← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2021 |
| Date | 2021-09-24 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedras de Maria da Cruz-MG celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a absorção das demandas dos anos iniciais das seguintes escolas: "Escola Estadual Dona Cila, Escola Estadual de Poçãozinho e Escola Estadual Santa Luzia". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQOyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 628 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 “Autoriza o Município de Pedras de Maria da Cruz - MG celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a absorção das demandas dos anos iniciais das seguintes escolas: “Escola Estadual Dona Cila, Escola Estadual De Poçãozinho E Escola Estadual Santa Luzia.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Muricipal de Pedras de Maria da Cruz - MG autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a absorção das demandas dos anos iniciais das seguintes escolas: ESCOLA ESTADUAL DONA CILA, ESCOLA ESTADUAL DE POÇÃOZINHO E ESCOLA ESTADUAL SANTA LUZIA. Art. 2º - Com a ABSORÇÃO DAS DEMANDAS DOS ANOS INICIAIS das escolas referidas no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz — MG fará as adequações necessárias para receber os alunos da Escolas Estadual Dona Cila e da Escola Estadual de Poçãozinho. ao passo que criará uma nova escola e construirá um novo prédio para melhor acomodar seus alunos, bem como os que acolherá da Escola Estadual Santa Luzia. Art. 3º - Constituir-se-ão obrigações do Município: I- prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social: II - responsabilizar-se pela gestão das escolas de acordo com as normas vigentes; II - complementar as necessidades. mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha; IV - responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas das escolas; Art. 4º - Constituir-se-ão obrigações do Estado: I - promover adjunções. com ônus para o Estado de Minas Gerais de todos os servidores estaduais efetivos lotados nas referidas escolas por prazo indeterminado; HM - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para ampliação das instalações das escolas de modo a comportar um maior número de alunos; PUBLICAÇÃO Aftado em: 21 10 Conforme Lei Crgânica !4 + didi o E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 a E-mail: prefpedras(Qyahoo.com.br GOVERMO DO MUNICÍPIO HI - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação: V - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental dos anos iniciais das escolas citadas no art. 1º. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG, 24 de setembro de 2021. ú ernandes to Municipal