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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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2021-06-09T09:33:57.195127-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriâmetsite.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 05 DE MAIO DE 2021
Câmara Municipal de Pedrinópolis E
OD SUMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
Dota: fomsiaoas attorário: 13:59 PARA O EXERCICIO DE 2022, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado
de Minas Gerais, para o exercício de 2021, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
I | - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº
375, de 08 de julho de 2020.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF,
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA STN Nº 375, de 08 de julho de 2020, 11º Edição do Manual de Elaboração
válida para 2021.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Pre “o
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01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 | - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $& 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os
dois seguintes.
+
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8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e
2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
8 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº
375, de 08 de julho de 2020, as METAS ANUAIS DA LDO 2022, passam a conter o
cálculo do percentual em relação a Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria nº 286/2019, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022,
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e
a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das
contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc. a E
e
q A
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8 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº
375, de 08 de julho de 2020, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
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Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados
Primário e Nominal, obedeceram as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o
modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
I - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
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8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos
a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
é IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
dá : o =
4 =
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estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegiientes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
IH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
NI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em
até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada Entidade para a abertura de
créditos adicionais suplementares. (art. 5º III, da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF).
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$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8
5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for
o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4º, $ 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26
da LRE).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
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no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2022 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art.
167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a “acompanhar o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriânetsite.com.br
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cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,
$ 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, oferecer plano de
saúde aos servidores em caráter facultativo, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). :
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de 10%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
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quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
NI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19 e 20):
I - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-
se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores,
a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da
LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
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somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2021, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, em 05 de maio de 2021.
refeito Municipal
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00'000'56€'6Z 00'000'466'LZ |00'000'029'92 |00'000'0LP'SZ ZL'6Sy 96P'sz Sv'yprhoope'oz CUXX + DX + AX) = (HIXX) IV LOL SVISYINRIA SVSIdSIA
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00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 bL'Lge2ep teudeo ep sewuguajues
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (XI) sounsgIdua ap segõezuouy
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00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (IA ) oupeJo ep segõessdo
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SIVHIO SVNIN JA OQVISI
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Município de Pedrinópolis - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2022
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$)
| - Metas 1 - Metas Variação (Il - 1)
. Previstas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2020 |%PIBWRCL 2020 |%PIB/%RCL Valor | %
(a) (b) (c)=(b-a) |(cla)x100
Receita Total 24.915.000,00| 0,004] 0,037 21.021.515,84 0,003] 0,031 -3.893.484,16 -15,62
Receitas Primárias (|) 24.243.000,00| 0,004 0,036, 20.314.131,58] 0,003| 0,030) -3.928.868,42 -16,20
Despesa Total 24.775.000,00| 0,004 cosa 25.993.530,81| 0,004] 0,038 1.218.530,81 4,91
Despesas Primárias (II) 24.300.000,00| 0,004] 0,036 25.496.459,72| 0,004] 0,037 1.196.459,72 4,92
Resultado Primário (Il )=(1- 11) -57.000,00] 0,000] 0,000, -5.182.328,14 -| -0,008] -5.125.328,14] 8991,80
Resultado Nominal -2.292.298,52| 0,000] 0,000, -1.704.546,28| 0,000] -0,008 587.752,24 -25,64
Dívida Pública Consolidada 2.450.000,00] 0,000] 0,004 2.765.693,73| 0,000] 0,004 315.693,73 12,88
Divida Consolidada Líquida 1.950.000,00] 0,000 0,003 1.362.247,76) 0,000| 0,002 -587.752,24 -30,14
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2020
621.886.000.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2020
621.886.000.000,00
Previsão da RCL Estadual para 2020
68.000.000.000,00
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2020
68.332.000.000,00
Pedrinópolis-MG, 5 de
Prefeito Municipal
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Município de Pedrinópolis - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2022
