PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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Mensagem ao Projeto de Lei nº. 005 de 16 de junho de 2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exº., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal, anexo, que estabelece novos parâmetros
relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa adequar a Legislação Municipal no que tange à Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente levando em consideração as alterações
promovidas no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de
2012.
O mesmo é oportuno e irá suprimir questionamentos que vêm sendo feitos, tanto pela
sociedade como pelos próprios conselheiros tutelares e membros do Ministério Público, sobre o
efetivo funcionamento do CMDCA e outros assuntos pertinentes a sua atuação, principalmente.
sobre o Conselho Tutelar.
Assim, vê-se que o projeto de lei em questão é imprescindível e derivado de imposição
legal, modo que conto com a colaboração dos nobres edis para provação do presente.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente.
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Profeito Municipal
)
Excelentíssimo Senhor
Mateus Ferreira Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG
Rua Alcedina Ferreira, 300 — Centro
Pedrinópolis — Minas Gerais
ÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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PROJETO DE LEI Nº 005 DE 16 DE JUNHO DE 2015
PODER LEGISLATIVO
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de março de , e dá outras providências
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, por seus vereadores.
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município. SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica alterado o disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 604, de 11
de março de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º- O CMS terá a seguinte composição:
1 dois representantes do governo local e prestadores de serviço da saúde,
indicados pelo Executivo local;
WH — dois representantes dos trabalhadores da saúde, indicados pela
entidade de classe;
HH - quatro representantes dos usuários do SUS;
(nz)
36º - Fica vedado a representação por um Conselheiro de mais de um
grupo de classe indicado no caput deste artigo.”
Art. 2º - Fica alterado a disposição do art. 4º, 82º, da Lei Municipal nº 604,
de 11 de março de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º.)
$2º- Dentre os membros do CMS serão eleitos presidente, vice presidente,
1º secretário e 2º secretário, devendo-se obrigatoriamente obedecer a paridade indicada no caput
do art. 3º desta lei, ou seja, a mesa diretora deverá estar composta por dois (2) representantes dos
usuários, um (1) representante do governo local e prestadores de serviço da saúde, e um (1)
representante dos trabalhadores da saúde, sendo incompatível a cumulação de funções pelo
Secretário de Saúde com Presidente do CMS.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG, 16 de junho de 2015.
Lynd pan Campos
Prefeitó Municipal