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Câmara Municipal de Pedrinópolis
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câmara aj À, PROJETO DE LEI Nº 003/2019
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“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CUSTEAR E
CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde
para os Servidores Públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Pedrinópolis, Minas Gerais.
Art. 2º-O plano de saúde da Câmara Municipal de Pedrinópolis será definido
através de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de
serviços técnicos profissionais especializados, ressalvado o disposto no Art. 24,
inciso Il da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal de Pedrinópolis oferecido
aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias
a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de
consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames,
internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de
terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em
conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas
alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de
Pedrinópolis, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos
e comissionados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços, pessoas
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jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e
hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
$ 1º - A Câmara Municipal de Pedrinópolis fará de forma integral o custeio do plano
de saúde dos servidores do legislativo conforme Resolução da Mesa Diretora que
regulamentará este dispositivo.
$ 2º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários
serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos
individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos
serviços adicionais.
Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 5º - A Câmara Municipal de Pedrinópolis regulamentará esta lei, através de
Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, 18 de março de 2019
ala
Presidente da
a Silva
A/Z
Mateus Ferreira Santos
Secretário da Câmara
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa a valorização dos servidores do município. Assegura
a estes trabalhadores um atendimento na área de saúde com qualidade, já que
desempenham funções essenciais ao desenvolvimento de nossa cidade,
contribuindo para que obtenham através de plano de saúde, qualidade de vida,
saúde e bem estar.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira
significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um
plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de
desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade
e produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de
acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais
protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que
criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma
frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
Por outro lado, sob o ponto de vista do empregador, o aumento da proteção à saúde
representa um grande benefício, pois os servidores terão menor risco de
desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar
problemas com a produtividade da equipe, afastamentos e aposentadorias por
invalidez.
Há de ser ressaltado, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já
firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de
saúde a servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do
Legislativo Municipal, nos termos da Consulta n. 764.324.
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Também a Consulta n. 812.115, que ratifica a possibilidade de a Câmara Municipal,
por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão de
plano de saúde aos servidores e empregados, afirmando, ainda, que tal despesa
não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da
classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todas as razões acima apresentadas contamos com o apoio dos vereadores
desta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura.
Pedrinópolis, 18 de março de 2019
Mateus Ferreira Santos
Secretário
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