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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-07-03
EmentaAutoriza o Município de Pedrinópolis a associar ao Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social de Minas Gerais - COGEMAS/MG e da outras Providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-04T09:05:54.975084-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
rw::FFfft.H~'!\ DF , 
~'RAÇA SÃO SU3ASTll\o,. W 112 ·· CEP: 30 l78-000 • PEDR!NÔPOUS--MG 
CJPJ líll'•0.3JS/000l-70 - !NSCRIÇÂO f:S lf\.DUP•L. 'SE"!Tí\ 
PEDRINOPOLIS 
Projeto de Lei nº 014 de 01 de julho de 2020 
Autoriza o Município de Pedrinópolis a associar ao Colegiado dos Gestores 
Municipais de Assistência Social de Minas Gerais - COGEMAS/MG e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e 
Eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a 
seguinte Lei Municipal: 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a associação 
do Município de Pedrinópolís ao Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social 
do Estado de Minas Gerais - COGEMAS/MG, cujo objetivo é proporcionar intercâmbio de 
informações entre os gestores municipais de assistência social, a reciclagem e a atualização 
dos seus servidores encarregados da prestação dos serviços de assistência social sobre 
assuntos à ela relativos. 
Art. 2°. Fica o Município de Pedrinópolis, autorizado, na qualidade de associado 
ao COGEMAS/MG, efetuar contribuições anuais. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente associação estão previstas na Lei 
Orçamentária na seguinte dotação: 
Código 
270 
Classificação 
02.03.00.08.244.0120.2.0120.00.00.3.3.90.39.00.00 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolís, Minas Gerais, .01 dejullro-de-.2Q20. 
•' ... , . .. · _:, ) 
~rutiffi Prefeito de Pedrinópolis 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRFn::nJF'f' DF ,. 
PEDRINOPOLIS 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 01 de julho de 2020. 
Oficio Justificativa nº. 0245/2020/PMP 
Referência: Projeto de Lei nº 014 de 01 de julho de 2020 
Exmo. Sr. 
Vereador Hélio Eustáquio da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG 
Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Ilmos. Vereadores que compõem essa 
Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que "Autoriza o 
Município de Pedrinópolis a associar ao Colegiado dos Gestores Municipais de 
Assistência Social de Minas Gerais - COGEMAS/MG e dá outras providências". 
O Município de Pedrinópolis possui interesse em associar-se ao COGEMAS/MG, 
objetivando: 
a. assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do 
atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à 
Política Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais; 
b. colaboração na formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal 
e acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos 
correspondentes; 
c. coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social; 
d. incentivar e promover a formação continuada dos gestores municipais para que o 
desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da 
Assistência Social como política pública; 
e. defender a municipalização da Assistência Social por meio de um co￾financiamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de 
governo aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar 
assistência social à população destinatária; 
f. formalização de termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e 
entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades. 
Conforme se verifica o objetivo da referida associação é a busca na aprimoração na 
prestação de serviços voltados à área social do Município de Pedrinópolis. 
Ao associar-se o Município de Pedrinópolis deverá efetuar contribuição anual, que no 
ano de 2020, conforme resolução nº 04/2019 é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
EST.l-\00 DE MINAS GERAIS 
PREFfJfUR!1 DF ,. 
PEDRINOPOLIS 
Para melhor apreciação do presente projeto, encaminhamos em anexo, o Estatuto do 
COGEMAS/MG, a Resolução nº 04/2019 e a minuta do Termo de Cooperação Mútua que 
será firmado. 
Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos de estima e elevada 
consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para eventuais 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
O Município de 
Exmo. 
com sede à Rua 
Senhor 
CO~E~B,R§ 
TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA 
ENTRE O MUNIC(PIO DE E O 
COLEGIADO DE GESTORES 
MUNICIPAIS DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS - COGEMAS /MG. 
neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal 
CNPJ Nº 
e, do outro lado, COGEMAS/MG - Colegiado de Gestores 
Municipais da Assistência Social de Minas Gerais, entidade civil sem fins 
lucrativos, inscrito no CNPJ sob o Nº 05.532.987/0001-09, com sede na 
Avenida Amazonas, nº 558, 4º andar, Centro, CEP 30.180-001, na cidade de 
Belo Horizonte /MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José 
Ferreira da Crus, brasileiro, solteiro, portador da CI Nº MG 4.136. 781, CPF Nº 
758.321.276-68, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, diante 
das seguintes cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
Repasse financeiro descrito na Cláusula Segunda, que realiza o Município de 
em favor do COGEMAS/MG, como contrapartida ao especificado na Cláusula 
Terceira. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
1) Apoiar financeiramente as atividades do COGEMAS I MG, com a quantia 
anual de R$ ( ) no prazo mencionado na Cláusula 
sexta; 
2) Realizar o repasse anual acima aludido. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO COGEMAS/MG 
1) Representar os interesses da Assistência Social Municipal às autoridades 
constituídas; 
2) Coletar, produzir e divulgar informações relativas à Assistência Social 
Municipal e à legislação correspondente; 
3) Firmar recibos das anuidades recebidas em nome do Município; 
4) Propor o mecanismo para assegurar a Assistência Social, numa perspectiva 
municipalista buscando a universalização do atendimento e o ensino de 
qualidade. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS 
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias e trabalhistas advindas da 
execução deste Termo são de responsabilidade do COGEMAS I MG. 
