4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNP: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA P ED. R 11 NÓP OLIS
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br és
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E
CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer, de-
sistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedidos e celebrar acordos em pro-
cessos administrativos ou judiciais quando o Município de Pedrinópolis figurar como interessado
ou parte, observando sempre, a conveniência da solução em face das possibilidades orçamentá-
rias e da vantajosidade de se efetivar um acordo para a Administração Pública.
Art. 2º, As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município de
Pedrinópolis, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada:
| - Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme o parágrafo único do art. 1º da
Lei Municipal nº 948 de 04 de outubro de 2017, mediante prévia e expressa autorização do Procu-
rador Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do
credor.
Il - Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme parágrafo único do art. 1º da
Lei Municipal nº 948 de 04 de outubro de 2017, mediante prévia e expressa autorização do Prefei-
to, firmado em parecer técnico jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos bem como de parecer
técnico contábil da Secretaria de Finanças.
$1. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas venci-
das e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se hou-
ver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
82º. Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total
da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.
83º, Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Secretário de
Assuntos Jurídicos ou Advogado por ele designado.
Art. 3º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
|- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
Câmara Municipal de Pedrinópolis
A d o
PROTOCOLO GERAL 38/2021
Data: 19/08/2021 - Horário: 14:53
Legislativo
NY PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Il - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autar-
quias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem
autorização específica em lei;
HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
IV - Ações que existam direitos indisponíveis;
V - Quando houver parecer vinculativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
8 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarca-
ção poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público pri-
mário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionali-
dade, como forma de solução rápida dos conflitos.
$ 2º, Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóte-
ses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do
ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limita-
da a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
8 3º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em di-
nheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou
vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.
g4º%. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I- Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados
pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta
mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
I- Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 4º. Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desis-
tência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao
direito sobre que se funda a ação, observando sempre o melhor interesse para a Administração
Pública. R
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e
DO DE MINAS GERAIS
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Art.5º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública
Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observa-
dos os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade,
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art.6º. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos poderá dispensar a propositura de ações ou
a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente de-
cidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 7º. Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucum-
benciais em favor da Fazenda Pública, a verba será rateada entre os advogados que estiverem
representando o Município no momento do arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme
instrumento procuratório, quais sejam: Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Advogados
Públicos concursados, advogados públicos comissionados atuantes junto a Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos.
Art. 8º. Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de Pedri-
nópolis ficam condicionados à existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exauri-
do no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à execução dos créditos que por algum
impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que
sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem imobiliza-
dos para a satisfação do débito.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações or-
çamentárias prevista na Lei Orçamentaria Anual vigente, consignadas a Secretaria Municipal ges-
tora do contrato originário dos valores discutidos.
Parágrafo único: Em caso dos valores disponíveis nas dotações orçamentárias existentes não fo-
rem suficientes para cumprimento do acordo administrativo ou judicial firmado, fica desde já auto-
rizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional no orçamento da Secretaria Municipal de Assun-
tos Jurídicos ou do Gabinete do Prefeito, na melhor forma de direito.
Art. 10. O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou ad-
ministrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso
haja necessidade.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 885 de
19 de março de 2014.
Município de Pedrinópolis, de Minas Gerais, 18 de agosto de 2021.
de Eorseira Bia — o
refeito de Pedrinópolis