PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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~'RAÇA SÃO SU3ASTll\o,. W 112 ·· CEP: 30 l78-000 • PEDR!NÔPOUS--MG
CJPJ líll'•0.3JS/000l-70 - !NSCRIÇÂO f:S lf\.DUP•L. 'SE"!Tí\
PEDRINOPOLIS
Projeto de Lei nº 014 de 01 de julho de 2020
Autoriza o Município de Pedrinópolis a associar ao Colegiado dos Gestores
Municipais de Assistência Social de Minas Gerais - COGEMAS/MG e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e
Eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a associação
do Município de Pedrinópolís ao Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social
do Estado de Minas Gerais - COGEMAS/MG, cujo objetivo é proporcionar intercâmbio de
informações entre os gestores municipais de assistência social, a reciclagem e a atualização
dos seus servidores encarregados da prestação dos serviços de assistência social sobre
assuntos à ela relativos.
Art. 2°. Fica o Município de Pedrinópolis, autorizado, na qualidade de associado
ao COGEMAS/MG, efetuar contribuições anuais.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente associação estão previstas na Lei
Orçamentária na seguinte dotação:
Código
270
Classificação
02.03.00.08.244.0120.2.0120.00.00.3.3.90.39.00.00
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolís, Minas Gerais, .01 dejullro-de-.2Q20.
•' ... , . .. · _:, )
~rutiffi Prefeito de Pedrinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRFn::nJF'f' DF ,.
PEDRINOPOLIS
Pedrinópolis, Minas Gerais, 01 de julho de 2020.
Oficio Justificativa nº. 0245/2020/PMP
Referência: Projeto de Lei nº 014 de 01 de julho de 2020
Exmo. Sr.
Vereador Hélio Eustáquio da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG
Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Ilmos. Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que "Autoriza o
Município de Pedrinópolis a associar ao Colegiado dos Gestores Municipais de
Assistência Social de Minas Gerais - COGEMAS/MG e dá outras providências".
O Município de Pedrinópolis possui interesse em associar-se ao COGEMAS/MG,
objetivando:
a. assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do
atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à
Política Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais;
b. colaboração na formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal
e acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos
correspondentes;
c. coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social;
d. incentivar e promover a formação continuada dos gestores municipais para que o
desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da
Assistência Social como política pública;
e. defender a municipalização da Assistência Social por meio de um cofinanciamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de
governo aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar
assistência social à população destinatária;
f. formalização de termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e
entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Conforme se verifica o objetivo da referida associação é a busca na aprimoração na
prestação de serviços voltados à área social do Município de Pedrinópolis.
Ao associar-se o Município de Pedrinópolis deverá efetuar contribuição anual, que no
ano de 2020, conforme resolução nº 04/2019 é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
EST.l-\00 DE MINAS GERAIS
PREFfJfUR!1 DF ,.
PEDRINOPOLIS
Para melhor apreciação do presente projeto, encaminhamos em anexo, o Estatuto do
COGEMAS/MG, a Resolução nº 04/2019 e a minuta do Termo de Cooperação Mútua que
será firmado.
Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos de estima e elevada
consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários.
O Município de
Exmo.
com sede à Rua
Senhor
CO~E~B,R§
TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
ENTRE O MUNIC(PIO DE E O
COLEGIADO DE GESTORES
MUNICIPAIS DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - COGEMAS /MG.
neste ato representado pelo
Prefeito Municipal
CNPJ Nº
e, do outro lado, COGEMAS/MG - Colegiado de Gestores
Municipais da Assistência Social de Minas Gerais, entidade civil sem fins
lucrativos, inscrito no CNPJ sob o Nº 05.532.987/0001-09, com sede na
Avenida Amazonas, nº 558, 4º andar, Centro, CEP 30.180-001, na cidade de
Belo Horizonte /MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Ferreira da Crus, brasileiro, solteiro, portador da CI Nº MG 4.136. 781, CPF Nº
758.321.276-68, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, diante
das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Repasse financeiro descrito na Cláusula Segunda, que realiza o Município de
em favor do COGEMAS/MG, como contrapartida ao especificado na Cláusula
Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
1) Apoiar financeiramente as atividades do COGEMAS I MG, com a quantia
anual de R$ ( ) no prazo mencionado na Cláusula
sexta;
2) Realizar o repasse anual acima aludido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO COGEMAS/MG
1) Representar os interesses da Assistência Social Municipal às autoridades
constituídas;
