PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Mensagem ao Projeto de Lei nº. 007 de 06 de julho de 2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exª., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal, anexo, que estabelece a Política
Municipal de Atenção ao Idoso, criação e implantação do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso - CMDI, da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, do Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso - FMDI e dá outras providências.
O Projeto de Lei, que ora envio, visa atender aos Idosos, no que tange aos Direitos do
Idoso, sendo uma lei que assegurará os direitos sociais do idoso, criando condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Acredito que após estudo e avaliação sobre as Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de
1994 (Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências.) a Lei Federal nº 10.741 , de 1° de outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso
e dá outras providências.) e Lei Federal nº 2.213, de 20 de janeiro de 2010 (Institui o Fundo
Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as
doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.), essa administração propõe o presente Projeto de Lei, na perspectiva
de munir o Município, com uma Lei que atenda todos as diretrizes e exigências pertinentes aos
Direitos do Idoso.
Assim, vê-se que o projeto de lei em questão é imprescindível e derivado de imposição
legal, modo que conto com a colaboração dos nobres edis para provação em caráter de urgência do
presente.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Mateus Ferreira Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG
Rua Alcedina Ferreira, 3 00 - Centro
Pedrinópolis - Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 007 DE 06 DE JULHO DE 2015
.J · !!" LECi~Sj..AllYt:il PROTOCOLO Nc : b 1.1 !Jispõe sobre a Política Municipal de Atenção ao Idoso, criar e implantar o
RLCEB:Cii' n~ ;,. _ ~;-·-···----; · ons.e~ho Muni~ip~l dos Direitos do Idos~ .- CMDI,. ª. Conferência
· ···· k_ .. ____ , ""·"" . unzczpal dos Dzreztos do Idoso, o Fundo Munzczpal dos Dzreztos do Idoso - 14i1>•"1 ,
. coL.T-;-:- ·· -~'."~'""''- · · 'MDI e dá outras providências.
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - A Política Municipal de Atenção ao Idoso, no Município de Pedrinópolis, no
estado de Minas Gerais, tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta)
anos de idade.
Art. 3° - A participação de entidade beneficente e de assistência na execução da Política
Municipal de Atenção ao Idoso se dará com a observância do disposto nesta lei.
princípios:
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO
Seção 1
Dos Princípios
Art. 4° - A Política Municipal de Atenção ao Idoso reger-se-á pelos seguintes
I - a família, a sociedade e o município tem o dever de prestar serviços e desenvolver
ações que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas
educacionais;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua
participação em todos os segmentos da sociedade;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política; ~ ~
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V - fica assegurado ao idoso à garantia e promoção da assistência à saúde, com ações
que desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas
específicas.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Idoso:
I - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana é o órgão gestor
da Assistência Social da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, cabendo à coordenação e
implementação de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da Política Municipal de
Atenção ao Idoso;
II - a viabilização de alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
III - a participação do idoso, diretamente ou por meio de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, dos planos, dos projetos e
dos programas a serem desenvolvidos;
IV - a capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de prestação
de serviço ao idoso;
V - a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;
VI - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção aos idosos oferecidos
pelo município;
VII - o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do
atendimento ao idoso em seu próprio ambiente;
IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os
vários segmentos da sociedade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Criação
Art. 6° - Para coordenação, orientação e controle da implantação e execução da Política
Municipal de Atenção ao Idoso, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, de
caráter paritário, permanente, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Estrala do Sul, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoç~~ª·
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Seção II
Da Competência
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI:
I - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Municipal de Atenção ao Idoso, observada à legislação em vigor;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos do Idoso;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1° de
outubro de 2003 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 1O.7 41, de 1 º de outubro de 2003;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento ao idoso;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação
de recursos oriundos daquele;
XI - fiscalizar as entidades de atendimento ao idoso que recebem auxílios e subvenções
originários dos cofres públicos;
XII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário, mediante
Resolução.
Seção III
Da Constituição e da Composição
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI é composto
paritariamente por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes do Governo Municipal e 04 (quatro) reprer ntantes da Sociedade Civil, pela seguinte
forma: ~~
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I - Do Governo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
II - Da Sociedade Civil:
Serão 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo de promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, para preenchimento
das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de asilos e instituições geriátricas, de natureza
filantrópica ou não;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso;
c) 01 (um) representante de entidade não governamental de promoção, de defesa
dos direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituída;
d) 01 (um) representante de entidade de promoção do bem estar e
desenvolvimento da pessoa com deficiência.
