PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ;
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
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VETO À EMENDA MODIFICATIVA DO PODER LEGISTATIVO N. 01
2024
REF.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/2024 — INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS
Senhores(as) Vereadores(as):
Em conformidade com o disposto no art. 53, $1º, da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO TOTAL a emenda modificativa n.1 de 2024 de autoria do Ilustre
Vereador Cleiton José Borges, a qual “proíbe a comercializar e queimar fogos de
artifícios, rojões, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos e artefatos
pirotécnicos com estouros e estampidos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que se deitarem para os mesmos logradouros.”
I. RAZÕES DO VETO.
A presente emenda modificativa, visa a proibição da comercialização de fogos de
artifícios, bem como a utilização para queima em logradouros públicos ou em janelas
e portas que se deitarem para os mesmos logradouros no âmbito do Município de
Pedrinópolis, com espeque na premissa de proteção ao ambiente saudável.
Nada obstante os termos da aludida emenda, certo é que sua redação ofende os
princípios da livre iniciativa e da livre concorrência ao obrigar o comércio local, sem
qualquer condicionante, a absoluta abstenção da comercialização de um produto
lícito, com regulamentação de venda.
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Nesse sentido eis a redação do art. 170 da Constituição Federal, verbis:
CF/88. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; Parágrafo único.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
A despeito do assunto, a Lei Federal n. 13.874/2019, institui a declaração de direitos
de liberdade econômica, destacando para tanto em seu art. 2º, inciso I, “a liberdade
como uma garantia no exercício de atividades econômicas. ”2
A comercialização de fogos de artifícios encontra-se respaldo na legislação federal.
DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942. Art. 1º São
permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio
e o uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas neste
decreto-lei. Art. 2º Os fogos a que se refere o artigo anterior são os
que ficam classificados do seguinte modo: Classe A, que incluirá: 1º
os fogos de vista, sem estampido; 2º os fogos de estampido, desde que
não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá: 1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco
centigramas) de pólvora no máximo; 2º os foguetes, com ou sem flecha,
de apito ou de lágrimas, sem bomba; 3º os chamados "pots-à-feu”,
"morteirinhos de jardim”, "serpentes voadoras” e outras equiparáveis.
Classe C, que incluirá: 1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25
(vinte e cinco centigramas) de pólvora; 2º os foguetes, com ou sem flecha,
cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora. Classe D, que
incluirá: 1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e
cinquenta centigramas) de pólvora; 2º os foguetes, com ou sem flecha,
cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; 3º as
baterias; 4º os morteiros com tubos de ferro; 5º os demais fogos de
=
artifícios.
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A partir do exposto, não cabe ao Municínio legislar no sentido de impedir a
comercialização de um produto lícito, com venda permitida no âmbito nacional.
A competência ambiental dos Municípios, nos termos do artigo 23, da Constituição
Federal, é comum a ele, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Competência comum significa dizer que deverá existir uma comunhão na gestão das
matérias, de modo que não seja a competência privativa, única, especializada ou
exclusiva dos demais entes federados.
Logo, a gestão da proteção ao meio-ambiente, em qualquer de suas vertentes,
não poderá ser estabelecida de maneira conflitante entre os entes federativos,
até porque não existe em nosso ordenamento hierarquia de leis municipais,
estaduais ou federais.
Em razão disso, a Constituição diz que, nas matérias de competência comum, lei
complementar disporá sobre as normas para cooperação entre os entes federados.
Para regulamentar a matéria, foi editada a Lei Complementar 140/2011, que regula a
cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nas matérias de que
trata os inícios II, VI, VII, do artigo 23 da CF. A LC 140/2011, dispõe em seu artigo
9º o seguinte:
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: I - executar e fazer
cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção
do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito
de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política
Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração
de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
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Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à
proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII
organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio
Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a
formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações
sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade; b) localizados em unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o
manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o
manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Município.
Como se depreende da referida lei, a competência comum em âmbito ambiental, se
dá na de forma de cooperação nas ações administrativas, ligadas ao
cumprimento das normas ambientais, nada dispondo sobre a possibilidade de
legislar sobre vedação ou proibição absoluta de atividade comercial, o que
nem poderia, visto que o artigo 23 da CF trata da atuação dos entes federados
Ed
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na esfera político administrativa, não legislativa, o que é tratado nos artigos 22
e 24, da CF.
No mais, o artigo 225, SIº, VII da CF/88, não institui competência à
Municipalidade, a fim de restringir o comercio de fotos de artifícios, tratando-
se, em síntese, de norma programática, determinando a forma como deve atuar o
Poder Público, nada dispondo sobre competência legislativa.
Por fecho do raciocínio, a competência do Município segundo disposto no artigo 30,
da Constituição Federal, remonta sobre assuntos de interesse local (inciso T) e
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II).
Tanto o inciso primeiro quanto o segundo deixam claro que a competência legislativa
do Município é supletiva, subsidiária e limitada aos interesses da localidade.
Igual sentido é a redação do art. 171 da Constituição Estadual o qual prevê que:
“Ao Município compete legislar: 1 - sobre assuntos de interesse local,
notadamente: (..) c) a polícia administrativa de interesse local,
especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito
e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; (...).”
Nesse enfoque a atividade legiferante do Município, ainda que de interesse local ou
suplementar, deve obediência a normas emanadas pela União não podendo
contrariá-la, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, na medida em que,
sendo a competência legislativa de outro ente, caberá somente ao Município
suplementar a legislação no que couber.
Logo, não há fundamento constitucional para a manutenção da emenda modificativa,
estando em verdadeira colisão com norma federal, visto que veda algo que é
permitido pela União, incorrendo em verdadeiro vício de
inconstitucionalidade, por extrapolar sua competência.
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OLIS
dude!
Co E
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De outro enfoque, sob o aspecto do interesse público, não se pode perder de vista
que a redação da emenda modificativa que proíbe irrestritamente a comercialização
de fogos de artifícios, poderá fomentar o comércio clandestino do produto, o que
nada contribui com o desenvolvimento econômico.
Deveras, para efeitos de proibição plena, necessário a análise detida de todos os
fatores que permeiam a matéria a sua exaustão.
Desta forma, necessário o veto total da emenda modificativa na forma do $2º do art.
53 da Lei Orgânica Municipal, para posterior regulamentação da matéria por lei
própria.
II. CONCLUSÃO
Diante o exposto, com o fim de resguardar a constitucionalidade do atos legais, bem
como, do interesse público, VETO integralmente a Emenda Modificativa n. 01-2024.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente emenda
legislativa 01-2024, a qual ora submeto a apreciação por esta elevada Casa de Leis,
representada pelos seus ilustres pares.
Pedrinópolis, 10 de dezembro de 2024.
Prefeito Municipal
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