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norma nº 628/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 628 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaAutoriza o Município de Pedras de Maria da Cruz-MG celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a absorção das demandas dos anos iniciais das seguintes escolas: "Escola Estadual Dona Cila, Escola Estadual de Poçãozinho e Escola Estadual Santa Luzia".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140
E-mail: prefpedrasQOyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 628 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
“Autoriza o Município de Pedras de Maria da Cruz - MG
celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais, visando a absorção das
demandas dos anos iniciais das seguintes escolas:
“Escola Estadual Dona Cila, Escola Estadual De
Poçãozinho E Escola Estadual Santa Luzia.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das
atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Muricipal de Pedras de Maria da Cruz - MG
autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas
Gerais, objetivando a absorção das demandas dos anos iniciais das seguintes escolas:
ESCOLA ESTADUAL DONA CILA, ESCOLA ESTADUAL DE
POÇÃOZINHO E ESCOLA ESTADUAL SANTA LUZIA.
Art. 2º - Com a ABSORÇÃO DAS DEMANDAS DOS ANOS INICIAIS das
escolas referidas no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz
— MG fará as adequações necessárias para receber os alunos da Escolas Estadual Dona
Cila e da Escola Estadual de Poçãozinho. ao passo que criará uma nova escola e
construirá um novo prédio para melhor acomodar seus alunos, bem como os que
acolherá da Escola Estadual Santa Luzia.
Art. 3º - Constituir-se-ão obrigações do Município:
I- prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social:
II - responsabilizar-se pela gestão das escolas de acordo com as normas vigentes;
II - complementar as necessidades. mobiliários, equipamentos, materiais didáticos,
pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
IV - responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas das escolas;
Art. 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado:
I - promover adjunções. com ônus para o Estado de Minas Gerais de todos os
servidores estaduais efetivos lotados nas referidas escolas por prazo indeterminado;
HM - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para
ampliação das instalações das escolas de modo a comportar um maior número de
alunos;
PUBLICAÇÃO
Aftado em: 21 10
Conforme Lei Crgânica !4
+ didi o
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 a
E-mail: prefpedras(Qyahoo.com.br GOVERMO DO MUNICÍPIO
HI - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para
aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem
absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação:
V - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros
do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental dos anos
iniciais das escolas citadas no art. 1º.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária específica.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG, 24 de setembro
de 2021. ú
ernandes
to Municipal

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