← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025 do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AS vi E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 635 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025 do Município de Pedras de Maria da Cruz — MG e contém outras providências” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 - 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras decorrentes e relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º - Integram o PPA os seguintes ANEXOS: I- ANEXO - Objetivos, Diretrizes e Metas; IH - ANEXO - Ações Validadas (Objetivos, Diretrizes e Metas); HI - ANEXO - PPA por Elemento. Art. 3º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas estratégicos definidos no PPA. Art. 4º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA). Parágrafo Único — Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como, em propostas para créditos adicionais. Eee mae Lei Orgânica A nicipal E à 7 Mal G13 Ass. Loja Ma DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br AM GOVERNO DO MUNICÍPIO é "GERANDO onos OPORTUMADE PA Tá CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO Seção 1 Disposições Gerais Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá à implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 6º - Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento. Seção HI Do monitoramento e da avaliação Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno, ao qual compete acompanhar o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. Parágrafo Único - Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados, intensivamente, por meio do detalhamento. pelos respectivos secretários, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios anuais de monitoramento, sob apoio e orientação do Órgão Central de Controle Interno. Art. 8º - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano Seção II Das Revisões e Alterações do Plano mt 7) 6 a te Loi Orgânica Municip Cs eta a meairse rm o “PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 po t te Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 a Bo E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO Art. 9º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no 84º deste artigo. 81º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: I — Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II — Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual; 82º - Considera-se a alteração de programa: I— Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais. $3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 84º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do $2º, deste artigo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso i do $2º deste artigo. 85º - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por Anexo que conterá os atributos qualitativos e quantitativos, por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará: I- O texto atualizado da lei que o instituiu, compreendidos seus Anexos, com a relação atualizada dos Programas Estratégicos: II - O texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, compreendidos os respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações. Art. 11º - Cabe ao Poder Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos. . LSLICAÇ Ca y Ê eo De Lei Oryânica pe ro. an. ms E Por ado Mol “E Ig PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AS E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO > UN us Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 09 de dezembro de 2021. Préfeito Municipal PA CLICA ad Ts RA se “Cor ve Lai Orgânica 7 É