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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de apresentar para apreciação destes n. Edis, o presente Projeto de Lei que:
"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Como é sabido, em setembro de 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
decidiu, por meio da Resolução Normativa 414/20104, que os ativos de Iluminação Pública (IP) sob a
responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica, seriam repassados para os municípios que
assumiram a responsabilidade de investir, manter, operar e prestar serviços de atendimento aos
consumidores e usuários de espaços públicos.
Tal responsabilidade agregou novas tarefas para as já sobrecarregadas administrações
públicas municipais, seja pela operacionalização direta das redes - feita pela equipe da prefeitura - ou
indireta, por meio da contratação, via licitação, de empresas especializadas, ou ainda, na formação de
Consórcio, como é o caso do Município de Pedrinópolis, que aderiu ao Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário do Planalto de Araxá - CIMPLA.
O Município de Pedrinópolis ainda precisa adequar sua legislação no que se refere ao
custeio do serviço de iluminação pública, o qual atualmente é regulamentada pela Lei Municipal nº.
711 de 27 de dezembro de 2002.
Em seu artigo 4°, a referida lei prevê que a contribuição será calculada sobre o valor da
tarifa de iluminação pública - subgrupo B4b.
Conforme dispõe o inciso XXXVIII do Art. 2º da Resolução Normativa Aneel 414/2010,
a Iluminação Pública (IP) está enquadrada no Grupo B (subgrupo B4). O Grupo B (baixa tensão) é
definido como um grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão
inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia7 (tarifa única de consumo de energia elétrica,
independentemente das horas de utilização no dia).
As tarifas aplicadas à iluminação pública (IP) fazem parte do subgrupo B4 e se dividem
em tarifas B4a e B4b. A tarifa B4a é aplicada quando os ativos de Iluminação Pública (IP), bem
como os serviços de operação e manutenção, são de responsabilidade do município. Essa tarifa
representa apenas o consumo de energia do sistema de IP.
Quando a concessionária presta o serviço de IP no município, a tarifa é acrescida de uma
parcela relacionada ao custeio de operação e manutenção do sistema e, segundo a Resolução
414/2010, a tarifa aplicada é a B4b; neste caso, o ponto de entrega é considerado como sendo o
"bulbo da lâmpada".
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Os valores das tarifas de energia elétrica são definidos anualmente pela própria Aneel,
por meio de resolução homologatória, e são diferenciados entre as concessionárias de distribuição.
O Quadro abaixo relaciona, a título de ilustração, os valores das tarifas B4a e B4b
vigentes para a CEMIG, que são atualmente aplicadas:
B4 Bandeira Verde Bandeira Amarela Bandeira Vermelha
Iluminação Pública Consumo R$/kWh Consumo R$/kWh Consumo R$/kWh
Iluminação Pública - B4a - 0,28036 0,30536 0,32536
Rede de Distribuição
Iluminação Pública - B4b - 0,30585 0,33085 0,35085
Bulbo da Lâmpada
Fonte: Resolução HomologatóriaAneel 1872 de 07/04/2015 e Bandeiras conforme resolução 1945 de 28/08/2015
Com a análise do quadro acima o custo da tarifa B4b é superior a B4a, o que tem onerado
não só os cofres públicos, mas também os consumidores finais. Daí a necessidade de adequação da
legislação Municipal.
Por tal razão encaminhamos à esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que institui a
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública alterando a tarifa aplicada de B4b para
B4a, o que na prática representará uma economia aproximada de 10% (dez por cento) aos cofres
municipais e consumidores.
Cumpre destacar que o presente Projeto de Lei mantém as faixas e percentuais utilizadas
para o cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública anteriormente
previstas.
Assim, diante da necessidade de adequação na legislação municipal bem como na
economia aos cofres municipais e cidadãos pedrinopolenses, solicito a colaboração e aprovação dos
n. Edis.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Cordialmente,
Pedrinópolis/MG, 05 de novembro de 2015.
Lyndon JiíL Campos
Prefe tp Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 016 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros púbicos do Município de PedrinópolisMG.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação
pública do Município de Pedrinópolis-MG.
Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
é:
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular
de energia elétrica no território do Município;
II - A propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de
ligação regular de energia elétrica.
Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica da concessão no território do
Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2°, inciso II, o sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular
do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia
elétrica, conforme o caso.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, iµcluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela
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ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la,
devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa aplicada pela
Concessionária de Distribuição de Energia
Elétrica do Município
o a 30 Isento
31 a 50 1,50%
51 a 100 3,00%
101 a 200 6,00%
201 a 300 9,00%
Acima de 300 10,00%
Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2º, inciso II, a base de cálculo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de Iluminação Pública,
aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b. Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa Concessionária, condicionada à celebração de contrato e convenio.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP.
Art. 7º - Na hipótese do art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP será do ente municipal, mediante
lançamento juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou outro meio previsto pelo
Município.
Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive
aquelas relativas às infrações e penalidades.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações
constitucionais, ficando revogada a Lei Municipal nº. 711 de 27 de dezembro de 2002.
Pedrinópolis-MG, 05 de novembro de 2015.
Lyndo
ito Municipal
/ Recebimenlo: 26110/2015 Pruo: Ôrglo• Responshels: RC/PA Ôrgloe Envolvidos: CO/GR • JE - JEITC · CD - RC · RCIPP
E~ANEEL AGtHCIA NACIONAi Dl fllERGIA EtlTRICA
Oficio Circular nº 0025/2015-SRD/ANEEL
Brasllia, 21 ele outubro de 2015.
Usta de destinatários em anexo
Assunto: Término das negociações com os Municlpios sobre a transferência dos ativos de
Iluminação pública.
Prezado (a) Senhor (a),
1. Conforme estipulado no art. 218 da Resolução Normativa nº 414, de 9 ele setembro de
2010, a data final para transferência dos ativos de iluminação pública das distribuidoras para o Poder
Público Municipal foi o dia 31 de dezembro de 2014. Durante o ano de 2015 foi possibilitado que as
distribuidoras fizessem negociações com os municípios para adequações dos ativos às normas e padrões,
continuando a praticar, para esses casos e para aqueles municlpios com liminar judicial, a tarifa B4b.
2.
finalizados.
Informamos que até 31 de dezembro de 2015 os processos de transferência devem ser
· 3. A tarifa B4b somente deverà ser praticada a partir de 1° de janeiro de 2016 para os
Pfotocdo: A-9520/2015
municípios com liminar judicial em decorrência da obrigatoriedade da continuidade da prestação dos
serviços de operação e manutenção.
4. Solicitamos o encaminhamento a esta Agência, até 1° de fevereiro ele 2016, de um
relatório contendo apenas os municípios que possuem liminar judicial sobre o assunto aqui tratado, se
existirem na área de concessão dessa distribuidora.
Atenciosamente,
!J-lw~ HUGO LAMIN
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição - Substituto
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48554.00207 4/2015-00
1 • ----· • -·--· - ... ·- ! -·•--.. ... ,...,....,••-1111•v••• ,,_,.--,,
E~ ANEEL AG[NCIA NACIONAL 0[ ENERGIA ELtrRICA
Ofício Circular nº 0020/2015-SRD/SFE/ANEEL
Brasília, 29 de julho de 2015.
Lista de destinatários em anexo
Assunto: Reiteração dos efeitos do artigo 218 da REN 414/10.
Prezado Senhor,
1. A data final para transferência dos ativos de iluminação pública das distribuidoras para o
Poder Público Municipal foi o dia 31 de dezembro de 2014, conforme redação atualizada do art. 218 da
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
2. Não obstante a data limite acima e ciente das dificuldades atinentes ao tema, foi
consentido às distribuidoras conduzir período adicional de negociação, durante o qual deveriam ser
envidados esforços no sentido de se oferecer aos Municípios todo o apoio necessário na solução de
eventuais pendências ou impasses (e.g. manutenção do parque de iluminação durante a condução de
licitações, reparo de luminárias consideradas em más condições, etc.). Para tanto foi admitido inclusive a
continuidade da aplicação da tarifa B4b.
