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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-23 Aguardando sanção governamental AGUARDANDO SANÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
2015-10-22 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO
2015-10-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO
2015-10-19 Proposição distribuída às comissões PROPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA AS COMISSÕES PARA EMISSÃO DE PARECER
2015-10-19 Proposição apresentada em Plenário PROJETO APRESENTADO EM PLENÁRIO
2015-10-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta AGUARDANDO PARA ENTRAR EM PAUTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
l'nt\'11 Süo Sf'!Jasuúo 1 12 · Cl·:I'. :is. 17 000 · Es tad o de M inas Gerais. 
CNJ\J: 18 .l40.:135 í 000 1-70 · l n sc . Est : Isen to. 
Tc le!';lx: (01+) 1.3S5.2000 ·· 1::-mail: pmpeclri(ci!n etsite.com .br 
Home l'agc : www.ped rinopolis.mg.gov.br 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 014/2015 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais cumprimentos, venho por intermédio deste apresentar o presente Projeto 
de Lei nº 011 /2015 o qual "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLJS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Ao saudá-lo cordialmente, se rvimo-nos do presente para encaminhar Projeto de Lei à Vossa 
Senhoria, que trata da criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Pedrinópolis. 
O referido Conselho servirá para executar os trâmites que envolvem diretamente as 
atividades de Saneamento Básico do Município, as obras desta área, a necessidade de desenvolvimento de 
estudos e projetos na área. 
Assim como está acontecendo em diversos Municípios de nosso Estado, a criação do 
Conse lho Municipal de Saneamento Básico é rea lizada pela necessidade de acompanhamento nos 
trâmites da área, para sua melhor execução como um todo. 
Nesse sentido, encaminhamos aos Nobres Edis o projeto de criação doConselho Municipa l de 
Saneamento Básico, na certeza de uma boa aco lhida por parte dessa Casa Legislativa, firmamo-nos. 
Conto com a costumei rn colaboração destes Ed is para aprovação do presente em caráter de 
unanimidade. 
Co rdialmente, 
Pedrinópolis - MG, OS de outubro 2015 . 
L YNDON J r:&~N CAMPOS 
Pre 'to Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça Süo Sebastiào 11:2 · CEP. 38.178- 000 ·Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc . Est : Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: pmpeclriú/)netsite.com.br 
Home Page : ww,uedrinopolis.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 014/2015 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " 
O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, aprovo e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de 
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, cuja 
composição, será formada paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração 
Direta do Município de Pedrinópolis, nomeados pelo Prefeito parra um mandato de 02 (dois) anos, 
prorrogável urna vez por igual período. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e 
suplentes indicados pelos seguintes órgãos: 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e 
Serviços Urbanos; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Sindicato Rural; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COP ASA); 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Consórcio intermunicipal 4 ambiental. 
O 1 membro e O 1 suplente representantes da Sociedade civil. 
Paragrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será 
eleito entre os membros efetivos deste Conselho. 
Parágrafo Segundo - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento 
Básico, serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá caráter consultivo das 
atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: 
1. Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e 
prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; 
11. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastiáo 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado ele Minas Gerais. 
CNPJ: 18.14l1.:335/0001-70 - lnsc . Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail : ompedri((/)netsite.com. br 
Horne Page : www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de 
Pedrinópolis, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das 
ações de saneamento no Município; 
Ili. Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico, 
incluído o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos 
de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentarias municipais; 
IV. Monitorar o cumprimento da Politica Municipal de Saneamento Básico, 
especialmente no que diz respeito ao final cumprimento de seus princípios e 
objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; 
V. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; 
Vl. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos 
do Fundo Munic ipal de Saneamento Básico; 
VII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e 
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
VIII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado 
com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
IX. Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de agua, de cobertura 
dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, 
perdas em sistema de agua e de regularidade do abastecimento; 
X. Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferencia Municipal de 
Saneamento Básico; 
XI. Examinar propostas e denC111cias e responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de saneamento; 
XII. Exercer as atividades de regulação previstas na lei Federal nº. 11.445/2007, até 
que seja criado um entre regulador regional; 
Xlll. Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis - MG, 05 de outubro de 20 r· 
L YNDON -N~ CAMPOS 
Pre eito Municipal 

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