← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre limite de gastos para Auxílio de Tratamento em Saúde, Tratamento Fora do Domicilio - TFD, Patologias Graves e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(M yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 611 DE 03 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre limite de gastos para Auxílio de Tratamento em Saúde, Tratamento Fora do Domicilio - TFD, Patologias Graves e dá outras providencias.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto na Portaria Federal nº 55 de 24 de fevereiro de 1.999, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentado por esta Lei a concessão de auxílio para o custeio de despesas de viagens para tratamento de saúde fora do domicílio - TFD, vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 81º -O TFD corresponde às despesas decorrentes do deslocamento do paciente e de seu acompanhante, quando houver necessidade justificada, para a realização de consultas, exames ou tratamentos de saúde, ainda não disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, no Município ou Estado; 82º - Para os fins desta Lei, consideram-se despesas decorrentes do tratamento de saúde fora do domicílio: o transporte para o local de destino e no próprio local de tratamento, hospedagem e a alimentação do paciente e de seu acompanhante, enquanto perdurar o tratamento; 83º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata o $1º deve estar previamente justificada como condição para que o paciente se submeta ao tratamento; 84º - O Auxílio do TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede pública ou conveniada/contratada; 85º - O auxílio do TFD será autorizado mediante aprovação por uma Comissão Especial de Análise composta por servidores públicos, instituída para este fim e cuja composição deverá conter, dentre outros, um médico e um assistente social. 8 6º - São vedadas concessões de Auxílio Tratamento Fora do Domicílio TFD: I - para acesso de pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB, assim como o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência, em deslocamentos menores do que 50 (cinquenta) quilômetros de distância do Distrito sede do município; GOVERNO DO MUNICÍPIO “Z PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(O yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS II - em casos do fornecimento gratuito de transporte, alimentação e hospedagem ao paciente e seu acompanhante, por entidades de apoio ou mesmo pelo município de origem do paciente; HI - durante o período em que o paciente for mantido em internação hospitalar; IV - para o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência; e V - outros casos previstos em Lei, regulamento ou recomendações do Ministério Público. 87º - O TFD será autorizado somente com a devida comprovação da necessidade do paciente, mediante estudo prévio a cargo da Comissão Especial de Análise de que trata o 8 5º, do art. 1º da presente Lei, além da análise socioeconômica efetuada pelo serviço de assistência social do município. Art. 2º - O pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. Art. 3º - Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente ou seu responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de O5(cinco) dias úteis, ressalvadas situações de urgência: I- laudo médico com indicação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, no qual deverá constar a situação clínica do paciente, bem como a necessidade deste realizar tratamento de saúde fora do local de residência e a indicação da necessidade ou não de acompanhante; If - formulário de solicitação do auxílio constante do ANEXO I, devidamente preenchido; HI - Cópias dos exames, laudos e demais documentos médicos, comprovando o diagnóstico do paciente e de que foram esgotadas todas as possibildades de atendimento no município. Art. 4º - Para efeito da garantia de transporte, alimentação e hospedagem para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade deste no formulário próprio de TFD. 81º - Para maiores de 18 (dezoito) anos será autorizado apenas Ol (um) acompanhante, também maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, preferencialmente pai, mãe ou pessoa por ele indicada; GOVERNO DO MUNICÍPIO E MU PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(M yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS $2º - Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai, mãe ou responsável legal), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em deverá ser atestada e caso compravada, haverá a liberação de um segundo acompanhante, pai, representante legal ou pessoa a ser indicada; 83º - Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso; 84º - Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD. Art. 5º - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte, alimentação ou estadia serão aqueles que constam na legislação que dispõe sobre tais dispêndios vigentes à época, podendo, ainda, ser regulamentado por decreto. Art. 6º - O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horários e datas pré- definidos antes da concessão do auxílio. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por município referência o local onde o paciente efetivamente será submetido à consulta, exame ou tratamento médico de que necessita. Art. 7º - O município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 8º - Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde deste município. Art. 9º - O pagamento do auxílio TFD será efetuado por adiantamento, mediante depósito em conta bancária de titularidade do paciente ou do seu representante legal. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o paciente e ou acompanhante retornar ao município de Pedras de Maria da Cruz, no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação, caso estes tenham sido fornecidos gratuitamente pelo município, por entidade de apoio ou pelo próprio hospital. GOVERNO DO MUNICÍPIO ride EE ar ogi & PUBLICAÇÃO ixadoem: VÍ 103 120021 emo forme Art. 706 1º Ç ÁSS.. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(W yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a realização destas. Art. 11 - O beneficiário do Auxílio TFD tem 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu efetivo retorno ao município e ou da conclusão do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, para apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos e efetivamente utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento. 81º - Caso o tratamento fora do domicílio — TFD, se estenda por mais de 30 (trinta) dias, o beneficiário deverá prestar contas mensalmente dos valores recebidos; 82º - A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de documentos fiscais correspondentes às despesas autorizadas nesta Lei; 83º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde, aprovar as contas prestadas, observando sempre a regularidade jurídica e adequação dos valores apresentados na prestação de contas. $4º - Concluído o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, caso o beneficiário não apresente a prestação de contas ou não tenha as contas aprovadas, compete ao Município a notificação deste para imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da Lei. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 13 - A presente Lei, deverá observar as previsões contidas na Legislação e Atos Normativos vigentes em todo território nacional, podendo ser regulamentada e fundamentada nestas, no que couber. Art. 14 - Fica fazendo parte da presente Lei o anexo I e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Pedras de Maria da Cruz-MG, 03 de março de 2021. Lei Orgânica Municipal R drigo Alexandre Fernandes » Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(W yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 GOVERNO DO MUNICÍPIO Ada "AMA or on mens as Toe PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLO — TFD MUNICÍPIO DE ORIGEM: REGIONAL DE SAÚDE Nº DE INSCRIÇÃO DO PACIENTE PEDIDO Nº DATA: Nome Paciente: Nome da Mãe Data Nascimento: Idade: Município de Nascimento UF: fo do. Sexo Altura Peso: D Masculino [m Feminino Endereço: Nº Bairro Município Complemento CEP: UF: Telefone Telefone: Identidade Órgão Emissor: UF: Data da Expedição ———A. /. CPF: Certidão de Nascimento: (Anexar Cópia) PACIENTE: ()1º ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO ( JEM TRATAMENTO (Anexar comprovantes) TFD / JUSTIFICATIVA: Secretaria Municipal de Saúde PARECER DA COMISSÃO E NEGADO JUSTIFICATIVA : DD autorizado D inconcrusivo Gestor Público REAVALIAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO SITUAÇÃO DO LAUDO PROCEDIMENTO AUTORIZADO: DESTINO: CÓDIGO O] negao 1 AUTORIZADO INCONCLUSIVO MOTIVO: DATA DA AUTORIZAÇÃO MÉDICO AUTORIZADOR (ASSINATURA / CARIMBO) CRM RR