← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de veículos e transferência de placas para o município de Pedras de Maria da Cruz/MG, visando fomentar o aumento da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA denominado "Placa Legal" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(O yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 616 DE 28 DE MAIO DE 2021 “Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos e Transferência de Placas para o Município de Pedras de Maria da Cruz — MG, visando fomentar o aumento da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz. Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de incentivo ao emplacamento de veículos e transferência de placas para o município de Pedras de Maria da Cruz — MG. visando fomentar o aumento da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado “Placa Legal”. Art. 2º - O programa que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em pecúnia para pessoas físicas e jurídicas, a título de ressarcimento parcial dos valores de custos/despesas legais com primeiro emplacamento e transferência/mudança de endereço da placa para o município de Pedras de Maria da Cruz — MG, fixadas as seguintes condições: g1º - Os 20 (vinte) primeiros requerimentos homologados terão o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) e os demais de 30% (trinta por cento) dos valores despendidos com custos/despesas legais no primeiro emplacamento ou transferência/mudança de endereço da placa para o município de Pedras de Maria da Cruz — MG. $ 2º - O Poder Executivo, por meio de servidores previamente designados, prestará todo o suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o município de Pedras de Maria da Cruz, dirimindo quaisquer dúvidas relacionados à presente Lei. além do fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária. de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro. agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento. Art. 3º - Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei. o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação e apresentar os seguintes documentos. além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: 1 - documento que comprove a propriedade do veículo automotor; IH - no caso de transferência. documento que comprove que O veículo encontrava-se anteriormente licenciado em município diverso; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(M yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS HU - que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município de Pedras de Maria da Cruz — MG; IV - documentos que comprovem os custos/despesas legais com primeiro emplacamento e/ou transferência/mudança de endereço da placa. para fins do ressarcimento, nos termos do $ 1º, do art. 2º da presente Lei. Art. 4º - O programa, será desenvolvido junto às escolas, entidades, culturais. esportivas e comerciais, inclusive mediante projetos pedagógicos de conscientização e publicitário, bem como junto aos servidores públicos municipais. à sociedade civil organizadas e demais interessados. tendo por foco todos os munícipes, notadamente, aqueles que, embora residentes e domiciliados no município de Pedras de Maria da Cruz — MG, possuam veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o município de Pedras de Maria da Cruz — MG, visando fomentar o aumento da arrecadação do IPVA. Art. 5º - O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei. podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, tais como: envio de informe publicitário para cada residência do município, divulgação do programa nas redes sociais oficiais e site do Município de Pedras de Maria da Cruz — MG e através de carros de som. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por decreto, no que se fizer necessário para o seu fiel cumprimento. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda e Patrimônio. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de 27 ria da Cruz - MG, 28 de Maio de 2021 odrigo Alexa cid