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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO, CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO, MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI. A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS - FMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-19 Aguardando emissão de parecer da comissão MATÉRIA NÃO VOTADA AGUARDANDO PARECER
2015-10-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta AGUARDANDO PRAZO PARA ENTRADA EM PAUTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Seba stião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18 .140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Mensagem ao Projeto de Lei nº. 007 de 06 de julho de 2015 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a V. Exª., para apreciação e votação por parte dos 
membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal, anexo, que estabelece a Política 
Municipal de Atenção ao Idoso, criação e implantação do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso - CMDI, da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso - FMDI e dá outras providências. 
O Projeto de Lei, que ora envio, visa atender aos Idosos, no que tange aos Direitos do 
Idoso, sendo uma lei que assegurará os direitos sociais do idoso, criando condições para promover 
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Acredito que após estudo e avaliação sobre as Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 
1994 (Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras 
providências.) a Lei Federal nº 10.741 , de 1° de outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso 
e dá outras providências.) e Lei Federal nº 2.213, de 20 de janeiro de 2010 (Institui o Fundo 
Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as 
doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, 
de 26 de dezembro de 1995.), essa administração propõe o presente Projeto de Lei, na perspectiva 
de munir o Município, com uma Lei que atenda todos as diretrizes e exigências pertinentes aos 
Direitos do Idoso. 
Assim, vê-se que o projeto de lei em questão é imprescindível e derivado de imposição 
legal, modo que conto com a colaboração dos nobres edis para provação em caráter de urgência do 
presente. 
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, 
extensivos aos seus dignos Pares. 
Atenciosamente, 
Excelentíssimo Senhor 
Mateus Ferreira Santos 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG 
Rua Alcedina Ferreira, 3 00 - Centro 
Pedrinópolis - Minas Gerais 
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·k.L· f :::::IC!I ... -. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
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PROJETO DE LEI Nº 007 DE 06 DE JULHO DE 2015 
.J · !!" LECi~Sj..AllYt:il PROTOCOLO Nc : b 1.1 !Jispõe sobre a Política Municipal de Atenção ao Idoso, criar e implantar o 
RLCEB:Cii' n~ ;,. _ ~;-·-···----; · ons.e~ho Muni~ip~l dos Direitos do Idos~ .- CMDI,. ª. Conferência 
· ···· k_ .. ____ , ""·"" . unzczpal dos Dzreztos do Idoso, o Fundo Munzczpal dos Dzreztos do Idoso - 14i1>•"1 , 
. coL.T-;-:- ·· -~'."~'""''- · · 'MDI e dá outras providências. 
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - A Política Municipal de Atenção ao Idoso, no Município de Pedrinópolis, no 
estado de Minas Gerais, tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando 
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) 
anos de idade. 
Art. 3° - A participação de entidade beneficente e de assistência na execução da Política 
Municipal de Atenção ao Idoso se dará com a observância do disposto nesta lei. 
princípios: 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO 
Seção 1 
Dos Princípios 
Art. 4° - A Política Municipal de Atenção ao Idoso reger-se-á pelos seguintes 
I - a família, a sociedade e o município tem o dever de prestar serviços e desenvolver 
ações que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto 
de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas 
educacionais; 
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua 
participação em todos os segmentos da sociedade; 
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem 
efetivadas através desta política; ~ ~ 
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V - fica assegurado ao idoso à garantia e promoção da assistência à saúde, com ações 
que desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas 
específicas. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 5º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Idoso: 
I - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana é o órgão gestor 
da Assistência Social da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, cabendo à coordenação e 
implementação de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da Política Municipal de 
Atenção ao Idoso; 
II - a viabilização de alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
III - a participação do idoso, diretamente ou por meio de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, dos planos, dos projetos e 
dos programas a serem desenvolvidos; 
IV - a capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de prestação 
de serviço ao idoso; 
V - a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, 
dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo; 
VI - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção aos idosos oferecidos 
pelo município; 
VII - o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; 
VIII - a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do 
atendimento ao idoso em seu próprio ambiente; 
IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os 
vários segmentos da sociedade. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Seção I 
Da Criação 
Art. 6° - Para coordenação, orientação e controle da implantação e execução da Política 
Municipal de Atenção ao Idoso, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, de 
caráter paritário, permanente, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Estrala do Sul, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoç~~ª· 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
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Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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Seção II 
Da Competência 
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI: 
I - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política 
Municipal de Atenção ao Idoso, observada à legislação em vigor; 
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos do Idoso; 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito ao idoso; 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao 
idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1° de 
outubro de 2003 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; 
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao 
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 1O.7 41, de 1 º de outubro de 2003; 
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas 
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de 
assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de 
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo 
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social 
percebido pelo idoso; 
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de 
atendimento ao idoso; 
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal 
de Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação 
de recursos oriundos daquele; 
XI - fiscalizar as entidades de atendimento ao idoso que recebem auxílios e subvenções 
originários dos cofres públicos; 
XII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário, mediante 
Resolução. 
Seção III 
Da Constituição e da Composição 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI é composto 
paritariamente por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) 
representantes do Governo Municipal e 04 (quatro) reprer ntantes da Sociedade Civil, pela seguinte 
forma: ~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Seba stião 11 2 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18. 140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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I - Do Governo Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 
II - Da Sociedade Civil: 
Serão 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo de promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, 
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, para preenchimento 
das seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante de asilos e instituições geriátricas, de natureza 
filantrópica ou não; 
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares 
de atendimento e promoção do idoso; 
c) 01 (um) representante de entidade não governamental de promoção, de defesa 
dos direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituída; 
d) 01 (um) representante de entidade de promoção do bem estar e 
desenvolvimento da pessoa com deficiência. 