§ 1 º - Cada membro Titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um
Suplente, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os
indicarem, sendo as nomeações efetivadas por Decreto Executivo.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 3º - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 4º - As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida 01 (uma) única reeleição por igual período.
§ 5° - A função de Conselheiro não será remunerada, mas o seu exercício será
considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
Art. 9° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompatível a sua representação no Conselho;
III
comprovadas.
- aplicação de penalidades adm~~as de natureza grave, devidamente
estrutura:
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Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, possuirá a seguinte
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II - Secretário (a) Executivo (a), indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Promoção Humana, submetido à aprovação do Conselho;
III - Comissões de Trabalho constituídas por resolução do Conselho;
IV - Plenário.
§ 1 º - A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho e, serão
escolhidos mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana
responsável pela execução da Política Municipal de Atenção ao Idoso prestará o necessário apoio
técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 12 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso - CMDI serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 13 - Perderá o mandato de Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 14 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 15 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da ntercalada.
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Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI,
inclusive seu regimento interno, acontecerão por intermédio de resolução aprovada pela maioria de
seus membros e, serão publicadas no mural da Prefeitura Municipal.
Art. 18 - Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
- CMDI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 19 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 20 - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso é órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas, tendo
regular funcionamento há 01 (um) ano e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de propor diretrizes gerais, avaliar a Política Municipal de Atenção ao Idoso e referendar
os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02 (dois) anos
por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso ou, por orientação dos Conselhos:
nacional e nacional, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional
e estadual.
§ 2º - Para a organização e a realização da Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso
o CMDI constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de
organizações governamentais e não governamentais.
§ 3° - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada
através dos meios de comunicação social.
§ 4° - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser
aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das
entidades e organizações governamentais e não governamentais, assim como regulamentará a
organização, temário, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providencias
pertinentes. ~~
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CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Constituição e Aplicação
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados ao Idoso, no âmbito do Município de Pedrinópolis, no estado
de Minas Gerais.
Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Assistência Social e, será de competência do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações
voltados ao idoso.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o
orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se
na sua execução e elaboração dos padrões e normas aplicáveis ao município.
Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seu gestor indicado na forma da
lei.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados nas
seguintes atividades que digam respeito ao atendimento aos diretos do idoso:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa
idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou por
órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviÇos às entidades conveniadas de direito público ou
privado, para execução de programas e projetos dirigidos ao idoso;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
IV - construção, refomrn, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços voltados a desenvolvimento de atividades com idosos, condicionadas à observância da
acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações voltadas ao idoso;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na pres~~ serviços ao idoso.
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Art. 25 - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução
aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1 º - As transferências de recursos para entidades e organizações governamentais e não
governamentais, que atuam com o idoso, se procederão mediante convênio, contrato, acordos,
ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, em conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que
cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que
tenham seus programas inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, na forma do
artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.
Art. 26 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, de forma sintética a
cada 03 (três) meses e anualmente de forma analítica.
Seção II
Dos Recursos do Fundo
Subseção 1
Dos Recursos Financeiros
Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - as transferências e repasses do Município;
II - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 1O.741, de 1 ºde outubro
de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213, de 20 de janeiro de 2010
VII - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1 º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas ao idoso, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2° - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e sua
destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. fJ ~
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§ 3°- Os recursos de responsabilidade do Município de Pedrinópolis, destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção do idoso, conforme
regulamentação desta Lei.
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnicoadministrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 29 - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos
Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de
recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Subseção II
Dos Ativos e Dos Passivos do Fundo
Art. 30 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas
especificadas;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso - FMDI;
IV - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso - FMDI;
V - Bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à implantação de projetos
de Atendimento ao Idoso;
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 31 - Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as obrigações
de qualquer natureza, que porventura o Município de Pedrinópolis venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Atenção ao Idoso, após serem autorizadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI.
Cº~
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Art. 33 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá
à Câmara Municipal, projeto de lei específico, do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do
município.
Art. 34 - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta (30) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, receberão da Secretaria Municipal de Assistência Social, os
formulários de cadastro no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 35 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no mural da
Prefeitura Municipal e sua respectiva posse.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 733/2004, Lei Municipal nº 740/2004 e alterações.
Pedrinópolis, Minas Gera· , 06 de julho de 2015.