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norma nº 611/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 611 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaDispõe sobre limite de gastos para Auxílio de Tratamento em Saúde, Tratamento Fora do Domicilio - TFD, Patologias Graves e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
CNPJ 25.209.156/0001-08
Email: prefpedras(M yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 611 DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre limite de gastos para Auxílio de
Tratamento em Saúde, Tratamento Fora do Domicilio -
TFD, Patologias Graves e dá outras providencias.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso
das atribuições legais, e considerando o disposto na Portaria Federal nº 55 de 24 de
fevereiro de 1.999, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado por esta Lei a concessão de auxílio para o custeio de
despesas de viagens para tratamento de saúde fora do domicílio - TFD, vinculado
ao Sistema Único de Saúde - SUS.
81º -O TFD corresponde às despesas decorrentes do deslocamento do paciente e de
seu acompanhante, quando houver necessidade justificada, para a realização de
consultas, exames ou tratamentos de saúde, ainda não disponibilizados no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS, no Município ou Estado;
82º - Para os fins desta Lei, consideram-se despesas decorrentes do tratamento de
saúde fora do domicílio: o transporte para o local de destino e no próprio local de
tratamento, hospedagem e a alimentação do paciente e de seu acompanhante,
enquanto perdurar o tratamento;
83º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata o $1º deve
estar previamente justificada como condição para que o paciente se submeta ao
tratamento;
84º - O Auxílio do TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede pública ou conveniada/contratada;
85º - O auxílio do TFD será autorizado mediante aprovação por uma Comissão
Especial de Análise composta por servidores públicos, instituída para este fim e cuja
composição deverá conter, dentre outros, um médico e um assistente social.
8 6º - São vedadas concessões de Auxílio Tratamento Fora do Domicílio TFD:
I - para acesso de pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem
procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB, assim como
o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam
hospitalizados no município de referência, em deslocamentos menores do que 50
(cinquenta) quilômetros de distância do Distrito sede do município;
GOVERNO DO MUNICÍPIO
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II - em casos do fornecimento gratuito de transporte, alimentação e hospedagem ao
paciente e seu acompanhante, por entidades de apoio ou mesmo pelo município de
origem do paciente;
HI - durante o período em que o paciente for mantido em internação hospitalar;
IV - para o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD
que permaneçam hospitalizados no município de referência; e
V - outros casos previstos em Lei, regulamento ou recomendações do Ministério
Público.
87º - O TFD será autorizado somente com a devida comprovação da necessidade
do paciente, mediante estudo prévio a cargo da Comissão Especial de Análise de que
trata o 8 5º, do art. 1º da presente Lei, além da análise socioeconômica efetuada pelo
serviço de assistência social do município.
Art. 2º - O pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio -
TFD, só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio
município.
Art. 3º - Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente ou seu
responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência
mínima de O5(cinco) dias úteis, ressalvadas situações de urgência:
I- laudo médico com indicação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, no qual
deverá constar a situação clínica do paciente, bem como a necessidade deste realizar
tratamento de saúde fora do local de residência e a indicação da necessidade ou não
de acompanhante;
If - formulário de solicitação do auxílio constante do ANEXO I, devidamente
preenchido;
HI - Cópias dos exames, laudos e demais documentos médicos, comprovando o
diagnóstico do paciente e de que foram esgotadas todas as possibildades de
atendimento no município.
Art. 4º - Para efeito da garantia de transporte, alimentação e hospedagem para o
acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade deste no
formulário próprio de TFD.
81º - Para maiores de 18 (dezoito) anos será autorizado apenas Ol (um)
acompanhante, também maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente,
preferencialmente pai, mãe ou pessoa por ele indicada;
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$2º - Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai, mãe ou
responsável legal), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a
mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou
compreensão, situação em deverá ser atestada e caso compravada, haverá a liberação
de um segundo acompanhante, pai, representante legal ou pessoa a ser indicada;
83º - Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em conformidade com
o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto
do Idoso;
84º - Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD.
