| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-01-28 |
| Ementa | REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) - RPPS PEDRIPREV, REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) - PEDRIPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais~
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: t034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@)pedrinopolis.mg.go:v.b,l' ( l
> }:: 1 .
f 7
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
_, ""°
'.!!\"' (:J 1
Projeto de Lei Municipal nº 001 de 27 de janeiro de 2016
u.: <; · ~ j. ~ i , .... -1 ~~~-
~ ~ IJ.! ( ~
"Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS PEDRIPREV, reestrutura o
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV, e dá outras providências" a , 6 __
o o .u O.. [ ~ 1
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, por seus vereadores, APROVA, e
eu, P FEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
TÍTULO!
Do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis
(MG) - RPPS/PEDRIPREV
CAPÍTULO!
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1 º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de que trata o art.
40 da Constituição Federal.
Art. 2°. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de beneficias que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço,
idade avançada e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 3°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória,
será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, do Poder Legislativo, entidades da
Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelos
seus servidores ativos, aposentados e pensionistas e reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - irredutibilidade do valor dos beneficias;
III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente
fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos z~ ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg,gov.bJf
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
VI - valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não pelos membros de qualquer dos Poderes do
Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e Poder Legislativo, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS P_EDRIPREV será administrado por uma unidade gestora única, que será
responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios de
aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do referidas no caput do art. 3°, e:
I - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, aposentados e dos
pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de
discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos,
aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 5°. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos arts. 6º e 13 das Seções 1 e II deste Capítulo.
Seção 1
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, assim considerados os servidores cujas
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas
estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos ou de provas de seleção equivalentes;
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; e
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, desde que contribuinte do
RPPS.
§ 1 º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, por serem segurados obrigatórios do Regime Geral de 4 Social - RGPS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go.v.b;v
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 2° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social- RGPS.
§ 3° Na hipótes~ de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos
ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse
regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente
ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme
previsto no art. 29 § 1 º.
§ 5° Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo
efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7°. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS, na
qualidade de segurado, nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 38, para:
a) tratar de interesses particulares;
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, em quaisquer
dos entes federativos;
e) desempenho de mandato classista;
d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e
e) qualquer espécie de licença sem remuneração
III - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 8º. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo
mandato eletivo.
Art. 9°. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo
de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.
§ 1° Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que
configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de
aposentadoria neste novo cargo.
§ 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem
~:~:.ão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exerci{ omitante desse novo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@pedrinopolis.mg.gco.v.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 1 O. São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que
expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Pedrinópolis (MG), o
servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o
admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público.
Art. 11. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 12. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição
de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido;
II - os pais, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de
aposentadoria ou pensão prevista em lei; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
§ 1 º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições,
sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às
prestações os das classes seguintes;
§ 2° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no § 3° do art. 23 desta lei, no que couber,
podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição.
§ 3° Considera-se dependente econômico, para os fins desta lei, a pessoa que não tem
renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado.
§ 4°. A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, representar
um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de
subsistência do dependente.
Art. 13. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável
com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura
entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não
constituirá união estável a relação entre:
1 - os ascendentes ·com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at? =~iro grau inclusive;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335 / 000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg,ga\" .. br
Home Pa ge: www.pedrinopolis.mg.gov.br
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 14. O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RPPS
integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de
pensão por morte, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 13 desta lei, desde
que formalizado por escritura extrajudicial ou homologada em juízo.
Art. 15. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento,
ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6° do art. 227 da Constituição
Federal.
Art. 16. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade
conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II
do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 17. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a
garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de
tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de
casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
Art. 18. O menor sob guarda judicial, mesmo que comprovada a condição de dependente
do segurado, não se equipara ao filho para fins previdenciários, não podendo integrar o rol de
dependentes do regime de que trata esta lei.
Art. 19. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará como
dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
1 - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso IV do art.
24 ou à data em que completou vinte e um anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os
requisitos de elegibilidade ao beneficio.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a dependência econômica
do filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos será presumida, end ()de ece sária a efetiva
comprovação dessa condição.
6
{.Jtf
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@.lpedrinopolis.mg.g,0iv.bl"
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 20. A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do Município ou
por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada e atestada, nos casos de
invalidez temporária, por períodos não superiores a 6 (seis) meses no máximo.
Art. 21. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5° do Código Civil
Brasileiro:
1 - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos
dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
Art. 22. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 18 desta lei;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1 º Para os dependentes mencionados na alínea "b" do inciso I, deverá ser comprovado o
vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III, deve ser comprovada a dependência
econômica, atentando-se que:
I - no caso de companheira( o), a dependência econômica é presumida;
II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de beneficios, devem também comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o RPPS/PEDRIPREV.
§ 2° Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de
vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71 .00.009347-0.
§ 3° Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso
deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos:
1 - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o r teressado como seu
dependente; t~l<t
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Seba stião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18 .140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.goV'.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4° Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser
do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o
dependente ou da dependência econômica do dependente para com o segurado, na data do evento.
§ 5° O RPPS/PEDRIPREV deve exigir quantos documentos forem necessários para a
formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da dependência econômica.
§ 6º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao RPPS/PEDRIPREV, com as provas cabíveis.
§ 7° Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1317/1990.
§ 8°. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS/PEDRIPREV.
§ 9°. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por
morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é
emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa
comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa intenção de
equiparação.
Subseção Única
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 23. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
1 - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não recebam pensão
alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
li. para o cônjuge separado de fato, sem a percepção de alimentot u ' tro auxílio
determinado em juízo; ({' ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais ..
CNPJ: 18.140 .335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração:@pedrinopolis.mg,g0.v.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
III - para o a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, desde que não recebam pensão alimentícia, quando revogada a sua indicação pelo
segurado ou quando desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completare~ 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos,
observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede.
VI - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento; ou
c) pela exoneração ou demissão do servidor.
VII - para os bei:ieficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação,
observado a idade limite de 21(vinte e um) anos, mesmo que estudantes universitários;
§ 1 º Não se aplica o disposto no inciso V do caput, quando o cônjuge ou companheiro
adota o filho do outro.
§ 2° É assegurada a qualidade de dependente perante o Regime Próprio de Previdência
Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência,
unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de
vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3° Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte
e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "b'', "c" e "d" do inciso IV deste
artigo.
§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente filho ou irmão,
supervenientes ao implemento do limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não darão qualquer direito à
pensão, uma vez que o fato gerador é posterior a perda da condição de dependente. /
§ 5º A qualidade de dependente é intransmissível. (:/) /q
Seção III
Das Inscrições
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go'U .. W
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 24. A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Pedrinópolis (MG) dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, ocorrendo a
inscrição de forma automática quando da investidura no cargo.
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos seus
dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta lei.
