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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios localizados na zona urbana do município de Pedrinópolis-MG., e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-05T15:01:44.095528-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedrinópolis
Estado de Minas Gerais
Rua Alcedina Ferreira nº 300 — centro — Fone: (34)3355-1224
Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara()pedrinopolis.mg.leg.br
s PROJETO DE LEI N.º 013/2019.
RA
SS as “Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios
8 localizados na zona urbana do Município de Pedrinópolis-MG., e
Se dá outras providências”.
ADENIR FEDRIGO, vereador da Câmara Municipal de Pedrinópolis,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que apresenta o
projeto de Lei para apreciação e votação, e posteriormente sancionado pelo Prefeito
Municipal o seguinte:
Artigo 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios
ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa
a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração e
Fazenda e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Artigo 2º- Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora
habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
I —- Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Câmara Municipal de Pedrinópolis
Estado de Minas Gerais
Rua Alcedina Ferreira nº 300 — centro — Fone: (34)3355-1224
Portal; http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara(Dpedrinoplis.mg.leg.br
Art. 4º - A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Parágrafo único - Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I— A menção do local, data e hora da lavratura;
H — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
VI— A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o Auto.
Art. 5º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo Único - O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é
improrrogável.
Art. 6º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a
execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Câmara Municipal de Pedrinópolis
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Rua Alcedina Ferreira nº 300 — centro — Fone: (34)3355-1224
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Art. 7º 0- Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente, e/ou na forma do Código Tributário do Município de
Pedrinópolis-MG.,e demais legislações pertinentes.
Art. 8º - Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através
da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a
reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres
públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas
despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
$ 1º - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
$ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar
rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento
de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
$ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município
de Pedrinópolis, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado,
mediante prévia notificação.
8 4º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o
mesmo estará sujeito à multa de 10% (dez por cento).

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