2) Coletar, produzir e divulgar informações relativas à Assistência Social
Municipal e à legislação correspondente;
3) Firmar recibos das anuidades recebidas em nome do Município;
4) Propor o mecanismo para assegurar a Assistência Social, numa perspectiva
municipalista buscando a universalização do atendimento e o ensino de
qualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias e trabalhistas advindas da
execução deste Termo são de responsabilidade do COGEMAS I MG.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Convênio somente poderá ser rescindido a qualquer tempo,
mediante pré - aviso à outra parte, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo com vigência a partir de sua assinatura vigorará até 1 ano
após a assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por conveniência das
partes mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de para conhecer as questões relativas a este
Convênio, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim ajustadas em comum acordo, as partes assinam este instrumento, em
duas vias de igual teor, para que, lido e achado conforme, perante as
testemunhas, abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PREFEITO (a) MUNICIPAL
JOSÉ FERREIRA DA CRUS
PRESIDENTE DO COGEMAS/ MG
ASSESSOR (a) JURÍDICO DA PREFEITURA
TESTEMUNHAS
CPF: CPF:
ANEXO 1
TABELA DE ANUIDADES
Aprovada na Assembleia Geral do dia 04/11/2011
ANO 2013
Porte dos Municípios Números de habitantes Valor anuidades
Pequeno Porte 1 - até 20.000 habitantes R$150,00
Porte li- de 20.001 até 50.000 habitantes R$ 300,00
Médio Porte - de 50.001 até 100.000 habitantes R$ 700,00
Grande Porte - de 100.001 até 900.000 habitantes R$1.500,00
Metrópole- mais de 900.000 habitantes R$ 2.000,00
Os valores das anuidades seguem os parâmetros aprovados na Assembleia
Geral do Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS e aprovados na Assembleia do COGEMAS realizada no dia
04/11/2011
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil
Banco:001
Agencia: 8307-0
Conta Corrente: 339-5
CNPJ: 05.532.987/0001-09
Encaminhar comprovante de depósito para o e-mail:
cogemasmg@gmail.com
O Município de
TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
ENTRE O MUNICÍPIO DE E O
COLEGIADO DE GESTORES
MUNICIPAIS DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - COGEMAS /MG.
neste ato representado pelo
Exmo. Senhor Prefeito Municipal
com sede à Rua CNPJ Nº e, do
outro lado, COGEMAS/MG - Colegiado de Gestores Municipais da
Assistência Social de Minas Gerais, entidade civil sem fins lucrativos,
inscrito no CNPJ sob o Nº 05.532.987/0001-09, com sede na Avenida
Amazonas, nº 558, 4º andar, Centro, CEP 30.180-001, na cidade de Belo
Horizonte /MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Ferreira
da Crus, brasileiro, solteiro, portador da CI Nº MG 4.136.781, CPF Nº
758.321.276-68, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, diante
das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Repasse financeiro descrito na Cláusula Segunda, que realiza o Município de
em favor do COGEMAS/MG, como contrapartida ao especificado na Cláusula
Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
1) Apoiar financeiramente as atividades do COGEMAS / MG, com a quantia
anual de R$ ) no prazo mencionado na Cláusula
sexta;
2) Realizar o repasse anual acima aludido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO COGEMAS/MG
1) Representar os interesses da Assistência Social Municipal às autoridades
constituídas;
Endereço: Avenida Amazonas, 558/4º andar-Centro.
Belo Horizonte - MG; CEP: 30.180-001
CNPJ: 05.532.987/0001-09
Tel.: (31) 3270-3615
E-mail: cogemasmg@gmail.com;
CO~E[!1BR~ 2) Coletar, produzir e divulgar informações relativas à Assistência Social
Municipal e à legislação correspondente;
3) Firmar recibos das anuidades recebidas em nome do Município;
4) Propor o mecanismo para assegurar a Assistência Social, numa perspectiva
municipalista buscando a universalização do atendimento e o ensino de
qualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias e trabalhistas advindas da
execução deste Termo são de responsabilidade do COGEMAS / MG.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Convênio somente poderá ser rescindido a qualquer tempo,
mediante pré - aviso à outra parte, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo com vigência a partir de sua assinatura vigorará até 1 ano
após a assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por conveniência das
partes mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de para conhecer as questões relativas a este
Convênio, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim ajustadas em comum acordo, as partes assinam este instrumento, em
duas vias de igual teor, para que, lido e achado conforme, perante as
testemunhas, abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
__ , de ____ de __ _
PREFEITO (a) MUNICIPAL
Endereço: Avenida Amazonas, 558/4º andar-Centro.
Belo Horizonte - MG; CEP: 30.180-001
CNPJ: 05.532 987/0001-09
Tel.: (31) 3270-3615
E-mail: cogemasmg@gmail.com;
JOSÉ FERREIRA DA CRUS
PRESIDENTE DO COGEMAS/ MG
ASSESSOR (a) JURÍDICO DA PREFEITURA
TESTEMUNHAS
CPF: CPF:
Endereço: Avenida Amazonas, 558/4º andar-Centro.