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO 
O presente Convênio somente poderá ser rescindido a qualquer tempo, 
mediante pré - aviso à outra parte, com antecedência de 60 (sessenta) dias. 
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O presente Termo com vigência a partir de sua assinatura vigorará até 1 ano 
após a assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por conveniência das 
partes mediante termo aditivo. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de para conhecer as questões relativas a este 
Convênio, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
Assim ajustadas em comum acordo, as partes assinam este instrumento, em 
duas vias de igual teor, para que, lido e achado conforme, perante as 
testemunhas, abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
PREFEITO (a) MUNICIPAL 
JOSÉ FERREIRA DA CRUS 
PRESIDENTE DO COGEMAS/ MG 
ASSESSOR (a) JURÍDICO DA PREFEITURA 
TESTEMUNHAS 
CPF: CPF: 
ANEXO 1 
TABELA DE ANUIDADES 
Aprovada na Assembleia Geral do dia 04/11/2011 
ANO 2013 
Porte dos Municípios Números de habitantes Valor anuidades 
Pequeno Porte 1 - até 20.000 habitantes R$150,00 
Porte li- de 20.001 até 50.000 habitantes R$ 300,00 
Médio Porte - de 50.001 até 100.000 habitantes R$ 700,00 
Grande Porte - de 100.001 até 900.000 habitantes R$1.500,00 
Metrópole- mais de 900.000 habitantes R$ 2.000,00 
Os valores das anuidades seguem os parâmetros aprovados na Assembleia 
Geral do Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS e aprovados na Assembleia do COGEMAS realizada no dia 
04/11/2011 
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil 
Banco:001 
Agencia: 8307-0 
Conta Corrente: 339-5 
CNPJ: 05.532.987/0001-09 
Encaminhar comprovante de depósito para o e-mail: 
cogemasmg@gmail.com 

O Município de 
TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA 
ENTRE O MUNICÍPIO DE E O 
COLEGIADO DE GESTORES 
MUNICIPAIS DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS - COGEMAS /MG. 
neste ato representado pelo 
Exmo. Senhor Prefeito Municipal 
com sede à Rua CNPJ Nº e, do 
outro lado, COGEMAS/MG - Colegiado de Gestores Municipais da 
Assistência Social de Minas Gerais, entidade civil sem fins lucrativos, 
inscrito no CNPJ sob o Nº 05.532.987/0001-09, com sede na Avenida 
Amazonas, nº 558, 4º andar, Centro, CEP 30.180-001, na cidade de Belo 
Horizonte /MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Ferreira 
da Crus, brasileiro, solteiro, portador da CI Nº MG 4.136.781, CPF Nº 
758.321.276-68, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, diante 
das seguintes cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
Repasse financeiro descrito na Cláusula Segunda, que realiza o Município de 
em favor do COGEMAS/MG, como contrapartida ao especificado na Cláusula 
Terceira. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
1) Apoiar financeiramente as atividades do COGEMAS / MG, com a quantia 
anual de R$ ) no prazo mencionado na Cláusula 
sexta; 
2) Realizar o repasse anual acima aludido. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO COGEMAS/MG 
1) Representar os interesses da Assistência Social Municipal às autoridades 
constituídas; 
Endereço: Avenida Amazonas, 558/4º andar-Centro. 
Belo Horizonte - MG; CEP: 30.180-001 
CNPJ: 05.532.987/0001-09 
Tel.: (31) 3270-3615 
E-mail: cogemasmg@gmail.com; 
CO~E[!1BR~ 2) Coletar, produzir e divulgar informações relativas à Assistência Social 
Municipal e à legislação correspondente; 
3) Firmar recibos das anuidades recebidas em nome do Município; 
4) Propor o mecanismo para assegurar a Assistência Social, numa perspectiva 
municipalista buscando a universalização do atendimento e o ensino de 
qualidade. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS 
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias e trabalhistas advindas da 
execução deste Termo são de responsabilidade do COGEMAS / MG. 
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO 
O presente Convênio somente poderá ser rescindido a qualquer tempo, 
mediante pré - aviso à outra parte, com antecedência de 60 (sessenta) dias. 
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O presente Termo com vigência a partir de sua assinatura vigorará até 1 ano 
após a assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por conveniência das 
partes mediante termo aditivo. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de para conhecer as questões relativas a este 
Convênio, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
Assim ajustadas em comum acordo, as partes assinam este instrumento, em 
duas vias de igual teor, para que, lido e achado conforme, perante as 
testemunhas, abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
__ , de ____ de __ _ 
PREFEITO (a) MUNICIPAL 
Endereço: Avenida Amazonas, 558/4º andar-Centro. 
