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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaAutoriza Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação/Protocolo de intenções com NPE Serviços de Energia Solar de Pedrinópolis Ltda, e dá outras providências.
native_id176

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-19T09:39:47.622569-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
E ' PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N.º 12 - CEP: 38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
PREFEITURADE CNPJ: 18140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
PEDRINÓPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e-mail: pmpedri(dnetsite.com.br
CIDADE DE GENTE FELIZ! Homepage: www. pedrinopolis. mg. gov.br
Projeto de Lei Municipal nº 017, de 14 de novembro de 2019
Autoriza Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação/Protocolo de
Intenções com NPE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR DE PEDRINÓPOLIS LTDA, e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Pedrinópolis MG, por seus representantes, no uso de suas atribuições,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação/Protocolo
de Intenções com NPE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR DE PEDRINÓPOLIS LTDA, cuja minuta
é parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Pedrinópolis-MG, 14 de novembr
Prefeito Municipal de Pedrinópolis
7
e Rar Noráro: 16
Data Le nslativ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N.º 112 - CEP: 38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
PREFEITURA DE TE MR A
PEDRINÓPOLIS Telefax: (34) 3355
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2000 - 3355-2005 - e-m Kdnetsitec
ou, br
Ofício nº 193/2019/GPR/PMP
Assunto: Mensagem Ao Projeto de Lei Municipal nº 017/2019
A Sua Excelência Senhor
HELIO EUSTAQUIO DA SILVA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos membros
dessa Egrégia Casa, o projeto de lei complementar que “Autoriza Poder Executivo Municipal a
firmar Termo de Cooperação/Protocolo de Intenções com NPE SERVIÇOS DE ENERGIA
SOLAR DE PEDRINÓPOLIS LTDA, e dá outras providências. ”
Senhores Edis, trata-se de projeto para autorizar a celebração do Termo de
Cooperação/Protocolo de Intenções com empresa NPE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR DE
PEDRINÓPOLIS LTDA, que está na eminência da instalação de empreendimentos no município, que
trará receita de grande vulto ao município, decorrente do recolhimento de tributos municipais,
inclusive ISSQN, imposto que já foi criado ainda esse ano nessa Casa de Leis. Portanto, após análise
minuciosa dos compromissos a serem assumidos no referido termo, aguarda-se pela aprovação visando
dar legalidade a sua assinatura.
Diante da grande relevância, mesmo porque outros municípios estão concorrendo com
Pedrinópolis, precisamos ser rápidos, requer que o presente projeto de lei seja apreciado sob o regime
de urgência urgentíssima, conforme dispõe o art. 52 da Lei Orgânica Municipal, bem como que seja
realizada reunião extraordinária para apreciação do mesmo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Pedrinópolis-MG, 14 de Noy:
ro de 2019.
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
% ESTADO DE MINAS GERAIS
<a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP: 38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140 335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL. ISENTA
PREFEITURA DE ”
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: ACORDO DE COOPERAÇÃO - ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO -—
POSSIBILIDADE
O Gabinete do Prefeito do Município de Pedrinópolis-MG solicita parecer sobre a legalidade da
assinatura de acordo de cooperação a ser firmado com NPE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR DE
PEDRINÓPOLIS LTDA.
A matéria comporta seguinte parecer.
Da legislação brasileira vigente extrai-se que "contrato" é expressão reservada aos encontros de
vontade de que resultem direitos e obrigações recíprocos, numa realidade envolvendo interesses
antagônicos.
"Convênio", por outro lado, é expressão mais restrita do ponto de vista técnico-jurídico.
reportando-se a ajustes envolvendo repasses financeiros, conforme se extrai, por exemplo, do art. 1º, $
1º, I, do Decreto nº 6.170/2007.
Há, ainda, o chamado "termo de cooperação”, instrumento hábil a regular a transferência de
crédito de uma entidade pública federal para outra.
Assim, não há dúvida de que a expressão "ACORDO DE COOPERAÇÃO" é a que melhor se
ajusta às parcerias entre Município e a referida empresa, de interesse comum das partes, seladas para a
concretização de objetivos ligados a questão tributária e produção de energia.
O fato de que, em decorrência do acordo de cooperação celebrado, os partícipes tenham que arcar
com um incremento da despesa ordinariamente por eles suportada não significa que haverá repasse.
desembolso de recursos, sendo que cada um arcará com seus custos.
Com relação aos demais elementos da minuta do Acordo de Cooperação, indica-se observar o
art. 55 da Lei nº 8.666/1993, no que for aplicável. Por óbvio, não poderão faltar, além do preâmbulo cô í
a qualificação completa das partes e seus representantes, cláusulas que estabeleçam: a) o objeto e seus
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PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP: 28178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
PREFEITURA DE CNPJ: 18140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
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elementos característicos; b) o regime ou modo de execução; c) prazos de início e fim da execução do
objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; d) direitos e responsabilidades de cada
uma das partes, e penalidades cabíveis (se for o caso); e) casos de rescisão; f) a solução dos casos
omissos; g) vigência (não superior a 60 meses); h) publicação; i) foro para dirimir eventuais
controvérsias.
