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norma nº 640/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 640 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAutoriza o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede municipal de ensino e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140
E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 640 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
“Autoriza o rateio das sobras de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
com os profissionais em efetivo exercício na educação
básica da rede municipal de ensino e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso
das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB de que trata o art. 212-A, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em caráter excepcional e
transitório, com os profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede
municipal de ensino, assim estabelecido conforme art. 26. II. da Lei Federal nº
14.133/20.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-
se:
I- Profissionais da Educação Básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no
art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica.
H - Efetivo Exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária com o Poder Executivo Municipal de Pedras de
Maria da Cruz — MG, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para o município que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Art. 2º - A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como
base as transferências do FUNDEB recebidas no período de janeiro a dezembro de
2021 e obedecerá aos seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 EA W
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br SOVERRO DO HUNIGÍPIO
I- O valor a ser pago aos profissionais em efetivo exercício na educação básica da
rede municipal de ensino será obtido pela divisão do valor faltante para atingir o
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de que trata o art. 212-A, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, divido pelo número de
servidores habilitados a receber o rateio.
II - O pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou
juntamente com a folha de pagamento de dezembro do referido ano, mediante
depósito específico na mesma conta destinada à percepção da remuneração pelo
servidor.
PARAGRAFO ÚNICO - O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se
incorporam aos vencimentos, remunerações e subsídios para qualquer efeito e, não
será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre
referida importância os descontos previdenciários.
Art. 3º - O rateio, conforme inciso I do artigo anterior, será calculado dividindo-se o
valor original das sobras do FUNDEB, pelo número de servidores habilitados a
recebê-lo, obedecendo ao princípio da impessoalidade, sendo que seu pagamento será
efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga
horária de cada um e o meses trabalhados. em forma de “Abono do FUNDEB”.
PARAGRAFO ÚNICO - Não serão computados como meses trabalhados o período
de licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou acompanhamento a
pessoa da família enferma, superior a 15 (quinze) dias, licença para tratar de assuntos
particulares, licença para atividade política e faltas injustificadas superior a 10 (dez)
dias no ano corrente.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos, elaborará planilha demonstrativa dos
profissionais a serem beneficiados e valores a serem pagos. considerando o previsto
no artigo anterior.
Art. 5º - O profissional da educação da educação básica da rede municipal de ensino,
remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras
fontes, bem como os cedidos não terão direito ao rateio, conforme disposto no art. 1º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 e
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 A q o ' A
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação deste Lei correrão as expensas de
dotações orçamentárias próprias e serão computadas no orçamento em execução, não
afetando as metas e os resultados fiscais, o que dispensa a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro exigido pela Lei Complementar nº 101/00.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto,
naquilo que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
aria da Cruz - MG, 21 de dezembro
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras d
de 2021. |

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