PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 19 de setembro de 2015.
Ofício nº: 113/2015/PMP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 008/2015
Excelentíssimo Senhor
Mateus Ferreira Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG
Rua Alcedina Ferreira, 300 — Centro
Pedrinópolis — Minas Gerais
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei que Institui o
Conselho Municipal de Segurança Pública — COMSEG estabelece sua competência,
princípios e diretrizes para o seu funcionamento, e dá outras providências.
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento.
Lyndon/Jokínson Campos
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº. 008 de 17 de setembro de 2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exº., para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal, anexo, Institui o Conselho Municipal
de Segurança Pública - COMSEG estabelece sua competência, princípios e diretrizes para o seu
funcionamento, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por finalidade promover meios que
possibilitem a diminuição dos índices de criminalidade no Município, para tanto, é necessário unir
esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais buscando ouvi-los e debater
propostas concretas de integração.
O Projeto de Lei em questão ao propor a criação do Conselho Municipal de
Segurança Pública - COMSEG, tem como objetivo definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar
políticas, as ações, os projetos e as propostas que tenham por fim assegurar melhores condições de
segurança à população, no âmbito do Município.
Em suma, o escopo deste Conselho é buscar fornecer as autoridades
encarregadas da segurança Pública elementos capazes de fazer com que os índices de criminalidade
atingiram níveis suportáveis, razão pela qual peço aos nobres pares o apoio no sentido de aprovarem
este projeto de lei.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
A
Lyndo doi n Campos
Prefeito Municipal
CS
Excelentíssimo Senhor
Mateus Ferreira Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG
Rua Alcedina Ferreira, 300 — Centro
Pedrinópolis — Minas Gerais
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1 : PROJBEO DE LEI Nº 008 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
662
— Ants Tostitui o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG
= estabelece sua competência, princípios e diretrizes para o seu
==funcionamento, e dá outras providências.
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança - COMSEG, ao qual
incumbirá, em âmbito municipal e sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos
competentes, elaborar as diretrizes de execução de uma política municipal de segurança pública, de
combate à criminalidade e prevenção à violência.
Art. 2º - Compete ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I — Avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e adaptação às
necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados à segurança
pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e à prevenção da violência no município,
zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência do serviço público,
principalmente no que se refere à proteção do cidadão e da sociedade;
IH — Apontar às autoridades responsáveis as prioridades do município na área de
segurança pública, conforme as diretrizes anteriormente traçadas para a execução da política
municipal de segurança pública;
HI — Zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças policiais e demais
órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da segurança pública, criminalidade e
violência, promovendo, sempre que possível, campanhas de conscientização e educação, de forma a
estreitar laços e promover a cooperação da comunidade com a segurança pública, como um todo;
IV — Celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder público e as
entidades civis, organizações não governamentais ou empresas privadas, que possam contribuir de
qualquer forma, inclusive, financeiramente, para a implementação da política de segurança pública
do município;
V — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança pública no
município, zelando pelos Princípios da Eficiência, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade no seu
gerenciamento e prestação do serviço público;
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VI - Elaborar relatório semestral acerca da atuação do COMSEG, dados estatísticos,
resultados e metas a serem cumpridas no semestre seguinte, prestando contas à população do
município da gestão. atuação e recursos, inclusive os de âmbito interno do Conselho;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSESG, possui a seguinte
composição:
I— um representante do Executivo Municipal;
IH — um representante do Poder Legislativo Municipal;
III — um representante da Polícia Civil;
IV — um representante da Polícia Militar;
V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI — um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedrinópolis;
VI — dois representantes da Sociedade Civil;
$ 1º - Cada representante possuirá um Suplente, com direito a voto, no caso de
ausência ou impedimento do Titular;
$ 2º - Os Conselheiros e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, respeitadas as indicações dos órgãos
a que representam;
8 3º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, porém, a função
será considerada de relevante serviço público;
Art. 4º - O COMSEG reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, em caráter
ordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias em função da ocorrência de fatos
relevantes, por convocação da coordenação do Conselho ou por manifestação da maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo único — As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que terá direito
à voz, em local de fácil acesso, previamente determinado, fora do horário comercial.
É
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Art. 5º - O COMSEG elaborará o seu Estatuto no prazo de 90 dias, a contar da data
da primeira sessão ordinária, e seu Regimento Interno, após o prazo de 90 dias, a contar da data da
publicação de seu Estatuto.
Art. 6º - O COMSEG não está subordinado a qualquer órgão, mas poderá, para fins
de assessoramento e suporte administrativo, funcionar em qualquer um dos que o compõem ou com
outro suporte e local, desde que aprovado em sessão plenária, especialmente respeitados os
presentes dispositivos legais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 17 de setembro de 2015.
Lyndo fls Campos
Prêfeito Municipal