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill)
(RS)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 | % | 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 18.881.016,96] 100,00 15.112.711,22| 100,00 11.683.875,48) 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 18.881.016,96 | 100,00 15.112.711,22 | 100,00 1.683.875,48] 100,00
Pedrinópolis-MG, 5 de Maio de 2
(
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Município de Pedrinópolis - Consolidado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
H ! 2022
ANF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$)
RECEITAS 2020 2019 2018
REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 10.267,59 96.913,00
Alienação de Bens Imóveis 11.500,55 11.990,51 12.231,20
TOTAL 11.500,55 22.258,10 109.144,20
DESPESAS 2020 2019 2018
REALIZADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 20.000,00 61.510,45 53.672,85
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS,
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 20.000,00 61.510,45 53.672,85
. (g)=((la-ld)+h) | (h)=((Ib-lle)+ti) (D=(Ic - f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill ) = (1-11) 7719,55 | Seu 55.471,35
Pedrinópolis-MG, 5 de Maio de 2021,
/Prefeito Municipal
Ob'esg'9sE'z EL'6ge'9TsT TL'eve ves +D=(AI) SddY SVIHVIONICIAIAA SVLIIDAIN SVA TVLOL
00'0 00'0 00'0 jeudeo ep segsosy segno
00'0 . 00'0 00'0 o Sou SeIdu3 ap ogóezyiouy
00'0 00'0 [ojoo) E Sony o soyena 'susg ap ogóeusily
ooo 00'0 — |oo0 E (111) IVLIdVo aa SvLIID34
65'096'69b L8'L69'06L 00'0 SOJU9L0D SejS99% SIBLAG
P9'pLZ GL 96'szL cer 86'6sp' LZ (11) Sdd OP IEuemy PUSa op ouvia 19d seuody
00'0 00'0 00'0 SddH 08 Sd OP oupIdUspinsiq ogdesuediuos
€T'S29'66L'L LL'L9B'TL9 86'6sp'LZ S9JU9MOD SEO SENNO
00'0 00'0 00'0 OSINOS OP BjIoooy
00'0 00'0 [o joão) SIEIUOUIL)EA SEH9I9Y SEINO
L7'668'L89 Sv'sor'8oz'L ee'0be'692 SOUBIHIGOW SSJ0J2A 9p Sejo90y
00'0 00'0 00'0 SeIRI|IgOuI| BjJ999H
L7'668'L89 sv'sor'8oz'L ge'0ve'6sz jeruoumed sejtodoy
00'0 00'0 00'0 ejsIuOISUSd
00'0 [ojogo) 00'0 ongeu]
T9'LOL'6h9 9L'eLg' pag co'gzz'sgy onNy
Z9' LOL "649 9L'eLs'ps9 co'gzz'sey VAIO
Z9'L0L "649 9V'ELs'ps9 co'gzz'sey SIBUOLEd SOGÍINQuJUOD ap 2319904
00'0 00'0 00'0 ejsIuoIsuad
oo'o 00'0 00'0 ongeu]
z6'069'995 LE'9pL TLy Le'z8z'98€ oayy
z6'069'999 Le'9pL'TLp Le'z87'98€ NAIO
z6'069'999 Le'gpl'zzp L8'Z82'98€ sopeinhos sop sogôInqujuog ap 2319904
+o'gzz'980'€ 69'ses'sr6'z 02'608'999'L (1) SILNINHOD SVLIZDIN
ozoz 6LoZ 8Loz Sddi - SVINVIONICIAIAA SVLIIDAIA
OIIVIONICIAIAA ONVTIA
SIHOCIAHAIS SOA VIONICIAIAA IA OlHdQUA INIDIN OA SVINVIONICIAIAA SVSIdSAA A SVLIIDIN
(Sa) (12, BSUIe 'AI OSIDU! “928 “of "VE 'JH7) 9 BjSQL - JWNV
ccoc
SSJOPINOS SOP EIUPPINSIA OP OUdQIA SUIDSY OP |Buemy 8 esteoueul ogóenys ep ogdeieny - IA OAjesuouisd
SIVOSII SV.LIN JA OXINV
SVIHVININVÔNO SIZINLINIA JA 137
SIVHIO SVNIIA JA OAVISI
SoDIQNd SSJOPIASS SOp eIDU9PIAdIJ OP OJMnySU] foto)
ozoz 6L0Z 8LOz Sddl OQ OlVIONICIAIHA ONVId O VEVA SOSHNIIN SA SILHOV
00'0 00'0 00'0 HOIVA
0zoz 6L0z gLoz Sddê OG VINYLNIINVÔNO VANISIN
00'0 00'0 00'0 NOIVA
ozoz 6L0Z 8LoZ SINOIIILNV SOIDJIHIXI NI SOCVAVIINAV Sady SdSUNDAS
O/'zes' 189 SV'L£0'9ET'L L9'Z66'bOS (A = AI) = (IA) OryVIONICIAIAA OQVLTINSIA
0Z'Sz0'699'L 8s'zzr'06z'L LVLSE'6EL'L (A) Sdda - SVIHYIONICIAIHA SVSIASIA SVA TV LOL
ge'che 9yL LS'ego'ppL vEe'chh9EL seupIOUSpINSIJ SESOdsag segno
00'0 00'0 00'0 Sd9U 08 Sddy Op eUBIDUapIAdIq Opdesuaduos
