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Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Feels o SãO sr a (34)3355-1224
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pnópolis PROJETO DE LEI Nº 014/2019
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PROATNOIZO pLO À “Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal 975 de
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é 03 de abril de 2019.
O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA a
seguinte lei:
Art. 1º - o art. 3º da Lei 975/2019, passará a ter a seguinte redação:
Ar. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de
Pedrinópolis, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos
efetivos e comissionados do Poder Legislativo, os cônjuges ou companheiro
que estiverem declarado como dependente, filhos e enteados, com idade
até 21 anos e ou até 24 anos se estudante universitário ou qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, e como
prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de
assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada
ou credenciada.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, 18 de outubro de 2019
Hélio Eustáquio da Silva
Presidente da Câmara
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Mateus Ferreira Santos
Secretário da Câmara
Câmara Municipal de Pedrinópolis
Estado de Minas Gerais
Rua Alcedina Ferreira nº 300 — centro — Fone: (34)3355-1224
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa a valorização dos servidores do município. Assegura
a estes trabalhadores um atendimento na área de saúde com qualidade, já que
desempenham funções essenciais ao desenvolvimento de nossa cidade,
contribuindo para que obtenham através de plano de saúde, qualidade de vida,
saúde e bem-estar.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira
significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um
plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de
desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade
eprodutividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de
acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais
protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que
criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma
frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
Por outro lado, sob o ponto de vista do empregador, o aumento da proteção à saúde
representa um grande benefício, pois os servidores terão menor risco de
desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar
problemas com a produtividade da equipe, afastamentos e aposentadorias por
invalidez.
Há de ser ressaltado, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já
firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de
saúde a servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do
Legislativo Municipal, nos termos da Consulta n. 764.324.
Câmara Municipal de Pedrinópolis
Estado de Minas Gerais
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Também a Consulta n. 812.115, que ratifica a possibilidade de a Câmara Municipal,
por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão de
plano de saúde aos servidores e empregados, afirmando, ainda, que tal despesa
não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da
classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todas as razões acima apresentadas contamos com o apoio dos vereadores
desta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura.
Pedrinópolis, 18 de março de 2019
MateuS Ferreira Santos
Secretário
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