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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA MECANIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id128

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 7 0 1

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J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 058/2018/GPR/PMP
Mensagem ao Projeto de Lei Municipal nº 007/2018
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos membros
dessa Egrégia Casa, o projeto de lei municipal que “Institui Programa Municipal de Patrulha
Mecanizada, e dá outras providências”.
Há disposição na lei maior local que autorizado o uso por terceiro da patrulha municipal.
No entanto, a execução de programas pelo Município carece de regulamentação, e não há, até presente
data, regulamentação própria para tanto. Por isso, a proposição da referida lei, com regras especificas,
inclusive limitando o quantitativo de horas por produtor por exercício financeiro. O fim da referida lei
é tão somente o objetivo social de melhoria da produção rural local.
Diante o exposto, requer-se a apreciação destes nobres edis, nos termos do regimento
interno desta Casa, em especial, em REGIME DE URGÊNCIA.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Pedrinópolis MG, 12 de junho de 20
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Lei nº 007 de 12 de junho de 2018
Institui Programa Municipal de Patrulha Mecanizada, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pedrinópolis MG, por seus representantes, no uso de suas
atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola, com o
objetivo de dispor sobre o uso de máquinas e veículos de carga para fins de movimentação de terra
para melhoria da infraestrutura de produção agrosilvopastoril, preservação sustentável, recuperação de
nascentes e construção de tanques de piscicultura, instituir o compartilhamento de custo e estabelecer
prioridade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e
Indústria, o gerenciamento do Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola de que trata esta
Lei.
Art. 2º. Compõe o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada tratores agrícolas,
retroescavadeira, motoniveladoras, caminhões de carga e implementos: sulcador, arado, grade aradora,
carreta, distribuidor de calcário, roçadeira, semeadora e pulverizador, para fins de produção agrícola.
Parágrafo único. Todo equipamento, implementos, veículo e maquinário adquirido pelo
Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos
Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do
desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderão ser incorporados ao
Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola.
Art. 3º. A utilização dos serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola serão para:
I — movimentação de terra, preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação,
subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas,
pulverização), ensilagem;
IH - construção de tanques de piscicultura, construção e manutenção de barraginhas, valetas,
cavas, tanques e ou açudes, construção de terraços, curvas de níveis, obras de contenção
de águas pluviais, ações para preservação e conservação de nascentes;
HI - manutenção de vias de acesso visando o escoamento da produção agrícola.
$ 1º Os serviços que necessitarem de prévia autorização e licenciamento-ambiental s somente
serão executados após a aprovação dos órgãos competentes. Co JJ
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8 2º As referidas autorizações e licenciamentos são de inteira responsabilidade dos agricultores
solicitantes dos serviços.
$ 3º Os serviços prestados pela Patrulha Mecanizada deverão obrigatoriamente ter
acompanhamento e supervisão pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Comércio e Indústria ou por algum órgão semelhante.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS
Art. 4º. O objetivo do Programa é a prestação de serviços de Patrulha Mecanizada aos
pequenos, médios e grandes produtores agropecuários rurais no desenvolvimento de suas atividades
agrícolas.
Art. 5º. Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explore a terra, com fins
econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo
sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social, seja ele
proprietário, parceiro, posseiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural e periurbana,
localizada nos limites do Município de Pedrinópolis, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família.
Parágrafo único. Considera-se pequeno produtor aquele que possua a Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP) ou não, residindo na zona rural, detenha a posse ou arrendamento total de glebas rurais
não superior a 80,00 hectares (quatro módulos fiscais), explorando-a mediante o trabalho pessoal e o
de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros, e cuja renda bruta seja proveniente da atividade
agropecuária em 50% (cinquenta por cento), no mínimo.
Art. 6º. A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola é restrita aos
pequenos, médios e grandes produtores que preencham os seguintes requisitos:
I - Que estejam obrigatoriamente cadastrados e ativos perante Sindicato dos Produtores
Rurais local;
II — Apresentar requerimento de solicitação específico do programa, definindo os serviços
a serem executado, inclusive maquinário, veículos e quantidades necessárias (em horas).
munido de documentos pessoais, Registro Geral - RG, Cadastro de Contribuinte Pessoa
Física - CPF, bem como Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) se possuidor,
assinando-o;
III - não possuir máquinas e implementos agrícolas solicitadas;
IV — Estar regular com tributos municipais, mediante certidã iva PE.
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Art. 7º. São usuários prioritários da Patrulha Mecanizada aqueles produtores agropecuários
que atendam aos seguintes requisitos, por ordem de importância:
I - pequenos produtores agropecuários que possuam a Declaração de Aptidão do Pronaf