Belo Horizonte - MG; CEP: 30.180-001 
CNPJ: 05.532 987/0001-09 
Tel.: (31) 3270-3615 
E-mail: cogemasmg@gmail.com; 
JOSÉ FERREIRA DA CRUS 
PRESIDENTE DO COGEMAS/ MG 
ASSESSOR (a) JURÍDICO DA PREFEITURA 
TESTEMUNHAS 
CPF: CPF: 
Endereço: Avenida Amazonas, 558/4º andar-Centro. 
Belo Horizonte - MG; CEP: 30.180-001 
CNPJ: 05.532.987/0001-09 
Tel.: (31) 3270-3615 
E-mail: cogemasmg@gmail.com; 
ANEXO 1 
TABELA DE ANUIDADES 
Aprovada na Assembleia Geral do dia 04/11/2011 
ANO 2013 
Porte dos Municípios Números de habitantes Valor anuidades 
Pequeno Porte 1 - até 20.000 habitantes R$150,00 
Porte li - de 20.001 até 50.000 habitantes R$ 300,00 
Médio Porte - de 50.001 até 100.000 habitantes R$ 700,00 
Grande Porte- de 100.001 até 900.000 habitantes R$ 1.500,00 
Metrópole- mais de 900.000 habitantes R$ 2.000,00 
Os valores das anuidades seguem os parâmetros aprovados na Assembleia 
Geral do Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS e aprovados na Assembleia do COGEMAS realizada no dia 
04/11/2011. 
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil 
Banco:001 
Agencia: 8307-0 
Conta Corrente: 339-5 
CNPJ: 05.532.987/0001-09 
Encaminhar comprovante de depósito para o e-mail: 
cogemasmg@gmail.com 
RESOLUÇÃO N2 04/2019 
Dispõe sobre mútua colaboraçâo de anuidade do COGEMAS/MG por 
meio dos Municípios referente ao Biênio 2019/2021. 
O Presidente do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de Minas Gerais -
Cogemas/MG, no uso de suas atribuições estatutárias; 
CONSIDERANDO a Resolução de nº 02/2017 do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do 
Estado de Minas Gerais - Cogemas/MG, que dispõe sobre os valores de anuidades pertinentes ao período de 
Agosto de 2017 à Julho de 2018; 
CONSIDERANDO a Resolução de nº 04/2018 do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do 
Estado de Minas Gerais - Cogemas/MG, que dispõe sobre os valores de anuidades pertinentes ao período de 
Agosto de 2018 à Julho de 2019; 
Resolve: 
Art.1º Estabelecer a arrecadação de anuidades referente ao exercício de 2019 e 2020, tendo por referência os 
valores estabelecidos no art. 1 º, da Resolução 00112013, do Congemas, conforme porte populacional dos 
municípios, sendo considerados os valores mínimos, conforme segue: 
1. Metrópole: R$ 2.000,00 
li. Grande Porte: R$ 1.500,00 
III. Médio Porte: R$ 700,00 
IV. Pequeno Porte II: R$ 300,00 
V. Pequeno Porte 1: R$ 150,00 
Parágrafo Único: Os valores em consonância ao art. 1° terão sua vigência entre Agosto de 2019 a Julho de 2020. 
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte, 09 de Agosto de 2019. 
"----------=-···/ L!~-~ ...---· - José Ferreira da Crus 
Presidente do COGEMAS/MG 
ESTATUTO COGEMAS/MG 
CAPÍTULO 1 
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades 
Art. 1º - O COGEMAS/MG - Colegiado dos Gestores Municipais da Assistência Social 
do Estado de Minas Gerais - é uma entidade civil de direito privado, sem fins 
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração 
indeterminada, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se pelo presente Estatuto 
e normas complementares. 
Parágrafo Único - Fica alterada a denominação de: COGEMAS/MG - Colegiado dos 
Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais para COGEMAS/MG 
- Colegiado de Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º - O COGEMAS/MG tem por finalidades: 
I - representar os interesses dos Municípios junto às autoridades constituídas, no que 
se refere à Política de Assistência Social; 
II - defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com 
os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social, 
empreendendo todas as ações necessárias para concretização destes princípios e 
diretrizes; 
III - atuar como orgao de articulação e de coordenação das ações comuns dos 
Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do 
fortalecimento da Política Pública de Assistência Social; 
IV - congregar os Gestores Municipais de Assistência Social, funcionando como órgão 
permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros. 
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades o COGEMAS se propõe a: 
I - assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do 
atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à Política 
Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais; 
II - participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal e 
acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes; 
III - coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social; 
IV - incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o 
desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência 
Social como política pública; 
V - defender a municipalização da Assistência Social por meio de um co￾financiamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo 
aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar assistência social à 
população destinatária; 
1 
VI - formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e 
entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo Único - Para consecução de suas finalidades, o COGEMAS não distribui 
entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações 
ou parcelas de seu patrimônio, o qual se integralmente no desenvolvimento de suas 
finalidades. 
CAPÍTULO II 
Dos Associados 
Art. 4º - São associados do COGEMAS/MG os municípios, na pessoa de seu Gestor 
Municipal de Assistência Social, cabendo ao Prefeito Municipal proceder à designação 
mediante correspondência indicado o representante à Diretoria Executiva da Entidade. 
