PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 24 de setembro de 2015.
Ofício nº 0115/2015/PMP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 009/2015
Excelentíssimo Senhor
Mateus Ferreira Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG
Rua Alcedina Ferreira, 300 — Centro
Pedrinópolis — Minas Gerais
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PEDRINÓPOLIS - ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A reestruturação do estatuto da Fundação Hospitalar Municipal é de extrema
importância, considerando que a Lei Municipal 242/19724 e a Lei Municipal 376/81 foram aprovadas
antes da Constituição Federal de 1988, bem como é anterior ao novo código civil brasileiro, o qual
estipula regramentos a respeito da gestão das Fundações públicas e privadas.
Diante de tal necessidade, com fulcro no $ 3ºdo art. 20 da Lei Orgânica do Município
de Pedrinópolis, convocar uma sessão extraordinária para a apreciação e deliberação do presente projeto
em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, considerando o PRAZO FATAL.
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento.
Lyndo dl Campos
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 10/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por intermédio deste apresentar o presente Projeto
de Lei nº 010/2015 o qual “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRINÓPOLIS - ESTADO DE MINAS GERAIS, E
CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
A reestruturação do estatuto da Fundação Hospitalar Municipal é de extrema importância,
considerando que a Lei Municipal 242/19724 e a Lei Municipal 376/81 foram aprovadas antes da
Constituição Federal de 1988, bem como é anterior ao novo código civil brasileiro, o qual estipula
regramentos a respeito da gestão das Fundações públicas e privadas.
Neste sentido, para o fim de dar maior efetividade na prestação do serviço público municipal
de saúde, bem como para que possam ser pleiteadas verbas estaduais e federais para investimento nesta
Unidade Mista de Saúde, tal qual já é a Fundação Hospitalar Municipal, necessária a sua reestruturação.
Ademais, além do mérito inquestionável, é importante salientar que está no prazo de
concessão a nível federal de emendas parlamentares, sendo que o Município de Pedrinópolis, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Hospitalar Municipal estão angariando
esforços conjuntos para obtenção de veículos e verbas para a saúde local, razão pela qual a documentação
da Fundação necessita estar em acordo com o sistema jurídico vigente.
Por estas razões, solicito a apreciação e deliberação do presente em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, considerando o PRAZO FATAL.
Conto com a costumeira colaboração destes Edis para aprovação do presente em caráter de
unanimidade.
Cordialmente,
Pedrinópolis - MG, 24 de setembro de 2015.
LYNDON JÓHN$0N CAMPOS
Prefeito Municipal
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ATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE
MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º — A Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis, Minas Gerais, com
personalidade jurídica de direito privado autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente
Estatuto e disposições legais aplicáveis e terá sede em Pedrinópolis/MG, e foro na comarca de
Perdizes/MG e vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A Fundação terá existência por prazo indeterminado e não terá finalidade
lucrativa.
Art. 3º - Constitui finalidade da Fundação a execução e prestação de serviços de saúde ao
Poder Público Municipal, incluindo-se o fornecimento de suporte técnico e operacional, com
atendimento médico de urgência e emergência, e as atividades hospitalares, destinadas,
preferencialmente, aos usuários do sistema SUS moradores de Pedrinópolis/MG, assim como:
I-— participar, em nível de integração e cooperação, das diretrizes da política municipal de
saúde;
II — prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à
sua atividade hospitalar;
III — incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e
pesquisa em saúde;
IV — formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de
insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades;
V — prestar outras atividades compatíveis com a política do Sistema Único de Saúde que
lhe forem atribuídas.
— desenvolver aprimoramento tecnológico das ações de saúde;
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VII — propiciar às escolas de ensino superior e escolas técnicas na área de saúde o uso da
instituição como escola para estágios de conhecimento práticos do exercício profissional e residência
médica através de convênios;
VII — opinar quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal, sobre o
desenvolvimento de políticas preventivas de saúde;
IX — mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a
comunidade na manutenção da Fundação.