Art. 25. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovêla se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1 º A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer
beneficio e dependerá da qualificação pessoal e comprovação da dependência.
§ 2° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pelo Médico Oficial do Município.
§ 3º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 4° A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do
segurado, cabendo à unidade gestora do PEDRIPREV certificar e tomar as providências necessárias
para excluir o dependente em situação indevida.
§5° O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de dependentes,
sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 6° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
Subseção Única
Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições
Art. 26. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta
Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos
até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Art. 27. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de beneficio
proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de
Pedrinópolis (MG).
Capítulo III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 28. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis na
forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: ~ 4
1 - as diárias para yiagens; ([)
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: {034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go,v'.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Ill - a indenização de transporte;
IV - o salário - família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
X - o adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração
pública do qual é servidor;
Federal;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação de Raio X;
XVIII - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7°, inciso XVII, da Constituição
XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
XX- parcelas de natureza temporária ou transitória; e
XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ l º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das contribuições, de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta lei) e art. 2° da EC
41/2003 (art. 88 desta lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40
da CF (§ 1 O do art. 94 desta lei).
§ 2° Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 3° Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário e sobre os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial
ou administrativa.
§ 4°. Os aposentados e pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou
abono anual.
§ 5° A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 6° Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das
contribuições do servidor, c~nsiderar-se á o valor que lhe seria devido caso nzão se verificasse as
licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. ~
6º
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento ..
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçâ o@pedrinopolis.mg.gov.hr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 8º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 9° A base de cálculo das contribuições no caso de aposentados e de pensionistas
equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
§ 1 O. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á,
para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 11. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art.
93 desta lei.
§ 12. A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de cálculo o
valor total desse beneficio, conforme o art. 73, antes de sua divisão em cotas.
§ 13. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 14. Nos casos em que o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas for
incorporado na remuneração do cargo efetivo, será considerado na base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
Art. 29. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente
em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
1 - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se
efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no
art. 161.
Art. 30. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata os
arts. 34 a 41 , o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o
servidor é titular.
§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas
até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2° Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 31. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o dej do, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS. {º Ú1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18. 140.335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração@pedrinopolis.:mg.gov.hr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Seção Única
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 32. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da
contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for
titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 33. Na cessão de servidores para outro ente federativo, ou no afastamento para
exerc1c10 de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do
cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está
vinculado o servidor cedido ou afastado.
§ 1 º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do
servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
§ 2° Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das
contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3° O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus
para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo
desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 4°. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de
afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 34. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o
recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela
devida pelo servidor e pelo Miinicípio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 35. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente
cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de
exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo em outro
ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do
ente de origem, na forma prevista em sua legislação. t(j)4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax:: {034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go.wJ>,r
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo umco. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exerc1c10 de mandato
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 29.
Art. 36. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições
previdenciárias devidas pelo segurado e pelo Município, de que tratam os arts. 142 e 143 desta lei.
Art. 37. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do beneficio
a ser concedido com fundamento nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 88, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 1 O do art. 94.
Art. 38. É facultado ao segurado do RPPS, afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio do Município, requerer ao
RPPS/PEDRIPREV o direito de manter a sua contribuição individual e a contribuição do Município,
às suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de serviço.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas
diretamente pelo servidor ao RPPS/PEDRIPREV, observado o disposto nos arts. 29 e 34 a 41.
Art. 39. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada
para cumprimento dos requisi.tos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de efetivo exercício no
serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Capítulo IV
Da Contagem do Tempo de Contribuição
Art. 40. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de
previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1 º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve
vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme
dispuser a lei.
§ 2° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo
fim.
§ 3° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição
prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso/ara fins de
compensação financeira. 6 iJ ÍVf
~,.(>lld p'
l
' l•íº \ 3: . ..,
'~
~ .. ,...\ .....
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140 .335 / 0001-70 - Insc . Est: Isento .
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@)pedrinopolis.mg.go.v.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 41. O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo
será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de
beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes,
observada a respectiva legislação.
Art. 42. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada
cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere
o art. 42, para mais de um beneficio.
Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 44. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do
serviço ou a correspondente contribuição.
Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 46. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no inciso
III do art. 89, caput do art. 90 e inciso II do art. 91 serão considerados o tempo de exercício de cargo,
função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica e
fundacional de qualquer dos entes federativos.
Parágrafo único. O conceito de "serviço público", para efeito de contagem de tempo de
efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser entendido de forma ampla, para
abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista.
Art. 4 7. Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do
direito de opção pelas regras de que trata o caput dos arts. 89, 90 e 91, prescritas no caput do art. 6º da
EC-41/2003 e do art. 3° da EC-47/2005, o conceito de "serviço público" deve ser tomado de forma
restrita, para alcançar apenas o período laborado na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia
mista.
Art. 48. Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de
aposentadoria:
1 - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
III - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de;:;;:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Getais.
CNPJ: 18.140.335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.goM.b.l'
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Capítulo V
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição
Art. 49. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às
normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 e demais instruções normativas
emitidas pelo MPSS e INSS.
§ l 0 A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do
servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para
subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 94.
§ 2º Os documentps de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores
das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da
administração depois da publicação da Portaria nº 154/2008, terão validade mediante homologação da
unidade gestora do regime.
Art. 50. Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações
de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria Nº 154, de 2008,
pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo
de serviço e de contribuição para o respectivo regime.
Art. 51. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor
detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo,
emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e
Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria Nº 154, de 2008, para fins de
concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Capítulo VI
Do Plano de Benefícios
Art. 52. O RPPS do Município de Pedrinópolis (MG) compreende os seguintes
benefícios:
1 - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial de professor;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
§ l º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de
Pedrinópolis (MG), não poderá conceder benefícios distintos dos previstos neste artigo, disciplinados
. (~4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est Isento ..
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração@pedrinopolis.mg.go,v\ÕF
Home Page : www.pedrinopolis.mg.gov.br
em conformidade com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata a
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a
devolução ao RPPS/PEDRIPREV do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Art. 53. É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4° do art. 40 da
Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria.
§ 1° A vedação prevista no caput não se aplica se o Município de Pedrinópolis (MG), no
âmbito de sua competência, legislar sobre a matéria.
§ 2º Na hipótese de superveniente publicação de Lei Federal versando sobre a matéria,
todas as disposições em contr~rio da lei municipal terão sua eficácia suspensa.
§ 3° Para a concessão de aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividades de
risco, prevista no inciso II, § 4° do art. 40 da CF, o Município de Pedrinópolis (MG) deverá editar lei
municipal definindo se subsiste cargo ou função no âmbito do Município que se enquadram nessa
natureza, considerados como servidores públicos policiais.
