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materia nº 16/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-11-10
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov. br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de apresentar para apreciação destes n. Edis, o presente Projeto de Lei que: 
"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
- CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Como é sabido, em setembro de 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 
decidiu, por meio da Resolução Normativa 414/20104, que os ativos de Iluminação Pública (IP) sob a 
responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica, seriam repassados para os municípios que 
assumiram a responsabilidade de investir, manter, operar e prestar serviços de atendimento aos 
consumidores e usuários de espaços públicos. 
Tal responsabilidade agregou novas tarefas para as já sobrecarregadas administrações 
públicas municipais, seja pela operacionalização direta das redes - feita pela equipe da prefeitura - ou 
indireta, por meio da contratação, via licitação, de empresas especializadas, ou ainda, na formação de 
Consórcio, como é o caso do Município de Pedrinópolis, que aderiu ao Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário do Planalto de Araxá - CIMPLA. 
O Município de Pedrinópolis ainda precisa adequar sua legislação no que se refere ao 
custeio do serviço de iluminação pública, o qual atualmente é regulamentada pela Lei Municipal nº. 
711 de 27 de dezembro de 2002. 
Em seu artigo 4°, a referida lei prevê que a contribuição será calculada sobre o valor da 
tarifa de iluminação pública - subgrupo B4b. 
Conforme dispõe o inciso XXXVIII do Art. 2º da Resolução Normativa Aneel 414/2010, 
a Iluminação Pública (IP) está enquadrada no Grupo B (subgrupo B4). O Grupo B (baixa tensão) é 
definido como um grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão 
inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia7 (tarifa única de consumo de energia elétrica, 
independentemente das horas de utilização no dia). 
As tarifas aplicadas à iluminação pública (IP) fazem parte do subgrupo B4 e se dividem 
em tarifas B4a e B4b. A tarifa B4a é aplicada quando os ativos de Iluminação Pública (IP), bem 
como os serviços de operação e manutenção, são de responsabilidade do município. Essa tarifa 
representa apenas o consumo de energia do sistema de IP. 
Quando a concessionária presta o serviço de IP no município, a tarifa é acrescida de uma 
parcela relacionada ao custeio de operação e manutenção do sistema e, segundo a Resolução 
414/2010, a tarifa aplicada é a B4b; neste caso, o ponto de entrega é considerado como sendo o 
"bulbo da lâmpada". 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
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Os valores das tarifas de energia elétrica são definidos anualmente pela própria Aneel, 
por meio de resolução homologatória, e são diferenciados entre as concessionárias de distribuição. 
O Quadro abaixo relaciona, a título de ilustração, os valores das tarifas B4a e B4b 
vigentes para a CEMIG, que são atualmente aplicadas: 
B4 Bandeira Verde Bandeira Amarela Bandeira Vermelha 
Iluminação Pública Consumo R$/kWh Consumo R$/kWh Consumo R$/kWh 
Iluminação Pública - B4a - 0,28036 0,30536 0,32536 
Rede de Distribuição 
Iluminação Pública - B4b - 0,30585 0,33085 0,35085 
Bulbo da Lâmpada 
Fonte: Resolução HomologatóriaAneel 1872 de 07/04/2015 e Bandeiras conforme resolução 1945 de 28/08/2015 
Com a análise do quadro acima o custo da tarifa B4b é superior a B4a, o que tem onerado 
não só os cofres públicos, mas também os consumidores finais. Daí a necessidade de adequação da 
legislação Municipal. 
Por tal razão encaminhamos à esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que institui a 
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública alterando a tarifa aplicada de B4b para 
B4a, o que na prática representará uma economia aproximada de 10% (dez por cento) aos cofres 
municipais e consumidores. 
Cumpre destacar que o presente Projeto de Lei mantém as faixas e percentuais utilizadas 
para o cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública anteriormente 
previstas. 
Assim, diante da necessidade de adequação na legislação municipal bem como na 
economia aos cofres municipais e cidadãos pedrinopolenses, solicito a colaboração e aprovação dos 
n. Edis. 
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, 
extensivos aos seus dignos Pares. 
Cordialmente, 
Pedrinópolis/MG, 05 de novembro de 2015. 
Lyndon JiíL Campos 
Prefe tp Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
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PROJETO DE LEI Nº 016 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015 
"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação 
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros púbicos do Município de Pedrinópolis￾MG. 
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de 
energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos custo administrativo 
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação 
pública do Município de Pedrinópolis-MG. 
Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
é: 
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular 
de energia elétrica no território do Município; 
II - A propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de 
ligação regular de energia elétrica. 
Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que 
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica da concessão no território do 
Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. 
Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2°, inciso II, o sujeito passivo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular 
do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia 
elétrica, conforme o caso. 
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada 
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de 
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, iµcluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
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ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, 
devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes 
conforme tabela a seguir: 
Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia 
Elétrica do Município 
o a 30 Isento 
31 a 50 1,50% 
51 a 100 3,00% 
101 a 200 6,00% 
201 a 300 9,00% 
Acima de 300 10,00% 
Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2º, inciso II, a base de cálculo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de Iluminação Pública, 
aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da 
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b. Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do 
sistema de iluminação pública. 
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica 
emitida pela empresa Concessionária, condicionada à celebração de contrato e convenio. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio 
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP. 
Art. 7º - Na hipótese do art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP será do ente municipal, mediante 
lançamento juntamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou outro meio previsto pelo 
Município. 
Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no 
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive 
aquelas relativas às infrações e penalidades. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br 
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações 
constitucionais, ficando revogada a Lei Municipal nº. 711 de 27 de dezembro de 2002. 
Pedrinópolis-MG, 05 de novembro de 2015. 
Lyndo 
ito Municipal 
/ Recebimenlo: 26110/2015 Pruo: Ôrglo• Responshels: RC/PA Ôrgloe Envolvidos: CO/GR • JE - JEITC · CD - RC · RCIPP 
E~ANEEL AGtHCIA NACIONAi Dl fllERGIA EtlTRICA 
Oficio Circular nº 0025/2015-SRD/ANEEL 
Brasllia, 21 ele outubro de 2015. 
Usta de destinatários em anexo 
Assunto: Término das negociações com os Municlpios sobre a transferência dos ativos de 
Iluminação pública. 
Prezado (a) Senhor (a), 
1. Conforme estipulado no art. 218 da Resolução Normativa nº 414, de 9 ele setembro de 
2010, a data final para transferência dos ativos de iluminação pública das distribuidoras para o Poder 
Público Municipal foi o dia 31 de dezembro de 2014. Durante o ano de 2015 foi possibilitado que as 
distribuidoras fizessem negociações com os municípios para adequações dos ativos às normas e padrões, 
continuando a praticar, para esses casos e para aqueles municlpios com liminar judicial, a tarifa B4b. 
2. 
finalizados. 
Informamos que até 31 de dezembro de 2015 os processos de transferência devem ser 
· 3. A tarifa B4b somente deverà ser praticada a partir de 1° de janeiro de 2016 para os 
Pfotocdo: A-9520/2015 
municípios com liminar judicial em decorrência da obrigatoriedade da continuidade da prestação dos 
serviços de operação e manutenção. 
4. Solicitamos o encaminhamento a esta Agência, até 1° de fevereiro ele 2016, de um 
relatório contendo apenas os municípios que possuem liminar judicial sobre o assunto aqui tratado, se 
existirem na área de concessão dessa distribuidora. 
Atenciosamente, 
!J-lw~ HUGO LAMIN 
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição - Substituto 
!'GAA' !h.~o~ ,, i!~j lM~tJ:1f~ ~ .. ~ .. J 
ctt>· .l!JSJIJ. J J !J • ú'f~s~>. • !lr • 8.IJ t~• 
i,:J. ss :,;,1,1 !i~2~1:0!1 
_'\,, ..• ,. '•' .. T 1 : AnaJlala: Raphael Bernardes • • .~i • ..:• .. ·~ ·. •. • . . •· WGP 
48554.00207 4/2015-00 
1 • ----· • -·--· - ... ·- ! -·•--.. ... ,...,....,••-1111•v••• ,,_,.--,, 
E~ ANEEL AG[NCIA NACIONAL 0[ ENERGIA ELtrRICA 
Ofício Circular nº 0020/2015-SRD/SFE/ANEEL 
Brasília, 29 de julho de 2015. 
Lista de destinatários em anexo 
Assunto: Reiteração dos efeitos do artigo 218 da REN 414/10. 
Prezado Senhor, 
1. A data final para transferência dos ativos de iluminação pública das distribuidoras para o 
Poder Público Municipal foi o dia 31 de dezembro de 2014, conforme redação atualizada do art. 218 da 
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. 
2. Não obstante a data limite acima e ciente das dificuldades atinentes ao tema, foi 
consentido às distribuidoras conduzir período adicional de negociação, durante o qual deveriam ser 
envidados esforços no sentido de se oferecer aos Municípios todo o apoio necessário na solução de 
eventuais pendências ou impasses (e.g. manutenção do parque de iluminação durante a condução de 
licitações, reparo de luminárias consideradas em más condições, etc.). Para tanto foi admitido inclusive a 
continuidade da aplicação da tarifa B4b. 
