PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 Estado de Minas Gerais.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2016
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros "moto taxista", serviço comunitário de
rua "motoboy" e transporte de mercadorias "moto-frete", e
contém outras disposições.
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros "moto taxista'', em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua
"motoboy" e em transporte remunerado de mercadorias "moto Ji'ete", em conformidade com a Lei
Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 201 Odo Contran.
§ 1° - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou
motoneta, conforme disposto nesta Lei.
§ 2° - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
1- Transporte de passageiros;
II - Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a
capacidade do veículo;
III - Serviços.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
1 - Moto táxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta;
II - Motoboy - serviço comunitário de rua, remunerado. para entregar e receber
diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
JII - Moto freie - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em
motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível,
nela instalado para esse fim.
Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado
que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à
especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
1 - Veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
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II - Ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação
e funcionamento.
Parágrafo Único - Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do
Estado, na categoria aluguel, para transpo1te de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135
do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
SEÇÃO l
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que
se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
§ 1° - Será fornecido alvará com validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada
anualmente mediante o recolhimento de taxa própria defi nida no Código Tributário Municipal.
§ 2° - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado
e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
l - Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria '·A", conforme o
a1t igo 14 7 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Contran;
IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos
termos da regulamentação do Contran;
V - Documento de Identidade - RG;
VI - Estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII - Atestado médico de sanidade física e mental;
vm - Duas fotos 3 X 4 coloridas, recentes;
IX - Comprovante de residência recente;
X - Certidões Negati vas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável
a cada 05 (cinco) anos;
Xl - Cédul a de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o
número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1° - O veículo deve ser cadastrado mediante:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRL V) atualizado no
Município, com respectivo seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV - Placa de aluguel em confo mid ~hódigo de Trânsito Brasileiro.
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§ 2° - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente o alvará de
serviço para o fim que se destina.
§ 3° - O alvará deverá ser obrigatoriamente portado quando em serviço.
§ 4° - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome
do permissionário, concessionário ou credenciado. Em caso de não estar o veículo registrado em nome
do interessado, será aceito contrato de compra e venda do veículo desde que com firma reconhecida,
no entanto com comprovação de regularidade do licenciamento no ano do exercício.
§ 5° - Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha
antena corta-pipas fixado no guidom do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados
em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
§ 6° - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de
comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão
competente.
§ 7° - Não será permitido que o Concedido realize as atividades simultâneas de moto
táxi, motoboy e moto frete.
SEÇÃO ll
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º - A delegação para exploração do transporte de que trata o ait. 1° desta Lei,
mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder
Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo
máximo de 1 O(dez) anos.
§ 1° - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta
Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
§ 2° - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o
cadastramento de OI (um) veículo.
§ 3° - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o
serviço deve informar ao órgão competente.
§ 4° - É permitida a indicação de pr po ~ara aux iliar o prestador do serviço de
transporte público remunerado que trata esta Lei.
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§ 5° - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se
descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. mediante processo licitatório.
§ 6° - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a
administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogati va de exercer procedimentos,
exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
§ 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma
expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão,
empréstimo. locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8° - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista.
Art. 9º - O permissionário. concessionário ou credenciado dos serviços previstos
nesta Lei, podem se organizar em "Operadora de Serviço'', "Central de Serviço'', Cooperativas,
Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1º - A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas
reduzir custos da operacionalização.
§ 2° - No caso de organi zação em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou
outra. os permissionários. concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
§ 3° - O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central,
Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
§ 4° - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a
legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10 - O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado
de que trata esta Lei é:
I - MOTO TÁXI: na proporção de 5 (cinco) motos para cada 1 (um) mil habitantes
do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei;
III - MOTO FRETE: cadastran1ento de todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei. or
SEÇÃO III ~
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DO SERVIÇO
Art. 11 - O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve
apresentar:
I - Alvará de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
II - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação, sendo colete com
faixas reflexivas.
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei é prestado no Município de
Pedrinópolis, não sendo permitido o serviço intermunicipal ou interestadual, por não ser de
competência a regulamentação pelo Município.
Art. 13 - É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
1 - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II - Zelar pela boa qualidade dos serviços;
III - Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito
em todos os seus níveis e particularidades;
IV - Garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de
transporte, sem quaisquer exceções ou ressal vas;
V - Manter o ve ículo empregado na execução dos serviços devida e
permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em
perfeito funcionan1ento e operação;
VI - Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se,
facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos
documentos;
Vlll - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação
da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido
transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a
utilizá-los de forma correta e adequada;
IX - Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no
colo;
X - Não conduzir passageiro alcool izado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou
entorpecentes que. por seu visível estado físico, corra risco ao ser transpo11ado;
XI - Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou
provoque má posicionamento no assento e/ou traga-insegurança á suí condução.
