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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e cria o Conselho Gestor
native_id352

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T08:07:24.237616-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 01 DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico – FMSB e cria o Conselho Gestor.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, junto à Secretaria 
de Meio Ambiente, Recurso Hídricos e Limpeza Urbana que será regido por esta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB constituir-se-á dos recursos 
provenientes de: 
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a ele 
especificamente destinadas; 
II – dos créditos adicionais a ele destinados: suplementares, especial e extraordinários, 
conforme Lei Federal nº 4.320/1964; 
III – da arrecadação das tarifas, multas e taxas da prestação dos serviços que envolvem 
saneamento básico; 
IV – de percentual mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária 
prestadora dos serviços de Saneamento Básico, sendo no mínimo 4% (quatro por cento), 
conforme definido nas normas regulamentares da Agência Reguladora ou em acordo com a 
concessionária;
V – do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados 
ao saneamento básico do Município; 
VI – de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, 
Estadual e Municipal; 
VII – de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e 
cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas e 
privadas; 
VIII – das remunerações oriundas de aplicações financeiras; 
IX – de doações, legados ou subvenções que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
X - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
XI - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FHIDRO destinados a projetos de 
pagamento de serviços ambientais - PSA pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, observada 
a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por 
Recursos Hídricos e a normatização do FHIDRO; 
XII - outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, 
estadual ou federal, com esta finalidade; 
XIII - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres 
celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros 
Municípios; 
XIV - recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamentos 
de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos destinados ao FMSB; 
XV - convênios com ONG´s (Organizações não Governamentais), Consórcios, 
Cooperativas, Associações e outras entidades destinadas a fins ambientais; 
XVI - recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica 
- Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e 
XVII - outros recursos e receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de 
crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços de 
saneamento básico.
Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB): 
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas; 
II – direitos que porventura vierem a constituir; 
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento 
Básico (FMSB); 
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de 
Saneamento Básico (FMSB).
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo.
Art. 5º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da 
concessionária operadora dos serviços, os recursos que compõem o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico – FMSB serão aplicados obrigatoriamente na elaboração e execução de 
ações, programas e projetos específicos nas áreas de:
I - abastecimento de água; 
II - esgotamento sanitário; 
III - serviços ambientais; 
IV - limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; 
V - limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
VI - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das 
condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de 
lazer; 
VII - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VIII - drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
§1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta 
corrente específica e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades do 
Fundo. 
§2º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 6º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB terá contabilidade própria, que 
será executada pela Contabilidade Geral do Município. 
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico –
FMSB serão executados pela Divisão de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças, 
por meio das demandas e requisitórios expedidos pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, Recurso hídricos e Limpeza Urbana.
Art. 7º Os recursos do FMSB serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Recurso hídricos e Limpeza Urbana, cujas atribuições são: 
I - executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e Conselho Gestor; 
II – planejar e executar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos da 
Lei Federal nº 11.445/2007;
III – executar as funções de apoio técnico e administrativo; 
IV – elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada e 
aprovada pelo Conselho Gestor; 
V – dar publicidade às decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos 
apoiados pelo Fundo; 
VI – providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem 
a situação econômico-financeira dos recursos do FMSB; 
VII – encaminhar, semestralmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira dos recursos do FMSB.
Art. 8º O Fundo deve atender as disposições estabelecidas na Lei Federal nº.4.320, de 17 de 
março de 1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Complementar nº 131/2009, 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, na Legislação 
Estadual aplicável, bem assim, as constantes de normas baixadas pela Controladoria e/ou 
Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR.
Art. 9º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, 
de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo. 
Art. 10 Compete ao Conselho Gestor: 
I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das 
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal 
de Saneamento; 
II – aprovar as contas anuais do Fundo; 
III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; 
IV – aprovar seu Regimento Interno; 
V – dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo 
nas matérias de sua competência; 
VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de 
acesso público.
Art. 11 O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros: 
I – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recurso Hídricos e 
Limpeza Urbana; 
II – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento; 
III – 2 (dois) Representante da Sociedade Civil;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
VI – 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico. 
§1º O Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e 
Limpeza Urbana será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao 
Representante da Secretaria Municipal de Finanças Tributos e Orçamento. 
§2º Os representantes serão nomeados em Ata de Instalação do Conselho Gestor. 
§3º. Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos do “caput” deste artigo deverão 
indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas 
ausências do titular. 
§4º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal 
de Saneamento Básico - FMSB deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e 
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. 
§5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de 
relevante interesse público. 
§6º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso. 
§7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre 
que convocado pelo seu Presidente. 
§8º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, 
a ser aprovado por seus membros. 
Art. 12 Fica o Poder Executivo desde já autorizado a transferir a gestão do Fundo Municipal 
de Saneamento Básico – FMSB à órgão da administração indireta, inclusive Consórcio 
Público de que faça parte, com finalidade pertinente e compatível, e que se regerá por esta 
Lei, no que couber. 
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo transferirá as responsabilidades da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Gestor ao órgão delegado, mantendo 
sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo a fiscalização da aplicação dos recursos, 
nos termos desta Lei. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los se necessário, até o limite 
das receitas do Fundo. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis-MG, 16 de janeiro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
Pedrinópolis, Minas Gerais, 16 de janeiro de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 12-2025
Referência: Projeto de Lei nº 01-2025
Exmo. Sr.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
 
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e votação 
por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 01-2025, que Institui 
o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e cria o Conselho Gestor.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Submeto à apreciação de V. Exa. o projeto de lei que institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico – FMSB e cria a Conselho Gestor.
O fundo de saneamento básico é fundo especial que representa fonte regular de recursos 
para a realização de projetos e programas referentes a serviços de saneamento básico. Nesta 
senda o art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, esclarece que o saneamento 
básico é o “conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento 
de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e 
drenagem e manejo de águas pluviais”. 
Igual sentido, o art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, dispõe que “os 
entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir 
fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos 
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos 
de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico”. 
Demais, considerando que a finalidade básica do fundo de saneamento básico deve ser 
custear ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento 
básico. 
Como se vê, a presente matéria possui extrema relevância uma vez que após a publicação da 
Lei Federal n.º 11.445/2007, que trata do Saneamento Básico, todos os municípios têm 
obrigação de elaborar não só o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), sob pena, 
de não mais receber recursos federais para projetos destinados à saneamento básico, bem 
como de gerir os recursos provenientes deste. 
Assim, os recursos da União de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou 
entidade da Administração Pública federal, quando destinados a serviços de saneamento 
básico, serão destinados àqueles Municípios e deverão ser geridos por este FMSB.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da 
presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. 
Pedrinópolis-MG, 16 de janeiro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal

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