§ 1° O Secretário Adjunto, o sub-secretário, poderão substituir o dirigente titular, com 
os mesmos direitos e deveres, desde que previamente indicado ao COGEMAS, na 
forma deste artigo. 
§ 2º Eventuais substituições de membros que se afastem dos órgãos municipais de 
assistência social, por quaisquer motivos, serão procedidas da forma prevista no caput 
deste artigo. 
§ 3° A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita à confirmações do 
pagamento da contribuição prevista no inciso II do art. 7°. 
Art. 5º - Os Associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou 
passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria do COGEMAS. 
Art. 6º - São direitos dos Associados: 
1 - votar e ser votado; 
II - fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Estadual de Assistência 
Social, na Comissão Intergestora Bipartite, e outros órgãos colegiados; 
III - receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social; 
IV - recorrer ao CONGEMAS como instância superior dos Gestores Municipais de 
Assistência Social; 
V - ser convidado a participar de todas as reuniões do COGEMAS, sempre com direito 
a voz, com direito a voto sempre que possível. 
2 
Art. 7º - São deveres dos Associados: 
1 - participar das Assembléias Gerais; 
II - Pagar as anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral do CONGEMAS a qual 
deverá ser compartilhada com o COGEMAS; 
III - denunciar quaisquer irregularidades para as autoridades competentes; 
IV - zelar pelo patrimônio material e imaterial do COGEMAS; 
V - cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno; 
VI - divulgar em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão 
do COGEMAS. 
§ 1° O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão 
do Associado por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembléia Geral. 
§ 2º Será assegurado ao Associado o direito constitucional da ampla defesa e do 
contraditório. 
CAPÍTULO III 
Das Organizações 
Art. 8º - São Órgãos do COGEMAS: 
1 - Assembléia Geral 
II - Diretoria Executiva 
III - Conselho de Representantes Regionais 
IV - Conselho Fiscal 
V - Secretaria Executiva 
Parágrafo Único -A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo 
do COGEMAS. 
Seção 1 
Da Assembléia Geral 
Art. 9º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do COGEMAS, 
composta por todos os Membros associados, definidos no Art. 4º, e reunir-se-à uma 
vez por ano obrigatoriamente, ou, extraordinariamente, sempre que for convocada, 
através de edital, pela Diretoria Executiva da entidade ou por maioria simples dos 
membros das Diretorias Regionais. 
3 
Art. 10 - Compete privativamente à Assembléia Geral: 
I - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do COGEMAS; 
II - Aprovar as Contas; 
III - Destituir os Membros da Diretoria Executiva; 
IV -Alterar Estatuto; 
V - Deliberar sobre a dissolução do COGEMAS. 
§ 1° - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto 
concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente 
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a 
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas seguintes 
convocações. 
§ 2º - Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 01 (um), 
dos associados presentes. 
Art. 11 - Compete aos associados, votar nas Assembléias Gerais, em representação 
aos Municípios associados do COGEMAS. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 12 - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, por voto direto ou por 
aclamação no caso da chapa única, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
reeleição de seus membros, no mesmo cargo, apenas por um período consecutivo, e 
é composta pelos seguintes membros: 
I - Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - 1° Secretário 
IV - 2º Secretário 
V - 1° Tesoureiro 
VI - 2º Tesoureiro 
§ 1° - O cargo de membro da Diretoria Executiva é privativo de Secretários Municipais 
de Assistência Social ou equivalente. 
§ 2º - Em caso de exoneração do Gestor Municipal, o município perderá o cargo ao 
qual foi eleito. 
4 
§ 3° - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo Vice￾Presidente. 
§ 4° - Em caso de vacância dos cargos ultrapasse o número previsto, deverá ser 
convocada assembléia geral extraordinária para recomposição dos cargos. 
Art. 13 -À Diretoria Executiva compete: 
I - Executar as deliberações de Assembléia Geral; 
II - Acompanhar os eventos da área de assistência social; 
III - Mobilizar os associados do COGEMAS para participar dos eventos da área de 
assistência social; 
IV - Estimular e auxiliar a formação de órgãos municipais de assistência social; 
V - Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias; 
VI - Apresentar relatórios trimestrais das suas ações; 
VII - Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo 
ao COGEMAS; 
VIII - Elaborar e aprovar o regimento interno do COGEMAS; 
IX - Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da 
Assembléia Geral; 
X - Reunir-se, ordinariamente, uma vez mês, e, extraordinariamente, se assunto de 
relevância; 
XI - Elaborar o programa de trabalho do COGEMAS; 
XII - Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do 
COGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações; 
XIII - representar o COGEMAS perante outras instituições de assistência social e 
congênere, sempre que necessário; 
XIV - Convocar reuniões ordinárias e participar de Encontros regionais que discutam a 
política de assistência social e a articulação dos órgãos gestores da política de 
Assistência Social; 
XV - Nomear o secretário executivo. 