Pelo ora analisado, OPINA pela legalidade do instrumento avaliado, e pelo prosseguimento do
mesmo, com respectiva assinatura, após autorização legislativa municipal específica.
E o parecer, salvo melhor juízo. A autoridade competente.
Pedrinópolis-MG, 14 de novembro de 2019.
1)
Olívio Girotto Neto
OAB 109.909
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PREFEITURA DE m ENEPARADS
PEDRINÓPOLIS mec
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MINUTA
TERMO DE COOPERAÇÃO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
As partes,
de um lado,
O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, MG, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato
representado pelo Prefeito, senhor ANTÔNIO JOSÉ GUNDIM, e acompanhado pelos representantes dos
seguintes órgãos da Administração Direta do MUNICÍPIO: a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
Orçamento, neste ato representada pela Senhora Secretária Lucia Helena da Fonseca Moura; e a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, neste ato representada pelo Senhor Secretário José
Carlos Fernandes; e pelas instituições da Administração Indireta.
E, do outro lado,
A Empresa NPE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR DE PEDRINÓPOLIS LTDA, com sede na Rodovia
MG 782, km 11,5, Zona Rural da cidade de Pedrinópolis/ Minas Gerais, cadastrada no CNPJ sob nº
31.003.026/0001-17 Inscrição Municipal: 73/2018, neste ato representada por seu diretor, senhor José Carlos de
Abreu, doravante denominada simplesmente NPE.
CONSIDERANDO QUE:
e É finalidade do MUNICÍPIO regular e fomentar as atividades econômicas, nos termos do art. 174 da
Constituição Federal e do art. 148 da Lei Orgânica do MUNICÍPIO, para tanto devendo ser observados
os princípios jurídicos fundamentais, aqueles que informam o federalismo, a autonomia e o
desenvolvimento das unidades Municipais, o incremento do emprego e a expansão da renda;
e O Fomento das atividades econômicas é dever do MUNICÍPIO a quem compete plancjar suas ações
com envolvimento ce efetivo comprometimento dos vários órgãos do governo e de representantes da
sociedade organizada;
e Em face das diretrizes gerais e específicas da política industrial para o MUNICÍPIO, orientada em
ações estratégicas, na definição de prioridades, na observância de seletividade e na formação de
parcerias estratégicas com o setor privado, visando ao desenvolvimento industrial e comercial, à
interiorização da indústria e à política integrada de meio ambiente;
e Tais objetivos somente poderão ser alcançados mediante a conjugação de esforços do município, cujos
interesses são comuns e recíprocos, razão pela qual estes, no âmbito de suas competências, poderão,
igualmente, tomar providências no sentido de viabilizar esse desenvolvimento;
e Tal atribuição tem como um de seus maiores objetivos o incremento do nível de emprego e a redução
das desigualdades regionais e sociais do MUNICÍPIO, sendo para tanto fundamental proteger os
investimentos atuais e estimular os novos;
e Esses objetivos demandam comprometimento político e atuação focada e contínua por parte dos agentes
e órgãos da Administração Pública, dirigida aos atuais investimentos e aos novos, que exigem ações
imediatas para a fixação e consolidação dos mesmos no MUNICÍPIO;
e É indispensável que o MUNICÍPIO, visando ao incremento do desenvolvimento industrial e comercial,
propicie condições para a manutenção dos investimentos atuais e a realização de novos investimentos
no setor produtivo e tecnológico, mediante a formação de parcerias com o setor privado;
e Há a necessidade de que sejam assegurados fomentos e financiamentos com recu
prazos e condições que propiciem a consolidação e o sucesso destes investimentos;
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PREFEM ERDE CNPJ. 181403
PEDRINÓPOLIS meo
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e Os benefícios concedidos à NPE propiciam para o desenvolvimento social e para a economia de
Pedrinópolis, Minas Gerais, a elevação das ofertas de emprego direto e indireto e o aumento das
receitas;
e A consolidação do setor da indústria de Geração de Energia Elétrica se reveste de grande importância
para o desenvolvimento de atividades produtivas que agreguem valor e tecnologia, como é o caso da
empresa citada;
e É fundamental proteger os investimentos atuais e estimular os novos, mediante o permanente esforço do
MUNICÍPIO, para a viabilização de empreendimentos que possibilitem a dinamização e modernização
do parque produtivo municipal e o fortalecimento da economia regional;
e A NPE apresenta as garantias de que os esforços despendidos e estímulos concedidos à empresa irão