Art. 5º - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de
transporte, alimentação ou estadia serão aqueles que constam na legislação que
dispõe sobre tais dispêndios vigentes à época, podendo, ainda, ser regulamentado
por decreto.
Art. 6º - O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver
garantia de atendimento no município de referência, com horários e datas pré-
definidos antes da concessão do auxílio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por município referência o local onde o
paciente efetivamente será submetido à consulta, exame ou tratamento médico de
que necessita.
Art. 7º - O município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle
e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas, objetivando a
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e
externo.
Art. 8º - Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao
município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de
comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de
Saúde deste município.
Art. 9º - O pagamento do auxílio TFD será efetuado por adiantamento, mediante
depósito em conta bancária de titularidade do paciente ou do seu representante legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o paciente e ou acompanhante retornar ao
município de Pedras de Maria da Cruz, no mesmo dia, serão custeadas apenas
despesas de transporte e alimentação, caso estes tenham sido fornecidos
gratuitamente pelo município, por entidade de apoio ou pelo próprio hospital.
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Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde efetuar as devidas comunicações
para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e,
especialmente, atestar a realização destas.
Art. 11 - O beneficiário do Auxílio TFD tem 05 (cinco) dias úteis, contados a partir
do seu efetivo retorno ao município e ou da conclusão do Tratamento Fora do
Domicílio - TFD, para apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos
e efetivamente utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento.
81º - Caso o tratamento fora do domicílio — TFD, se estenda por mais de 30 (trinta)
dias, o beneficiário deverá prestar contas mensalmente dos valores recebidos;
82º - A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de documentos fiscais
correspondentes às despesas autorizadas nesta Lei;
83º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde, aprovar as contas prestadas,
observando sempre a regularidade jurídica e adequação dos valores apresentados na
prestação de contas.
$4º - Concluído o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, caso o beneficiário não
apresente a
prestação de contas ou não tenha as contas aprovadas, compete ao Município a
notificação deste para imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de
inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão às expensas das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 13 - A presente Lei, deverá observar as previsões contidas na Legislação e Atos
Normativos vigentes em todo território nacional, podendo ser regulamentada e
fundamentada nestas, no que couber.
Art. 14 - Fica fazendo parte da presente Lei o anexo I e entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposiçoes em contrario.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Pedras de Maria da Cruz-MG, 03 de março
de 2021.
Lei Orgânica Municipal R drigo Alexandre Fernandes
» Prefeito Municipal
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GOVERNO DO MUNICÍPIO
Ada "AMA or on mens as Toe
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLO — TFD
MUNICÍPIO DE ORIGEM: REGIONAL DE SAÚDE
Nº DE INSCRIÇÃO DO PACIENTE PEDIDO Nº DATA:
Nome Paciente: Nome da Mãe
Data Nascimento: Idade: Município de Nascimento UF:
fo do.
Sexo Altura Peso:
D Masculino
[m Feminino
Endereço: Nº Bairro
Município Complemento CEP: UF:
Telefone Telefone:
Identidade Órgão Emissor: UF: Data da Expedição
———A. /.
CPF: Certidão de Nascimento: (Anexar Cópia)
PACIENTE: ()1º ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO ( JEM TRATAMENTO (Anexar comprovantes)
TFD / JUSTIFICATIVA:
Secretaria Municipal de Saúde
PARECER DA COMISSÃO
E NEGADO JUSTIFICATIVA :
DD autorizado
D inconcrusivo
Gestor Público
REAVALIAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO
SITUAÇÃO DO LAUDO PROCEDIMENTO AUTORIZADO: DESTINO: CÓDIGO
O] negao
1 AUTORIZADO
INCONCLUSIVO MOTIVO:
DATA DA AUTORIZAÇÃO MÉDICO AUTORIZADOR (ASSINATURA / CARIMBO) CRM
RR

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