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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR PARA PROTESTO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA VALOR PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-06-22T10:29:05.790220-03:00 Aprovado 6 1 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail:gabinete(Opedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
Câmara Municipal de Pedrinópolis
ii MUNICIPAL A ENVIAR PARA PROTESTO,
PROTOCOLO GERAL 35/2021 AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS
Data: 02/06/2 orário: 14:48 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
eae PLO 7/2021
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA VALOR
PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto
extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não
tributários: do Município, constituídos na forma da lei, independentemente do
valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os títulos executivos
judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Parágrafo único - A autorização referida no caput deste artigo se dá na forma
e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento utilizará o
protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos, tributários e não
tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como os títulos
executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
81º - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento levará a
protesto extrajudicial os seguintes títulos:
| - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Secretaria Municipal de
Finanças, Tributos e Orçamento, da qual deverá constar:
a) o nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail:gabinete(Dpedrinopolis.mg.gov.br
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b) o número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de
pessoa física, ou número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica;
c) o endereço do domicílio ou residência do devedor ou dos corresponsáveis;
d) o valor originário da dívida e sua atualização monetária;
e) a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
Il - A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Pedrinópolis, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do
crédito, referente a parcela ou parcelas não pagas, encaminhada pela
Procuradoria Municipal.
$ 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela
Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na
forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, que institui o Código Tributário Nacional, desde que seus nomes
constem da Certidão de Dívida Ativa.
8 3º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto, após o pagamento
integral da dívida ou o seu parcelamento, e após a quitação dos emolumentos,
taxas e demais despesas no Tabelionato de Protesto.
8 4º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município fica
autorizado a levar a protesto, a integralidade do valor remanescente apurado,
acrescido de multa equivalente a 10% ao valor devido.
8 5º - É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos
valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de
títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir,
sendo devidos no momento de quitação do débito.
Art. 3º - Em caso de parcelamento requerido e deferido após o registro do
protesto extrajudicial deverá ser formalizado em termo próprio que,
acompanhado do devido documento, autorizará o Tabelionato local a cancelar
o protesto extrajudicial, o qual somente se efetivará após o pagamento da
primeira parcela do parcelamento, bem como dos emolumentos devidos ao
Cartório, taxas e demais despesas previstas em Lei, que correrão por conta
exclusiva do devedor nos termos do previsto no 85º do artigo 2º desta Lei.
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TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail:gabineteOpedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo único - Serão observadas as regras de parcelamento constantes no
Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas.
Art. 4º - Os títulos levados a protesto deverão estar de acordo com o disposto
no Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas.
Art. 5º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de
proteção ao crédito, incumbindo ao Município a promoção da exclusão do
nome do contribuinte nestes cadastros em até 10 (dez) dias úteis após a
apresentação de quitação ou o cancelamento do débito perante o Tabelionato.
Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo, não impede que
o Município por meio da Procuradoria Municipal, a quem cabe privativamente a
execução da dívida ativa de natureza tributária, ajuíze a ação executiva do
título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores
devidamente atualizados.
Art. 6º - Observado o disposto nesta Lei, o Município fica autorizado a efetuar o
protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem
como nas sentenças judiciais que se encontrem em fase de cumprimento de
sentença, na data da publicação desta Lei.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento
efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta
Lei, bem como manter controle sobre os créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa, enviados aos Tabelionatos competentes, realizando o
lançamento em seu sistema de todas as informações condizentes aos
protestos extrajudiciais realizados.
Art. 8º - Caberá a Procuradoria Municipal, no que couber, exercer as funções
de consultoria jurídica e assessoramento à Secretaria Municipal de Finanças,
Tributos e Orçamento para cumprimento desta Lei, bem como as atribuições
previstas na Lei nº 934 de 05 de janeiro de 2017.
Art. 9º - Os créditos inscritos em dívida ativa/protestados, iguais ou inferiores a
R$1.000,00 (Um mil reais), reajustáveis nos termos do Código Tributário
Municipal, não serão objeto de execução fiscal, sem prejuízo das ações
ajuizadas e salvo determinação em contrário da Procuradoria Municipal e da
Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento.