se'zvegpl LS'ego"pbL vE'zyh'9eL SeLFIOUOpIACId SESSdsag seno
00'0 00'0 00'0 SOUPIDUSPIASIA SOLSUS SOJNO
OE'TLL OZ LU'SLO'PLZ er'Lee'soL sagsuad
SO'LL609Z'L ge'ezz'zes ve'cgg: 262 seuopejussody
se'ceg cash L0'6€Z'9PL'L LL'PL6'T66 AID OPySUg
ozoz 6Loz sLoz Sddy - SVINYIONIdIAIHA SVSIdSIA
SIHOGIAHAS SOA VIDNIAIAIAA AQ OlEdQUA IWIDIN OA SVINYIONICIAIHA SVSIASAA 3 SVLIADAN
(83) (8, BSUJIE “AI OSHOUI “528 “op “VE “JH 9 ejogel - NV
ccoc
SSIOPINOS SOP BIUPPIASIA GP OUdQIA4 SUNBOW OP [euenJy 9 BuSOUBUIJ OBÍENIS BP OBÍBIJBAY - IA ONjeJsUoLUSG
SIVOSIS SV.LIIN IA OXINV
SVIHYLNINVÓNO SIZIALINIA 3 137
SIVIIO SVYNIIA 3a OAVISI
SO9I ANA SSJOPIAOS SOP eIDU9PIAdIJ Sp OJNySsU] foto)
| 00'0 00'0 00'0 jeluouiged 2)10994
| 0o'o 00'0 00'0 = ejsIUO|SUSd
| 000 00'0 00'0 o . ongeu!
“00'0 00'0 00'0 omy
00'0 00'0 000 Io
00'0 00'0 o0'0 sizuoned seoáInqujuog ap ej1090y
00'0 00'0 00'0 ejsIuO|SUSd
00'0 00'0 00'0 o onjeu]
00'0 00'0 00'0 omy
00'0 00'0 00'0 NAO
00'0 00'0 00'0 sopeines sop sogsInqujuos ep e3jodoy
00'0 o0'0 o0'0 (A ) SILNINHOD SVLIaDIA
0zoz 6L0Z 8Loz Sddy - SVIVIONICIAIAA SVLIIDIN
ONIIONVNIS ONVTd
9z'g8r'CEZ'6 $H BIO 2 LOZ SP SOjteuIp 9 susq ap opjes O -
[ojogo) 00'0 00'0 SOJISIIQ 2 SUSg SONO
EL'Gph'goL'L 6p'pez'cop es'egg' Ly segãeoldy e sojustugsoAu|
ZL'090'799'LL To'8LS'pZ26'0L L8'08y'8€/'6 BxIBD Sp sejusjeanba 9 exteo
ozoz 6L0Z 8Loz Sddu OG SOdIINIa 3 SNIS
00'0 | 00'0 [ojoo) OJjSdUBUI 4 USA SP BINHSgOO eJed sosindoy
00'0 | 00'0 00'0 Sddy O esed ssuody soyno
P9'pLZ'6EL | 96'02L Ter 86'69p' Lz SopIuepeid'sIIA Sp OMpouad euody - ogdez|uouy ep ouBld
00'0 | 00'0 00'0 Jejusus|dns jeuosed ogôInqujuos - ogdeziuowy ep oueld
| SIHOCIAAIS SOA VIONICIAIAA IA DIUdQUA INIDIN OA SVIHVIDNIIAIAA SVSIASAA 3 SVLIIDIM
(83) (8, BOUIE “AI OSIU! “528 “op “UE “JH 9 BJOQRL - ANY
ccoc K
SSI0PINISS SOP BIUGPINSIA OP OUOIJ SUIBOY OP [euenIy 9 BJlSdUeu!j ogÓemIS ep ogdeI|BAy - |A OAJeIsSUouIad
SIVOSII SVLIW JA OXINV
SVINVININVÔÕIO SIZIALIHIA 3Q 137
SIVIIO SVYNIN 3a OQVISI É)
SON ANA SSJOPIMOS SOp eIDUGPIAdIJ OP OjnynsuU] co
se
o0'o 00'0 1 o0%0 o (x - x) = (1x) OryIONaIdIAZAA OAVLINSIA
00'0 00'0 00'0 (X) Sdda SviiyIONICIAIAA SVSIASAA SVA TVIOL
00'0 00'0 00'0 o seuPIOUPPINdIJ SESOdsag seusd
00'0 00'0 00'0 SdON O BJed SddY Op eugIougpinaid ogjesuaduos
00'0 00'0 7 00'0 SeuPIDU9PIAdIJ SESAdSAG SENNO
00'0 00'0 00'0 l SOUPIDUBPIASIJ SOlDIJSUSg SONO |
00'0 00'0 00'0 segsusd
00'0 00'0 00'0 seuopejuasody
00'0 00'0 000 IIAIO - SOyaUag
0zoz 6L0Z 8Loz Sdda - SVINVIONIdIAIAA SVSaIdsaa
00'0 00'0 00'0 (IA + HA) = (XI) Sad SVISVIONICIAIAA SVLIIDIA SVA TVLOL
00'0 00'0 00'0 jeydeo ap sejeooy seno
00'0 00'0 [ojoo) SOUISPIdWI Op OgÍezuowy
[ojogo) 00'0 00'0 SONY 8 SOjaUIG 'susg ap ogdeua!ly
00'0 00'0 00'0 (A ) TV LIdvo aa sviiaoa |
00'0 00'0 00'0 SSJuS1109 Sejodoy SILLA
00'0 00'0 00'0 Sddy O Bird S4OY Op eupIouepinsJa ogiesusdwos
oo'o 0o'0 00'0 S9JU91109 SeJ19904 SENNO
00'0 00'0 00'0 OSINaS op Bjjo90y
00'0 00'0 00'0 SIBIUOUL)EA SEJIS99% SEN |
(ooo) 00'0 00'0 SOLBIIIGOW SSJ0]2A 2p Sejs00y
00'0 00'0 00'0 SeurIIgou| Sejs09H
SINOCIAHAIS Soa VIONgaIAIAA 3a brudoua JWIDIS OA SVISVIODNICIAIAA SVSIdSAA A SVLIIDIAN
(633) (,8« BSUIE “AI OSDUI “928 “o “UE 'JH7) 9 EIOQEI - NV
SSJOPINSS SOP BJUPPIASIA SP OLdQIJ SLUIBOY OP [euemy 9 BJlSoueuIj ogdenyS ep ogóeieay - IA ONjemsuouisd
SOdIQNd SSAOPIMSS SOPp EIDU9PIASIA Sp OjnySsuU]
ccoc
SIVOSIa SV.LIIN JA OXINV
SVINVININVÔÃO SIZIALINIA 3Q 137
SIVAIO SVNIN 3 OQVISI
ooo [ o0' oo'o (AX = 11X) = (14X) Sdda OVÍVELSININAY Va OavITINSaIS