Seção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 40, § 1º, 1 da CF
Art. 54. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades, bem como de readaptação
para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
§ 1 º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo o disposto no art. 94. ·
§ 2° A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data
em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
assegurada ao servidor a opção prevista no art. 103 desta lei.
§ 3° O beneficio será devido a partir da data do início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição.
§ 4° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 94.
§ 5° O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 6° O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submettse a exames médicopericiais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação. 6 cJ ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18 .140.335 / 0001-70 - Insc. Est : Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gl!w>. b,r
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 7º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia
médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio.
§ 8° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 9° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atri.buições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1 O. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
serviço;
serviço;
serviço;
maior.
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
b) ofensa tisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 11. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 12. Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da
Previdência Social.
§ 13. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osreí(oZ ante); síndrome da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gelais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopoJis..mg.gov.btr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada; e hepatopatia grave.
§ 14. Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21, do art. 40, da Constituição
Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão consideradas como doenças
incapacitantes.
§ 15. O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei, que emitirá laudo médico-pericial
detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID.
§ 16. O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor declarará se a invalidez
diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza.
§ 17. Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será
decretada se esgotados todos os meios para readaptação do servidor.
§ 18. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 19. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 20. A aposentadoria por invalidez poderá ser revertida por requerimento ou "ex-oficio"
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou quando conveniente ao serviço público. Em
ambos os casos, somente ocorrerá a reversão quando o servidor tiver condições de readaptar-se ao
exercício de sua função ou de função mais compatível com sua capacidade fisica ou intelectual,
conforme análise da Junta Médica, na forma do estatuto do servidor e na forma do regulamento desta
Lei.
1 - O aposentado por invalidez que retornar à atividade tem sua aposentadoria
automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da reversão.
II - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo beneficio,
na conformidade desta Lei e de seu regulamento.
§ 21. É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 97.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40, § 1º, II da CF
Art. 55. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 94, não
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 1 º A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço, sendo garantidas ao servidor todas as vantagens e direitos adquiridos até esta
data, inclusive quanto à opção prevista no art. 103 desta lei.
§ 2º A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do
implemento da idade limite de 70 (setenta) anos, é da Unidade da Administr~ rzica - Poder
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Ge.rais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@lpedrinopolis.mg.go.v.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Executivo ou Poder Legislativo - onde estiver lotado o segurado, bem como também é de sua
responsabilidade a comunicação formal ao RPPS/PEDRIPREV, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que este possa compulsoriamente emitir o ato de
inativação.
§ 3º É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art 97.
Seção Ili
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40, § 1º, III "a" da CF
Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
com proventos calculados na forma prevista no art. 94, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de 1 O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1 º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos
em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo vig0rará a partir da data da publicação do seu
respectivo ato de concessão.
§ 3° É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 97.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 40, § 1 º, ID "b" da CF
Art. 57. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 94, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de 1 O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher.
§ 1 º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu
respectivo ato de concessão. /,, /
§ 2º. É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 97. b,,) H
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
1'elefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go....,.bl!'
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 40, § 1°, III "a" e§ 5° da CF
Art. 58. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerc1c10 das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 58, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
§ 1 º. Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas normas
municipais.
§ 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu
respectivo ato de concessão. .
§ 3°. O cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 94.
§ 4º. É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 97.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 40, § 7º da CF
Art. 59. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 13, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os beneficies do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
conforme definido no art. 29, § 2º desta lei, até o valor do limite máximo estabelecido para os
beneficios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1 º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária de que trata o art. 96, ou
do abono de permanência de que trata o art. 93, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas
diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício,
ainda que mediante regras específicas.
§ 2º O direito à pensão e a condição legal de dependente, configura-se na data do
falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente na data do óbito,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos beneficios do Rf PS, observado
os critérios de comprovação de dependência econômica. /e ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopoliung.gov.b,l"
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 3º Em caso de falecimento do segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da
pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4° Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
1 - por ausência de segurado declarada em sentença; e
II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente,
desastre ou catástrofe, mediante apresentação, pelo interessado, declaração judicial de ausência.
§ 5° A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese de eventual
reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 60. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da data:
1 - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo do inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
Art. 61. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do beneficio
daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 2° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 3° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 62. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4° do art. 73 deverá
anualmente declarar que o · segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Município e ao RPPS/PEDRIPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada as disposições dos
artigos 74 e l 04.
Art. 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito
do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira,
hipótese na qual lhe é assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único: A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar o teto
remuneratório constitucional do serviço público municipal.
Art. 65. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômicf 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais,
CNPJ: 18. 140.335/ 0001-70 - In sc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@tpedrinopolis.mg.gow.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o
dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se incapacitado definitivo
para o trabalho no período anterior a sua emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 24,
inciso IV, desta Lei.
Art. 66. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado,
estiver dele divorciado ou separado judicialmente ou de fato.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou
separação judicial ou de fato, comprovar que recebia pensão de alimentos ou ajuda financeira na data
do óbito do segurado, concorrendo em igualdade de condições com os demais dependentes referidos
no inciso 1 do art. 13.
Art. 67. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 68. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for
inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Parágrafo único. O termo final do direito ao beneficio da pensão é a data em que o
dependente atinge a maioridade, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a
dependência econômica.
Art. 69. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 70. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do segurado.
Art. 71. O valor da Pensão por Morte previsto no art. 73 será reajustado na mesma data em
que se der o reajuste dos beneficias do RGPS, na forma do art. 97.
Capítulo VII
Do Abono Anual
Art. 72. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS/PEDRIPREV.
§ 1° O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
beneficio pago pelo RPPS/PEDRIPREV, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base
o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação. f 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefruc (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.g©>v.bF
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 2° Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo do abono anual
obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo
cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1112 (um doze avos).
§ 3° O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente
dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão
deliberativo do RPPS/PEDRIPREV.
Capítulo VIII
Das Regras de Transição
Seção 1
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 2º da EC nº 41/2003
Art. 73. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado
aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 94 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) ·anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que,
na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 58, observado o art. 60, na seguinte proporção:
1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver completado as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independente de a
concessão do beneficio ocorrer em data posterior àquela; ou
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1 º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1 º deste artigo
será verificado no momento da concessão do beneficio.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1 º deste artigo, serão
aplicados sobre o valor do bei:ieficio inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 94,
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo,
previsto no § 1 O do mesmo artigo.
§ 4° O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de 16 de dezembro
de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se o a do disposto
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.bir
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo
de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos §§ 1 º, 2º e 3°.
§ 5° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de
acordo com o disposto no art. 97.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 6° da EC nº 41/2003
Art. 74. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.
40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2°
da EC-41/2003 (art. 88 desta Lei), o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no art. 58, § 1° e art. 60 desta lei (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal), vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
II - 35 (trinta e cihco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira, e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 98.
