← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
| native_id | 77 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39,492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AR E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br AO Uni o Ea lem “2 GOVERNO DO MUNICÍPIO ão am e nn nr 2 LEI MUNICIPAL Nº 619 DE 21 JUNHO DE 2021 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2ºdo Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de PEDRAS DE MARIA DA CRUZ, relativo ao exercício de 2022, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações gerais para elaboração e estrutura da LeiOrçamentária anual; HI - disposições sobre a política de pessoal e serviçosextraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislaçãotributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas: VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - disposições sobre a dívida pública; XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e daAdministração Indireta; XV - das disposições gerais e finais. PUBLICAÇÃO ei Org PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO « tm“ EMMMDO OPORTMIBADE PAR TO0OS SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º daConstituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da Administração Municipal serão definidas e demonstradas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo aos quadriênio 2022 a 2025, o qual será encaminhado a Câmara Municipal. 81º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo. 82º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal parao exercício financeiro 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual — PPA, relativo ao quadriênio 2022 a 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2022, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. 83º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativode observância das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo. SEÇÃO II ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução daLei Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindoo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 f Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 EA E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO tm “CERANDO OPONTMIADE PAM TO0OS Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos. de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado deMinas Gerais. Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, aproposta orçamentária para o exercício de 2022 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm”, onde: I- “c” representa a categoria econômica: II - “g” o grupo de natureza da despesa; HI - “mm” a modalidade de aplicação; PARÁGRAFO ÚNICO - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas parao exercício de 2022 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 81º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 » E-mail: prefpedrasQOyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO 82º - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo. as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta Lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2021, o orçamento de suas despesas acompanhando de quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao disposto no 83º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até 30/07/2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercíciosubsegiuente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indiretasubmeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, seráassegurado o seguinte: I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde,observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostosmunicipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos 1, Il e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos IH, Il e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para O UNION, e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO é "GERANDO OPORTUNIDADE PARA TODOS formação do FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000. SUBSEÇÃO ÚNICA DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais imprevistos, Emendas Individuais de Vereadores e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, nos termos dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e conforme artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001. $ 1º - As Emendas Individuais dos Vereadores, previstas neste artigo. serão inseridas no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado às ações e serviços públicos de saúde. $2º- A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto neste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais. $ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária. $ 4º - As Emendas de execução obrigatória a que se refere o caput deste artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, a critério do Setor de Planejamento e Contabilidade do Executivo Municipal. SEÇÃO HI DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 ; E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos.detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais econtribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; HI- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidasnão deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciaisde risco ou de prejuízo para a sociedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 | Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AA E-mail: prefpedras(yahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO O OPORTUNIDADE PARA TODOS PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviçoextraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º,II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:ll- eliminação das despesas com horas-extras; II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança: III - exoneração dos servidores não estáveis. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos doorçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO Am SEMA Great Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se à Lei que conceda ou amplieincentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigênciasreferidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária econseguente aumento das receitas próprias, contemplará medidas deaperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; HI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. HI - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços: infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I- atualização da planta genérica de valores do município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis: VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos àsua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança: X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituído. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária queestejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receitaou aumento de despesa do município para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2024, demonstrando a memória de calculo respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aprovado projeto de lei que impliqueaumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I- para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 destaL ei: b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 À E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO; Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstânciasestabelecidas no caput do art. 9º eno inciso Ildo $ 1º do art. 31, da LeiComplementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada deforma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes despesas: I- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamentodos serviços da divida e com os precatórios judiciais. 82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 83º - Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 84º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apuradono Balanço Patrimonial do exercício de 2021. 85º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão NO UN PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 ; 4 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO Mi At. “GERANDO OPORTUM dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e alimitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. SEÇÃO VII NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMASFINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definiçãode sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 81º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. 82º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução decustos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviçospúblicos e sociais. Seção VIII CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 32 - É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 / Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 A E» E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada: HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei comosendo de utilidade pública: PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua Diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente: II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 34 - É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento darealização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 82º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. PARÁGRAFO ÚNICO - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento da transferência de recursosfinanceiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante préviaautorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. SEÇÃO IX AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesasde competência de outro ente da federação. ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO aa SEA OPTA aU claramente, o interesse local. PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. SEÇÃO X PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSALDE DESEMBOLSO Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. 81º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão deEmpréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 82º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: I-a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais. classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não- financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; H - o cronograma bimestral de realização das despesasorçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão deEmpréstimos, Aquisição de Título de Capital já PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO. 83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação. a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nostermos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei: em andamento; H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. y 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasyahoo.com.br SEÇÃO XIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ouexterna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. SEÇÃO XIV DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br observando o disposto no art. 5º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal deContas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, daConstituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. 81º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022, será até7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2021, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentárias de 2022. 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores nãopoderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. SEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 | Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 A E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO necessidades de execução, desde que verificadaa inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meiode Decreto do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementaresautorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decretodo Poder Executivo. Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrira despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária poderá conter autorizaçãopara os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos. Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer atravésde decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos deuma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2022, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual. Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivadada alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 56 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 p Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 EA E» E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO OPORTUMIGAD PARA TODOS PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal não entrará em recessoenquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2022 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: I - pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; HI - dotações financiadas com recursos vinculados: IV - dotações referentes à contrapartida. 82º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem aalteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção edesenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde, como também não serão permitidas emendas que criem novos projetos e atividades não previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025. 83º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculadose recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 84º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e manutenção do desenvolvimento do Ensino, previsto no $ 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais. 85º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária. Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO am EMO SPOT Tt executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 81º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 59 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º daLei Complementar nº 101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasiãoda elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, de modo a guardar compatibilidade entre os instrumentos de planejamento. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrario. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 21 de junho de 2021 = X PREFEITO MUN P rigo Alexandre Fernandes=> pogiras de Maria da CruzatG