00'0 oo'o oo'o (AIX- 11X) = (AX) Sad OVÍVELSININAY VA SVSIdSIA TV LOL
00'0 00'0 00'0 (AIX) leudeg sp sesedsoq
fo joo) 00'0 00'0 IIIX SQjuauog sesedsag
ozoz 6L0Z sLoz Sddu 0a OUIIINVNIA ONVTd O VEVd SOSHNIIA JA SILHOdV
o0'0 00'0 oo'0 (11X) Sdda OVôVELSININAV VA SVLIZDIN TVIOL
[o jogo) 00'0 00'0 SeJua1109 SLjo90y
ocoz 6L0Z 8Loz Sdda OQ OJIIINVNIS ONVTd O VEVd SOSNIIA JA SILHOdV
00'0 00'0 00'0 BAISSON Sp OBÍBULIO.] BJRd SOSINDOY
00'0 00'0 00'0 SBJISIUBUI | SEIUZIOYNSU] OP BINHAGOS eJed Ssosindoy
ocoz 6LOZ 8Loz Sdda OA OJIIINVNIS ONVTd O VEVd SOSNIIA JA SILHOdY
SINHOCIAHAIS SOA VIDNICIAIAA IA OlNdQUA IWIDIN OA SVIIVIDNICIAIAA SVSIASAA A SVLIZDIAN
(eu) (8, BOUIB “AI OSIOU! “978 “ob "VE 'JHT) 9 BISGe - Ay
SSIJOPINISS SOP BIUPPINSIA Sp OUdQI SUIDOY OP |eueny & eJedUeuIJ OBÍBNIIS EP OBÍEIIEAY - |A ONjeNsUouISd
SOS! ANA SSJOPIAOS SOp BIDUPPIAdId SP OjmysU]
ccoz
SIVOSIA SVLIN JA OXINV
SVIHVLNINVÓO SIZIALINIA 3G 137
SIVAIO SVNIN JA OAVISI
tedptuny ousa /
VAIS BAJO, pouje
a pa N
OZ 9P OI 9P g “DIN-sijodoutpad
SIHOCIAHIS SOA VIDNICIAIAA JA OlHdQUA IINIDIN OQ SVINVIONICIAIAA SVSIASAA 3 SVLIZDAN ]
(2, BSUIE “AI OSWU! 528 'op “UE 'JH7) 9 Ejoge - JWV
ccoc
SSJOPIMOS SOP BINUGPINSIA SP OLIdQIA SUIBSY OP [eenyy a eutodueUI) OgÓENyS Ep OBSBIBAY - [A ONeJSUOLIAG
SIVOSIA SVLIN IA OXINYV
SVINVININVÓIO SIZIALINIA IG 137
SIVHIO SVNIN JA OQVISI
SODI ANA SSJOPIAOS SOP EIDUPPIASI SP OjNyysU|
(gu)
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
a 2022
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a)
PLANO PREVIDENCIÁRIO (R$)
ALDO
RECEITA PREVID. so E EVIDO FINANCEIRO
. : : DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerce.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2020 12.855.499,85
2021 1.531.047,62 1.133.571,30 397.476,32 13.252.976,17
2022 1.564.204,17 1.199.771,87 364.432,30 13.617.408,47|
| 2023 1.620.175,98 1.269.838,54 350.337,44 “| 13.967.745,91]
2024 1.890.902,26 1.343.997,11 546.905,15 14.514.651,06|
2025 1.938.202,74 1.422.486,55 515.716,19 15.030.367,25
| 2026 1.984.027,04 1.505.559,76 478.467,28 15.508.834,53
2027 2.028.025,31 1.593.484,85 434.540,46 15.943.374,99
2028 2.069.718,27 1.686.543,94 383.174,33 16.326.549,32
2029 2.108.864,66 1.785.038,11 323.826,55 16.650.375,87
2030 2.144.815,47 1.889.284,33 255.531,14 16.905.907,01
2031 2.177.147,17 1.999.618,59 177.528,58 | 17.083.435,59
2032 2.205.207,37 2.116.396,26 88.811,11 17.172.246,70
2033 2.228.467,25 2.239.993,80 -11.526,55 17.160.720,15
2034 | 2.246.341,98 “2.370.809,44 124.467,46 17.036.252,69|
2035 2.258.009,29 2.509.264,71 -251.255,42 16.784.997,27
2036 2.262.665,58 2.655.805,77 -393.140,19 16.391.857,08
2037 2.259.005,18 2.810.904,83 -551.899,65 15.839.957,43|
2038 2.246.913,59 2.975.061,67 -728.148,08 15.111.809,35|
2039 2.224.425,22 3.148.805,27 -924.380,05 14.187.429,30]
2040 2.191.152,92 3.332.695,50 1.141.542,58 13.045.886,72|
2041 2.145.448,96 3.527.324,92 -1.381.875,96 11.664.010,76|
2042 2.086.225,36 3.733.320,69 -1.647.095,33 10.016.915,43|
2043 2.011.859,43 3.951.346,62 “1.939.487,19 * 8.077.428,24
2044 1.920.767,02 4.182.105,26 -2.261.338,24 5.816.090,00
2045 1.811.502,13 3.554.789,47 “1.743.287,34 | 4.072.802,66]
2046 1.732.758,46 3.021.571,05 -1.288.812,59 | 2.783.990,07]
2047 | 1.680.629,25 2.568.335,40 -887.706,15 1.896.283,92]
“2048 1.652.447,91. 2.183.085,09 -530.637,18 1.365.646,74
2049 1.645.656,08 1.855.622,32 -209.966,24 1.155.680,50
2050 1.657.921,10 1.577.278,97 80.642,13 1.236.322,63
