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norma nº 612/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 612 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, alterando dispositivos da Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
CNPJ 25.209.156/0001-08
Email: prefpedras(v yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 612 DE 16 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB, alterando
dispositivos da Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014 e dá
outras providencias.”
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Loo nora 1 GOVERNO
DO MUNICÍPIO
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º, 9º, e 13º da Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de
2014. passando a vigorar com as seguintes redações:
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (quinze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
IH - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV -1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX- 1 (um) representante das escolas do campo;
X- I(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); e,
XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$1º - Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o
processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
$2º- A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
observados os impedimentos dispostos no $5º deste artigo, deverá ocorrer em até (20) vinte dias
antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no
mandato seguinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 o Uni
CNPJ 25.209.156/0001-08
Email: prefpedras(D yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS
$3º-(...);
$4º-(.);
$5º-(.);
$6º- Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$7º- O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do F undo no
âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente - até que seja nomeado
outro titular, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares;
1 — rompimento do vínculo de que trata o $ 4º, do art. 2%; e
HH — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
Art 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo,
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
Art. 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere o art. 2º, inciso VIII desta Lei tratam-
se:
I - de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
HI - daquelas que desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação
do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos:
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 4º- O Município de Pedras de Maria da Cruz disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
KI - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho:
HI - atas de reuniões:
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. notadamente a Lei Municipal nº 445, de 18 de junho de 2014.
Gabinete de Prefeito do Município de pe Cruz - MG, 16 de Março de 2021.
/ E
Rodrigo ia
Prefeito Municipal
— — PUBLICAÇÃO
Afixado em: 46 14 20041
Lei Orgânica Municipa!
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