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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
native_id119

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 6 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINA'.-" rcRAIS 
t ~.;f j ~ : ~ j:1t. : )! 
PEDRINÓPOLIS 
Projeto de Lei nº 005 de 07 de março de 2018 
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de 
Pedrinópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Pedrinópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de 
Pedrinópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo PEDRIPREV -
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, em até 200 (duzentas) 
prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem corno de outros débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no 
artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. 
Art. 2°. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão 
atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
Art. 3°. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores 
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas 
serão atualizados pelo TNPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data da 
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações 
pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. 
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa 
de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, nã~.pag&.tttcrsrn-m:m::imetr~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PEDRINÓPOLIS 
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Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo 
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo 
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
contrário. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 07 de março de 2018. 
Antôni 
Prefe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pí~! f'f !T l!f<í\ r;f PEDRINÓPOLIS 
Ofício nº. 011/2018 
Mensagem ao Projeto de Lei Municipal nº 005/2018 
A Sua Excelência Senhor 
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis 
Rua Alcedina Ferreira, 300 
Pedrinópolis - MG 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos membros 
dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal que "Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento 
de débitos do Município de Pedrinópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS". 
Conforme relatório em anexo, é devido ao PedriPrev a título de contribuição patronais o 
valor de R$ 240.832,23 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e três 
centavos), do exercício de 2013, que não foram repassados a tempo e modo. 
A título de aporte ao Instituto é devido a quantia de R$ 1.160.658,35 (um milhão, cento e 
sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referentes aos seguintes anos 
2015, 2016 e 2017. 
Em 11 de julho de 2017 o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 333, que alterou as 
portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, autorizando 
mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 200 (duzentas) 
prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017. 
O parcelamento dos débitos, é de extrema necessidade tanto para o PedriPrev como para o 
Município de Pedrinópolis. Para o instituto que regularizará seus créditos. 
Já para o Município, além da regularização de seus débitos com o instituto, o parcelamento 
garantirá a sua regularidade quanto à previdência própria dos servidores públicos em atendimento ao 
disposto no art. 7° da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril 
de 2001. 
A ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária 
prejuízos ao Município, pois o mesmo fica impedido de firmar convêni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pi'd ! r . H1t (~ ! 
PEDRINÓPOLIS ; ' 
Assim, diante da extrema necessidade de regularização, com fulcro no art. 52 da Lei 
Orgânica, que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, urgentíssima, inclusive convocando 
extraordinariamente sessão legislativa. 
Por fim, diante da complexidade do tema a ser debatido, o Poder Executivo Municipal 
coloca à disposição sua equipe técnica para esclarecimentos que entenderem necessários. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
Antôni 
Prefeito Municip .. ,.-.. .......... ~· 
RELATORIO DE DIVIDA DA PREFEITURA COM O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO 
MUNICIPIO DE PEDRINÓPOLIS 
APORTES 
ANO ORGÃO VALOR DEVIDO VALOR PAGO DATAPGTO SALDO A PAGAR 
PREFEITURA 370.089,41 370.089,41 li) 
~ 
o CÂMARA 13.409,26 13.409,26 16/12/2015 - N SUB-TOTAL 370.089,41 
\D 
PREFEITURA 489.418,82 300.000,00 30/12/2016 189.418,82 
~ 
o CÂMARA 15.511,19 15.511,19 19/05/2016 -
N 
SUB-TOTAL 189.418,82 
,.... PREFEITURA 601.150,12 601.150,12 ~ 
o CÂMARA 20.098,55 20.098,55 27/06/2017 -
N SUB-TOTAL 601.150,12 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 
ANO ORGAO SALDO A PAGAR 
PREFEITURA 240.832,23 r'l'I 
~ 
o 
N SUB-TOTAL 240.832,23 
RESUMO DA DIVIDA 
APORTES 1.160.658,35 
PATRONAL 240.832,23 
SUB-TOTAL 1.401.490,58 
Pedrinópolis, 07 /03/2018 

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