← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 632 DE 13 DE OU PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 la GOVERNO DO MUNICIPIO tm “BERARDO OPORTUNIDADE PARA TODOS UBRO DE 2021 “Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Pedras de Maria providências”. da Cruz - MG e dá outras O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos d. natureza contábil que tem por finalidade a captação, repasse e a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação. ma programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbit da Cruz — MG. Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ; Pessoa Idosa, instrumento de p licação de recursos destinados anutenção e desenvolvimento de do Município Pedras de Maria rá regido administrativamente e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, E de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, pr: idosa, além do controle de contratos e convênios firmados co não governamentais, análise e avaliação da situação econômi jetos e ações voltados à pessoa instituições governamentais e a-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob as orientações e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; IH - as transferências e repasses do Município: HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, incl usive de bens móveis e imóveis. que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - os valores das multas previstas no Estado do Idoso - Lei 2003; nº 10.741, de 01 de outubro de VII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010; VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e IX - as receitas estipuladas em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 y E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br COVERND DO MÚNIGÍPIO enando oromrunm 81º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 82º - Os recursos de responsabilidade do Município de Pedras de Maria da Cruz destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão rogamos de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei, tendo como gestor o chefe do Poder Executivo Municipal ou quem este designar através de portaria. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do) Direitos da Pessoa Idosa, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, entretanto, na medida da necessidade o Poder Executivo Municipal designará equipe responsável para tal finalidade. Art. 6º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Divisão Municipal de Patrimônio e Contabilidade de forma a permitir o exercício das funções do controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo Único - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras dé M ia da Cruz - MG, 13 de outubro de 2021. do ESZÃ E. digo AesandreFeandes afixado em! a] E PREFEITO MUNICIPAL fixado Ela E ici E G Era Lei Orgânica Muro “ pedras de Maria da CruzMG an. 705 f 9% ASS.