br-locleg corpus explorer

← Pedras de Maria da Cruz (MG)

norma nº 632/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 632 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e dá outras providências.
native_id90

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 632 DE 13 DE OU
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140
la
GOVERNO DO MUNICIPIO
tm “BERARDO OPORTUNIDADE PARA TODOS
UBRO DE 2021
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do
Município de Pedras de Maria
providências”.
da Cruz - MG e dá outras
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos d.
natureza contábil que tem por finalidade a captação, repasse e
a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação. ma
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbit
da Cruz — MG.
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
; Pessoa Idosa, instrumento de
p
licação de recursos destinados
anutenção e desenvolvimento de
do Município Pedras de Maria
rá regido administrativamente
e
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, E de competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, pr:
idosa, além do controle de contratos e convênios firmados co
não governamentais, análise e avaliação da situação econômi
jetos e ações voltados à pessoa
instituições governamentais e
a-financeira, aquisição de bens,
equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo,
sob as orientações e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
IH - as transferências e repasses do Município:
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, incl
usive de bens móveis e imóveis.
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - os valores das multas previstas no Estado do Idoso - Lei
2003;
nº 10.741, de 01 de outubro de
VII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda,
conforme a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
IX - as receitas estipuladas em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 y
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br COVERND DO MÚNIGÍPIO
enando oromrunm
81º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso.
82º - Os recursos de responsabilidade do Município de Pedras de Maria da Cruz destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão rogamos de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de proteção e promoção
da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei, tendo como gestor o chefe do Poder
Executivo Municipal ou quem este designar através de portaria.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará contas anualmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do) Direitos da Pessoa Idosa, dará
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico
administrativo próprio, entretanto, na medida da necessidade o Poder Executivo Municipal
designará equipe responsável para tal finalidade.
Art. 6º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e
processada pela Divisão Municipal de Patrimônio e Contabilidade de forma a permitir o
exercício das funções do controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo Único - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 7º - O Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas
por esta Lei no Orçamento do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras dé M ia da Cruz - MG, 13 de outubro de 2021.
do ESZÃ E. digo AesandreFeandes
afixado em! a] E PREFEITO MUNICIPAL
fixado Ela E ici E G
Era Lei Orgânica Muro “ pedras de Maria da CruzMG
an. 705 f 9%
ASS.

open original →