§ 1° - Ao Presidente compete: 
a) Representar o COGEMAS, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e 
também perante outras organizações e instituições da assistência social e 
congênere; 
b) Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do 
COGEMAS; 
c) Convocar as reuniões da Diretoria executiva; 
5 
d) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; 
e) Convocar assembléia geral para debater a dissolução da Entidade; 
f) Representar os gestores municipais da assistência social do estado de Minas 
Gerais junto ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de assistência 
Social-COGEMAS. 
§ 2° - Ao Vice-presidente compete: 
a) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições; 
b) Substituir o presidente em caso de vacância ou impedimento. 
§ 3° - Ao 1° secretário compete: 
a) Desenvolver as atividades da secretaria geral; 
b) Representar o COGEMAS, em comum acordo com o presidente; 
c) Substituir o Presidente e o Vice-presidente, em caso de impedimento 
temporário; 
d) Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria 
Executiva e da assembléia geral; 
e) Manter os associados do COGEMAS informados das atividades d diretoria 
Nacional, bem como de atividades realizadas em função de art. 2° deste 
Estatuto; 
f) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral. 
§ 4º - Ao 2º Secretário compete: 
a) Auxiliar ou substituir o 1° Secretário nas suas atribuições; 
b) Manter os associados do COGEMAS, informados das atividades da Diretoria 
Executiva, bem como das atividades realizadas em função do art. 2° deste 
Estatuto; 
c) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral. 
§ 5° - Ao 1° Tesoureiro compete: 
a) Desenvolver a política financeira do COGEMAS/MG; 
b) Promover a administração financeira de patrimonial do COGEMAS/MG; 
c) Responsabilizar-se pela prestação de contas à Assembléia Geral e Conselho 
Fiscal; 
d) Movimentar juntamente com o presidente a conta bancária do COGEMAS; 
e) Coordenar a campanha financeira do COGEMAS e a arrecadação junto aos 
associados. 
§ 6º - Ao 2º Tesoureiro compete: 
a) Auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e atividades; 
b) Substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos. 
6 
Seção III 
Do Conselho de Representantes Regionais 
Art. 14 - O Conselho de Representantes Regionais será composto pela Diretoria 
Executiva e por um representante de cada regional. 
§ 1° - Os representantes das regiões serão eleitos pelos Gestores Municipais da 
Assistência Social das respectivas regiões, em Assembléia, pelo mesmo período de 
mandato da Diretoria Executiva do COGEMAS. 
§ 2º - É direito e dever do representante eleito participar das reumoes mensais 
ordinárias do Colegiado, cabendo à Diretoria Executiva do COGEMAS comunicar aos 
gestores municipais da região a ausência de seu representante a três reumoes 
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 5 intercaladas, para possíveis 
mudanças, se for o caso. 
Art. 15 - São competências e funções do Conselho de Representantes Regionais: 
1 - Divulgar e incentivar a participação dos gestores municipais da assistência social 
nas reuniões ordinárias do COGEMAS; 
II - Debater e encaminhar á assembléia geral o plano de trabalho apresentado pela 
diretoria executiva do COGEMAS. 
III - Atuar como orientador e ponto de apoio às atividades da Diretoria Executiva, 
implementando as propostas do COGEMAS em Minas Gerais; 
IV - Aprovar o relatório anual e as respectivas contas da Diretoria Executiva, e 
encaminhá-las á Assembléia Geral; 
V - Fixar as respectivas competências do Secretário Executivo. 
Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 16 - O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros, tendo como 
competências: 
1 - Acompanhar a execução orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do 
COGEMAS, analisando e emitindo parecer sobre o balanço anual e manifestando em 
qualquer ocasião quando solicitado pelos demais órgãos do COGEMAS; 
li - Publicar, anualmente, as contas do COGEMAS. 
7 
CAPÍTULO IV 
Do Patrimônio e das receitas 
Art. 17 - O Patrimônio do COGEMAS será constituído pelos bens móveis e imóveis . . que vier a possu1r. 
Art. 18 - As receitas do COGEMAS serão constituídas: 
I - Pelas contribuições dos próprios associados estabelecidos pela Diretoria nacional; 
II - Pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de pessoas tisicas ou 
jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; 
Ili - Pelos termos de Contrato, Convênio e Parceria com demais órgãos e entidades, 
públicas ou privadas. 
Art. 19 - As receitas do COGEMAS serão utilizadas integralmente em território 
nacional, na consecução de suas finalidades institucionais. 
CAPÍTULO V 
Da Eleição da Diretoria Executiva 
Art. 20 - A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição da 
Diretoria Executiva. 
§ 1° - A eleição se dará por voto aberto. 
§ 2° - A cada associado presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto. 
Art. 21 - Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria executiva nomeará com 60 
(sessenta) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 3 (três) 
membros, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4° deste Estatuto. 
§ 1° - É vedado aos componentes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos 
na Diretoria Executiva. 
§ 2º - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo 
eleitoral. 
Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral: 
1 - Coordenar o processo eleitoral; 
II - Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las; 
III - Solicitar à secretaria executiva a listagem dos Associados do COGEMAS aptos a 
votar e serem votados; 
IV - Promover a contagem dos votos e divulgar os resultados da eleição; 
V - Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas; 
VI - fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral. 