3. Tendo-se em conta todas as condições e postergações do prazo limite que foram dadas
desde 2010, entende-se esgotado espaço para maiores concessões, sob pena de descumprimento ou, no
mínimo, leniência para com o que dispõe a Constituição Federal de 1988.
4. Nesse contexto, destacamos o fato de que parte significativa das desavenças que
remanescem entre as concessionárias e as prefeituras residem em divergências acerca do estado de
conservação em que se dará a transferência dos ativos de iluminação pública.
5. Com o intuito de solucionar os impasses, solicitamos a Vossa Senhoria que faça urgente
levantamento, em conjunto com as prefeituras, das pendências de manutenção dos equipamentos,
registrando-as em documento especifico, pelas quais deverá a concessionária se responsabilizar pela
correção com a maior brevidade possível.
Protocolo: Ml41111'201e
SG4N -lJ1:ad."1 603 /Múdukl '1" e ") ·
C[P: lf)lJJO. J l !) • Brt1sfíi11 • Df. BRSi/
M 55 (6!} 2i92-860t1
{]ollÍdC(Í;t: 167
1 An.lt.ta: Raphael Bemardes
48554 .001531/2015-00
1 Procn•o IR: 1807 Condor: 113
E~ ANEEL AG(NCIA NACIONAL OE ENERGIA fLtrRICA
FI. 2 do Oficio Circular nº 0020/2015-SRD/SFE/ANEEL, de 29/07/2015.
6. Por fim, alertamos Vossa Senhoria para o fato de que, a partir de 2016, não mais se
reconhecerá a aplicação da tarifa B4b, a qual inclusive não mais constará nas Resoluções
Homologatórias. Além do que, se sujeitarão às penalidades cabíveis todos os casos de não-transferência
nos quais se constate não ter havido ação concreta por parte da distribuidora para de fato solucionar
eventuais impasses com a municipalidade.
Atenciosamente,
~ HUGO LAMIN
Superintendente de Regulação dos Serviços de
Distribuição - Substituto
SGIW - O!Nrdra 6fJJ / MtJ!MtJ ''í e "J'
CfP: 19830-1 UJ - Bll!siiill • Df · Brasil
Tüi. 55 tSIJ 21S2-86()(j
0111,1idoni: 167
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade
Condor. 213
E~ ANEEL AGlNCIA NACIONAL DE ENERGIA fLtTRICA
ANEXO - Lista de Destinatários
DESTINATÁRIO
Anaelo do Carmo
Luiz Antonio Ciarlini de Sousa
Mauro Borçies Lemos
Antônio José da Silva
Edson Flores da Cunha
Rinaldo lkemori
Ricardo Tadeu Canto Bittencourt
José Antônio Redígolo
Ivo Ferreira Grama
Nélio Antônio Leite
Emídio Pianário Junior
Abel Alves Rochinha
Carlos Alberto Ams
Alcimar Damiani de Brida
Vladimir Santo Dalef
Carlos Zamboní Neto
Carlos Zamboni Neto
Marco Antonio Vilela de Abreu
Roaério Roberto Seibert
Miouel Setas
Márcio Fernandes
Britaldo Pedrosa Soares
Gabriel Alves Pereira Júnior
SGAh' - IJvad:~ 603/ AM!luló "f" t • J
CIY: l0830-lf9 - Brasilil! -IJI - 8mif
1111. 55 (Õi) lJ'!l2-SóíJ(J
rkJvidat~: i'6T
Presidente
Diretor Presidente
Diretor Presidente
Presidente
Presidente
Presidente
Presidente
Presidente
Presidente
Presidente
Diretor Presidente
Diretor Presidente
Presidente
Presidente
Diretor Presidente
Presidente
Presidente
Presidente
Diretor Presidente
Diretor Presidente
Presidente
Presidente
Diretor-Presidente
EMPRESA
CEA
CELPE
CEMIG
CERBRANORTE
CEREJ
CERMC
CERMOFUL
CERNHE
CERPRO
CETRIL
COCEL
COELCE
COOPERA
COOPERMILA
COPEL
CPFL Paulista
CPFL Piratininqa
CPFL Santa Cruz
DEMEI -----"
BANDEIRANTE ENERGIA
ELEKTRO
ELETROPAULO
EMG
Condor. 313