Seção III
Da Aposentadoria Especial
Art. 6° da EC nº 41/2003
Art. 75. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, conforme disciplinado
no § 1 º do art. 60 desta lei,' terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de
contribuição indicados nos incisos I e II do artigo 89.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 98. f ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas GeJrais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: {034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.hr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 3º da EC nº 47/2005
Art. 76. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta lei) ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2° e 6° da EC-4112003 (art. 88, 89 e 90 desta Lei), o servidor, que tenha ingressado no serviço público
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até
16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V - idade mínima.resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados no art.
58, inciso III, desta Lei - 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1 (um) ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1 º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a
redução prevista no art. 60 relativa ao professor.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 98.
Seção V
Do Direito Adquirido
Art. 3º da EC nº 41/2003
Art. 77. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos
para a obtenção destes beneficies, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1 º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficies ou
nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efe~: j momento da
concessão da aposentadoria.
6
v l(
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefruc 1034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopclismg.go.wJ.w
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 3° Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003,
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido
para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com
proventos integrais ou proporcionais.
§ 4° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de
acordo com o disposto no art. 98.
Seção VI
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 6-A da EC nº 41/2003
(Introduzido pela EC-70/2012)
Art. 78. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 , e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1 º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3°, 8° e 17
do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1 º. A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1 º de janeiro de 2004, bem como
das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na redação dada ao § 1 º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos
financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº
70/2012.
§ 2º. O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, bem como as
pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 98.
Capítulo IX
Do Abono de Permanência
Art. 79. O segurado ativo que tenha completado as ex1gencias para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 57, 90, 91, 92 e 93 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 56.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até
a data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto
no art. 94, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30
(trinta) anos, se homem.
§ 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais {o z porci onais, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais ..
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov>J:ur
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 57, 90, 91, 92, 93 e 94, conforme previsto no caput e § 1 º
deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente,
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela
mais vantajosa.
§ 3° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município - Poder
Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o servidor
estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
conforme disposto no caput e § 1 º deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela
permanência em atividade.
§ 5° O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização,
pelo servidor, da opção pela permanência em atividade.
§ 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o
responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o
ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no
termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 7º Na concessão do beneficio de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda
que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
§ 8º Os servidores públicos de cargo efetivo da administração Municipal, são obrigados a
comunicar ao RPPS/PEDRIPREV a superveniência de aposentadoria em outro regime previdenciário,
na concomitância do recebimento do abono de permanência.
Capítulo X
Das Regras de Cálculo dos Proventos
Art. 80. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e
88, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1 º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que
constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos
benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme
portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a rem~z do servidor
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.g(!);v!JnrHome Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo com as
normas emanadas pelo MPS.
§ 6° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2°, não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 7° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6°.
§ 8° Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 1 O. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 96.
§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 81. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.
58, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o caput do art. 60,
relativa à aposentadoria especial de professor.
§ 1 º. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, observando-se
previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 1 O do art. 94.
§ 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados
em número de dias.
Capítulo XI
Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos Beneficio~ 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Ge.rais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.g<:w>.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov.br
Art. 82. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção destes, de parcelas -remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de
permanência de que trata o art. 93.
§ 1° Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de
benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média
aritmética, conforme art. 94, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita
mediante a opção prevista no § 1 º do art. 29.
§ 3° As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem
como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei municipal, como
integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Capítulo XII
Das Regras de Reajuste dos Benefícios
Art. 83. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e
88, bem como as pensões derivadas dos beneficios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos mesmos
índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de
forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 84. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 89, 90, 91 e 92, as pensões
derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com o art. 91 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transfonnação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão d~ pensão, na forma da lei municipal.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários, do
reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 97,
ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à
concessão do beneficio.
Art. 85. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor
superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização i"f ~ dos recursos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18 .140 .335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração@pedrinopolis.mg.gov.bT
Home Pa ge : www.pedrinopolis.mg.gov.br
previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao
excesso.
Capítulo XIII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 86. Ressalvado o disposto nos arts. 56 e 57, a aposentadoria vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 87. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos aposentados, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção
pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 88. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 89. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com
a regra mais vantajosa.
Art. 90. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para· a revisão do ato de concessão de beneficio pelo RPPS/PEDRIPREV, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo RPPS/PEDRIPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 91. O direito do RPPS/PEDRIPREV de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ l º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial ontar-se-á da
percepção do primeiro pagamento. f
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.b,r
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 92. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada 2
(dois) anos, a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 93. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1° O disposto nq caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 94. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
1 - a contribuição prevista nos §§ 1° e 2º do art. 142;
II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações ao Tesouro
Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) do valor total dos proventos de
aposentadoria ou pensão;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei.
Art. 95. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, na hipótese do art. 75,
nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 96. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas nos arts. 58, 59, 60, 88, 89, 90,
91 e 92, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
~!~~~::!:~:e =~:~r :e~ª ~~::::::0 : ~:~ci:fetiv o do qual o servidor s{ ;iz na data
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.g©.'$.QF
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 97. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação
dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação
efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de
cargos e carreiras.
Art. 98. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas
pertinentes.
Art. 99. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 100. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de
prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de
quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 1O1. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 89,
90 e 91 , deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
§ 1 º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 89 e no inciso III do art. 91 deverá ser cumprido no
último cargo efetivo.
§ 2° Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou
cargo de natureza não efetiva àté 16 de dezembro de 1998.
Art. 102. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de
efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato
eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Art. 103. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 104. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desf 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Ge:rai:s.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg,gov.bir
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 105. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo
RGPS, determinará a vacância do cargo.
Art. 106. O beneficio de aposentadoria concedido pelo RPPS/PEDRIPREV em não
havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do
segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência ou na data em que a
sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe.
Capítulo XIV
Da Escrituração Contábil, Financeira e das Aplicações Financeiras
Seção 1
Do Registro Contábil e Financeiro
Art. 107. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
§ 1 º. A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro
Municipal.
§ 2°. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o
patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos
contábeis específicos.
§ 3°. O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 108. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV que deve elaborar
escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações
ocorridas no exercício, a saber:
1 - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§ 1 º. A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública,
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;
§ 2°. A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidàde do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
§ 3°. O exercício contábil terá a duração de um ano civil;
§ 4°. Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em
norma específica do MPS;
§ 5°. Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetrosrz c nhecidos pelo
mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. ~·
6º
~.;:;ud ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140 .335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go.v.bF
Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov. br
§ 6º. O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 7º. As demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 109. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS/PEDRIPREV
obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município.