8 
§ l º - Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à 
comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das 
inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado. 
§ 2º - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as 
providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral. 
Art. 23 - A diretoria Executiva dará conhecimento aos associados o Edital de 
Convocação da Eleição, a data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias 
de antecedência. 
§ l 0 - A inscrição das chapas concorrentes serão efetuadas até às 09:30 horas, 
durante a assembléia designada especificamente para o processo de eleição, junto à 
Secretaria Executiva do COGEMAS. 
§ 2º - Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo 
eleitoral até a divulgação dos resultados. 
§ 3° - É vedado ao gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma 
chapa concorrente. 
§ 4° - No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os 
associados presentes. 
Art. 24 - A Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os gestores 
municipais de assistência social presentes e definirá o tempo que elas disporão para 
apresentação de suas propostas à Assembléia Geral. 
Art. 25 - os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão 
decididos pela Comissão Eleitoral. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 26 - No caso dissolução do COGEMAS o patrimônio remanescente, deverá ser 
direcionado a entidade congênere. 
Art. 27 - É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos 
eletivos do COGEMAS. 
Art. 28 - A nova composição da Diretoria Executiva passará a vigorar a partir da 
Assembléia geral a ser realizada em maio de 2008. 
Art. 29 - Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do COGEMAS. 
Parágrafo único - Os casos omissos que ocorram até o dia 2 de abril de 2016 
serão dirimidos pela Diretoria Executiva. 
Art. 30 - O presente Estatuto entra em vigor nesta data. 
Belo Horizonte, 2 de abril de 2016 
9 
ESTATUTO COGEMAS/MG 
CAPÍTULO 1 
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades 
Art. 1º - O COGEMAS/MG - Colegiado dos Gestores Municipais da Assistência Social 
do Estado de Minas Gerais - é uma entidade civil de direito privado, sem fins 
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração 
indeterminada, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se pelo presente Estatuto 
e normas complementares. 
Parágrafo Único - Fica alterada a denominação de: COGEMAS/MG - Colegiado dos 
Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais para COGEMAS/MG 
- Colegiado de Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º - O COGEMAS/MG tem por finalidades: 
1 - representar os interesses dos Municípios junto às autoridades constituídas, no que 
se refere à Política de Assistência Social; 
II - defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com 
os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social, 
empreendendo todas as ações necessárias para concretização destes princípios e 
diretrizes; 
III - atuar como orgao de articulação e de coordenação das ações comuns dos 
Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do 
fortalecimento da Política Pública de Assistência Social; 
IV - congregar os Gestores Municipais de Assistência Social, funcionando como órgão 
permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros. 
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades o COGEMAS se propõe a: 
1 - assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do 
atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à Política 
Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais; 
II - participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal e 
acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes; 
III - coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social; 
IV - incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o 
desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência 
Social como política pública; 
V - defender a municipalização da Assistência Social por meio de um co￾financiamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo 
aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar assistência social à 
população destinatária; 
1 
VI - formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e 
entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo Único - Para consecução de suas finalidades, o COGEMAS não distribui 
entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações 
ou parcelas de seu patrimônio, o qual se integralmente no desenvolvimento de suas 
finalidades. 
CAPÍTULO II 
Dos Associados 
Art. 4º - São associados do COGEMAS/MG os municípios, na pessoa de seu Gestor 
Municipal de Assistência Social, cabendo ao Prefeito Municipal proceder à designação 
mediante correspondência indicado o representante à Diretoria Executiva da Entidade. 
§ 1° O Secretário Adjunto, o sub-secretário, poderão substituir o dirigente titular, com 
os mesmos direitos e deveres, desde que previamente indicado ao COGEMAS, na 
forma deste artigo. 
§ 2° Eventuais substituições de membros que se afastem dos órgãos municipais de 
assistência social, por quaisquer motivos, serão procedidas da forma prevista no caput 
deste artigo. 
§ 3º A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita à confirmações do 
pagamento da contribuição prevista no inciso II do art. 7°. 
Art. 5º - Os Associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou 
passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria do COGEMAS. 
Art. 6º - São direitos dos Associados: 
I - votar e ser votado; 
II - fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Estadual de Assistência 
Social, na Comissão Intergestora Bipartite, e outros órgãos colegiados; 
III - receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social; 
IV - recorrer ao CONGEMAS como instância superior dos Gestores Municipais de 
Assistência Social; 
V - ser convidado a participar de todas as reuniões do COGEMAS, sempre com direito 
a voz, com direito a voto sempre que possível. 
2 
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Art. 7º - São deveres dos Associados: 
1 - participar das Assembléias Gerais; 
II - Pagar as anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral do CONGEMAS a qual 
deverá ser compartilhada com o COGEMAS; 
III - denunciar quaisquer irregularidades para as autoridades competentes; 
IV - zelar pelo patrimônio material e imaterial do COGEMAS; 
V - cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno; 
VI - divulgar em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão 
do COGEMAS. 
§ 1° O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão 
do Associado por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembléia Geral. 