81º - A Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis/MG é cadastrada no Ministério da
Saúde como unidade mista de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção básica e
integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer
assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de internação, sob administração
única.
$ 2º - A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou
generalista, podendo dispor de urgência/emergência e SADT (serviço de apoio, diagnóstica e
terapêutica) básica ou de rotina.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação observar as seguintes
premissas de gestão:
I - estabelecimento de metas de desempenho para cada serviço a ser prestado, vinculadas
diretamente aos recursos que sejam por ela recebidos;
I - garantir o comprometimento dos seus dirigentes com as metas contratadas e a
vinculação dos respectivos mandatos ao êxito da gestão;
NI - manter sistema de governança profissional, democrático, com participação social e
subordinado a controles internos e externos da Administração Pública;
IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com os demais órgãos
públicos de saúde que integram o SUS, mediante convênios ou outro modo adequado;
V - colaborar com os órgãos públicos que integram o SUS, na esfera dos interesses
comuns;
VI - praticar demais atos pertinentes às suas finalidades.
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CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Art. 5º. — Na prestação dos serviços de atendimento previstos no artigo anterior observar-
se-á o seguinte:
I — os pacientes do SUS só serão hospitalizados mediante a apresentação do AIH
(Autorização de Internação Hospitalar);
II — Nos casos de urgência e emergência os pacientes poderão ser hospitalizados e
socorridos imediatamente com a obrigação de apresentarem, em 24 horas, a regularização da
internação;
NI — Não serão hospitalizados pacientes que, a juízo médico, por profissional indicado
pela Fundação, puderem ser tratados em regime domiciliar ou ambulatorial.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA PARA A SUA MANUTENÇÃO E DO REGIME
FINANCEIRO ECONÔMICO
Art. 6º - Constituem patrimônio da Fundação:
I- Os bens e direitos com que foram instituídos;
I- Os que, por qualquer forma, venha adquirir com recursos próprios;
I- Os que a ela venham a ser incorporados, em razão de legados, doações,
auxílios ou subsídios;
Art. 7º - A manutenção dos serviços, objeto da Fundação, far-se-á:
I- Com subsídios, auxílios e subvenções que lhe forem concedidos;
H- Com a renda de seu patrimônio;
HI- Com a receita proveniente da remuneração de serviços prestados;
IV- Com outras rendas eventuais;
V-Recursos provenientes da remuneração pelo Sistema Único de Saúde dos serviços
prestados.
Art. 8º. — O exercício financeiro da Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis,
Estado de Minas Gerais, coincide com o ano civil.
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Art. 9º. — O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e
despesas dispostas por programa.
Art. 10. — A Fundação apresentará mensalmente à Câmara Municipal a prestação de
contas na forma do Decreto nº 2013/2007 e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, no prazo estipulado pela legislação específica, bem como, o relatório de gestão de sua
administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 11. — Os bens da Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis, Estado de Minas
Gerais, somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade.
Art. 12 — Os atos administrativos em espécie referentes à alienação, na modalidade de
venda ou doação dos bens da Fundação, dependerão de prévia avaliação, além de aprovação do
Conselho Deliberativo e Fiscal e autorização da Câmara Municipal do Município de Pedrinópolis, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 13 — Nas doações de imóveis, provenientes de terceiros, será respeitado o destino
declarado no respectivo instrumento de doação.
Art. 14. — Extinguindo-se a Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis, Estado de
Minas Gerais, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Pedrinópolis.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal;
HI - Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 16 - O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da
Fundação, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e suplentes com mandato de 2 (dois) anos,
permitindo recondução dos seus membros por igual período, sendo:
I- 2 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
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H— 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
HI - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre os
representantes dos usuários;
IV - 1 (um) membro eleito entre os empregados e servidores cedidos à Fundação.