Belo Horizonte - MG; CEP: 30.180-001
CNPJ: 05.532.987/0001-09
Tel.: (31) 3270-3615
E-mail: cogemasmg@gmail.com;
ANEXO 1
TABELA DE ANUIDADES
Aprovada na Assembleia Geral do dia 04/11/2011
ANO 2013
Porte dos Municípios Números de habitantes Valor anuidades
Pequeno Porte 1 - até 20.000 habitantes R$150,00
Porte li - de 20.001 até 50.000 habitantes R$ 300,00
Médio Porte - de 50.001 até 100.000 habitantes R$ 700,00
Grande Porte- de 100.001 até 900.000 habitantes R$ 1.500,00
Metrópole- mais de 900.000 habitantes R$ 2.000,00
Os valores das anuidades seguem os parâmetros aprovados na Assembleia
Geral do Colegiado Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS e aprovados na Assembleia do COGEMAS realizada no dia
04/11/2011.
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil
Banco:001
Agencia: 8307-0
Conta Corrente: 339-5
CNPJ: 05.532.987/0001-09
Encaminhar comprovante de depósito para o e-mail:
cogemasmg@gmail.com
RESOLUÇÃO N2 04/2019
Dispõe sobre mútua colaboraçâo de anuidade do COGEMAS/MG por
meio dos Municípios referente ao Biênio 2019/2021.
O Presidente do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de Minas Gerais -
Cogemas/MG, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO a Resolução de nº 02/2017 do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do
Estado de Minas Gerais - Cogemas/MG, que dispõe sobre os valores de anuidades pertinentes ao período de
Agosto de 2017 à Julho de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução de nº 04/2018 do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do
Estado de Minas Gerais - Cogemas/MG, que dispõe sobre os valores de anuidades pertinentes ao período de
Agosto de 2018 à Julho de 2019;
Resolve:
Art.1º Estabelecer a arrecadação de anuidades referente ao exercício de 2019 e 2020, tendo por referência os
valores estabelecidos no art. 1 º, da Resolução 00112013, do Congemas, conforme porte populacional dos
municípios, sendo considerados os valores mínimos, conforme segue:
1. Metrópole: R$ 2.000,00
li. Grande Porte: R$ 1.500,00
III. Médio Porte: R$ 700,00
IV. Pequeno Porte II: R$ 300,00
V. Pequeno Porte 1: R$ 150,00
Parágrafo Único: Os valores em consonância ao art. 1° terão sua vigência entre Agosto de 2019 a Julho de 2020.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de Agosto de 2019.
"----------=-···/ L!~-~ ...---· - José Ferreira da Crus
Presidente do COGEMAS/MG
ESTATUTO COGEMAS/MG
CAPÍTULO 1
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades
Art. 1º - O COGEMAS/MG - Colegiado dos Gestores Municipais da Assistência Social
do Estado de Minas Gerais - é uma entidade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração
indeterminada, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se pelo presente Estatuto
e normas complementares.
Parágrafo Único - Fica alterada a denominação de: COGEMAS/MG - Colegiado dos
Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais para COGEMAS/MG
- Colegiado de Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O COGEMAS/MG tem por finalidades:
I - representar os interesses dos Municípios junto às autoridades constituídas, no que
se refere à Política de Assistência Social;
II - defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com
os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social,
empreendendo todas as ações necessárias para concretização destes princípios e
diretrizes;
III - atuar como orgao de articulação e de coordenação das ações comuns dos
Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do
fortalecimento da Política Pública de Assistência Social;
IV - congregar os Gestores Municipais de Assistência Social, funcionando como órgão
permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades o COGEMAS se propõe a:
I - assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do
atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à Política
Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais;
II - participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal e
acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
III - coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social;
IV - incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o
desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência
Social como política pública;
V - defender a municipalização da Assistência Social por meio de um cofinanciamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo
aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar assistência social à
população destinatária;
1
VI - formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e
entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - Para consecução de suas finalidades, o COGEMAS não distribui
entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas de seu patrimônio, o qual se integralmente no desenvolvimento de suas
finalidades.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4º - São associados do COGEMAS/MG os municípios, na pessoa de seu Gestor
Municipal de Assistência Social, cabendo ao Prefeito Municipal proceder à designação
mediante correspondência indicado o representante à Diretoria Executiva da Entidade.
§ 1° O Secretário Adjunto, o sub-secretário, poderão substituir o dirigente titular, com
os mesmos direitos e deveres, desde que previamente indicado ao COGEMAS, na
forma deste artigo.
§ 2º Eventuais substituições de membros que se afastem dos órgãos municipais de
assistência social, por quaisquer motivos, serão procedidas da forma prevista no caput
deste artigo.
§ 3° A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita à confirmações do
pagamento da contribuição prevista no inciso II do art. 7°.
Art. 5º - Os Associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou
passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria do COGEMAS.
Art. 6º - São direitos dos Associados:
1 - votar e ser votado;
II - fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Estadual de Assistência
Social, na Comissão Intergestora Bipartite, e outros órgãos colegiados;
III - receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social;
IV - recorrer ao CONGEMAS como instância superior dos Gestores Municipais de
Assistência Social;
V - ser convidado a participar de todas as reuniões do COGEMAS, sempre com direito
a voz, com direito a voto sempre que possível.