(DAP);
II - pequenos produtores agropecuários sem DAP;
II - demais produtores agropecuários que estejam cadastrados e regulares perante
Sindicato dos Produtores Rurais.
Art. 8º. Os produtores do Município que atendam aos artigos anteriores poderão utilizar os
serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola de acordo com o requerimento, desde que não prejudique a
regularidade nos serviços públicos e o atendimento à outros produtores, com obrigação de restituir aos
cofres públicos, mediante pagamento de guia ou disponibilização de material de consumo, em preço da
hora a ser homologado por comissão designada, composta por um membro indicado pelo Executivo,
um membro indicado pelo legislativo e outro indicado pelo Sindicato dos Produtores Rurais, com base
no valor apurado junto ao banco de preços das compras governamentais (www.comprasnet.gov.br),
com vigência para cada exercício.
Art. 9º. Para atender necessidades do Município de Pedrinópolis, fica autorizada a
permutar horas de máquinas com os produtores e empresas do Município, cujos valores serão apurados
pela comissão citada no artigo anterior.
Paragrafo primeiro: Objetivando a transparência e a legalidade, a permuta de horas dos
equipamentos, somente poderá se efetivar mediante requerimento da parte interessada e a assinatura de
Termo de Cessão de Uso, no qual deverá constar a descrição do bem, o número de horas de sua
utilização, o valor, a finalidade e condições gerais de uso.
Paragrafo segundo: Para melhor desempenho e conservação dos bens, quando ocorrer a
permuta, os equipamentos serão operados por funcionários da parte que estiver cedendo o respectivo
bem.
Paragrafo terceiro: O abastecimento e manutenção dos equipamentos serão de
responsabilidade da parte que estiver cedendo qualquer bem, tendo em vista que, nos termos da
legislação em vigor, a Prefeitura não pode abastecer veículos e equipamentos que não estiverem
cadastrados em sua frota e patrimônio.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA
Art. 10. A gestão dos serviços de Patrulha Mecanizada Agrícola será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércios Indústria. . =.
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Art. 11. Todos os serviços serão apreciados previamente e acompanhados pelos técnicos
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, para liberação e execução.
Parágrafo único. Ocorrerá também o acompanhamento por parte desses técnicos para
posterior avaliação dos trabalhos executados.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, poderá
propor a efetivação de convênio ou outro instrumento congênere com entidade que possua objetivos
comuns para a execução do presente Programa.
Art. 13. Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Mecanizada Agrícola em áreas de
preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras
altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem
em risco a vida dos operadores.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, se
encarregará da coordenação e supervisão dos trabalhos e elaboração dos projetos, orientações e
assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Mecanizada Agrícola.
Art. 15. Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de
solicitação dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de
atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas,
permitindo alteração na ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento
dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento.
Art. 16. Os operadores das máquinas, servidores municipais, não tem obrigação de realizar
serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário,
ficando estas funções a cargo dos produtores solicitantes.
Parágrafo único — Está vedado o uso do maquinário além do limite horário solicitado em
requisição, independentemente de qualquer motivo, salvo em caso de prorrogação de carga horaria
expressamente autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria.
Art. 17. Os produtores devem providenciar por sua conta ajudantes e/ou auxiliares para os
operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e
descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.
(A
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Art. 18. Os bens da Patrulha Mecanizada Agrícola do Município só poderão ser usados em
serviço para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pelo Programa na
Secretaria autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado,
sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Fica proibido deixar qualquer bem da patrulha em local ermo, à margem de
estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o
empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público.
Parágrafo único. A não obediência ao disposto no caput deste artigo submete os
responsáveis às regras da Controladoria do Município.
Art. 20. Havendo culpa ou dolo comprovado dos produtores solicitantes dos serviços, estes
se obrigam a responder pelos riscos e consequências de acidentes, inclusive danos materiais a terceiros
ou sinistros de qualquer natureza que envolva a máquina objeto do serviço durante o seu prazo de
execução.
Parágrafo único. O dano causado ao bem em questão, seja por culpa ou dolo do produtor,
de tal ordem que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a indenizar o Município no
valor de um novo, apurável na data da constatação do dano.
Art. 21. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa Municipal
de Patrulha Mecanizada Agrícola deverão estar previstos no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, e caso necessário, poderá ser incluso ou
regulamentado via Decreto Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo poderá expedir regulamentos suplementares necessários ao fiel
cumprimento desta Lei, caso necessário, para solução de questões omissas.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis MG, 12 de junho de 2018.
— TN
Prefeito Municipal'de Pedrinópolis MG

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