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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T10:37:59.771971-03:00 Aprovado 8 0 0

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1 EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.2000 - E-mail: administraca: mpedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
|
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
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ES, EE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
sas GENO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
E, SEM DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
& SS TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO
NES DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
Pd PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: |
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pedrinópolis-MG, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão devidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Pedrinópolis-MG partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. |
Art. 2º O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal. !
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos. |
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
|
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado
pela entidade fechada de previdência complementar; ou |
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar. |
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.2000 - E-mail: administraca: edrinopolis.mg.gov.b:
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Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 49 da Constituição Federal, às
aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo RPPS de Pedrinópolis; «MG aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
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Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, migrar para o RPC. |
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. |
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art 1º será oferecido por meio de
adesão a plano de benefícios já existente em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção | | |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios |
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos titulareside cargos efetivos do Município
de Pedrinópolis-MG de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Pedrinópolis-MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados
e os benefícios pagos. |
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
|
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
|
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, [o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico. |
|
$3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.2000 - E-mail: administracao(d)pedrinopolis.mg.gov.br
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Art. 9º. O Município de Pedrinópolis-MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. |,
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8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes. |
|
$ 2º O Município de Pedrinópolis-MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios. |
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, 1 nos instrumentos jurídicos cabiveis ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
|- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto parocinado em relação a outros
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il-os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos
de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições; |
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Ente Federativo; |
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocinio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuizo das demais providências
cabíveis. |
Seção II |
Dos Participantes |
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos
titulares de cargos efetivos do Município de Pedrinópolis-MG.
Art. 12, Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios 0 participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
It — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
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Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios. |
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável. |
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, hos mesmos níveis e condições
que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano
de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, ai o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Pedrinópolis-MG, sendo seu silêncio ou inércia,
no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo O ocorrer no prazo de até noventa
dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas,
a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a resiução prevista no 82º deste artigo
não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste ago, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo «da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. !
Seção IV
Das Contribuições |
Art. 14, As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 926, de 29 de junho de 2020, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal. |
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele defi nda, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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Telefax: (0XX) 34.3355.2000 - E-mail: administraca: dpedrinopolis.mg.gov.bi
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8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art, 5º desta Lei; e
Il - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art, 4º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. |
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano
de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por
cento). |
83º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. !
$ 4º Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados e inscritos no plano
de benefícios. |
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8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de
mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do plano de benefícios da previdência
complementar, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. !
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos
patrocinadores.
Seção V |
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Beneficios
será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que
contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio o de adesão, com vigência por
prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO II!
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” |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar, previsto na forma do art. 3º desta Lei. .
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte incial para atender às despesas
decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. |
Art. 20. O Poder Executivo criará a estrutura administrativa, subordinada à Gerência de Recursos
Humanos, para acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em Decreto Municipal. |
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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