8 1º - O Conselho Curador será presidido por um dos membros indicados de acordo com
o inciso 1 deste artigo, por ato do Poder Executivo Municipal.
82º - A cada membro titular corresponde um suplente indicado pelo mesmo processo
previsto neste artigo.
$ 3º - Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento
de um membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo
de trinta dias.
$ 4º - É obrigatória a participação dos membros da Diretoria Executiva nas reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto.
$ 5º - Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão
do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do
Estatuto.
$ 6º - A escolha do representante a que se refere o inciso III far-se-á por eleição direta e
secreta da qual terão direito a participar todos os empregados da Fundação.
8 7º - A mesa diretora da Assembleia que eleger o representante dos empregados
credenciará, perante o Conselho Curador, o escolhido.
$ 8º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano, nos meses
de março, julho e novembro.
Art. 17 - É da competência privativa do Conselho Curador:
I - instituir seu regimento interno e reformar ou modificar o Estatuto da Fundação;
II - opinar sobre a extinção da Fundação, que só poderá se efetivar mediante Lei;
II - aprovar e reformar o regimento interno que disporá sobre os assuntos de interesse da
Fundação e, especialmente, do sistema de gestão do trabalho;
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IV - opinar sobre serviços auxiliares na estrutura da Fundação;
V - aprovar e reformar o regimento interno da unidade hospitalar que componham a
estrutura da Fundação;
VI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
VII - solicitar aos servidores públicos, com cargos de direção, esclarecimentos,
informações e prestações de contas eventuais;
VIII - aprovar o recebimento de doações com encargos;
IX - decidir recursos de atos da Diretoria Executiva contrários à lei ou ao Estatuto;
X - resolver os casos omissos em geral;
XI - opinar sobre os demais assuntos de interesse da Fundação.
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18 - A Diretoria Executiva, órgão de administração da Fundação e subordinada ao
Conselho Curador, é constituída das seguintes funções de livre provimento:
1-1 (um) Diretor Administrativo;
H - 1 (um) Diretor Técnico.
$ 1º - O Diretor Administrativo e o Diretor Técnico serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 2º - Os membros indicados para compor a Diretoria Executiva deverão possuir
reputação ilibada, capacidade e notório conhecimento nas suas respectivas áreas.
83º - O Diretor Administrativo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Diretor Técnico.
8 4º - Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal não poderão ser nomeados para a
Diretoria Executiva.
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85º - A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do
término dos respectivos mandatos, ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por
outro motivo.
Art. 19 - É da competência da Diretoria Executiva:
I- gerir a Fundação e coordenar, supervisionar e controlar as unidades que integrarem sua
estrutura;
I - gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de
desempenho e atividades fixadas nos Contratos de Gestão celebrados pela Fundação;
HI - exercer o controle interno das atividades da Fundação, nos termos do Estatuto e
segundo as diretrizes e os critérios fixados no Plano Operativo e no Contrato de Gestão da Fundação;
IV - elaborar, para deliberação do Conselho Curador:
a) o Plano Operativo da Fundação, anual ou plurianual;
b) os atos de instituição da Fundação;
c) os regimentos internos.
Art. 20 - Constituem atribuições e deveres do Diretor Administrativo:
I- representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
I - convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
HI - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - nomear, após a deliberação do Conselho Curador, o Diretor Técnico;
V - supervisionar as atividades da Diretoria Executiva e velar pelo cumprimento das
diretrizes do Conselho Curador;
VI - celebrar convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho
Curador;
VII - adquirir, alienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;
VIII - adquirir e alienar bens móveis e incorpóreos;
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IX - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, ouvido,
quando onerosos, o Conselho Curador;
X - encaminhar anualmente o relatório e as prestações de contas ao Conselho Curador;
XI - encaminhar ao Conselho Curador propostas, relatórios e atos de qualquer natureza
que dependam da deliberação deste ou que por ele devam ser conhecidos;
XII - apresentar proposta de reforma ou modificação do Estatuto;
XIII - contratar a prestação de serviços em geral;
XIV - expedir resoluções e outros atos pertinentes às suas competências.