2
Art. 7º - São deveres dos Associados:
1 - participar das Assembléias Gerais;
II - Pagar as anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral do CONGEMAS a qual
deverá ser compartilhada com o COGEMAS;
III - denunciar quaisquer irregularidades para as autoridades competentes;
IV - zelar pelo patrimônio material e imaterial do COGEMAS;
V - cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno;
VI - divulgar em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão
do COGEMAS.
§ 1° O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão
do Associado por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembléia Geral.
§ 2º Será assegurado ao Associado o direito constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
CAPÍTULO III
Das Organizações
Art. 8º - São Órgãos do COGEMAS:
1 - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva
III - Conselho de Representantes Regionais
IV - Conselho Fiscal
V - Secretaria Executiva
Parágrafo Único -A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo
do COGEMAS.
Seção 1
Da Assembléia Geral
Art. 9º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do COGEMAS,
composta por todos os Membros associados, definidos no Art. 4º, e reunir-se-à uma
vez por ano obrigatoriamente, ou, extraordinariamente, sempre que for convocada,
através de edital, pela Diretoria Executiva da entidade ou por maioria simples dos
membros das Diretorias Regionais.
3
Art. 10 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do COGEMAS;
II - Aprovar as Contas;
III - Destituir os Membros da Diretoria Executiva;
IV -Alterar Estatuto;
V - Deliberar sobre a dissolução do COGEMAS.
§ 1° - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto
concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas seguintes
convocações.
§ 2º - Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 01 (um),
dos associados presentes.
Art. 11 - Compete aos associados, votar nas Assembléias Gerais, em representação
aos Municípios associados do COGEMAS.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 12 - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, por voto direto ou por
aclamação no caso da chapa única, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição de seus membros, no mesmo cargo, apenas por um período consecutivo, e
é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1° Secretário
IV - 2º Secretário
V - 1° Tesoureiro
VI - 2º Tesoureiro
§ 1° - O cargo de membro da Diretoria Executiva é privativo de Secretários Municipais
de Assistência Social ou equivalente.
§ 2º - Em caso de exoneração do Gestor Municipal, o município perderá o cargo ao
qual foi eleito.
4
§ 3° - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo VicePresidente.
§ 4° - Em caso de vacância dos cargos ultrapasse o número previsto, deverá ser
convocada assembléia geral extraordinária para recomposição dos cargos.
Art. 13 -À Diretoria Executiva compete:
I - Executar as deliberações de Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos da área de assistência social;
III - Mobilizar os associados do COGEMAS para participar dos eventos da área de
assistência social;
IV - Estimular e auxiliar a formação de órgãos municipais de assistência social;
V - Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - Apresentar relatórios trimestrais das suas ações;
VII - Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo
ao COGEMAS;
VIII - Elaborar e aprovar o regimento interno do COGEMAS;
IX - Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da
Assembléia Geral;
X - Reunir-se, ordinariamente, uma vez mês, e, extraordinariamente, se assunto de
relevância;
XI - Elaborar o programa de trabalho do COGEMAS;
XII - Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do
COGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações;
XIII - representar o COGEMAS perante outras instituições de assistência social e
congênere, sempre que necessário;
XIV - Convocar reuniões ordinárias e participar de Encontros regionais que discutam a
política de assistência social e a articulação dos órgãos gestores da política de
Assistência Social;
XV - Nomear o secretário executivo.
§ 1° - Ao Presidente compete:
a) Representar o COGEMAS, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e
também perante outras organizações e instituições da assistência social e
congênere;
b) Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do
COGEMAS;
c) Convocar as reuniões da Diretoria executiva;
5
d) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
e) Convocar assembléia geral para debater a dissolução da Entidade;
f) Representar os gestores municipais da assistência social do estado de Minas
Gerais junto ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de assistência
Social-COGEMAS.
§ 2° - Ao Vice-presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
b) Substituir o presidente em caso de vacância ou impedimento.
§ 3° - Ao 1° secretário compete:
a) Desenvolver as atividades da secretaria geral;
b) Representar o COGEMAS, em comum acordo com o presidente;
c) Substituir o Presidente e o Vice-presidente, em caso de impedimento
temporário;
d) Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria
Executiva e da assembléia geral;
e) Manter os associados do COGEMAS informados das atividades d diretoria
Nacional, bem como de atividades realizadas em função de art. 2° deste
Estatuto;
f) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral.
§ 4º - Ao 2º Secretário compete:
a) Auxiliar ou substituir o 1° Secretário nas suas atribuições;
b) Manter os associados do COGEMAS, informados das atividades da Diretoria
Executiva, bem como das atividades realizadas em função do art. 2° deste
Estatuto;
c) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral.