SEÇAOIV ~
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DO PREPOSTO
Art. 14 - O permissioná1io, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata
esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
§ 1° - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Setor de Transporte e
Manutenção da Prefeitura Municipal.
§ 2° - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta
Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3° - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Setor de
Transporte e Manutenção da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 - É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo Úni co - A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista
no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16 - Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na
Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único - É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao
tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e
política.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
Art. 17 - O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o
permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o
limite máximo de vagas determinadas.
Art. 18 - É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e
de táxi.
§ 1º - É direito do passageiro a escolha concessionário ou
credenciado, independente da sua disposição no ponto.
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§ 2° - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO II
MOTOTAXI
Art. 19 - É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
1 - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II - Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - Suporte para os pés do passageiro;
IV - Capa de chuva;
V - Touca descartável para uso do passageiro;
VI - Espelho retrovisor de ambos os lados.
§ 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice
autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos
passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e
responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT.
§ 2° - O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3° - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente
para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
Art. 20 - O permissionário ou concessionário do serviço de moto táxi pode circular
li vremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 - Fica proibido o estacionamento de veículos moto táxi nos pontos e
proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro
forte e/ou particulares.
CAPÍTULO III
MOTOBOY
Art. 22 - É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber
diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
§ 1° - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através
de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em
mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento ce11ificado pelo INMETRO e aprovado
pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com t;~ a do veiculo.
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§ 2° - É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem corno, o exercício da
atividade de moto-frete.
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23 - É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e rnotonetas,
com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras
previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser
do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alfo1jes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as
dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à
instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2° - Os dispositivos de transporte. assim corno as cargas, não podem comprometer
a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3° - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima
de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o
auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
§ 4° - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retroretletivas;
§ 5° - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6° - É vedado o transpo11e de passageiros e veiculação de propaganda através de
serviço de som.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos
do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em
conformidade com a Lei.
Art. 25 - Constitui infração a esta Lei:
1- Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
moto-frete inabilitado legalmente;
11 - Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transpo11e
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade co igências legais.
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Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou
aquele que contrata serviço continuado de moto-frete. sujeitando-se à sanção relativa à segurança do
trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 26 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com
base em planilha de custos a ser elaborado pelo setor responsável, e defi nhada necessariamente antes
da abertura de processo licitatório, regulamentada por meio de Decreto.
Parágrafo único - Uma vez definido o valor tarifário a consta do edital de licitação,
este será atualizado anualmente, em cada j aneiro, aplicando-se índice inflacionário (INPC/IGP-M,
outro), e regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de
condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 28 - O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla
fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 29 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e
decididos pelo Executi vo Municipal.
Art. 30 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 31 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço,
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos,
garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 18 de fevereiro de 20 16.
Lyndon ~~ampos Prefe to Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 002/2016
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a homa de apresentar para apreciação destes n. Edis, o presente Projeto de Lei
que: "Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros "moto
taxista ", serviço comunitário de rua "motoboy" e transporte de mercadorias ''moto-frete ", e dá
outras providências ".
Fruto de recomendação ministerial da Comarca de Perdizes (Oficio nº09/20 16
Inquérito Civil nº MPMG-0498.13.000045-4 ), elaborou-se projeto de lei no sentido de regulamentar no
âmbito do Município de Pedrinópolis o exercício da atividade do mototaxista, motoboy e motofrete.
De fato, não há grande demanda ou procura junto ao Poder Executivo Municipal para
os exercícios dessas atividades, porém, desde já se torna necessário proceder a sua regulamentação
para os fins de fiscalização e regularização daqueles que trabalham, eventualmente, de forma
clandestina.
É impo1tante ressaltar também que o Município cresce a cada dia, e por isso a
demanda para esses serviços tendem a aumentar, razão pela qual procedeu-se ao atendimento da
recomendação ministerial.
Por tudo isso se espera que após o devido trâmite do processo legislativo, seja o
projeto levado a Plenário e aprovado pelos n. Edis, possibilitando a sua execução.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos
aos seis dignos Pares.
Cordialmente,
Pedrinópolis/MG, 18 de fevereiro de 2016.
CAMPOS Prefei o Munici pal
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRO .1QTORIA Of JUSTIÇA OA COMARCA DE PEROIZES/MG
f. V Geremo Co .. ~tnt'o. n~ 500 e ntro - Po1Cj1zt. ,.'..G-Cr:P 36 170-000-Tal 1034 36tí3·1500·j)•l'l'l:til.
