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materia nº 15/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaREGULAMENTA O PROGRAMA ASSISTENCIAL DENOMINADO "PRÓ-LEITE", DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARA ENTRAR EM PAUTA
2015-10-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta AGUARDANDO PARA ENTRAR EM PAUTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 3.8.178- 000 • Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 15 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de apresentar para apreciação destes n. Edis, o presente Projeto de Lei que: 
"REGULAMENTA O PROGRAMA ASSISTENCIAL DENOMINADO "PRÓ-LEITE", 
DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. 
Como é sabido, há muitos anos existe no Município o programa de distribuição de leite às 
famílias de baixa renda, possuindo, inclusive, dotação específica nas leis orçamentárias anuais, 
porém, não há normatização municipal acerca dos critérios para seleção dos beneficiários do 
programa. 
Assim, considerando a escassez de recursos decorrente da dificuldade financeira 
enfrentada pelos entes da Federação, notadamente os Municípios pequenos que dependem de 
repasses do Estado e União, bem como o aumento na demanda junto a Secretaria de Assistência 
Social e Promoção Humana do Município pelo beneficio, faz-se necessária à criação de lei com os 
critérios para contemplação, assegurando-se a aplicação dos Princípios da Isonomia, Legalidade, 
Impessoalidade e Moralidade. 
Assim, todas as famílias que atenderem os critérios previstos na Lei deverão passar por 
uma avaliação da Assistente Social, que emitirá um relatório social e cadastro socioeconômico do 
beneficiário. 
Portanto, considerando que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, solicito 
a colaboração e aprovação dos n. Edis em caráter de urgência especial, diante das razões descritas na 
mensagem do referido projeto de lei. 
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, 
extensivos aos seus dignos Pares. 
Cordialmente, 
Pedrinópolis/MG, 08 de outubro de 2015. 
~a.,,., PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
/ QO \ Praça São Sebas.uão 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais .. 
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O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica regulamentado no âmbito Municipal, o Programa Assistencial destinado ao 
atendimento das pessoas carentes, denominado "Pró-leite'', consistente no fornecimento de 01 (um) 
litro diário de leite a cidadãos do Município, nos termos e condições previstos nesta Lei. 
Art. 2º - Todas as famílias deverão passar por uma avaliação da Assistente Social, que 
emitirá um relatório social e cadastro socioeconômico do beneficiário comprovando o atendimento 
dos critérios estabelecidos. 
Art. 3º - São critérios para seleção dos beneficiários a que alude o Programa assistencial 
em questão: 
I - Estar previamente cadastrado junto a Secretaria de Assistência Social e Promoção 
Humana de Pedrinópolis, mediante a apresentação dos documentos de identificação para cadastro, a 
saber: comprovante de residência; contrato ou declaração do valor mensal pago de aluguel, para as 
famílias que se encaixarem; comprovante de renda; cédula de identidade, cadastro de pessoas físicas -
CPF e título eleitoral; 
II - Possuir residência no Município há no mínimo 12 (doze) meses; 
II - Famílias que possuam em sua formação idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, desde 
que comprovada renda familiar total não superior a 1 (um) salário e Yi (meio); 
III - Famílias que possuam em sua formação pessoas com problemas de saúde ou alguma 
deficiência, desde que comprovada renda familiar total não superior a 1 (um) salário e Yi (meio) e 
necessitarem da ingestão nutricional do leite na dieta alimentar, conforme comprovação de relatório 
médico; 
IV - Famílias que possuam na sua composição crianças de 06 (seis) meses até 07 (sete) 
anos de idade, com renda per capta igual ou inferior a Y<i (um quarto) do salário mínimo; 
Parágrafo Primeiro -
residentes no mesmo imóvel. 
Entende-se como 
~º~ 
família o conjunto de pessoas integrantes e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.1 '78- 000 • Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18 . .140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: {034) 3355.2t'l00 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Parágrafo Segundo - O leite será distribuído diariamente, em local e horário a ser 
indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. 
Art. 4° - Constituem-se em obrigações dos beneficiários do Programa: 
1 - Buscar o beneficio diariamente, nos locais e horários estipulados e divulgados pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana; 
II - Manter atualizado o cadastro, sob pena de cancelamento do beneficio; 
III - Não faltar à entrega do beneficio por mais de 03 (três) dias sem justificativa, sob 
pena de suspensão do beneficio até renovação cadastral; 
IV - Apresentar a ficha de controle diário do beneficio, a qual será fornecida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. 
Art. 5º. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: 
1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação do beneficio de que trata essa Lei, bem como o seu financiamento; 
II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização do beneficio de que trata essa Lei; e 
III - fiscalizar a forma de concessão, de repasse do beneficio e sua utilização pelos 
beneficiários. 
Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório 
deste beneficio, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária 
própria, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social", a cada 
exercício financeiro. 
Decreto. 
Art. 7° - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis-MG, 08 de outubr. 1e 2015. 
Lyndon o ~ Campos 
Prefe t Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praç,a São S,ebastião 112 • CEP. 38.178· 000 ·Estado de Minas GeraJs~ 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Irise. Est: Isento. 
Tetefax: (034) 3365.2000- 3355.2010 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
DECLARAÇÃO E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO - ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 
Pelo presente instrumento, declaramos para fins do disposto nos 
incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que a 
despesa afeta a execução do Projeto de Lei Complementar n° 
015/2015, que "REGULAMENTA O PROGRAMA ASSISTENCIAL 
DENOMINADO "PRÓ-LEITE'~ DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS 
PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'~ 
já está contemplada na lei orçamentária do exercício de 2015 na 
seguinte rubrica: 
- 02.03.00 08.244.0120 2.104 3.3.90.32.00 
A estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro que q referida 
despesa irá trazer na execução Orçamentária é a seguinte: 
DESPESA TOTAL ANUAL - R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil 
Reais) 
Considerando que a despesa em análise já está sendo executada 
neste Exercício e devidamente prevista na LDO, assim como 
contemplada no PPA do período em cotejo, não haverá impacto 
Orçamentário-Financeiro, uma vez que trata-se apenas de 
regulamentação de programa assistencial já existente, o qual já 
encontra-se inserido na Lei Orçamentária Anual. 
Pedrinópolis, 08 de outubro de 2.015. 

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