Art. 11 O. Comporá a prestação de contas do RPPS/PEDRIPREV avaliação atuarial,
elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 111. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
Subseção 1
Do Registro Individualizado
Art. 112. O Município de Pedrinópolis (MG) manterá registro individualizado dos
segurados do RPPS de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes
informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do Município.
§ 1 º. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2°. O Município encaminhará, mensalmente, ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV arquivo em meio
magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste
artigo.
Subseção II
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações
Art. 113. O Município de Pedrinópolis (MG) e o RPPS/PEDRIPREV atenderão, no prazo e
na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores,
pelo MPS, em auditoria indifeta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente
credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único. O RPPS deverá apresentar em meio digital as informações relativas à
escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que
solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da so f çz
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: {034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.bJi
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 114. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá
ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do
ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados,
documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a
apreensão e guarda de livros e documentos.
Art. 115. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de
Pedrinópolis (MG) deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por ela
solicitados, tais como:
1 - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o
efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;
II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a
realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para
preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.
Art. 116. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:
1 - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios,
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no
inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número
total de segurados vinculados ao RPPS.
Art. 11 7. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito
por documento próprio, contendo as seguintes informações:
1 - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de
cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de
benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade
gestora.
§ 1 º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2°. Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 118. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados
em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. f 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: 1034) 3355.2000 - E-mail: adm.inistração@pedrinopolis.mg go~.bir
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Subseção III
Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos
Art. 119. O RPPS/PEDRIPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na
forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
1 - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
II - OAIR- Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS.
§ 1 º. O RPPS/PEDRIPREV também deverá encaminhar:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
§ 2° É de responsabilidade do RPPS/PEDRIPREV o envio do DIPR referido no inciso I,
contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade gestora I
RPPS/PEDRIPREV.
§ 3° O envio do DRAA, previsto na alínea "b" do § 1 º, é de responsabilidade do Município
de Pedrinópolis (MG) e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal,
do atuária responsável pela avaliação atuarial e do representante legal do RPPS/PEDRIPREV,
observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, j untamente com a base
dos dados que as originaram.
§ 4° O documento previsto no inciso I deverá conter as receitas e despesas relativas à folha
de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou
liquidadas em competências posteriores.
Seção II
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 120. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas
em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Pedrinópolis (MG).
Art. 121. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado
financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 122. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos
do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades da Administração
Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 123. As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/PEDRIPREV serão realizadas,
diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão
gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo (oZ Deliberativo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
'felefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gpv.bli
Home Page: www.pedrinooolis.mg.gov.br
em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de
suas obrigações:
I - liquidez;
II - atualização monetária e juros.
Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos
disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no
aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do RPPS/PEDRIPREV.
Art. 124. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Capítulo XV
Plano de Custeio
Seção 1
Do Custeio do RPPS
Art. 125. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, reorganizado por esta Lei, é custeado mediante recursos
provenientes das contribuições do Município de Pedrinópolis (MG), compreendendo o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos, aposentados e dos
pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções II e III
deste Capítulo.
§ 1 º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em
títulos públicos federais.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
beneficios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
Art. 126. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Subseção Única
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 127. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial.
Seção II
Da Contribuição do Segurado
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas GeFais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax:: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinapolis.mg.gov.bJ
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 128. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica
ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos
dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas.
§ 1 º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos para o regime de
previdência de que trata esta ~ei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota e as normas definidas
em Lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29.
§ 2°. A contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e pensionistas para
o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a mesma alíquota
prevista para o servidor ativo, tomando-se como base de cálculo o valor dos proventos e das pensões
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3° deste artigo.
§ 3°. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Junta
Médica Municipal, na forma do art. 56 § 14 desta lei, a contribuição previdenciária incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição.
§ 4°. As contribuições, calculadas sobre o benefício de pensão, têm como base de cálculo o
valor total deste beneficio, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja observado corretamente o
limite previsto no parágrafo anterior.
§ 5° Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina),
será observada a mesma alíquota.
§ 6° No caso de in.existência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação
pelo recolhimento diretamente ao RPPS/PEDRIPREV das contribuições previdenciárias pessoais
devidas pelos segurados ativos e das contribuições previdenciárias devidas pelo Município,
considerando a base de cálculo prevista no art. 26.
Seção III
Da Contribuição do Município
Art. 129. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG),
compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que
possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida
em Lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 26, incidentes
sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS/PEDRIPREV.
Art. 130. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
apuradas atuarialmente no RPPS/PEDRIPREV, na forma da Lei Orçamentária Anual.t 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov. br
Art. 131. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências
referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS/PEDRIPREV, não serão
computadas para efeito da limitação de que trata o art. 143.
Art. 132. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG) para o
RPPS/PEDRIPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Capítulo XVI
·no Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 133. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município
de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em
conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada
exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de beneficios.
Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS/PEDRIPREV deverão
observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
Art. 134. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer
Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e cinco)
anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.
§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais,
respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial
estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial.
Art. 135. O plano· de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado
implementado a partir do seu estabelecimento em lei do Município.
§ 1 º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de
contribuição suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de Pedrinópolis
(MG), cujos valores sejam preestabelecidos.
§ 2° A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar
fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Pedrinópolis (MG) para o
cumprimento do plano de amortização.
Art. 136. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e dos demais órgãos públicos que compõem o RPPS/PEDRIPREV deverão acatar as
orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e o
Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das
recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de contribuição
previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime próprio. /
. Capítulo XVII {& fft(
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração@pedrinopolis.mg.gov-.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 136. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de
outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis (MG) pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder
Legislativo - ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao RPPS/PEDRIPREV
em até 1 O (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
Art. 137. As transferências dos recursos devidos pelo Tesouro do Município ao
RPPS/PEDRIPREV, para pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários vinculados ao
Fundo Financeiro - FUFIN, na forma do art. 152, § 1 º, inciso III desta Lei, deverão ser realizadas até 3
(três) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos, conforme
cronograma previamente estabelecido e remetido ao Tesouro Municipal pelo RPPS/PEDRIPREV.
Art. 138. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), que deixar de retê-las
ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo
135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao
encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver
praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas
mesmas infrações.
Art. 139. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja
autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a
retenção no Fundo de Participação do Município - FPM e repassado ao RPPS/PEDRIPREV o valor
correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais.
Art. 140. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1 % (um por cento) por mês
de atraso ou fração e multa d~ 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de caráter irrelevável,
sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.
Capítulo XVIII
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 141 . Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas,
devidas pelo Município de Pedrinópolis (MG) ao RPPS e não repassadas ao RPPS / PEDRIPREV no
prazo previsto nesta lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopolis.mg.go"7.bI
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência
Social - MPS.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, salvo
autorização específica do MPS.
Art. 142. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação
de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para garantir o adimplemento
dos débitos parcelados nas datas aprazadas.
