← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a custear e contratar plano de saúde para os servidores públicos efetivos ativos e inativos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO am AO OT A OE LEI MUNICIPAL Nº 623 DE 31 DE AGOSTO DE 2021 “ Autoriza o Poder Executivo a Custear e Contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos Efetivos Ativos e Inativos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá Outras Providências.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou € eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG. Art. 2º - O plano de saúde do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG será definido através de processo licitatório público para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, com observância dos requisitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Parágrafo Único - O plano de saúde do Município de Pedras de Maria da Cruz — MG, oferecido aos seus servidores efetivos ativos e inativos consistirá na prestação de serviços de assistência médica complementar com cobertura de despesas com assistência médica, métodos complementares de diagnóstico e tratamento, bem como serviços auxiliares nas seguintes segmentações: atendimento clínico, consultas em diversas especialidades médicas, laboratorial e hospitalar, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas alterações posteriores, além das normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pelo do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, na forma desta Lei, como beneficiários os servidores públicos efetivos ativos e | inativos e como prestadores de serviços as pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam M . A . ras . . . . 0, planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada. mecenas ica municipal 3 Parágrafo Único - O Município de Pedras de Maria da Cruz - MG participará com o custeio total do plano de saúde até o dia 31/12/2021, como forma de incentivo à adesão pelos PUBLICAÇÃO Conforme Lei Orgâr Ar. 7991 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 ; E-mail: prefpedras(Qyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO PORTUMIBAE PARA TO servidores, sendo que posteriormente o custeio será realizado conjuntamente com os beneficiários, cuja porcentagem será aprovada pelo Poder Executivo em momento oportuno, observando sua disponibilidade financeira. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários. Art. 5º - A presente Lei deverá observar as previsões contidas na Legislação e Atos Normativos vigentes em todo território nacional, podendo ser regulamentada e fundamentada nestas, no que couber, inclusive através de Decreto Municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso, revogando-se as disposiçoes em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 31 de agosto de 2021. rá Rodrigo A Este te Prefeito Municipal