§ 1 º - Cada membro Titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um 
Suplente, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os 
indicarem, sendo as nomeações efetivadas por Decreto Executivo. 
§ 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, 
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 3º - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser 
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 4º - As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) única reeleição por igual período. 
§ 5° - A função de Conselheiro não será remunerada, mas o seu exercício será 
considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste 
Conselho. 
Art. 9° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III 
comprovadas. 
- aplicação de penalidades adm~~as de natureza grave, devidamente 
estrutura: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Seba stião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Mina s Gerais. 
CNPJ: 18. 140.335 / 0001 -70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355. 2000 - 3355. 2005 - E-ma il: pmpedri@netsite.com.br 
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Seção IV 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, possuirá a seguinte 
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente; 
II - Secretário (a) Executivo (a), indicado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Promoção Humana, submetido à aprovação do Conselho; 
III - Comissões de Trabalho constituídas por resolução do Conselho; 
IV - Plenário. 
§ 1 º - A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho e, serão 
escolhidos mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que 
tange à Presidência e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de 
interesse do idoso. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana 
responsável pela execução da Política Municipal de Atenção ao Idoso prestará o necessário apoio 
técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso. 
Art. 12 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso - CMDI serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido 
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros. 
Art. 13 - Perderá o mandato de Conselheiro que: 
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de 
sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 14 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 15 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da ntercalada. 
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Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, reunir-se-á 
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, 
inclusive seu regimento interno, acontecerão por intermédio de resolução aprovada pela maioria de 
seus membros e, serão publicadas no mural da Prefeitura Municipal. 
Art. 18 - Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
- CMDI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação. 
Art. 19 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
dotações próprias. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 20 - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso é órgão colegiado de caráter 
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, 
diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas, tendo 
regular funcionamento há 01 (um) ano e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a 
finalidade de propor diretrizes gerais, avaliar a Política Municipal de Atenção ao Idoso e referendar 
os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. 
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02 (dois) anos 
por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso ou, por orientação dos Conselhos: 
nacional e nacional, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional 
e estadual. 
§ 2º - Para a organização e a realização da Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso 
o CMDI constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de 
organizações governamentais e não governamentais. 
§ 3° - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada 
através dos meios de comunicação social. 
§ 4° - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser 
aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das 
entidades e organizações governamentais e não governamentais, assim como regulamentará a 
organização, temário, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providencias 
pertinentes. ~~ 
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CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Seção I 
Da Constituição e Aplicação 
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de 
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a 
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações voltados ao Idoso, no âmbito do Município de Pedrinópolis, no estado 
de Minas Gerais. 
Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente 
à Secretaria Municipal de Assistência Social e, será de competência do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações 
voltados ao idoso. 
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o 
orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se 
na sua execução e elaboração dos padrões e normas aplicáveis ao município. 
Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seu gestor indicado na forma da 
lei. 
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados nas 
seguintes atividades que digam respeito ao atendimento aos diretos do idoso: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa 
idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou por 
órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviÇos às entidades conveniadas de direito público ou 
privado, para execução de programas e projetos dirigidos ao idoso; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas; 
IV - construção, refomrn, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços voltados a desenvolvimento de atividades com idosos, condicionadas à observância da 
acessibilidade plena; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações voltadas ao idoso; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na pres~~ serviços ao idoso. 
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Art. 25 - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio 
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução 
aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
§ 1 º - As transferências de recursos para entidades e organizações governamentais e não 
governamentais, que atuam com o idoso, se procederão mediante convênio, contrato, acordos, 
ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, em conformidade com os 
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
§ 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que 
cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que 
tenham seus programas inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, na forma do 
artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso. 
Art. 26 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, de forma sintética a 
cada 03 (três) meses e anualmente de forma analítica. 
Seção II 
Dos Recursos do Fundo 
Subseção 1 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: 
I - as transferências e repasses do Município; 
II - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e 
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 1O.741, de 1 ºde outubro 
de 2003); 
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a 
Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213, de 20 de janeiro de 2010 
VII - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. 
§ 1 º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os 
recursos necessários para as ações voltadas ao idoso, conforme determina a legislação em vigor. 
§ 2° - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e sua 
destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. fJ ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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CNPJ: 18 .1 40.335 / 0001 -70 - Insc. Est: Isen to. 
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§ 3°- Os recursos de responsabilidade do Município de Pedrinópolis, destinados ao 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do 
respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção do idoso, conforme 
regulamentação desta Lei. 
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico￾administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 29 - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos 
Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de 
recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
Subseção II 
Dos Ativos e Dos Passivos do Fundo 
Art. 30 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI: 
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas 
especificadas; 
II - Direitos que porventura vierem a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso - FMDI; 
IV - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso - FMDI; 
V - Bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à implantação de projetos 
de Atendimento ao Idoso; 
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo. 
Art. 31 - Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as obrigações 
de qualquer natureza, que porventura o Município de Pedrinópolis venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Atenção ao Idoso, após serem autorizadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 32 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta) 
dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e 
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI. 
Cº~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com. br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Art. 33 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá 
à Câmara Municipal, projeto de lei específico, do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso. 
Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do 
município. 
Art. 34 - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta (30) dias, a 
contar da data de publicação desta Lei, receberão da Secretaria Municipal de Assistência Social, os 
formulários de cadastro no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
Art. 35 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no mural da 
Prefeitura Municipal e sua respectiva posse. 
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 733/2004, Lei Municipal nº 740/2004 e alterações. 
Pedrinópolis, Minas Gera· , 06 de julho de 2015. 

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