← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2020 |
| Date | 2020-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS, e altera a Lei Complementar nº 032 de 11/10/2013 e dá outras providências. |
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a ras —— a snes a cm x PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DÃ ER iai Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-0 E ai 016 Email: PrefpedrasZyahoo.com.br - Tel: (38) 3622-4140 E PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 605 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020 “Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, e altera a Lei Complementar nº 032 de 11/10/2013 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados. PARAGRAFO ÚNICO - O Consorcio tem como finalidade de funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a subscrever a alteração do Contrato do Consórcio com natureza jurídica de Associação Pública e autárquica nos termos do $4º do artigo 5º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 3º - Fica autorizado a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas Leis Orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no Consórcio Público de que se trata a presente Lei. 81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 82º - E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209155/0001-08 Wo Email PrefpedrasZyahoo.com br - Tek (38) 2622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS mn 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento nos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 09 de dezembro de 2020 Sebastião Carlos Chaves de Medeiros Prefeito Municipal