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Ofício nº 123/2017 GPR/PMP 27/2017
Mensagem Ao Projeto de Lei Complementar nº 027 de 01 de novembro de 2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em anexo, para criar Programa de Incentivo
Tributário 'Pedrinópolis Mais IPVA”, e dar outras providências.
Senhores, após análise do valor recebido a título de transferência constitucional de
IPVA pelo Estado, apurou-se que o valor não é compatível com o número de veículos que
circulam pela cidade. Por isso, buscando maior transferência deste recurso pelo Estado, e sendo
fato a existência de vários veículos de proprietários com residência em Pedrinópolis, na área
urbana e rural, é que cria-se o incentivo para transferência de veículos de outras cidades para
Pedrinópolis, autorizando o executivo a custear o valor desta transferência mediante o pagamento
de taxas junto ao Estado de Minas Gerais.
Por se tratar de caráter de urgência, requer, nos termos da Lei Orgânica do Município e
na forma regimental desta Casa, a tramitação deste projeto em regime de urgência.
Por fim, espera-se que após o trâmite e estudo do processo legislativo, seja levado o
texto a plenário e aprovado pelos nobres Edis, possibilitando a sua execução.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Pedrinópolis MG, 01 de novembro de 2017.
e
“Antônio José Gundim ”——
Prefeito Municipal
ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Projeto de Lei nº 027 de 01 de novembro de 2017
“Cria Programa de Incentivo Tributário “Pedrinópolis Mais IPVA”, e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e Eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a seguinte LEI
MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo Tributário “Pedrinópolis Mais
IPVA”, no âmbito do Município de Pedrinópolis-MG, com o objetivo estimular os proprietários de
veículos automotores, de qualquer natureza, a emplacarem ou transferirem o emplacamento para o
Município de Pedrinópolis-MG.
Parágrafo único - Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento,
a coordenação geral da campanha, despesas a ela vinculada.
Art. 2º - O Programa “Pedrinópolis Mais IPVA” terá por meta a conscientização dos
proprietários de veículos automotores residentes no Município de Pedrinópolis-MG, com o fim de
incentivá-los a licenciar os veículos no Município, podendo a Fazenda Pública, para tanto, arcar
como os custos de transferência e serviços de despachantes dos veículos automotores do local de
origem para Pedrinópolis.
Parágrafo único - A presente campanha será desenvolvida mensalmente, de tal forma a
permitir que todos aqueles que, residentes no Município e proprietários de veículos automotores
com licenciamento em outros locais, caso queiram, possam transferi-los para o Município.
Art. 3º - Poderão aderir a esse programa proprietários pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º - Fica autorizado, ainda, a realização de campanhas educativas e de
conscientização junto à população, a fim de propiciar o convencimento dos proprietários de
veículos da finalidade pretendida nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017, ficando autorizada, caso
necessário, a abertura de crédito adicional especial para fazer face às despesas respectivas.
Art. 6º - Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder
regulamentar, por Decreto, a integral aplicação das disposições desta Lei
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Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 01 de novembro de 2017.
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Prefeito Municr di