3. Tendo-se em conta todas as condições e postergações do prazo limite que foram dadas 
desde 2010, entende-se esgotado espaço para maiores concessões, sob pena de descumprimento ou, no 
mínimo, leniência para com o que dispõe a Constituição Federal de 1988. 
4. Nesse contexto, destacamos o fato de que parte significativa das desavenças que 
remanescem entre as concessionárias e as prefeituras residem em divergências acerca do estado de 
conservação em que se dará a transferência dos ativos de iluminação pública. 
5. Com o intuito de solucionar os impasses, solicitamos a Vossa Senhoria que faça urgente 
levantamento, em conjunto com as prefeituras, das pendências de manutenção dos equipamentos, 
registrando-as em documento especifico, pelas quais deverá a concessionária se responsabilizar pela 
correção com a maior brevidade possível. 
Protocolo: Ml41111'201e 
SG4N -lJ1:ad."1 603 /Múdukl '1" e ") · 
C[P: lf)lJJO. J l !) • Brt1sfíi11 • Df. BRSi/ 
M 55 (6!} 2i92-860t1 
{]ollÍdC(Í;t: 167 
1 An.lt.ta: Raphael Bemardes 
48554 .001531/2015-00 
1 Procn•o IR: 1807 Condor: 113 
E~ ANEEL AG(NCIA NACIONAL OE ENERGIA fLtrRICA 
FI. 2 do Oficio Circular nº 0020/2015-SRD/SFE/ANEEL, de 29/07/2015. 
6. Por fim, alertamos Vossa Senhoria para o fato de que, a partir de 2016, não mais se 
reconhecerá a aplicação da tarifa B4b, a qual inclusive não mais constará nas Resoluções 
Homologatórias. Além do que, se sujeitarão às penalidades cabíveis todos os casos de não-transferência 
nos quais se constate não ter havido ação concreta por parte da distribuidora para de fato solucionar 
eventuais impasses com a municipalidade. 
Atenciosamente, 
~ HUGO LAMIN 
Superintendente de Regulação dos Serviços de 
Distribuição - Substituto 
SGIW - O!Nrdra 6fJJ / MtJ!MtJ ''í e "J' 
CfP: 19830-1 UJ - Bll!siiill • Df · Brasil 
Tüi. 55 tSIJ 21S2-86()(j 
0111,1idoni: 167 
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de 
Eletricidade 
Condor. 213 
E~ ANEEL AGlNCIA NACIONAL DE ENERGIA fLtTRICA 
ANEXO - Lista de Destinatários 
DESTINATÁRIO 
Anaelo do Carmo 
Luiz Antonio Ciarlini de Sousa 
Mauro Borçies Lemos 
Antônio José da Silva 
Edson Flores da Cunha 
Rinaldo lkemori 
Ricardo Tadeu Canto Bittencourt 
José Antônio Redígolo 
Ivo Ferreira Grama 
Nélio Antônio Leite 
Emídio Pianário Junior 
Abel Alves Rochinha 
Carlos Alberto Ams 
Alcimar Damiani de Brida 
Vladimir Santo Dalef 
Carlos Zamboní Neto 
Carlos Zamboni Neto 
Marco Antonio Vilela de Abreu 
Roaério Roberto Seibert 
Miouel Setas 
Márcio Fernandes 
Britaldo Pedrosa Soares 
Gabriel Alves Pereira Júnior 
SGAh' - IJvad:~ 603/ AM!luló "f" t • J 
CIY: l0830-lf9 - Brasilil! -IJI - 8mif 
1111. 55 (Õi) lJ'!l2-SóíJ(J 
rkJvidat~: i'6T 
Presidente 
Diretor Presidente 
Diretor Presidente 
Presidente 
Presidente 
Presidente 
Presidente 
Presidente 
Presidente 
Presidente 
Diretor Presidente 
Diretor Presidente 
Presidente 
Presidente 
Diretor Presidente 
Presidente 
Presidente 
Presidente 
Diretor Presidente 
Diretor Presidente 
Presidente 
Presidente 
Diretor-Presidente 
EMPRESA 
CEA 
CELPE 
CEMIG 
CERBRANORTE 
CEREJ 
CERMC 
CERMOFUL 
CERNHE 
CERPRO 
CETRIL 
COCEL 
COELCE 
COOPERA 
COOPERMILA 
COPEL 
CPFL Paulista 
CPFL Piratininqa 
CPFL Santa Cruz 
DEMEI -----" 
BANDEIRANTE ENERGIA 
ELEKTRO 
ELETROPAULO 
EMG 
Condor. 313 

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