← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Autoriza o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede municipal de ensino e dá outras providências. |
| native_id | 98 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br LEI MUNICIPAL Nº 640 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 “Autoriza o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede municipal de ensino e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB de que trata o art. 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em caráter excepcional e transitório, com os profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede municipal de ensino, assim estabelecido conforme art. 26. II. da Lei Federal nº 14.133/20. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera- se: I- Profissionais da Educação Básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. H - Efetivo Exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o Poder Executivo Municipal de Pedras de Maria da Cruz — MG, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 2º - A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB recebidas no período de janeiro a dezembro de 2021 e obedecerá aos seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 EA W E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br SOVERRO DO HUNIGÍPIO I- O valor a ser pago aos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede municipal de ensino será obtido pela divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de que trata o art. 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, divido pelo número de servidores habilitados a receber o rateio. II - O pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha de pagamento de dezembro do referido ano, mediante depósito específico na mesma conta destinada à percepção da remuneração pelo servidor. PARAGRAFO ÚNICO - O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam aos vencimentos, remunerações e subsídios para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previdenciários. Art. 3º - O rateio, conforme inciso I do artigo anterior, será calculado dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB, pelo número de servidores habilitados a recebê-lo, obedecendo ao princípio da impessoalidade, sendo que seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária de cada um e o meses trabalhados. em forma de “Abono do FUNDEB”. PARAGRAFO ÚNICO - Não serão computados como meses trabalhados o período de licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou acompanhamento a pessoa da família enferma, superior a 15 (quinze) dias, licença para tratar de assuntos particulares, licença para atividade política e faltas injustificadas superior a 10 (dez) dias no ano corrente. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais a serem beneficiados e valores a serem pagos. considerando o previsto no artigo anterior. Art. 5º - O profissional da educação da educação básica da rede municipal de ensino, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, bem como os cedidos não terão direito ao rateio, conforme disposto no art. 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 e Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 A q o ' A E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação deste Lei correrão as expensas de dotações orçamentárias próprias e serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e os resultados fiscais, o que dispensa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei Complementar nº 101/00. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, naquilo que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. aria da Cruz - MG, 21 de dezembro Gabinete do Prefeito do Município de Pedras d de 2021. |