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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 014/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por intermédio deste apresentar o presente Projeto
de Lei nº 011 /2015 o qual "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLJS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao saudá-lo cordialmente, se rvimo-nos do presente para encaminhar Projeto de Lei à Vossa
Senhoria, que trata da criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Pedrinópolis.
O referido Conselho servirá para executar os trâmites que envolvem diretamente as
atividades de Saneamento Básico do Município, as obras desta área, a necessidade de desenvolvimento de
estudos e projetos na área.
Assim como está acontecendo em diversos Municípios de nosso Estado, a criação do
Conse lho Municipal de Saneamento Básico é rea lizada pela necessidade de acompanhamento nos
trâmites da área, para sua melhor execução como um todo.
Nesse sentido, encaminhamos aos Nobres Edis o projeto de criação doConselho Municipa l de
Saneamento Básico, na certeza de uma boa aco lhida por parte dessa Casa Legislativa, firmamo-nos.
Conto com a costumei rn colaboração destes Ed is para aprovação do presente em caráter de
unanimidade.
Co rdialmente,
Pedrinópolis - MG, OS de outubro 2015 .
L YNDON J r:&~N CAMPOS
Pre 'to Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça Süo Sebastiào 11:2 · CEP. 38.178- 000 ·Estado de Minas Gerais.
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PROJETO DE LEI Nº 014/2015
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, aprovo e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, cuja
composição, será formada paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração
Direta do Município de Pedrinópolis, nomeados pelo Prefeito parra um mandato de 02 (dois) anos,
prorrogável urna vez por igual período.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e
suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e
Serviços Urbanos;
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Sindicato Rural;
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COP ASA);
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Consórcio intermunicipal 4 ambiental.
O 1 membro e O 1 suplente representantes da Sociedade civil.
Paragrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será
eleito entre os membros efetivos deste Conselho.
Parágrafo Segundo - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico, serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá caráter consultivo das
atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
1. Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e
prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
11.
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Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de
Pedrinópolis, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das
ações de saneamento no Município;
Ili. Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico,
incluído o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos
de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentarias municipais;
IV. Monitorar o cumprimento da Politica Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no que diz respeito ao final cumprimento de seus princípios e
objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
V. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
Vl. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos
do Fundo Munic ipal de Saneamento Básico;
VII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VIII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado
com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX. Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de agua, de cobertura
dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos,
perdas em sistema de agua e de regularidade do abastecimento;
X. Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferencia Municipal de
Saneamento Básico;
XI. Examinar propostas e denC111cias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XII. Exercer as atividades de regulação previstas na lei Federal nº. 11.445/2007, até
que seja criado um entre regulador regional;
Xlll. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis - MG, 05 de outubro de 20 r·
L YNDON -N~ CAMPOS
Pre eito Municipal