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norma nº 619/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 619 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39,492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AR
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LEI MUNICIPAL Nº 619 DE 21 JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração
e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2022 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso
das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2ºdo Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de PEDRAS DE
MARIA DA CRUZ, relativo ao exercício de 2022, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações gerais para elaboração e estrutura da LeiOrçamentária anual;
HI - disposições sobre a política de pessoal e serviçosextraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislaçãotributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas:
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e daAdministração
Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
PUBLICAÇÃO
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tm“ EMMMDO OPORTMIBADE PAR TO0OS
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º daConstituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da
Administração Municipal serão definidas e demonstradas quando da elaboração do
Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo aos quadriênio 2022 a 2025, o qual será
encaminhado a Câmara Municipal.
81º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
82º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal parao exercício
financeiro 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual — PPA, relativo ao
quadriênio 2022 a 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária 2022, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
83º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativode observância
das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
SEÇÃO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução daLei Orçamentária
de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindoo amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como
o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
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tm “CERANDO OPONTMIADE PAM TO0OS
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação, além da fonte e destinação de recursos. de acordo com as codificações
da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas editadas
pelo Tribunal de Contas do Estado deMinas Gerais.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, aproposta orçamentária para
o exercício de 2022 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a
estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta
orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm”, onde:
I- “c” representa a categoria econômica:
II - “g” o grupo de natureza da despesa;
HI - “mm” a modalidade de aplicação;
PARÁGRAFO ÚNICO - No desdobramento do elemento da despesa “dd”,
obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos
pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas parao exercício de 2022
a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
81º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
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82º - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo.
as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2021, o orçamento de suas
despesas acompanhando de quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o
seu montante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao disposto no 83º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até
30/07/2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercíciosubsegiuente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indiretasubmeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, seráassegurado o seguinte:
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde,observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostosmunicipais,
multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base
de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos
incisos 1, Il e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos
IH, Il e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para
O UNION,
e
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é "GERANDO OPORTUNIDADE PARA TODOS
formação do FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores
para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda
Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até
5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista na proposta orçamentária
de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, Emendas Individuais de Vereadores e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes, nos termos dos artigos 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964 e conforme artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
$ 1º - As Emendas Individuais dos Vereadores, previstas neste artigo. serão inseridas
no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será
destinado às ações e serviços públicos de saúde.
$2º- A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
neste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices
constitucionais.
$ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei
Orçamentária.
$ 4º - As Emendas de execução obrigatória a que se refere o caput deste artigo, serão
identificadas em nível de projeto/atividade, a critério do Setor de Planejamento e
Contabilidade do Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
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Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) do total da receita corrente líquida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas
com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos.detentores de cargos,
empregos ou funções, bem como os encargos sociais econtribuições recolhidas
à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio
de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidasnão deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%(noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciaisde risco ou de prejuízo para a sociedade.
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O OPORTUNIDADE PARA TODOS
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviçoextraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º,II da Constituição
Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos.
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15
desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:ll- eliminação das
despesas com horas-extras;
II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança:
III - exoneração dos servidores não estáveis.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos doorçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsegientes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. conforme
art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Am SEMA Great
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, $2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se à Lei que conceda ou amplieincentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigênciasreferidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária econseguente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas deaperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
HI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão.
HI - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis:
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos àsua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia:
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VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeguível a sua cobrança:
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituído.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária queestejam em
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receitaou aumento de
despesa do município para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2023 a 2024, demonstrando a memória de calculo respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aprovado projeto de lei que impliqueaumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 destaL ei:
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
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b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstânciasestabelecidas no caput do
art. 9º eno inciso Ildo $ 1º do art. 31, da LeiComplementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada deforma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022,
prioritariamente nas seguintes despesas:
I- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito,alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamentodos serviços da divida e
com os precatórios judiciais.
82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
83º - Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
84º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apuradono Balanço
Patrimonial do exercício de 2021.
85º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
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At. “GERANDO OPORTUM
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e alimitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO
DE RESULTADOS DOS PROGRAMASFINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definiçãode sistema de
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
81º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
82º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução decustos, otimização
de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo
aumento da produtividade na prestação de serviçospúblicos e sociais.
Seção VIII
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 32 - É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
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áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei comosendo de utilidade
pública:
PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua Diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente:
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 34 - É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
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do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento darealização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento da transferência de recursosfinanceiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante préviaautorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesasde competência
de outro ente da federação. ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
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claramente, o interesse local.
PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSALDE DESEMBOLSO
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
81º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, os
seguintes demonstrativos:
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros
e Encargos da Dívida, Concessão deEmpréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
82º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo
contendo:
I-a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais. classificadas
em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-
financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
H - o cronograma bimestral de realização das despesasorçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros
e Encargos da Dívida, Concessão deEmpréstimos, Aquisição de Título de Capital já
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Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, demonstrando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação.
a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nostermos do art.
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais observados o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei:
em andamento;
H - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público:
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
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SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ouexterna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
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observando o disposto no art. 5º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após
o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa,
detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os
quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e
consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal deContas do
Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, daConstituição Federal, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior.
81º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao
Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022, será até7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2021,
cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentárias de 2022.
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores nãopoderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina
o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
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necessidades de execução, desde que verificadaa inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, por meiode Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementaresautorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decretodo Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrira despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária poderá conter autorizaçãopara os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos
adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os
respectivos orçamentos.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer atravésde decreto a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos deuma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com
as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2022,
através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se
tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000,
é vedada a aplicação da receita de capital derivadada alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 56 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
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OPORTUMIGAD PARA TODOS
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal não entrará em recessoenquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2022 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
HI - dotações financiadas com recursos vinculados:
IV - dotações referentes à contrapartida.
82º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem aalteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção edesenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde, como também não serão
permitidas emendas que criem novos projetos e atividades não previstos no Plano
Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025.
83º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculadose recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
84º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e
manutenção do desenvolvimento do Ensino, previsto no $ 4º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais.
85º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
orçamentária.
Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a
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executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes
constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
81º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 59 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º daLei Complementar
nº 101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasiãoda elaboração do Plano
Plurianual de Investimentos, de modo a guardar compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
encontrario.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 21 de junho de
2021
= X PREFEITO MUN P
rigo Alexandre Fernandes=> pogiras de Maria da CruzatG

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