§ 5° - Ao 1° Tesoureiro compete:
a) Desenvolver a política financeira do COGEMAS/MG;
b) Promover a administração financeira de patrimonial do COGEMAS/MG;
c) Responsabilizar-se pela prestação de contas à Assembléia Geral e Conselho
Fiscal;
d) Movimentar juntamente com o presidente a conta bancária do COGEMAS;
e) Coordenar a campanha financeira do COGEMAS e a arrecadação junto aos
associados.
§ 6º - Ao 2º Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e atividades;
b) Substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos.
6
Seção III
Do Conselho de Representantes Regionais
Art. 14 - O Conselho de Representantes Regionais será composto pela Diretoria
Executiva e por um representante de cada regional.
§ 1° - Os representantes das regiões serão eleitos pelos Gestores Municipais da
Assistência Social das respectivas regiões, em Assembléia, pelo mesmo período de
mandato da Diretoria Executiva do COGEMAS.
§ 2º - É direito e dever do representante eleito participar das reumoes mensais
ordinárias do Colegiado, cabendo à Diretoria Executiva do COGEMAS comunicar aos
gestores municipais da região a ausência de seu representante a três reumoes
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 5 intercaladas, para possíveis
mudanças, se for o caso.
Art. 15 - São competências e funções do Conselho de Representantes Regionais:
1 - Divulgar e incentivar a participação dos gestores municipais da assistência social
nas reuniões ordinárias do COGEMAS;
II - Debater e encaminhar á assembléia geral o plano de trabalho apresentado pela
diretoria executiva do COGEMAS.
III - Atuar como orientador e ponto de apoio às atividades da Diretoria Executiva,
implementando as propostas do COGEMAS em Minas Gerais;
IV - Aprovar o relatório anual e as respectivas contas da Diretoria Executiva, e
encaminhá-las á Assembléia Geral;
V - Fixar as respectivas competências do Secretário Executivo.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 16 - O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros, tendo como
competências:
1 - Acompanhar a execução orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do
COGEMAS, analisando e emitindo parecer sobre o balanço anual e manifestando em
qualquer ocasião quando solicitado pelos demais órgãos do COGEMAS;
li - Publicar, anualmente, as contas do COGEMAS.
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CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e das receitas
Art. 17 - O Patrimônio do COGEMAS será constituído pelos bens móveis e imóveis . . que vier a possu1r.
Art. 18 - As receitas do COGEMAS serão constituídas:
I - Pelas contribuições dos próprios associados estabelecidos pela Diretoria nacional;
II - Pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de pessoas tisicas ou
jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
Ili - Pelos termos de Contrato, Convênio e Parceria com demais órgãos e entidades,
públicas ou privadas.
Art. 19 - As receitas do COGEMAS serão utilizadas integralmente em território
nacional, na consecução de suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
Da Eleição da Diretoria Executiva
Art. 20 - A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição da
Diretoria Executiva.
§ 1° - A eleição se dará por voto aberto.
§ 2° - A cada associado presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto.
Art. 21 - Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria executiva nomeará com 60
(sessenta) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 3 (três)
membros, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4° deste Estatuto.
§ 1° - É vedado aos componentes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos
na Diretoria Executiva.
§ 2º - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo
eleitoral.
Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral:
1 - Coordenar o processo eleitoral;
II - Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las;
III - Solicitar à secretaria executiva a listagem dos Associados do COGEMAS aptos a
votar e serem votados;
IV - Promover a contagem dos votos e divulgar os resultados da eleição;
V - Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas;
VI - fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral.
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§ l º - Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à
comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das
inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.
§ 2º - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as
providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral.
Art. 23 - A diretoria Executiva dará conhecimento aos associados o Edital de
Convocação da Eleição, a data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias
de antecedência.
§ l 0 - A inscrição das chapas concorrentes serão efetuadas até às 09:30 horas,
durante a assembléia designada especificamente para o processo de eleição, junto à
Secretaria Executiva do COGEMAS.
§ 2º - Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo
eleitoral até a divulgação dos resultados.
§ 3° - É vedado ao gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma
chapa concorrente.
§ 4° - No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os
associados presentes.
Art. 24 - A Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os gestores
municipais de assistência social presentes e definirá o tempo que elas disporão para
apresentação de suas propostas à Assembléia Geral.
Art. 25 - os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão
decididos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 - No caso dissolução do COGEMAS o patrimônio remanescente, deverá ser
direcionado a entidade congênere.
Art. 27 - É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos
eletivos do COGEMAS.
Art. 28 - A nova composição da Diretoria Executiva passará a vigorar a partir da
Assembléia geral a ser realizada em maio de 2008.
Art. 29 - Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do COGEMAS.
Parágrafo único - Os casos omissos que ocorram até o dia 2 de abril de 2016
serão dirimidos pela Diretoria Executiva.
