br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaINSTITUI TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE ESGOTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id100

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
(]) ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Pedrinópolis
PEDRINÓPOLIS co MM
Data: 31/10/2017 Horário: 13:36
Legislativo - PLC 25/2017
Projeto de Lei Complementar nº 025 de 19 de outubro de 2017
Institui Taxa de Coleta e Destinação Final de Esgoto Sanitário, e dá Outras
Providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis MG, por seus representantes, no uso de suas
atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Esta Lei institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Esgoto Sanitário - TCDES
- destinada a custear este serviço público no Município de Pedrinópolis-MG.
Art. 2º. Constitui fato gerador da taxa, a utilização efetiva ou potencial do serviço público
divisível, prestado ou posto a disposição, de coleta e destinação final do esgoto sanitário, pelo
contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 3º. O contribuinte da Taxa de Coleta e Destinação Final de Esgoto Sanitário - TCDES
- é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária
edificada ou não, situada nos limites do Município de Pedrinópolis, em localidade ou logradouro em
que o serviço for prestado ou posto a disposição.
Art. 4º. A taxa será lançada anualmente no carnê do IPTU. e terá a mesma data de
vencimento do referido tributo, e o atraso sujeitará o contribuinte ao pagamento das sanções definidas
na legislação tributária municipal em vigor.
Art. 5º. A base de cálculo da taxa será conforme tabela anexa, relativamente a cada
economia predial ou territorial.
Parágrafo único — Os valores definidos na tabela anexa serão revistos anualmente,
referência janeiro, em relação ao índice inflacionário (INPC/IBGE) dos últimos doze meses.
Art. 6º. Ficam isentos do recolhimento da taxa:
I- Os entes da Administração Pública direta e indireta, relativamente aos imóveis de sua
propriedade, ou ainda os que lhes forem cedidos a qualquer título, enquanto perdurar a cedência;
II - Garagens e boxes de estacionamento, quando considerados como unidades autônomas.
Parágrafo Único - Farão jus à taxa social os imóveis cadastrados na categoria tarifa
residencial social de energia elétrica, conforme legislação vigente, devendo o interessado comprovar o
referido cadastro junto ao Município. o
0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
() ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. A Taxa de Coleta e Destinação Final de Esgoto Sanitário — TCDES — não incidirá
sob imóveis sem construção e com relação a imóveis situados nas vias e logradouros nos quais o
serviço não for prestado ou posto a disposição.
Art. 8º. Aplica-se à Taxa de Coleta e Destinação Final de Esgoto Sanitário — TCDES — no
que couber e de forma supletiva, o Código Tributário do Município — Lei n.º 592/95.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em noventa (90)
dias de sua publicação.
Pedrinópolis MG. 31 de outubro de 2017.
J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
o ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Anexo ao Projeto de Lei Complementar nº 025 de 31 de outubro de 2017
Tabela De Valores
Taxa De Esgoto
“Área Construída | R$ m?/ano |
Taxa social 0.05
Unidade Residencial 0,10
Comercial/Serviços 0.10
Industrial 0,10
EEE |
Antônio Vosé Gundim
eito-Municipal te-Pedrinópolis MG
J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 124/2017 GPR/PMP
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 025/2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos membros
dessa Egrégia Casa, o projeto de lei complementar que “Institui taxa de coleta e destinação final de
esgoto sanitário TCDES, e dá outras providências”.
Após consulta a legislação tributária vigente, apurou-se a ausência de previsão legal para
cobrança de taxa de coleta e destinação final de esgoto sanitário. Por tratar-se de serviço municipal não
terceirizado, em constante fiscalização pelo Ministério Público local. em especial, pelo Dr. Carlos
Valera, Promotor Regional, inclusive. fruto de ação judicial para regularização da disposição final do
esgoto, e considerando que a manutenção do referido serviço é de custo elevado, por isso, necessário
criar aporte financeiro, via taxa de serviço público em consonância com as ordens tributárias e
constitucionais, na forma ora apresentada.
Diante o exposto. requer-se a apreciação destes nobres edis, nos termos do regimento
interno desta Casa.
Na oportunidade. renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Pedrinópolis MG, 31 de outubro de 20

open original →