XV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação.
Art. 21 - Compete ao Diretor Técnico:
I - orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e
programas da Fundação;
II - elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
NI - assistir aos supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos
ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços;
IV - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a
serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho Curador;
V - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, documentos relativos à sua área de
atuação;
VI - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
VII - movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o
Diretor Administrativo;
VIII - dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
IX - supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da
Fundação;
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X - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao
custeio da estrutura e administração da Fundação;
XI - analisar minuta de contratos de gestão que venham a ser celebrados pela Fundação,
bem como acompanhar sua execução, zelando para que as metas de desempenho sejam atingidas, e,
pleno atendimento às normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 22 - É terminantemente defeso aos integrantes da Diretoria, e ineficaz em relação à
Fundação, o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive
em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Art. 23 - Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser
representada pelo Diretor Administrativo, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação
vigente.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da
gestão econômico-financeira da Fundação, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo recondução
dos seus membros por iguais períodos, terá a seguinte composição:
I- 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Saúde;
IH - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
II - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, não integrantes
do Poder Público;
$ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - proceder à fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Fundação;
H - examinar as contas, balanços e quaisquer outros documentos e, ao final, apresentar
parecer contábil, no mínimo anual, acerca da prestação de contas da administração da Fundação;
II - analisar e emitir parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos e que
devem, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
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IV - sem prejuízo das funções do Conselho Curador, avaliar a gestão financeira da
Diretoria Executiva, inclusive a fiscalização das atividades dos administradores, assim como o exame
da contabilidade;
V - solicitar ao Conselho Curador e a Diretoria Executiva esclarecimentos ou
informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do
Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 26 - O regime jurídico que regerá as relações de trabalho da Fundação será o
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis/MG até a elaboração do
Estatuto Próprio para a presente Fundação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 - O Conselho Curador promoverá as alterações no Regimento Interno que se
fizerem necessárias para adaptá-lo a cada modificação estatutária.
Art. 28 - O mandato da primeira composição dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como
da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião
extraordinária conjunta convocada especialmente para esse fim, exceto no caso do Diretor Executivo,
cujo mandato valerá enquanto durar sua nomeação;
Parágrafo Único — Todos os atos de posse dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria
Executiva serão levados à apreciação do Ministério Público.
Art. 29 - Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões
dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que
tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.
Art. 30 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidos pelo Diretor Executivo da Fundação, “ad referendum” do Conselho Curador.
Art. 31- Nas compras, serviços e obras a Fundação deve fiel observância à Lei Federal
nº. 8.666/93 e suas alterações.
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Art. 32 — A Fundação deverá ter corpo clínico formado por colegiado de médicos que
atuam na Instituição, o qual, deverá elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único — Os membros do corpo clínico exercerão função de relevante interesse
público, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 33 — A formação do corpo clínico deverá atender às Resolução do Conselho Federal
de Medicina.
Art. 34 — Os cargos de provimento em comissão, e efetivos, da estrutura básica da
Fundação serão objeto de Lei específica a qual deverá indicar vencimentos, carga horária e
atribuições;
Parágrafo único: Até a aprovação da Lei que refere o caput poderá o Município ceder
servidores para garantir o regular funcionamento das atividades institucionais da Fundação, bem
como fica autorizada a contratação de prestadores de serviços, nos termos da Lei nº. 8.666/93.
Art. 35 - O Estatuto e os demais instrumentos legais que regerão a Fundação, e as
instituições por ela mantidas, serão consubstanciados em ordenamentos jurídico-institucionais
próprios, aprovados pelos Colegiados competentes.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal 242/19724 e a Lei Municipal 376/81.
Pedrinópolis - MG, 24 de setembro de 2015.
À
LYNDON JOHNSÓN CAMPOS
Pr feito Municipal
N