atingir os benefícios sociais e econômicos almejados pelo MUNICÍPIO;
e Nesse projeto serão atendidas todas as premissas justificadoras dos esforços do MUNICÍPIO em apoiá-
lo;
e O presente documento foi avaliado nos termos do Parecer Jurídico, de 14 de Novembro de 2019, da
Procuradoria-Geral do MUNICÍPIO;
RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES que se regerá pelos princípios e
regras legais vigentes, c ao que se assina neste documento, no sentido de garantir que os compromissos serão
assumidos pelo MUNICÍPIO e pela NPE, viabilizando a consolidação do empreendimento, na forma das
cláusulas e condições que se seguem
Seção I
Do objetivo
Cláusula primeira: O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, doravante denominado simplesmente
PROTOCOLO, tem por objetivo viabilizar a IMPLANTAÇÃO de empreendimento de Geração de Energia
Elétrica, sob a forma de projetos com base em fontes renováveis pela instalação de unidades de até 15 (quinze)
MW, localizadas no MUNICÍPIO, destinada à disponibilização de:
Produtos NCM*
Serviços de Geração de Energia Elétrica Verificar
* Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Serviços de Geração de Energia
Seção II
Dos compromissos da NPE
Cláusula segunda: Para consecução dos objetivos deste PROTOCOLO, compromete-se a NPE a cumprir a
legislação tributária e implantar os projetos no MUNICÍPIO, da seguinte forma:
a) Investimento de até R$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de reais), referente a projetos, obras
civis, máquinas, equipamentos e outros investimentos.
b) Geração de até 25 (vinte e cinco) empregos diretos e 40 (quarenta) empregos indiretos;
c) o projeto terá início em até 60 (sessenta dias, a contar da data de obtenção, pela NPE, da conexão da
unidades à rede da distribuidora Local, e término previsto para até 720 (Setecentos e vinte) dias após a
data de início de implantação;
d) O faturamento previsto é de R$ 5.343.645,00 (Cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil, seiscentos
e quarenta e cinco reais), no ano de 2020, R$ 10.927.755,00 (Dez milhões, novecentos e vinte e sete
mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), no ano de 2021 e R$ 16.763.149,00 (Dezesseis milhões,
a início de
setecentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e nove reais), no ano de 202
produção conforme descrito na cláusula primeira;
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3/0001-70 - INSC
1782-000
IÇÃO ESTAL
2355-2005 - e-
ww pedrinopo
e) promoção de treinamento ce capacitação de mão-de-obra, prioritariamente local, a ser aproveitada nos
processos operacionais e de Administrativos;
Cláusula terceira: A NPE compromete-se a apresentar, ao Agente Financeiro c a outros órgãos competentes,
todas as informações e documentações necessárias à concessão dos financiamentos e benefícios constantes deste
PROTOCOLO, em até 20 (Vinte) dias, a contar da data de obtenção, pela NPE, da conexão das unidades à
rede da distribuidora Local.
Cláusula quarta: Constituem-se compromissos da NPE no que se refere ao meio ambiente:
a) Tomar, em tempo hábil, as providências legais e administrativas junto às autoridades de proteção ao
meio ambiente, relativamente à concessão das licenças necessárias à implantação e operação de seu
projeto;
b) Tratar e dispor seus efluentes líquidos e industriais e os seus resíduos sólidos, conforme determinações
da legislação ambiental em vigor.
Parágrafo primeiro: Fica ciente a empresa de que a apresentação das licenças ambientais, bem como de outros
documentos exigidos pela legislação pertinente, constitui requisito indispensável à liberação dos recursos dos
financiamentos e à concessão de outros benefícios constantes neste PROTOCOLO.
Parágrafo segundo: A NPE se responsabilizará para que sejam observadas, pelos seus fornecedores, todas as
normas da legislação ambiental, prestando-lhes, inclusive, as informações necessárias.
Cláusula quinta: A NPE deverá utilizar, preferencialmente, os fornecedores e prestadores de serviços,
inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados no País, desde que atendidos os
requisitos de igualdade de condições, nível técnico e preços dos produtos e/ou serviços.
Cláusula sexta: A NPE compromete-se a proceder ao desembaraço alfandegário dos materiais objeto desse
PROTOCOLO, desde que adquiridos diretamente no exterior, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula sétima: Observados os termos e condições previstos neste PROTOCOLO, a NPE compromete-se a
manter no município a Unidade beneficiada de que trata a cláusula primeira, por um prazo mínimo de 20 (Vinte)
anos, iniciando-se sua contagem na data de assinatura deste PROTOCOLO.
