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norma nº 635/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 635 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025 do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AS vi
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 635 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2022/2025 do Município de Pedras de Maria da Cruz
— MG e contém outras providências”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das
atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 - 2025 em
cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de
1988. estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal
considerando as despesas de capital e outras decorrentes e relativas aos programas de
duração continuada.
Art. 2º - Integram o PPA os seguintes ANEXOS:
I- ANEXO - Objetivos, Diretrizes e Metas;
IH - ANEXO - Ações Validadas (Objetivos, Diretrizes e Metas);
HI - ANEXO - PPA por Elemento.
Art. 3º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se
refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas
estratégicos definidos no PPA.
Art. 4º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no
âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do
Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo Único — Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como, em propostas para créditos
adicionais.
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Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade
e compreenderá à implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de
programas.
Art. 6º - Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas
complementares para a gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento.
Seção HI
Do monitoramento e da avaliação
Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de
Controle Interno, ao qual compete acompanhar o cumprimento das diretrizes e
orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da
alocação prioritária de recursos e serão gerenciados, intensivamente, por meio do
detalhamento. pelos respectivos secretários, das etapas de sua execução e da
elaboração de relatórios anuais de monitoramento, sob apoio e orientação do Órgão
Central de Controle Interno.
Art. 8º - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS
desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações
referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos
indicadores definidos no plano
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
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E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO
Art. 9º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no 84º deste artigo.
81º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
II — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual;
82º - Considera-se a alteração de programa:
I— Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais.
$3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos
os elementos presentes nesta Lei.
84º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do $2º, deste artigo,
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que trata o inciso i do $2º deste artigo.
85º - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação
de programas, indicadores ou ações serão integrados por Anexo que conterá os
atributos qualitativos e quantitativos, por meio dos quais esses elementos são
caracterizados no PPA.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará:
I- O texto atualizado da lei que o instituiu, compreendidos seus Anexos, com a relação
atualizada dos Programas Estratégicos:
II - O texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, compreendidos os
respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas
e ações.
Art. 11º - Cabe ao Poder Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à
compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo
iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois
instrumentos. . LSLICAÇ
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Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 09 de dezembro
de 2021.
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