Art. 30 - O presente Estatuto entra em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 2 de abril de 2016
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ESTATUTO COGEMAS/MG
CAPÍTULO 1
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades
Art. 1º - O COGEMAS/MG - Colegiado dos Gestores Municipais da Assistência Social
do Estado de Minas Gerais - é uma entidade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração
indeterminada, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se pelo presente Estatuto
e normas complementares.
Parágrafo Único - Fica alterada a denominação de: COGEMAS/MG - Colegiado dos
Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais para COGEMAS/MG
- Colegiado de Gestores Municipais da Assistência Social do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O COGEMAS/MG tem por finalidades:
1 - representar os interesses dos Municípios junto às autoridades constituídas, no que
se refere à Política de Assistência Social;
II - defender a Assistência Social como política de seguridade social, de acordo com
os princípios constitucionais e as diretrizes da Legislação de Assistência Social,
empreendendo todas as ações necessárias para concretização destes princípios e
diretrizes;
III - atuar como orgao de articulação e de coordenação das ações comuns dos
Gestores Municipais de Assistência Social, congregando os mesmos, em prol do
fortalecimento da Política Pública de Assistência Social;
IV - congregar os Gestores Municipais de Assistência Social, funcionando como órgão
permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades o COGEMAS se propõe a:
1 - assegurar a diretriz municipalista da Assistência Social, buscando, além do
atendimento qualificado, a consolidação de uma rede de serviços adequada à Política
Estadual de Assistência Social e as características locais e regionais;
II - participar da formulação da Política de Assistência Social no âmbito municipal e
acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
III - coletar, produzir e divulgar informações relativas à área de Assistência Social;
IV - incentivar e promover a formação continuada do Gestor Municipal para que o
desempenho de suas funções contribua decisivamente na consolidação da Assistência
Social como política pública;
V - defender a municipalização da Assistência Social por meio de um cofinanciamento que garanta recursos financeiros oriundos das três esferas de governo
aos municípios, para que estes possam, de forma efetiva, prestar assistência social à
população destinatária;
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VI - formalizar termos de Contratos, Convênios e Parcerias com demais órgãos e
entidades, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - Para consecução de suas finalidades, o COGEMAS não distribui
entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores seus
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas de seu patrimônio, o qual se integralmente no desenvolvimento de suas
finalidades.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4º - São associados do COGEMAS/MG os municípios, na pessoa de seu Gestor
Municipal de Assistência Social, cabendo ao Prefeito Municipal proceder à designação
mediante correspondência indicado o representante à Diretoria Executiva da Entidade.
§ 1° O Secretário Adjunto, o sub-secretário, poderão substituir o dirigente titular, com
os mesmos direitos e deveres, desde que previamente indicado ao COGEMAS, na
forma deste artigo.
§ 2° Eventuais substituições de membros que se afastem dos órgãos municipais de
assistência social, por quaisquer motivos, serão procedidas da forma prevista no caput
deste artigo.
§ 3º A garantia aos direitos e deveres dos Associados está restrita à confirmações do
pagamento da contribuição prevista no inciso II do art. 7°.
Art. 5º - Os Associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou
passivamente, pelas obrigações assumidas pela Diretoria do COGEMAS.
Art. 6º - São direitos dos Associados:
I - votar e ser votado;
II - fazer-se representar, direta ou indiretamente, no Conselho Estadual de Assistência
Social, na Comissão Intergestora Bipartite, e outros órgãos colegiados;
III - receber informações institucionais sobre a Política Nacional de Assistência Social;
IV - recorrer ao CONGEMAS como instância superior dos Gestores Municipais de
Assistência Social;
V - ser convidado a participar de todas as reuniões do COGEMAS, sempre com direito
a voz, com direito a voto sempre que possível.
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Art. 7º - São deveres dos Associados:
1 - participar das Assembléias Gerais;
II - Pagar as anuidades estabelecidas pela Assembléia Geral do CONGEMAS a qual
deverá ser compartilhada com o COGEMAS;
III - denunciar quaisquer irregularidades para as autoridades competentes;
IV - zelar pelo patrimônio material e imaterial do COGEMAS;
V - cumprir e fazer cumprir seu Estatuto e Regimento Interno;
VI - divulgar em seu município, as deliberações emanadas das instâncias de decisão
do COGEMAS.
§ 1° O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo ensejará na exclusão
do Associado por decisão do voto concorde da maioria simples na Assembléia Geral.
§ 2° Será assegurado ao Associado o direito constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
CAPÍTULO III
Das Organizações
Art. 8º - São Órgãos do COGEMAS:
1 -Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva
III - Conselho de Representantes Regionais
IV - Conselho Fiscal
V - Secretaria Executiva
Parágrafo Único -A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo
do COGEMAS.