Art. 143. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas
cominações previstas no art. 161 desta lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % a.m (cinco décimos
por cento).
TÍTULO II
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS PEDRIPREV
CAPÍTULO 1
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 144. Fica reestruturado nos termos desta Lei, Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV, entidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS PEDRIPREV, autarquia sob o regime especial, integrante da administração indireta do
Município.
Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput, caracteriza-se por autonomia
administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões e
independência hierárquica.
Art. 145. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV tem sede e foro na cidade de Pedrinópolis (MG).
Art. 146. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV, sob orientação do Conselho Deliberativo, tem por finalidade
administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS PEDRIPREV, que compreende os segurados
ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da
Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cabendolhe, exclusivamente:
1 - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG);
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados{: ime;
regime;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Ge.rais.
CNPJ: 18. 140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - mail: administração@pedrinopolis.mg.g0.'<'.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e
respectivos dependentes, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1° - Na consecução de suas finalidades o PEDRIPREV atuará com independência e
imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular.
§ 2º - O ato de concessão dos beneficios previdenciários de todos os segurados e
dependentes do RPPS PEDRJPREV, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de
responsabilidade exclusiva do Diretor-Presidente do PEDRIPREV.
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes
ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste.
Art. 14 7. O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 148. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será
levantado balanço do RPPS/PEDRJPREV.
Art. 149. Compete ao RPPS/PEDRlPREV, contratar instituição financeira oficial para a
assessoria na gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores
mobiliários, bem como assessoria para execução dos serviços previdenciários relativamente à análise,
concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, processamento da
folha de pagamentos, avaliação atuarial, atualização e administração do cadastro social e financeiro
dos servidores, além de outros serviços necessários para gestão do regime de que trata esta Lei, desde
que previamente autorizado pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção 1
Dos Órgãos de Administração
Art. 150. A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV compõe-se dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
a) Comitê de Investimentos
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1 º Os membros integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão ser,
obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, com, no mínimo, 5
(cinco) anos de efetivo exercício no serviço público no Município de Pedrinópolis (MG) ou
aposentados, segurados do RPPS/PEDRIPREV, escolhidos dentre pessoas de re a capacidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: 1034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@pedrinopolis.mg.gov.bJr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
e conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, preferencialmente com formação de
nível superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, atuária, economia, finanças,
contabilidade, engenharia e direito, observado os demais requisitos previstos nos §§ seguintes.
§ 2º Não poderão ser designados como membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria
Executiva ou o Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV, as pessoas que tenham sofrido condenação
criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem
os que tenham sofrido pena~idade administrativa por infração na legislação da seguridade social,
inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de
improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
§ 3º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal do RPPS/FPMCM, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou
de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 151 . O Conselho Deliberativo, que sucede o Conselho de Administração, é o órgão de
deliberação colegiada e orientação superior do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as
diretrizes gerais de administração.
Art. 152. O Conselho Deliberativo será composto de 04 (quatro) membros titulares e
respectivos suplentes, observado o disposto nos § § 1 º e 2° do art. 172 e o § 1 º deste artigo, da seguinte
forma:
1 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
do Município, todos demissíveis "ad nutum";
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder
Legislativo do Município, todos demissíveis "ad nutum";
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores ativos do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores aposentados e
pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 1 º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os
servidores ativos do RPPS/PEDRIPREV.
§ 2° Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
1 - os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo
Chefe de cada Poder;
II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação organizado
pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe, devendo o processo
de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; (o 4
,.,.,p
,._ ~
~·pwH
~ tt"-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gernis.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.b.I'
Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br
Ili - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe do
Poder Executivo. (ou eleito entre seus pares).
§ 3° Os membros .suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os
demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.
§ 4° Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será indicado o sucessor pelo
Chefe do Poder Executivo. (ou eleito entre seus pares).
§ 5° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o
caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 7°. Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 8° Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, referidos nos incisos III e IV do art. 173, eleitos por seus pares e
com mandato legítimo, não poderão ser destituídos ad nutum, podendo ser afastados das suas funções
somente depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível
com demissão, ou em caso de vacância, na forma do parágrafo anterior.
§ 9°. As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas por
assessores da Diretoria Executiva, designados pelo Diretor Presidente para esse fim.
§ 1 O. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Deliberativo,
devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV serão
obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou quando
forem convocados para atividades oficiais do RPPS/PEDRIPREV, sem qualquer prejuízo às suas
carreiras.
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo, cuja função constitui múnus público, bem
como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pecuniária pelo exercício da função.
§ 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua organização,
normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato do Chefe
do Poder Executivo do Município.
Art. 153. O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada bimestre civil (ou mensalmente), em
sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento
de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal.
§ 1° O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.
§ 2°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos
favoráveis.
§ 3°. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV terá assento nas reuniõef do Conselho
Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto. f fpt
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Seba stião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gernis.
CNPJ: 18. 140 .335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrin opolis.mg.gov.br
Subseção 1
Da Competência do Conselho Deliberativo
Art. 154. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar e alterar o seu próprio regimento;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRIPREV, podendo, se necessário, contratar
entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/PEDRIPREV, a
serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas
normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais apresentados ao
Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG);
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo
RPPS/PEDRIPREV;
V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS/PEDRIPREV;
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos
recursos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos previdenciários do RPPS/PEDRIPREV;
X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município;
XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/PEDRIPREV;
XII - autorizar a contratação de auditores independentes;
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do RPPS/PEDRIPREV,
podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria-Geral do Município ou autorizar a
contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS/PEDRIPREV;
XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou
pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos ou
salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a
Procuradoria Geral do Município;
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao
RPPS/PEDRIPREV, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da
Previdência Social.
atuariais; XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a re(oçZ de estudos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go.v.btr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para
assessoramento na gestão do RPPS/PEDRIPREV, na forma do art. 170 desta Lei, bem como a
celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o
comprometimento de bens patrimoniais do RPPS/PEDRIPREV;
XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes
do patrimônio do RPPS/PEDRIPREV;
XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;
XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva;
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
RPPS/PEDRIPREV, nas matérias de sua competência;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1° Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho
Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de
estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas,
observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos I a XVI deste
artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria
Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 155. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
RPPS/PEDRIPREV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS/PEDRIPREV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Subseção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 156. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento do
Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na execução e no acompanhamento da
Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS/Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV. (v ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18. 140.335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: dminis ra o@pedrino olis.mg go~.b,F
Home Page: www.pedrinopolis.m g.gov.br
Art. 157. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo
com o RPPS ou com o Município de Pedrinópolis (MG), na qualidade de servidor titular de cargo
efetivo ou de livre nomeação e exoneração.
