← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a manutenção e limpeza de lotes e terrenos urbanos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(a) yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS A Rm GOVERNO DO MUNICÍPIO Pedais mio LEI MUNICIPAL Nº 618 DE 28 DE MAIO DE 2021 “Dispõe sobre a manutenção e limpeza de lotes e terrenos urbanos do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários, possuidores e inquilinos de imóveis urbanos, a qualquer título, edificados ou não, situados em logradouros públicos do Município, são responsáveis pela limpeza e conservação de seus lotes ou terrenos. $ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se limpeza de lotes ou terrenos, a capinação manual e/ou mecânica, a roçagem do mato manual e/ou mecânica, a drenagem e a remoção de rejeitos. lixos ou entulhos, neles depositados. $ 2º - É proibida a limpeza de lotes ou terrenos por meio de capinação química ou por queimadas. Art. 2º - Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de imóveis, edificados ou não, que necessitem de limpeza à Secretaria de Obras. Infraestrutura e Estradas, que ficará responsável pela fiscalização, através dos fiscais de obras. Art. 3º - O proprietário, possuidor ou inquilino que deixar de realizar a limpeza do imóvel, edificado ou não. será autuado pelo Município para que o faça no prazo de 10 (dez) dez dias, contados da data da autuação, sob pena de aplicação de multa. & 1º - Do Auto de Infração, caberá recurso administrativo. que deverá ser protocolizado junto à Procuradoria do Município, no prazo de 10 (dez dias). $ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem o cumprimento da autuação e sem a apresentação de recurso, ou tendo sido este julgado improcedente. será emitida a respectiva multa. 1 - A multa será aplicada de acordo com a metragem dos imóveis, edificados ou não. com a respectiva Unidade Fiscal do Município - UFIC. $ 3º - Confirmada a multa. será o infrator notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez dias). sob pena de inscrição em dívida ativa do Município e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, além de eventual registro de protesto, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. N PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ; CNPJ 25.209.156/0001-08 Email: prefpedras(a yahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO adm "URINA ronca Art. 4º - O proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel, edificado ou não, será considerado regularmente notificado mediante: I - notificação pessoal e por escrito. quando feita pelo fiscal competente: II - notificação via postal, com aviso de recebimento (AR): HH - notificação por edital, publicado no diário oficial do Município ou em outro órgão de impressa oficial, quando o proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel não for identificado. não for encontrado ou se recusar a receber o auto de infração ou a notificação. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza de lote ou terreno baldio, por meio do órgão competente, caso seu proprietário, possuidor ou inquilino não atenda a notificação. g 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados. os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos. colocando em risco a saúde da vizinhança. 8 2º - Os custos dos serviços de limpeza de lote ou terreno baldio. executados pelo Município. serão cobrados do proprietário, possuidor ou inquilino, com base nos valores e critérios definidos por decreto do Poder Executivo. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir o valor da multa aplicada ou da cobrança decorrente dos serviços de limpeza de lote ou terreno baldio, no respectivo carnê de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo validade para o exercício correspondente à sua emissão. Art. 7º. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se. na sua contagem, O dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por decreto, no que se fizer necessário para o seu fiel cumprimento. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de o ria da Cruz - MG, 28 de Maio de 2021. Rodrigo Ale;