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norma nº 618/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 618 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre a manutenção e limpeza de lotes e terrenos urbanos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
CNPJ 25.209.156/0001-08
Email: prefpedras(a) yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS
A Rm
GOVERNO DO MUNICÍPIO
Pedais mio
LEI MUNICIPAL Nº 618 DE 28 DE MAIO DE 2021
“Dispõe sobre a manutenção e limpeza de lotes e
terrenos urbanos do Município de Pedras de Maria da
Cruz-MG e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários, possuidores e inquilinos de imóveis urbanos, a qualquer título,
edificados ou não, situados em logradouros públicos do Município, são responsáveis pela
limpeza e conservação de seus lotes ou terrenos.
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se limpeza de lotes ou terrenos, a capinação manual
e/ou mecânica, a roçagem do mato manual e/ou mecânica, a drenagem e a remoção de rejeitos.
lixos ou entulhos, neles depositados.
$ 2º - É proibida a limpeza de lotes ou terrenos por meio de capinação química ou por
queimadas.
Art. 2º - Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de imóveis, edificados ou não, que
necessitem de limpeza à Secretaria de Obras. Infraestrutura e Estradas, que ficará responsável
pela fiscalização, através dos fiscais de obras.
Art. 3º - O proprietário, possuidor ou inquilino que deixar de realizar a limpeza do imóvel,
edificado ou não. será autuado pelo Município para que o faça no prazo de 10 (dez) dez dias,
contados da data da autuação, sob pena de aplicação de multa.
& 1º - Do Auto de Infração, caberá recurso administrativo. que deverá ser protocolizado junto
à Procuradoria do Município, no prazo de 10 (dez dias).
$ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem o cumprimento da autuação e sem
a apresentação de recurso, ou tendo sido este julgado improcedente. será emitida a respectiva
multa.
1 - A multa será aplicada de acordo com a metragem dos imóveis, edificados ou não. com a
respectiva Unidade Fiscal do Município - UFIC.
$ 3º - Confirmada a multa. será o infrator notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10
(dez dias). sob pena de inscrição em dívida ativa do Município e processada a cobrança
administrativa e/ou judicial, além de eventual registro de protesto, sem prejuízo do acréscimo
de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ;
CNPJ 25.209.156/0001-08
Email: prefpedras(a yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO DO MUNICÍPIO
adm "URINA ronca
Art. 4º - O proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel, edificado ou não, será considerado
regularmente notificado mediante:
I - notificação pessoal e por escrito. quando feita pelo fiscal competente:
II - notificação via postal, com aviso de recebimento (AR):
HH - notificação por edital, publicado no diário oficial do Município ou em outro órgão de
impressa oficial, quando o proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel não for identificado.
não for encontrado ou se recusar a receber o auto de infração ou a notificação.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza de lote ou terreno
baldio, por meio do órgão competente, caso seu proprietário, possuidor ou inquilino não atenda
a notificação.
g 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os
terrenos com construções e desabitados. os imóveis e os terrenos que embora habitados,
permanecem sujos. colocando em risco a saúde da vizinhança.
8 2º - Os custos dos serviços de limpeza de lote ou terreno baldio. executados pelo Município.
serão cobrados do proprietário, possuidor ou inquilino, com base nos valores e critérios
definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir o valor da multa aplicada ou
da cobrança decorrente dos serviços de limpeza de lote ou terreno baldio, no respectivo carnê
de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo
validade para o exercício correspondente à sua emissão.
Art. 7º. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se. na sua contagem, O dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por decreto, no que
se fizer necessário para o seu fiel cumprimento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de o ria da Cruz - MG, 28 de Maio de 2021.
Rodrigo Ale;

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