2051 1.687.698,37 1.340.687,13 347.011,24 1.583.333,87
2052 1.733.971,83 1.139.584,06 594.387,77 2.177.721,64
2053 1.795.174,94 968.646,45 826.528,49 3.004.250,13
2054 1.869.272,16 823.349,48 1.045.922,68 4.050.172,81
2055 218.284,37 699.847,06 -481.562,69 3.568.610,12
2056 188.654,84 “594.870,00 -406.215,16 3.162.394,96
2057 163.077,08 505.639,50 -342.562,42 2.819.832,54
2058 141.726,33 429.793,58 -288.067,25 2.531.765,29]
2059 123.360,66 365.324,54 -241.963,88 2.289.801,41
2060 107.225,22 310.525,86 -203.300,64 2.086.500,77
2061 93.177,83 263.946,98 “170.769,15 1.915.731,62
2062 81.048,54 224.354,93 -143.306,39 1.772.425,23
2063 71.336,42 L 190.701,69 119.365,27 1.653.059,96
2022
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a)
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PLANO PREVIDENCIÁRIO (R$) |
RECEITA PREVID. Reta ea FINANCEIRO
a o aa : : DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerc.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2064 62.540,51 162.096,44 -99.555,93 1.553.504,03
2065 55.695,51 137.781,97 -82.086,46 1.471.417,57
2066 48.146,62 117.114,68 -68.968,06 1.402.449,51
2067 41.705,91 99.547,48 -57.841,57 1.344.607,94]
2068 36.214,57 84.615,35 -48.400,78 1.296.207,16]
2069 30.008,06 71.923,05 -41.914,99 1.254.292,17
2070 16.039,84 61.134,59 -45.094,75 1.209.197,42
2071 13.406,31 51.964,40 -38.558,09 1.170.639,33]
2072 11.154,52 44.169,74 -33.015,22 1.137.624,11]
2073 9.226,43 37.544,28 -28.317,85 1.109.306,26
2074 7.572,66 31.912,64 -24.339,98 1.084.966,28
2075 6.151,21 27.125,74 -20.974,53 1.063.991,75
2076 4.926,30 23.056,88 -18.130,58 1.045.861,17
2077 3.867,47 “19.598,35 -15.730,88 1.030.130,29
2078 2.948,79 16.658,60 “13.709,81 1.016.420,48
2079 2.148,14 14.159,81 12.011,67 1.004.408,81]
2080 1.446,65 12.035,84 -10.589,19 993.819,62
2081 828,25 10.230,46 -9.402,21 984.417,41
2082 279,16 8.695,89 -8.416,73 976.000,68
2083 0,00 6.521,92 -8.521,92 969.478,76]
2084 0,00 | 4.891,44 -4.891,44 “964.587,32
2085 0,00 3.668,58 -3.668,58 960.918,74
2086 0,00 2.751,43 -2.751,43 958.167,31
2087 0,00 2.063,58 -2.063,58 956.103,73
2088 0,00 1.547,68 -1.547,68 954.556,05
2089 0,00 1.160,76 “1.160,76 953.395,29
2090 0,00 870,57 -870,57 952.524,72|
2091 0,00 652,93 -652,93 — 951.871,79
2092 0,00 489,70 -489,70 951.382,09
2093 0,00 367,27 E -367,27 951.014,82
2094 0,00 275,45 -275,45 950.739,37
2095 0,00 153,93 -153,93 950.585,44
Notas:
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS RESULTADO SALDO
RECEITA PREV: PREVID. PREVID. FINANCEIRO
| EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
| Valor | Valor Valor (d)=("d” exerc.
| (a) | (b) (c) = (a-b) | Anterior) + (c)
2020 | 0,00
0,00 | 0,00 0,00 0,00
Notas:
Pedrinópolis-MG, 5 de Maio d
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Pedrinópolis - Consolidado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
2022
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
EVENTOS 2022
Aumento Permanente da Receita 650.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 130.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( |) 520.000,00 ]
Redução Permanente de Despesas (Il) 130.000,00
Margem Bruta (Ill) =(1 +11) 650.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 150.000,00
Novas DOCC 150.000,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=(Ill- IV) 500.000,00
Pedrinópolis-MG, 5 de Maio de 2021
Rafjel Ferreira
refeito Municipal

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