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Ofici11 n 3~ ~01511'.J t•l"fHllZl s
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l'I-l0\10 !'OHT \ HI .H s ·11ç· \O\< '0\1 \!~( · \ Ol PI IH>l/J \1<,
1.C. n.º 0498.13.000045-4
RECOMENDAÇÃO ADM'INISTRATIVA
CONSIDERANDO <'l!e o Mrrusterro PJbfico é mst1twçco
pe1m8fw11fu &s!->encwf nfunç.jo lw1sd1C1ôrWI <lo Esr~1do mcumbindn-lne e; defasa da
1/(ft.·m Jrnttiicii oo rf::gm1.... dfJmocrMrco e oos interesses soc181~-.; e individuais
u1â1sno•1h·e1s" nos t •r nn.:- (JC on 127 C:l1,rw1 da l:onst1lu1çáo da R.epüolica,
CONSIDERANDO que e tunção 1nslrluc1onal do M1nisténc
Publ co z1.:lar pelo efe11vc 1i::s~it<..' oos. Poderes Públicos e dos serviços de
<clcvancta públ1c;i aos d1re1tos asst.!gurados na Co.,st1tu1çao. promovendo as
med1d~!i n~ccssé'lnas à sua garanita consc~r~e dispõe o art 129 li da Co11s!ltu1çao
da Republica
CONSIDERANDO qt:e o ~lrt19c 27 1 ciso IV da Ler n
8 62511993 fa:::u ta ao r,,.11nis1 no p, blrco e>'ped11 recerne dação adm1mstrat1vft aos
org~os da •\dm1n1~trnção Pt bhca Estadual ou Municipal. d11eta ou ina rct<J. aos
conc1..~::.s1cné'mos e perm1ss onarros de seMçn PlJbl co estadual ou mlinic1pal ia as
ent dadt:;. qui= exerçam 1unçéo dE:' egada "'o Estado 0u (?0 ...1un1cíp10 ou executem
se"v ço de :elev4;1nc1él mmllc • 1equ1s ttmco él~J-. dest1n~ anos ac.equada e 1med1ata
d1vulgaçào ass m corno re:sposta pur e~cr1lo
CONSmERANDO 4llE! o artigo 6° XX. dêt t.e1
Complernentaf 75/' 993 aplir;ávr::I por fo ça do previsto no artigo 80 da L1?1
8 62511993 t>e:n como o ,'-lrt 67, VI cm Lei Cornplen en1a1 Fs,<wual 34/199~ dispõe
q.:e cn·nu~te <10 .~in1stó r10 f"Júblrco rio e:xl;)1C1c10 de s,1.Js atn:Ju1ções expedir
l'er.o·nP.ndações visa· do e melhoria dos se1v ço~ púb 1cos e de relevância publica.
,.,..
li.11 1:o: .1 1 • ;a1'"11 ~ 1' rtlt• 'ún~.,,
1'1 111 1l • r~ .i~ lo•ll~ 1
\11~1'\IJ H.!Pl•t BI IU~ OI :-. t \()0()1 \11\\...,~sl R\I.._,
Pf{O.\ 10101<1 \ llE .l l'S ri(,, \ I),\ C"O \ l \ lH \ UE Pl ~ Ul/.1......-.\ IG
uem como ..10 respe to aos m:eressP.s cf 11 1to, P. • cns cu.a ddt:!~a Ih~ çcibit:
prorr~m er fo .ndc• pra'º r.:tLOc vel p~ra a <.idOÇc: o -a~ s pr º"1dénc1.ns cabivcrs
CONSIDERANDO t.:i::; .;i1sµo::;1ç:ies da Lei n"' 12 009109
que regulamenta o exerc cio das a Mcades dos µroi1ss1:::ina s ~m Hansporte ou
pac~élge ro~ 'ri t')tôt,-! Xt:5ta' em eni't:9a dt! merc::H!oria:;;; e em sei 11ço comumtanc de
1ua e rnotrs~O·J ' com o uso íle motocrc cta alterando a Lei r·º 9 503. de 23 Oi:;!
sote'llbro oe 1997 pê.H.~ ck:ipor snbre n.:.gr<1::i de segur.t:1n:;:a dcs serviços. ac
trnn"'.portc r.:rnuncrado OC! ' r urcador ;:i s f~rn fl)Otr>crc L~1~!1 e.: rnolol'l!lrb - rnotolrl:!l!i!