Seção 1
Da Assembléia Geral
Art. 9° - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do COGEMAS,
composta por todos os Membros associados, definidos no Art. 4°, e reunir-se-à uma
vez por ano obrigatoriamente, ou, extraordinariamente, sempre que for convocada,
através de edital, pela Diretoria Executiva da entidade ou por maioria simples dos
membros das Diretorias Regionais.
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Art. 10 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do COGEMAS;
II - Aprovar as Contas;
III - Destituir os Membros da Diretoria Executiva;
IV - Alterar Estatuto;
V - Deliberar sobre a dissolução do COGEMAS.
§ 1 º - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto
concorde de dois terços dos associados presentes à assembléia especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas seguintes
convocações.
§ 2º - Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 01 (um),
dos associados presentes.
Art. 11 - Compete aos associados, votar nas Assembléias Gerais, em representação
aos Municípios associados do COGEMAS.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 12 - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral, por voto direto ou por
aclamação no caso da chapa única, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição de seus membros, no mesmo cargo, apenas por um período consecutivo, e
é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1° Secretário
IV - 2° Secretário
V - 1 º Tesoureiro
VI - 2º Tesoureiro
§ 1° - O cargo de membro da Diretoria Executiva é privativo de Secretários Municipais
de Assistência Social ou equivalente.
§ 2° - Em caso de exoneração do Gestor Municipal, o município perderá o cargo ao
qual foi eleito.
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§ 3° - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo VicePresidente.
§ 4° - Em caso de vacância dos cargos ultrapasse o número previsto, deverá ser
convocada assembléia geral extraordinária para recomposição dos cargos.
Art. 13 - À Diretoria Executiva compete:
I - Executar as deliberações de Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos da área de assistência social;
III - Mobilizar os associados do COGEMAS para participar dos eventos da área de
assistência social;
IV - Estimular e auxiliar a formação de órgãos municipais de assistência social;
V - Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - Apresentar relatórios trimestrais das suas ações;
VII - Criar câmaras técnicas que julgar necessárias para apoio técnico e administrativo
ao COGEMAS;
VIII - Elaborar e aprovar o regimento interno do COGEMAS;
IX - Definir as providências de ação e encaminhamento das diretrizes e propostas da
Assembléia Geral;
X - Reunir-se, ordinariamente, uma vez mês, e, extraordinariamente, se assunto de
relevância;
XI - Elaborar o programa de trabalho do COGEMAS;
XII - Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do
COGEMAS, fixando as respectivas competências e remunerações;
XIII - representar o COGEMAS perante outras instituições de assistência social e
congênere, sempre que necessário;
XIV - Convocar reuniões ordinárias e participar de Encontros regionais que discutam a
política de assistência social e a articulação dos órgãos gestores da política de
Assistência Social;
XV - Nomear o secretário executivo.
§ l º - Ao Presidente compete:
a) Representar o COGEMAS, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e
também perante outras organizações e instituições da assistência social e
congênere;
b) Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do
COGEMAS;
c) Convocar as reuniões da Diretoria executiva;
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d) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
e) Convocar assembléia geral para debater a dissolução da Entidade;
f) Representar os gestores municipais da assistência social do estado de Minas
Gerais junto ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de assistência
Social-COGEMAS.
§ 2º - Ao Vice-presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
b) Substituir o presidente em caso de vacância ou impedimento.
§ 3° - Ao 1° secretário compete:
a) Desenvolver as atividades da secretaria geral;
b) Representar o COGEMAS, em comum acordo com o presidente;
c) Substituir o Presidente e o Vice-presidente, em caso de impedimento
temporário;
d) Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria
Executiva e da assembléia geral;
e) Manter os associados do COGEMAS informados das atividades d diretoria
Nacional, bem como de atividades realizadas em função de art. 2° deste
Estatuto;
f) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral.
§ 4° - Ao 2° Secretário compete:
a) Auxiliar ou substituir o 1° Secretário nas suas atribuições;
b) Manter os associados do COGEMAS, informados das atividades da Diretoria
Executiva, bem como das atividades realizadas em função do art. 2° deste
Estatuto;
c) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva e Assembléia Geral.
§ 5° - Ao 1° Tesoureiro compete:
a) Desenvolver a política financeira do COGEMAS/MG;
b) Promover a administração financeira de patrimonial do COGEMAS/MG;
c) Responsabilizar-se pela prestação de contas à Assembléia Geral e Conselho
Fiscal;
d) Movimentar juntamente com o presidente a conta bancária do COGEMAS;
e) Coordenar a campanha financeira do COGEMAS e a arrecadação junto aos
associados.
§ 6° - Ao 2° Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e atividades;
b) Substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos.
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Seção III
Do Conselho de Representantes Regionais
Art. 14 - O Conselho de Representantes Regionais será composto pela Diretoria
Executiva e por um representante de cada regional.
§ 1° - Os representantes das regiões serão eleitos pelos Gestores Municipais da
Assistência Social das respectivas regiões, em Assembléia, pelo mesmo período de
mandato da Diretoria Executiva do COGEMAS.
