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~ Praça São Sebastião 112 llUlU.CIML - CEP. 38.178- 000 --
- Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.1561 - 3355.1579 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza Subvenções para o Exercício de 2016,
na forma que especifica e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, APROVA e
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
as seguintes subvenções e contribuições para o exercício de 2015, até o limite
de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e treis mil reais):
Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de 10.000,00 Araxá - AMPLA
Associação Mineira de Município - AMM 12.000,00
Confederação Nacional dos Municípios - CNM 10.000,00
UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação de 1.000,00 Minas Gerais
Associação Cultural e Artística Pe. Vitor Coelho de Almeida 75.000,00
Floresta Esporte Clube 5.000,00
Conferência de São Sebastião da Sociedade São Vicente de 10.000,00 Paula
APAE - Santa Juliana 10.000,00
Sindicato dos Produtores Rurais de Pedrinópolis 10.000,00
Contribuição Associação de Combate ao Cãncer Dr. Hélio 10.000,00 Angotti
Emater - MG 100.000,00
TOTAL 253.000,00
Parágrafo Único: O Município repassará o valor da subvenção
destinada às instituições, obedecendo cronograma físico-financeiro baseado no
comportamento da receita, observadas as prioridades legais.
Art. 2° - As instituições deverão prestar contas até dia 15 de
março do ano subseqüente ao da subvenção ou contribuição recebida.
§ 1 º - A entidade que não prestar contas até a data prevista
neste artigo, não poderá se beneficiar com nova subvenção, nos exercícios
subseqüentes.
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§ 2º - O repasse das verbas subvencionadas será programado
conforme cronograma estabelecido pelo Executivo e Entidade Beneficiada
constante da presente Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedrinópolis, em 05 de outubro de 2015.
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