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norma nº 605/2020

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 605 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaDispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS, e altera a Lei Complementar nº 032 de 11/10/2013 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DÃ ER iai
Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-0
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Email: PrefpedrasZyahoo.com.br - Tel: (38) 3622-4140 E
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 605 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, e altera a Lei
Complementar nº 032 de 11/10/2013 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, através dos
seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de Intenções
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA
MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e
integrante da administração indireta de todos os entes consorciados.
PARAGRAFO ÚNICO - O Consorcio tem como finalidade de funcionar como
instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no
desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos,
atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a subscrever a
alteração do Contrato do Consórcio com natureza jurídica de Associação Pública e
autárquica nos termos do $4º do artigo 5º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 3º - Fica autorizado a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à
economia de gastos públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas Leis Orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de
rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no Consórcio
Público de que se trata a presente Lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209155/0001-08
Wo Email PrefpedrasZyahoo.com br - Tek (38) 2622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS mn
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento nos dispositivos da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deverá fornecer informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 09 de dezembro de
2020
Sebastião Carlos Chaves de Medeiros
Prefeito Municipal

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