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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS.
native_id229

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-09T09:34:15.505248-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriametsite.com.br
Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 02 DE JUNHO DE 2021
saia ii dio Fedirinópoils “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS,
MI O) POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A
pPROTOCOLO GERAL 34/2021, FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE
Legislativo - PLO 6/2021 DÉBITO COM O INSS”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pedrinópolis, nos termos da Lei Federal nº10.522,
de 19 de julho de 2002 e da Instrução Normativa 1.891/2019 do Ministério da
Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Portaria Conjunta RFB
/PGFN nº895, de 15 de maio de 2019, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar
Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o Instituto Nacional de
Seguro Social- INSS ou, diretamente perante a Receita Federal, no valor de até R$
800.000,00 (oitocentos mil reais), referente contribuições previdenciárias vencidas e não
pagas, da Administração Direta, relativo as competências: 05/2020, 06/2020,07/2020,
08/2020, 11/2020,12/2020 e 13/2020.
Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelada previsto
no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde
que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pelo
INSS.
Art. 3º Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus
acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês
subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do FPM -
Fundo de Participação dos Municípios, em conformidade com o Art. 14-D da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
dc |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriametsite com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo Único. Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de
recursos livres, suficientes para liquidação da parcela.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, já consignadas na Lei Orçamentária Vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, em 02 de junho de 2021.
Prefeito Municipal

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