Art. 158. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, sendo:
1 -2 (dois) membros originários do Conselho Deliberativo, eleitos dentre seus pares, sendo
1 (um) da representante do ente federativo e 1 (um) dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
II - O Diretor-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV.
§ 1 º Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações
relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS.
§ 2º Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em
atas.
§ 3° É exigido que a maioria dos membros integrantes do Comitê de Investimentos
comprove a aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade autônoma
de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com o
conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, e, nas
suas ausências legais, pelo Diretor-Financeiro e administrativo.
§ 5° O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar-se-á com o término do
mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram.
Art. 159. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo DiretorPresidente do RPPS/PEDRIPREV ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo. A reunião deverá
ocorrer com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 160. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão definidas por
meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o disposto na
resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922/2010, na Portaria MPS nº 519/2011, ou
em normas ulteriores que vieram a substituí-las ou editadas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 161. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao
Instituto de Previdência So~ial dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
PEDRIPREV.
Art. 162. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência, nomeados pelo Chefe do PodeÍ Executivo do
Município, observados os requisitos previstos nos §§ 1 ºe 2º do art. 166. ~ W(
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais,
CNPJ: 18 .140.335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isen to.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçã o@)pedrinopolis.mg,gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 163. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 164. A indicação do Diretor-Presidente é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nos §§ 1° e 2º do art. 166.
Art. 165. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV ocupará o cargo em comissão, com
remuneração equivalente ao de Secretário Municipal.
Art. 166. O Diretor-Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder
Executivo, podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 1 º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo
das atribuições de seus cargos.
§ 2° O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3° O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
Art. 167. Compete à Diretoria Executiva:
1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da
Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do RPPS/PEDRIPREV;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
RPPS/PEDRIPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
IV - submeter as contas anuais do RPPS/PEDRIPREV para deliberação do Conselho
Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas
técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no
exercício das respectivas funções;
VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no
regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para julgamento;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
RPPS/PEDRIPREV;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretri.zef stabelecidas
pelo Conselho Deliberativo. {; H
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça Sào Sebastiào 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18. 140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrino.polis.mg.goV'.bir
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 168. Ao Diretor-Presidente compete:
I - assumir a administração geral do RPPS/PEDRIPREV;
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos
nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;
IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de
previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
V - Representar o RPPS/PEDRIPREV, em juízo ou fora dele;
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS/PEDRIPREV;
VII - Constituir comissões;
VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros;
IX - Autorizar, c<?njuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de
contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do
RPPS/PEDRIPREV;
X - Elaborar e propor alterações no regimento interno do RPPS/PEDRIPREV,
submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - Ordenar despesas;
XII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XIII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - Submeter as contas anuais do RPPS/PEDRIPREV para deliberação do Conselho
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
XV - Encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município
de Pedrinópolis (MG):
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e
despesas do Regime Próprio desse período;
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
da Previdência Social.; e
e) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no
prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social.
XVI - Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVII - Decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das
reservas garantidoras de beneficios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo;
XVIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e
das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demair· s rf)elr; entos de que
necessitarem no exercício das respectivas funções; e
XIX - Praticar atos de gestão do RPPS/PEDRIPREV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Genüs.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg,g0,v•,blr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 169. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - Planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade da autarquia, nos
seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial;
II - Mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos que
envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de valores;
III Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa
Providência;
IV - Obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro,
objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
mês, observando-se:
a) o valor da contribuição do Município;
b) o valor da contribuição dos servidores ativos;
e) o valor da contribuição dos serviços aposentados;
d) o valor da despesa com os aposentados e pensionistas;
V - Determinar . o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído,
acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho
Deliberativo;
VI - Mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e
prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;
VII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia;
VIII - Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não
especificadas nos itens anteriores;
IX - Propor ao Diretor Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do
RPPS/PEDRIPREV, extinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do
RPPS/PEDRIPREV;
X - Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal;
XI - Aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao pessoal;
XII - Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal;
XIII - Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização do livro
pronto;
XIV - Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material, publicação
do boletim de serviço;
XV - Determinar a elaboração da escala anual de férias;
XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, a abertura de contas correntes,
movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do
RPPS/PEDRIPREV;
XVII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos legais.
Art. 170. Ao Diretor de Previdência compete:
I - Exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar,
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramero e atendimento
dos segurados e beneficiários; lé)~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: {034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@)pedrinopolis.mg,g,0v.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov. br
II - Proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de pagamento de
tais benefícios;
III - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento
e aplicação da tecnologia na área previdenciária;
IV - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o RPPS/PEDRIPREV com
informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer,
pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária;
V - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo RPPS/PEDRIPREV,
atestando a veracidade das informações ali contidas.
VI - Analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar
os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado;
VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal;
VIII - Coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;
IX - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação
previdenciária vigente;
X - Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 171. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS
PEDRIPREV.
Art. 172. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos
suplentes, observado o disposto nos §§ 1 ºe 2° do art. 163 e o § 1 º deste artigo, escolhidos da seguinte
forma:
I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, todos demissíveis "ad nutum" ;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados
e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do RPPS/PEDRIPREV;
§ 1 º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores
ativos do RPPS/PEDRIPREV:
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e serão
escolhidos da seguinte forma:
I - os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo Poder;
II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo ;~ção organizado
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18. 140.335/ 000 1-70 - In sc. Est: Isento.
Telefax: (034). 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gmr.b,r
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov. br
pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe, devendo o processo
de votação ser regulamentado por Decreto Municipal;
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe do
Poder Executivo/ou eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a
escolha recair sobre um dos membros representantes dos servidores.
§ 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os
demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.
§ 4° No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será
substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 5° Ficando vaga. a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício,
eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar
novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 8° Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 9. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 10. O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 2 (dois)
membros.
§ 11. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos
favoráveis.
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal, cuja função constitui múnus público, bem como os
respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo
exercício da função.
§ 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 173. Compete ao Conselho Fiscal:
1 - eleger o seu presidente;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e balanços do RPPS/PEDRIPREV, bem como as contas e os
demais aspectos econômico-financeiros;
técnica;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS/PEDRIPREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/PEDRIPREV;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a coc~~o de assessoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@.lpedrinopolis.mg.g<!>. .bir
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames
procedidos;
X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do
RPPS/PEDRIPREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
reuniões do Conselho.
Capítulo III
Das Penalidades
Seção 1
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal
Art. 174. Os administradores do RPPS/PEDRIPREV, os procuradores com poderes de
gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão,
ao RPPS/PEDRIPREV, com infração a presente Lei.
Art. 175. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para
a qual não haj a penalidade expressamente cominada, suj eita a pessoa fisica responsável, conforme o
caso e a gravidade da infração às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto no art.