§ 2° Será assegurado ao Associado o direito constitucional da ampla defesa e do 
contraditório. 
CAPÍTULO III 
Das Organizações 
Art. 8º - São Órgãos do COGEMAS: 
1 -Assembléia Geral 
II - Diretoria Executiva 
III - Conselho de Representantes Regionais 
IV - Conselho Fiscal 
V - Secretaria Executiva 
Parágrafo Único -A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo 
do COGEMAS. 
Seção 1 
Da Assembléia Geral 
Art. 9° - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do COGEMAS, 
composta por todos os Membros associados, definidos no Art. 4°, e reunir-se-à uma 
vez por ano obrigatoriamente, ou, extraordinariamente, sempre que for convocada, 
através de edital, pela Diretoria Executiva da entidade ou por maioria simples dos 
membros das Diretorias Regionais. 
3 
Art. 10 - Compete privativamente à Assembléia Geral: 
I - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do COGEMAS; 
II - Aprovar as Contas; 
III - Destituir os Membros da Diretoria Executiva; 
IV - Alterar Estatuto; 
V - Deliberar sobre a dissolução do COGEMAS. 
§ 1 º - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto 
concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente 
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a 
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas seguintes 
convocações. 
§ 2º - Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 01 (um), 
dos associados presentes. 
Art. 11 - Compete aos associados, votar nas Assembléias Gerais, em representação 
aos Municípios associados do COGEMAS. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 12 - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, por voto direto ou por 
aclamação no caso da chapa única, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
reeleição de seus membros, no mesmo cargo, apenas por um período consecutivo, e 
é composta pelos seguintes membros: 
I - Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - 1° Secretário 
IV - 2° Secretário 
V - 1 º Tesoureiro 
VI - 2º Tesoureiro 
§ 1° - O cargo de membro da Diretoria Executiva é privativo de Secretários Municipais 
de Assistência Social ou equivalente. 
§ 2° - Em caso de exoneração do Gestor Municipal, o município perderá o cargo ao 
qual foi eleito. 
4 
§ 3° - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo Vice￾Presidente. 
§ 4° - Em caso de vacância dos cargos ultrapasse o número previsto, deverá ser 
convocada assembléia geral extraordinária para recomposição dos cargos. 
Art. 13 - À Diretoria Executiva compete: 
I - Executar as deliberações de Assembléia Geral; 
II - Acompanhar os eventos da área de assistência social; 
III - Mobilizar os associados do COGEMAS para participar dos eventos da área de 
assistência social; 
IV - Estimular e auxiliar a formação de órgãos municipais de assistência social; 
V - Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias; 
VI - Apresentar relatórios trimestrais das suas ações; 
VII - Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo 
ao COGEMAS; 
VIII - Elaborar e aprovar o regimento interno do COGEMAS; 
IX - Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da 
Assembléia Geral; 
X - Reunir-se, ordinariamente, uma vez mês, e, extraordinariamente, se assunto de 
relevância; 
XI - Elaborar o programa de trabalho do COGEMAS; 
XII - Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do 
COGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações; 
XIII - representar o COGEMAS perante outras instituições de assistência social e 
congênere, sempre que necessário; 
XIV - Convocar reuniões ordinárias e participar de Encontros regionais que discutam a 
política de assistência social e a articulação dos órgãos gestores da política de 
Assistência Social; 
XV - Nomear o secretário executivo. 
§ l º - Ao Presidente compete: 
a) Representar o COGEMAS, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e 
também perante outras organizações e instituições da assistência social e 
congênere; 
b) Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do 
COGEMAS; 
c) Convocar as reuniões da Diretoria executiva; 
5 
d) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; 
e) Convocar assembléia geral para debater a dissolução da Entidade; 
f) Representar os gestores municipais da assistência social do estado de Minas 
Gerais junto ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de assistência 
Social-COGEMAS. 
§ 2º - Ao Vice-presidente compete: 
a) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições; 
b) Substituir o presidente em caso de vacância ou impedimento. 
§ 3° - Ao 1° secretário compete: 
a) Desenvolver as atividades da secretaria geral; 
b) Representar o COGEMAS, em comum acordo com o presidente; 
c) Substituir o Presidente e o Vice-presidente, em caso de impedimento 
temporário; 
d) Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria 
Executiva e da assembléia geral; 
e) Manter os associados do COGEMAS informados das atividades d diretoria 
Nacional, bem como de atividades realizadas em função de art. 2° deste 
Estatuto; 
f) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral. 
§ 4° - Ao 2° Secretário compete: 
a) Auxiliar ou substituir o 1° Secretário nas suas atribuições; 
b) Manter os associados do COGEMAS, informados das atividades da Diretoria 
Executiva, bem como das atividades realizadas em função do art. 2° deste 
Estatuto; 
c) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral. 
§ 5° - Ao 1° Tesoureiro compete: 
a) Desenvolver a política financeira do COGEMAS/MG; 
b) Promover a administração financeira de patrimonial do COGEMAS/MG; 
c) Responsabilizar-se pela prestação de contas à Assembléia Geral e Conselho 
Fiscal; 
d) Movimentar juntamente com o presidente a conta bancária do COGEMAS; 
e) Coordenar a campanha financeira do COGEMAS e a arrecadação junto aos 
associados. 
