br-locleg corpus explorer

← Pedras de Maria da Cruz (MG)

norma nº 608/2020

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 608 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 489 de 14/12/2015 e dá outras providências.
native_id66

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Afixado em:
Conforme
An. 708 1º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, 29] - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209.156/000-08 q 10
Email: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel: (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS coviRso po metro
Ada. COMPROMISSO COMO TRABALHO
LEI MUNICIPAL Nº 608 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
“Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 489
de 14/12/2015 e dá outras providencias”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos o artigo 4º e o Parágrafo Único da Lei Municipal nº 489
de 14 de dezembro de 2015, que alterou o dispositivo da Lei Municipal nº 208 de 30
de dezembro de 2002, com as seguintes alterações:
“Art. 4º - Fica autorizada a CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais
a deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica,
relativos ao Consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo autoriza a CEMIG - Companhia
Energética de Minas Gerais a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades
consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município de Pedras de Maria da Cruz,
não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites
estabelecidos pela Constituição Federal.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 29 de dezembro de
2020
/
Sebastião Carlos Chaves de Medeiros
Prefeito Municipal
CARLA
Lei Orgã

open original →