189, além do previsto em legislação específica:
1 - advertência;
II - multa pecuniária;
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
§ 1 º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela
concorrer;
§ 2°. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração;
§ 3º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência
Social.
Art. 176. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base
o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure o acusado o
contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais cabendo aos órgãos normativos
dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros
atos processuais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos ou
não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, {u~ uias e da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: '034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Câmara Municipal de Pedrinópolis (MG), também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo
exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de cessão,
quando for o caso.
Seção II
Da responsabilidade dos Servidores do RPPS/PEDRIPREV
Art. 177. Os servidores do RPPS/PEDRIPREV responderão civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo
administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Pedrinópolis (MG).
Art. 178. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos dela resultantes para o serviço público.
Capítulo IV
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 179. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV é autônomo, livre e desvinculado de
qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 188 e
direcionado para pagamento de benefícios previdenciários mencionados no art. 54, ressalvadas as
despesas administrativas estabelecidas no art. 200.
Parágrafo único. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV será formado de:
1 - bens móveis e i"móveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 180. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/PEDRIPREV.
Seção Única
Origens dos Recursos
Art. 181. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
1 - contribuições previdenciárias do Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas,
vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I;
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as
receitas previstas neste artigo;
IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e ta2 ivenientes do
investimento de reservas;
6
l!.J l(
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gel'élis.
CNPJ: 18.140.335/ 000 1-70 - In sc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.g0.v·.hr
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS/PEDRIPREV
nas instituições financeiras;
VII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/PEDRIPREV;
VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os beneficias de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 20 l da Constituição
Federal;
XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor
pelo Governo Municipal;
XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
§ l ° Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município de Pedrinópolis (MG), em razão de decisão judicial ou
administrativa.
§ 2° As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/PEDRIPREV por
seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/PEDRIPREV.
Art. 183. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando
necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPS/PEDRIPREV alocação de
recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo
cálculo atuarial.
Art. 184. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV, e
em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes, o
RPPS/PEDRIPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde
que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV terá prazo de sessenta dias para deliberar
sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 185. Os bens e direitos do RPPS/PEDRIPREV serão utilizados exclusivamente no
cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho Deliberativo,
que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade co7 atível com os
imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. f !.v/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais ..
CNPJ: 18 .140.335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.m:g.gov_bJ
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 186. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis,
com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/PEDRIPREV deverá ser precedida de
autorização legislativa específica.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento)
do valor integralizado em bens imóveis.
Capítulo V
Da Taxa de Administração
Art. 187. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) será de 2% (dois por cento) do valor total
da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência
social, relativo ao exercício financeiro anterior.
1 - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu
patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme
previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os recursos da
Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
§ 1 º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa
de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a
utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso 1.
§ 2º Na hipótese. da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a
cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
§ 3° Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS
destinados a investimentos utilizando- se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que
seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade
econômico-financeira.
§ 4° O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do
RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor
que ultrapassar o limite estabelecido.
§ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o
valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à
unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não
sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
§ 6°. O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e
apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previde{o~e acordo com a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Geli'CUs.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.ga.v.b,.F
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em conta
corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do RPPS PEDRIPREV.
Capítulo VI
l)a Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 188. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores,
bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 6°
da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente
instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na
Lei nº 9. 796, de 5 de maio de 1999.
Art. 189. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser
utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), relacionados no art. 54, e para o custeio
da taxa de administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios estabelecidos no art.
200, respeitado o disposto no art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 190. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV não poderão ser aplicados em operações
ativas que envolvam interesses do Município de Pedrinópolis (MG), bem como não serão utilizados
para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 191. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 192. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a
Lei Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/PEDRIPREV e destinados ao pagamento futuro
dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Pedrinópolis (MG), hipótese em
que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
Capítulo VII
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 193. Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Pedrinópolis (MG), quando o Município deixar de assegurar em lei os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargos efetivos, por ter:
I - vinculado, por ineio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS/INSS;
II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dJf, benefícios de
aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Ge.ra.iis,
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Es ~ Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@)pedrinopolis.mg.gc:>;1r.b:r
HOine Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal
de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CL T como regime jurídico único de
trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional
nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo
regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
§ 1 º O Município Pedrinópolis (MG), como ente detentor de RPPS em extinção deverá
manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de beneficios de
futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na datada lei que
alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2° A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último beneficio de sua
responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Estadual.
§ 3° A simples extinção da unidade gestora RPPS/PEDRIPREV não afeta a existência do
RPPS.
Art. 194. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS,
permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes beneficios:
1 - os já concedido.s pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
III - os decorrentes dos beneficies previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha
cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao
servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação.
Parágrafo único. Além dos beneficios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em
extinção será responsável pela concessão dos beneficios previdenciários aos servidores estatutários
ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art. 195. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em
atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos beneficios
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Art. 196. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos beneficias concedidos durante a sua vigência, bem como
daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à
extinção desse regime.
para:
Art. 197. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados
1 - pagamento de beneficios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 209;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no ; · 6° da Lei n.°
9.717, de 1998; e t~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (03.4) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.g©iv.bl!'
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei Nº
9.796, de 1999.
Título III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 198. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e dos órgãos que compõem o RPPS PEDRIPREV encaminharão mensalmente ao Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRIPREV,
relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da
contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor.
Art. 199. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados do RPPS de
que trata esta Lei, são da competência exclusiva do RPPS/PEDRIPREV, na qualidade de unidade
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis (MG), em
atendimento ao comando constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal.
Art. 200. É da competência do RPPS/ PEDRIPREV qualquer averbação de tempo de
contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de
contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência.
Art. 201 . A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será
apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE (MO), nos termos da
Constituição Estadual.
Art. 202. Ao segurado que tiver sua inscnçao cancelada será fornecido, pelo
RPPS/PEDRIPREV, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 203. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis (MO), por intermédio do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de
aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta lei.
Art. 204. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de
previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS.
Art. 205. Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos
subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá ser
precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações j m o plano de
custeio do RPPS/PEDRIPREVI. r
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.go.v.hl'"
Hame Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração dos
servidores decorrente da política salarial do Município.
Art. 206. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares
de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de
Pedrinópolis (MG).
Art. 207. O Município de Pedrinópolis (MG) poderá, por lei específica de iniciativa de o
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato
de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 208. Até que o PEDRIPREV tenha seu quadro de servidores próprios, o Município de
Pedrinópolis (MG) cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do RPPS.
Art. 209. Além do disposto nesta lei e nas prescrições do art. 40 da Constituição Federal e
das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.
Art. 210. Fica revogada a Lei Municipal nº 772, de 02 de Janeiro de 2007, e todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d Pedrinópolis/MG, 27 de janeiro de 2016.
Lyndon oiY.. Campos
Pre eito M icipal