cs1aoclect.:ndo regras gi.::rms oara i'l regufaçac- cesto scf\11ço e provendo outras
orovidêncras
CONSIDERANDO .1 e-dtção da Resolução CONTRAN Nº
35S/201 O q ill us1ab~lec<.! r'Cqu1sttQ~ 1111111 no:,. uc segurança parn o transpom:· de
c8rgas tmotofrete 1 em mo1oc·cleta e moteneta e d~ ou1ras pro••' dênc1<1s
CONSIDERANDO que co111pete aos rv1un1:::1p1os ug1slar
scbrn ilssunlo~ de 1n1""resse oc,::il. ern f'Sí'JCC nl o trnr1$por1e re·n merado a~ c.1rgas
r'J0f mmofr(l1l~ fa •~ J.Q, 1da Cr/
CONSIOERANOO q 1~ !": Mumcrp!ú eh. PE!dnnopo 1s.-MG
nào posst:1 nto nor111;"Jt1vo - egrsl~t..... o c:u ~( 111 tr-1tP.•o - d1sc1p ltlanco a at •... idade de
transporte remu1 crado de cargas (mo~ofre~t:-)
CONSIDERANDO oue o s valores soc1a1s do trabalho e da
hvre 1nrc1at1·1;1 toietr E: evado.-. a c@ togor1él de funddmento::. da Republica Federnhva
ao Brél!;>lf for11 ada pela união 1nd1ssoluv~I de::-; Es1aoos e Municipios e do Drstrr1o
f e(iera {a~ 1 l\1 da CF)
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" fhr mta h ;an.111.- P t .. f k' '\unt•
l't , 11 ,,..,,. ,J, fi.. ,u
\ i 1". 1 :-. 1 1 J.: h > 1•1 H 1 1 l e 1 l J( J 1 .., • \"' l.l H \ li'\. \" t , , !{ \ 1"
PR0\101 OH: I \ llF li "Tl( 'A D.\< 0 .\11 \I{( \ IH f> kl)IZI:~ '.\IC
CONSJOERANOO qLie cons~ •uem ob1etii.•os fundamentais
da Repúbl ca Fedmê.lt1va do Brasil, garnntír o dP.senvolv1mcn10 Nacional. erradicar a
p.)bn"'ª e ;i rnarg1:ial1 ,..~içtlo e r<'dlJi':1r a$ oci;;1qualdadcs soc181::; ~ re91ona1s e
p1orno•Jer o bem de toocs, "e' ' ~)reconco1ms oe origem raço sexo cor. idade e
qu~1squer ou~ros fo1ma'"" ac: d1scrim1naçãc {art 3 lt UI e IV da Cr).
CONSIDERANDO qu1:: as motocicletas e molonctas
(Je~1wriiias ao •ransporte reml11it.:r~e10 oe mc:rcadcrias motofre1e - somente poderào
~.,r 1J1CH nns "'''~ µubl1cci:. :;.;)rn <tutor zaçãc ~m.t d~ p-t!k> órgêo ou e·1t dade exec 1tivo
ce l1<1r:s1fl) dos E-stacos e do D1stnto rt!a~ral •;at1sfe1tcs os reql:1s1tos previstos no
art 139 A oo CT B sem preju110 da compctõncra rm1mc1pal ou estr:ldual de a plicar as
ex1gênc1as prev.slas em SS"'JS regularne11tos pé'lr~ ;,is atividades de motofrete "º
<'rnbito de suas circunscnç.ões iart 139-B do CTB1
CONStDE RANDO que a crn1ssao m1..inicip.;il c m d1sc1pllnar
- por a1o normatt...o adm1:i1sirat1vo ou leg1s ativo - n•peoe o emplacamento dm;
ve1culos c1e motofrete pelo OETRAN-MG. 1n1
1/3tJ l1zl!n~o o caoas rarnento do~
condt tores e a exl"Jloraçdo c-conõm1ca da a~iv1~ade de 'iar1sporw rc1YJurcrado de
{;'.;;gns. rr 1otofrctc) ravorecendo o ~xercicio anrormal da refenda ativ daae econo:rncêl.