§ 2° - É direito e dever do representante eleito part1c1par das reumoes mensais
ordinárias do Colegiado, cabendo à Diretoria Executiva do COGEMAS comunicar aos
gestores municipais da região a ausência de seu representante a três reumoes
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 5 intercaladas, para possíveis
mudanças, se for o caso.
Art. 15 - São competências e funções do Conselho de Representantes Regionais:
1 - Divulgar e incentivar a participação dos gestores municipais da assistência social
nas reuniões ordinárias do COGEMAS;
II - Debater e encaminhar á assembléia geral o plano de trabalho apresentado pela
diretoria executiva do COGEMAS.
III - Atuar como orientador e ponto de apoio às atividades da Diretoria Executiva,
implementando as propostas do COGEMAS em Minas Gerais;
IV - Aprovar o relatório anual e as respectivas contas da Diretoria Executiva, e
encaminhá-las á Assembléia Geral;
V - Fixar as respectivas competências do Secretário Executivo.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 16 - O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros, tendo como
competências:
I - Acompanhar a execução orçamentária e financeira, operacional e patrimonial do
COGEMAS, analisando e emitindo parecer sobre o balanço anual e manifestando em
qualquer ocasião quando solicitado pelos demais órgãos do COGEMAS;
II - Publicar, anualmente, as contas do COGEMAS.
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CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e das receitas
Art. 17 - O Patrimônio do COGEMAS será constituído pelos bens móveis e imóveis . . que vier a possuir.
Art. 18 -As receitas do COGEMAS serão constituídas:
1 - Pelas contribuições dos próprios associados estabelecidos pela Diretoria nacional;
II - Pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de pessoas tisicas ou
jurídicas, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
III - Pelos termos de Contrato, Convênio e Parceria com demais órgãos e entidades,
públicas ou privadas.
Art. 19 - As receitas do COGEMAS serão utilizadas integralmente em território
nacional, na consecução de suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
Da Eleição da Diretoria Executiva
Art. 20 - A cada dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição da
Diretoria Executiva.
§ 1° - A eleição se dará por voto aberto.
§ 2° - A cada associado presente à reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto.
Art. 21 - Para dirigir o processo eleitoral a Diretoria executiva nomeará com 60
(sessenta) dias de antecedência uma comissão eleitoral composta de 3 (três)
membros, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4° deste Estatuto.
§ 1° - É vedado aos componentes da Comissão Eleitoral serem votados para cargos
na Diretoria Executiva.
§ 2° - A Comissão Eleitoral se extinguirá quando do encerramento do processo
eleitoral.
Art. 22 - Compete à Comissão Eleitoral:
1 - Coordenar o processo eleitoral;
li - Proceder à inscrição de chapas e divulgá-las;
III - Solicitar à secretaria executiva a listagem dos Associados do COGEMAS aptos a
votar e serem votados;
IV - Promover a contagem dos votos e divulgar os resultados da eleição;
V - Receber e julgar os recursos e impugnações interpostas;
VI - fazer a ata do processo eleitoral e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral.
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§ 1° - Os recursos e impugnações à inscrição de chapas serão apresentados à
comissão eleitoral no período compreendido entre o momento de encerramento das
inscrições e até 2 horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.
§ 2° - A Comissão Eleitoral julgará os recursos e impugnações e adotará todas as
providências necessárias para assegurar o andamento do processo eleitoral.
Art. 23 - A diretoria Executiva dará conhecimento aos associados o Edital de
Convocação da Eleição, a data e local da eleição com no mínimo 60 (sessenta) dias
de antecedência.
§ 1° - A inscrição das chapas concorrentes serão efetuadas até às 09:30 horas,
durante a assembléia designada especificamente para o processo de eleição, junto à
Secretaria Executiva do COGEMAS.
§ 2° - Cada chapa concorrente indicará um fiscal que acompanhará o processo
eleitoral até a divulgação dos resultados.
§ 3° - É vedado ao gestor Municipal de Assistência Social figurar em mais de uma
chapa concorrente.
§ 4° - No caso de chapa única a eleição poderá ser por aclamação, entre os
associados presentes.
Art. 24 - A Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os gestores
municipais de assistência social presentes e definirá o tempo que elas disporão para
apresentação de suas propostas à Assembléia Geral.
Art. 25 - os casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão
decididos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 - No caso dissolução do COGEMAS o patrimônio remanescente, deverá ser
direcionado a entidade congênere.
Art. 27 - É vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos
eletivos do COGEMAS.
Art. 28 - A nova composição da Diretoria Executiva passará a vigorar a partir da
Assembléia geral a ser realizada em maio de 2008.
Art. 29 - Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do COGEMAS.
Parágrafo único - Os casos omissos que ocorram até o dia 2 de abril de 2016
serão dirimidos pela Diretoria Executiva.
Art. 30 - O presente Estatuto entra em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 2 de abril de 2016
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