Parágrafo único: Caso a NPE decida encerrar suas atividades antes do prazo definido no “caput” desta cláusula
ou mantenha a unidade beneficiada, com investimentos, produção e geração de empregos inferiores aos
parâmetros levados em conta para a concessão dos financiamentos, ficará sujeita às sanções definidas nos
respectivos contratos de financiamento, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula oitava: A NPE compromete-se, ainda, a realizar em Minas Gerais o emplacamento de novos veículos
adquiridos, bem como a transferir para este MUNICÍPIO, no prazo máximo de 12 (Doze) meses, contados da
data de assinatura deste PROTOCOLO, os veículos de sua propriedade que serão utilizados para atender à
unidade prevista na cláusula primeira.
Seção III
DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO
Subseção I
Dos compromissos financeiros
Cláusula nona: O MUNICÍPIO envidará esforços, nos termos da legislação vigente, para dar apoio e suporte
aos processos para a concessão à NPE de financiamento para capital de giro e para investimentos fixos, desde
que cumpridas todas as normas e requisitos para a aprovação destes financiamentos, obs
vigor. Co
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CIDADE Homepage: v
Subseção II
Do tratamento tributário
Cláusula décima: O MUNICÍPIO, nos termos da legislação, observado o disposto na Lei Complementar nº
725 de 31 de dezembro de 2003 e alterada pela Lei Complementar nº 981 de 13 de novembro de 2019, e em
Regime Especial, concederá à NPE, no prazo mínimo de 20 (Vinte) anos, o seguinte tratamento tributário:
I. Definição de alíquota máxima de 2% (dois por cento) de ISSQN devido sobre a receita oriunda dos
serviços de geração de energia / arrendamentos destes equipamentos, nos termos das resoluções da
ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica;
Parágrafo primeiro: O imposto diferido nos termos dos incisos I deverá ser recolhido no momento da saída
dos serviços de geração de energia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do disposto no artigo 40 do
Regulamento do ISSQN, aprovado pela Lei Complementar nº 725 de 31 de dezembro de 2003 e alterada pela
Lei Complementar nº 981 de 13 de novembro de 2019.
Subseção III .
Dos outros compromissos do MUNICIPIO
Cláusula décima primeira: O MUNICÍPIO, através de suas estruturas de Administração, prestará apoio e
assistência à NPE durante as fases de implantação e operação do projeto, em especial no que se refere ao
acompanhamento dos requisitos legais necessários ao projeto.
Seção IV
Das disposições finais
Cláusula décima segunda: Fica definido que, em caso de mudanças supervenientes nas normas constitucionais
da República ou em qualquer legislação federal ou estadual, nos termos do art. 96 do Código Tributário
Nacional, assim como no caso de eventos imprevisíveis que possam afetar, direta ou indiretamente, a execução
dos compromissos assumidos pelas partes, estas se comprometem a renegociar os pontos afetados deste
PROTOCOLO.
Cláusula décima terceira: O não cumprimento dos compromissos assumidos neste PROTOCOLO faculta ao
MUNICÍPIO a alteração, revogação ou cassação do tratamento tributário previsto na cláusula décima, ficando a
NPE sujeita ao recolhimento do imposto devido, acrescido das correções e penalidades previstas na legislação
vigente.
Cláusula décima quarta: Na hipótese de qualquer alteração do quadro societário da NPE, o MUNICÍPIO
deverá ser informado sobre as novas as condições pactuadas naquele documento. Cláusula décima quinta: A
NPE se compromete a enviar à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento e a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, relatórios anuais de realização do projeto previsto na
cláusula primeira, para o acompanhamento e verificação, pelos órgãos e instituições, da implementação do
referido projeto.
Cláusula décima sexta: As partes signatárias estão de acordo de que este PROTOCOLO não sc constitui cm
contrato para efeito do art. 463 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula décima sétima: Na hipótese de qualquer das partes pretenderem denunciar o presente
PROTOCOLO, deverá encaminhar pedido escrito à outra Parte, a qual se incumbirá de formalizar a denúncia,
após comunicar tal fato aos demais partícipes.
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Cláusula décima oitava: As eventuais controvérsias decorrentes do presente PROTOCOLO serão
solucionadas de comum acordo pelos partícipes, sob pena de desfazimento do ajuste.
Cláusula décima nona: O presente PROTOCOLO entrará em vigor na data de sua assinatura.
Por estarem de acordo quanto ao que se estipula, firmam o presente PROTOCOLO, em 02 (Duas) vias,
assinado pelas partes na presença de testemunhas, que a tudo presenciaram.
Pedrinópolis, de de 20 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS - MINAS GERAIS
ANTÔNIO JOSÉ GUNDIM
Prefeito
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
LUCIA HELENA DA FONSECA MOURA
Secretária
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
JOSÉ CARLOS FERNANDES
Secretário
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF/MF:
Nome:
CPF/MF:

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