en fl~grcmtc prejuízo do mteres~i= i.1lJbhco. a,rontn ac; d1re1lo const1tuc1onal da livre
m1etat1~·a 11olaçào do d1re111) social at') Haoalhc e inev1tavel inrig1na11zaçao das
pesso<ls fi::>1cas e/ou JUr dicas que atuam ou pretendtim atuar no alud100 ran o de
prest*1çAo <Je ser.i1ços
Estl! órgflo do ~1 nisterrc Público RECOMENDA à
Admrnis1raçao Púb! ca tv~ltn c1n.nl d~ Pt!'clrmópol1s# lrG, no pessoa de seu Exmo Sr
Prefeito Mvn1c: pai Sr LYNDON JOHNSON Cl\ 1 POS. que aootc as se9uintes
d 1spos 1çõe s:
U.11 ,1;.o ~ 1r.in.inf P•dH 'ui e'
l',-..ri,,rrn• d1 J l •~·:i
\ 11 ' · h 1 1 R 1 r ) 1 • 1 B 1 I t 1 ) 1)( > 1 ._, 1 \ 1H '1 1J1 \ 1 1 '· \ -.., l , 1 1~ \ · i..,
PHO\ll) fHHI.\ Hl. 1\ :--.rt< \ 1) \ ( o:q \HC \IH Pl"RIHl.1 ~-\lC
Art 1c· O Município de Pc:cirm6polls-r1.1G no p razo de 30
(trinta~ dias. de\•erâ ed11ar alo norma11vo d1sc1phnandc~ a a11v1dadc de transporte de
cargas por rno~ofrct~ a frn de ~arçin111 o t.:!XC'rc1c10 oa a!Nidade econom•ca por
pe::;.sC~-iS f1s1c~~ e/ou 1urid1cas e a obSF.!Nanc1a dos p 1ncip10-s funda,.nentais da
Rcpünl1ca r-ederatíva 110 Brrist cor formo ex;:iostc nos cons1dernnoo& c!este
1:1strumf'nto
,\n 2· Sen1 preJ.~izo de OlJlrtt~. .-:nnG1çóes fixada~ pela
Adrn1n1stra~:ao Mu111c pai ~x11 ~~ o 1ci.m(: am~nto de· "'étc.rlos - mo1:::ic1r.:let.::t?;
des11"ados :io e><i.:1<:ic10 da n11v dade de e:1t~e\y1 de mercrldor1as - serviço ce
,• - rnmpa de fnhnr:,içdo (i:.1 'itncvlo 1ofe1ior o 10 (dez.I
.1nos
li - compwvaç.fo ~1a 1nslrilaçtrn dv comparlimento ov
oq.upmnenio eSrJf:ICif1cc p:)r<J transpot1.e de c:mgç1 do
aco,r(lo ç(.lm <> r~·yw'fllrwntaçiJo t:..!o COI\. TRAN
Ili - i:oaw.ruvaç:1o ôo .itencJunt:?nfo tlOS raqwsi'los éx1g,•dos.
poio CON 1RA•\' rolat1•,·nrnt'r1i13 no f)totnror de molo:
~·t'tr11if:!ÓUC comi? mdl<i r;r:~ctwrr~'
l\l - compfO·/t~Ç•'W oe oJStar o ve;r;LJ/o equJp~w'o .~·om
éi't•füudo,· cltc !1:.lrt.• - ;:1nlo11n r70rid ;.;1pi:'1$ - set;wvi<J a~
ex1r,iêr1.:;·ns L1t..· 1f'!jt11. ir:1Lml.:-1çH~} ,,io CONTRAN
A11 3 Sem pre1u1zo de outrus cond1.;;ões ftxadas pela
Acimrn1siraçt10 t...hwicip81 pllra inscr1ç;!li() de condutores no c;;idastm de coriduto1 d~
veict:los - rnotcc1c.e!.:1!:l - cicsrniadcs 00 extnc1c10 dcl '3t1..,• dade de cntcc9a de
rnercoiidouas - serviço oe "n otcbo)' · sefc10 L?x1g1dcs os segwnte~ req uisitos.
H.u 1.1111" t r .11h mi l'rt 11.- '\uni·
p,, o oh1r.• ti• Jv.... 11, .t
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\ 1 I '\; l "i 1 ( J~ 11 J I'l B1 1('1 1 1 H 1 "i 1 \ ll11 • ) 1 \ 11 '\' \' {1 I H \ l "i
Pmn10 l ORI \ [) [. .H ' '11<. \ 1) \ (
º·'I \J~( \ Uf. PI· RDl/l s . \J<;
Art Gº O e·.. }n~t ;11 desc.1mµnn1ei1to 1111ist1fic3do da
presente REC0~ 1F.NDAÇÃO ense1arà ~1 adoção d<ls mec1das 1udic1a1s ç
ex1rriJud1c101s contra os responsáveis
Pc'd1;i:e '-MG '2 cte novcmb~o de 2015
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Bc.irbara Francinc Protte Nunes
Promotora d e Justi ç.a
4t ll:art1ar• • 1111•1 111.. l't 11tr '- un.'
l'r"t 111 11~ 1 1h lu•ll\W