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norma nº 638/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 638 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAutoriza a adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor a ser implantado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, define competência e procedimentos de fiscalização e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 A
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel: (38) 3622-4140 fz N o
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br
GOVERNO DO MUNICIPIO
Am. "GERANDO OPORTUNIDADE PARA TODOS
LEI MUNICIPAL Nº 638 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
“ Autoriza a adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz —
MG ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor
a ser implantado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, define competência e
procedimentos de fiscalização e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu, no uso das atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Pedras de Maria da Cruz — MG realizará a proteção e defesa do
consumidor em seu território, de forma consorciada e prioritariamente preventiva, orientadora
e conciliadora, delegando ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS a competência para a criação, regulamentação e implantação dos
serviços de atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Caberá ao Consórcio CIMAMS planejar. elaborar, coordenar e executar a
política regional de proteção e defesa do consumidor.
Art. 2º. Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do
Consórcio CIMAMS, intitulado PROCON Regional, constante do Anexo I desta Lei, bem
como o Fundo intitulado: “Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC”,
de natureza contábil financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a políticas públicas consumeristas e a estruturar
órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Art. 3º. O atendimento ao consumidor, no município integrante do CIMAMS, pelas Unidades
Locais do PROCON Regional, será executado de forma permanente.
Parágrafo Único. A fiscalização das relações de consumo. a cargo do PROCON Regional,
será executada de acordo com a demanda da sociedade, e. ainda, com o seu planejamento
anual.
UBLICAÇAÃO
Lei Orgânica M h i al
PRA STE ET
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 p=
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 o ha e PE
E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br GOVERNO DO MiniciFiO A
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos para compor
a estrutura do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE -
CIMAMS, vinculada ao Programa Regional de Proteção de Defesa do Consumidor, bem como
de bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.
Parágrafo Primeiro. O município integrante do PROCON Regional, para realizar o
atendimento ao consumidor nele residente, cederá no mínimo um servidor ao consórcio,
preferencialmente concursado, de nível médio, no mínimo, e o espaço onde o atendimento será
realizado.
Parágrafo Segundo. Caso não haja demanda local de serviços da unidade do PROCON que
justifique a exclusividade do espaço e dos servidores, cedidos total ou parcialmente, poderão
os mesmos serem compartilhados com outros órgãos ou departamentos da administração
municipal.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no
orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 10 de dezembro de
2021.
efeito Municipal
eido 2!
Pal DUB: Mal 515

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