§ 6° - Ao 2° Tesoureiro compete: 
a) Auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e atividades; 
b) Substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos. 
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Seção III 
Do Conselho de Representantes Regionais 
Art. 14 - O Conselho de Representantes Regionais será composto pela Diretoria 
Executiva e por um representante de cada regional. 
§ 1° - Os representantes das regiões serão eleitos pelos Gestores Municipais da 
Assistência Social das respectivas regiões, em Assembléia, pelo mesmo período de 
mandato da Diretoria Executiva do COGEMAS. 
§ 2° - É direito e dever do representante eleito part1c1par das reumoes mensais 
ordinárias do Colegiado, cabendo à Diretoria Executiva do COGEMAS comunicar aos 
gestores municipais da região a ausência de seu representante a três reumoes 
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 5 intercaladas, para possíveis 
mudanças, se for o caso. 
Art. 15 - São competências e funções do Conselho de Representantes Regionais: 
1 - Divulgar e incentivar a participação dos gestores municipais da assistência social 
nas reuniões ordinárias do COGEMAS; 
II - Debater e encaminhar á assembléia geral o plano de trabalho apresentado pela 
diretoria executiva do COGEMAS. 
III - Atuar como orientador e ponto de apoio às atividades da Diretoria Executiva, 
implementando as propostas do COGEMAS em Minas Gerais; 
IV - Aprovar o relatório anual e as respectivas contas da Diretoria Executiva, e 
encaminhá-las á Assembléia Geral; 
V - Fixar as respectivas competências do Secretário Executivo. 
Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 16 - O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros, tendo como 
competências: 
I - Acompanhar a execução orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do 
COGEMAS, analisando e emitindo parecer sobre o balanço anual e manifestando em 
qualquer ocasião quando solicitado pelos demais órgãos do COGEMAS; 
II - Publicar, anualmente, as contas do COGEMAS. 
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CAPÍTULO IV 
Do Patrimônio e das receitas 
Art. 17 - O Patrimônio do COGEMAS será constituído pelos bens móveis e imóveis . . que vier a possuir. 
Art. 18 -As receitas do COGEMAS serão constituídas: 
1 - Pelas contribuições dos próprios associados estabelecidos pela Diretoria nacional; 
II - Pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de pessoas tisicas ou 
jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; 
III - Pelos termos de Contrato, Convênio e Parceria com demais órgãos e entidades, 
públicas ou privadas. 
Art. 19 - As receitas do COGEMAS serão utilizadas integralmente em território 
nacional, na consecução de suas finalidades institucionais. 
CAPÍTULO V 
Da Eleição da Diretoria Executiva 
Art. 20 - A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição da 
Diretoria Executiva. 
§ 1° - A eleição se dará por voto aberto. 
§ 2° - A cada associado presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto. 
Art. 21 - Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria executiva nomeará com 60 
(sessenta) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 3 (três) 
membros, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4° deste Estatuto. 
§ 1° - É vedado aos componentes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos 
na Diretoria Executiva. 
§ 2° - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo 
eleitoral. 
Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral: 
1 - Coordenar o processo eleitoral; 
li - Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las; 
III - Solicitar à secretaria executiva a listagem dos Associados do COGEMAS aptos a 
votar e serem votados; 
IV - Promover a contagem dos votos e divulgar os resultados da eleição; 
V - Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas; 
VI - fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral. 
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§ 1° - Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à 
comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das 
inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado. 
§ 2° - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as 
providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral. 
Art. 23 - A diretoria Executiva dará conhecimento aos associados o Edital de 
Convocação da Eleição, a data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias 
de antecedência. 
§ 1° - A inscrição das chapas concorrentes serão efetuadas até às 09:30 horas, 
durante a assembléia designada especificamente para o processo de eleição, junto à 
Secretaria Executiva do COGEMAS. 
§ 2° - Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo 
eleitoral até a divulgação dos resultados. 
§ 3° - É vedado ao gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma 
chapa concorrente. 
§ 4° - No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os 
associados presentes. 
Art. 24 - A Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os gestores 
municipais de assistência social presentes e definirá o tempo que elas disporão para 
apresentação de suas propostas à Assembléia Geral. 
Art. 25 - os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão 
decididos pela Comissão Eleitoral. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 26 - No caso dissolução do COGEMAS o patrimônio remanescente, deverá ser 
direcionado a entidade congênere. 
Art. 27 - É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos 
eletivos do COGEMAS. 
Art. 28 - A nova composição da Diretoria Executiva passará a vigorar a partir da 
Assembléia geral a ser realizada em maio de 2008. 
Art. 29 - Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do COGEMAS. 
Parágrafo único - Os casos omissos que ocorram até o dia 2 de abril de 2016 
serão dirimidos pela Diretoria Executiva. 
Art. 30 - O presente Estatuto entra em vigor nesta data. 
Belo Horizonte, 2 de abril de 2016 
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