← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, alterando dispositivos da Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(v yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 612 DE 16 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB, alterando dispositivos da Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014 e dá outras providencias.” re: EN e Ee e & Loo nora 1 GOVERNO DO MUNICÍPIO O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º, 9º, e 13º da Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014. passando a vigorar com as seguintes redações: O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1-2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; IH - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV -1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IX- 1 (um) representante das escolas do campo; X- I(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); e, XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. $1º - Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. $2º- A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, observados os impedimentos dispostos no $5º deste artigo, deverá ocorrer em até (20) vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 o Uni CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(D yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS $3º-(...); $4º-(.); $5º-(.); $6º- Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $7º- O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do F undo no âmbito do Município. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente - até que seja nomeado outro titular, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 — desligamento por motivos particulares; 1 — rompimento do vínculo de que trata o $ 4º, do art. 2%; e HH — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Art 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(M yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; Art. 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere o art. 2º, inciso VIII desta Lei tratam- se: I - de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; HI - daquelas que desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos: V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 4º- O Município de Pedras de Maria da Cruz disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; KI - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho: HI - atas de reuniões: IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. notadamente a Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014. Gabinete de Prefeito do Município de pe Cruz - MG, 16 de Março de 2021. / E Rodrigo ia Prefeito Municipal — — PUBLICAÇÃO Afixado em: 46 14 20041 Lei Orgânica Municipa! e ousa a TE sa sa me