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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaINSTITUI TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id101

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
(1) ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Pedrinópolis
P EDRINOPOLIS a PROTOCOLO GERAL 98
Data: 31/10/2017 Horário: 13:38
Legislativo - PLC 26/2017
Projeto de Lei Complementar nº 026 de 31 de outubro de 2017
Institui taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, no uso de suas
atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Esta Lei institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR
- destinada a custear este serviço público no Município de Pedrinópolis MG.
Art. 2º. Constitui fato gerador da taxa, a utilização efetiva ou potencial do serviço público
divisível, prestado ou posto a disposição, de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
Parágrafo Unico - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 3º. O contribuinte da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR
- é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária
edificada ou não, situada nos limites do Municipio de Pedrinópolis, em localidade ou logradouro em
que o serviço for prestado ou posto à disposição.
Art. 4º. A taxa será lançada anualmente no carnê do IPTU, e terá a mesma data de
vencimento do referido tributo, e o atraso sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de
2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês.
Parágrafo único - Quando se tratar de condomínio, o lançamento dar-se-á da seguinte
forma:
a) quando "pro-indiviso" em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores:
b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor de cada unidade autônoma.
Art. 5º. A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público de coleta,
transporte e destinação final de resíduos sólidos.
$ 1º O custo dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando-se em
consideração o nível de renda da população. a frequência do serviço prestado ou posto a disposição,
destinação do imóvel, bem como «a área ou testada do mesmo.
$2º A taxa será calculada anualmente, conforme disposto no Anexo desta Lei. S
O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
() ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS som
$ 3º Os valores definidos na tabela anexa serão revistos anualmente, referência janeiro, em
relação ao índice inflacionário (INPC/IBGE) dos últimos doze meses.
Art. 6º. Ficam isentos do recolhimento da taxa:
I- Os entes da Administração Pública direta e indireta, relativamente aos imóveis de sua
propriedade, ou ainda os que lhes forem cedidos a qualquer título, enquanto perdurar a cedência;
II - Os imóveis localizados na Zona Rural, cuja a coleta não tenha frequência semanal;
IN - Garagens e boxes de estacionamento. quando considerados como unidades autônomas.
Parágrafo Unico - Farão jus à taxa social os imóveis cadastrados na categoria tarifa
residencial social de energia elétrica, conforme legislação vigente, devendo o interessado comprovar o
referido cadastro junto ao Município.
Art. 7º. A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TCDR — não incide
com relação a imóveis situados nas vias e logradouros nos quais o serviço não for prestado ou posto a
disposição.
Art. 8º. Aplica-se à Taxa de Coleta e Destinação Fina! de Resíduos Sólidos — TCDR — no
que couber e de forma supletiva, o Código Tributário do Município — Lei n.º 592/95.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entrará em vigor em noventa (90)
dias de sua publicação.
Pedrinópolis MG, 3 ubro de 2017.
Antônio José Gundi
Prefeito Municipal de Pedrinópolis MG
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
() ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Anexo
Projeto de Lei Complementar nº 026 de 3! de outubro de 2017
Tabela de Valores
IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS
Destinação do Imóvel/ | Faixaaté | Faixa entre Faixaentre —Faixade 701 a | Faixa acima
Frequência 79m? (R$) | 80 a 500m? 301a 700m? | 1500m? (R$) | 1501m? (R$)
(K3) (R$)
Residencial 50.00 EE 60.00 | 700) 8000 100,00
Convencional |
intercalado |
Não Residencial 60,00 7000 | 800) 100.00 120,00
Convencional |
intercalado |
Taxa Social CT 4000
TERRENOS/ÁREAS RURAIS
Tipo e Frequência E Testada até Testada até | Testada até | Testada Acima de
!Om 20m | 30m 30m
Terreno Convencional intercalada | 50.00 | 6000 [ 70,00 100,00
intercalado | | |
= Rural semanal | 50.00

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