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Art. 10 - Efetivado o protesto, a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
Orçamento providenciará a remessa do resultado a Procuradoria Municipal
para ajuizamento da ação executiva do título em favor do Município ou, se for o
caso, prosseguir com a fase do cumprimento de sentença, até a satisfação do
objeto, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto
no art. 9º desta Lei e sem prejuízo da manutenção do protesto no Cartório
competente até satisfação da obrigação.
Art. 11 - O Município poderá firmar convênio, acordo ou parceria com pessoas
jurídicas especializadas no ramo proteção ao crédito ou com os titulares dos
Cartórios de Protestos de Títulos para definição e efetivação dos
procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa
para cobrança extrajudicial.
Art. 12 - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os
quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional,
após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva,
cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para
tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 13 - A cobrança do crédito tributário e não-tributário do Município
observará o seguinte procedimento:
| - Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não-tributário será
cobrado por via administrativa do devedor, pelo período de 30 (trinta) dias;
Il - Vencido o prazo de que trata o inciso | sem o devido pagamento, a CDA
(certidão de dívida ativa) representativa do crédito, será remetida à protesto;
HI - Após o período de 6 (seis) meses contados do protesto do título, no caso
de não ter havido o pagamento do crédito tributário ou não-tributário, poderá
ser ajuizada Ação de Execução Fiscal para a cobrança da CDA, observado o
disposto no artigo 9º desta Lei.
Art. 14 - Efetuado o pagamento do débito, os Tabelionatos de Protesto de
Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado no primeiro
dia útil subsequente ao recebimento, mediante a quitação da guia de
recolhimento.
Art. 15 - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão,
em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados,
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a
com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar
publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida pelo
Tabelionato e este será responsável pelas informações que enviar.
Art. 16 - O Chefe do Executivo poderá, no que couber, mediante decreto,
regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 02 de junho de
2021.
,
Rafael Ferreira Silva
Prefeito de Pedrinópolis
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 02 de junho de 2021.
OFÍCIO JUSTIFICATIVO nº. 007-2021
Referência: Projeto de Lei nº 007 de 02 de junho de 2021
Exma. Sra.
Vereadora Izabel Cristina Cardoso
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG.
Senhora Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que autoriza o Poder Executivo a enviar para protesto dívidas ativas
tributárias e não tributárias e fixa o valor para execução fiscal.
O protesto da CDA já é um instrumento utilizado pela União,
diversos Estados e Municípios. Não há dúvidas que o protesto extrajudicial é
um direito do credor. Deve-se, contudo, que os documentos de dívida
observem às prescrições legais em relação às obrigações que representam,
máxime os requisitos da Lei n.º 9.492/97. Finalmente, importante registra a
necessária publicidade do protesto para validação do ato.
A limitação do valor para propositura de execução fiscal, conforme
lançado no artigo 9º do Projeto de Lei 004/2021, trata-se de prática vantajosa
ao município, uma vez que permite direcionamento dos esforços jurídicos na
cobrança de valores mais representativos.
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Demais, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui um
programa de “Execução Fiscal Eficiente”, que tem, entre outros, o objetivo de
garantir a agilidade, a qualidade e a eficiência na tramitação dos processos
judiciais e administrativos relacionados a créditos de natureza fiscal ou
administrativa, formalizando parcerias com o Município.
Consigna-se, ainda, que não se trata, pois, de renúncia de receita,
uma vez que valores abaixo do teto estipulado, deverá ser alcançado com
utilização de outros meios, como o próprio protesto.
Portanto, temos que o projeto de Lei mostra-se como mecanismo
dinâmico e eficaz para no que se propõe razão pela qual, encarecidamente
peço a compreensão e a análise desta Casa através de sessão extraordinária
em caráter de urgência, considerando a sua relevância, estando certo de que
está preposição legislativa receberá a necessária aquiescência e aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres
Senhoras e Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
refeito Municipal
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