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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaINSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-03-13T08:55:47.842878-03:00 Aprovado 8 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224
 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 002/2025
INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO 
AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO DA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 
OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS- MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-Minas Gerais APROVA
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com 
deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de 
girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta, aquela que 
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja 
imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na 
sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados 
os direitos a atenção especial e humanizada.
§ 1º O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência.
§ 2º Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados 
devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que 
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§ 3º Fica os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Pedrinópolis, 
obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento 
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, junto às 
secretarias competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, 05 de fevereiro de 2025.
Robson Camilo Bessa
Vereador
Mateus Ferreira Santos
Vereador
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224
 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o uso do Colar de Girassol como 
instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiências ocultas. A medida 
visa garantir mais acessibilidade e inclusão para cidadãos que possuem deficiências não 
visíveis, como autismo, deficiência auditiva, epilepsia, doença de Crohn, entre outras condições 
que impactam a vida cotidiana, mas que não são imediatamente perceptíveis pelos demais.
O Colar de Girassol surgiu no Reino Unido, em 2016, como uma forma discreta e eficaz 
de indicar que uma pessoa pode precisar de suporte adicional em espaços públicos e privados. 
Desde então, diversos países adotaram essa prática, que tem se mostrado um recurso acessível 
e eficiente na promoção da inclusão. No Brasil, o Colar de Girassol já foi implementado em 
aeroportos, órgãos públicos e instituições privadas, facilitando o atendimento prioritário e 
garantindo maior respeito e compreensão às necessidades dessas pessoas.
A principal justificativa para a adoção do Colar de Girassol é que muitas deficiências 
não são evidentes à primeira vista, o que pode gerar dificuldades no acesso a direitos e serviços. 
Com a adoção desse símbolo, funcionários de estabelecimentos públicos e privados, bem como 
a população em geral, poderão identificar de forma sutil e respeitosa aqueles que podem 
necessitar de suporte diferenciado, sem a necessidade de uma explicação verbal constante por 
parte da pessoa com deficiência oculta.
Além disso, a iniciativa reforça o compromisso com a acessibilidade e a inclusão social, 
alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, da qual o Brasil é signatário, bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
Brasileira de Inclusão – Lei n.º 13.146/2015). Essa política pública contribui para o 
desenvolvimento de uma sociedade mais empática e acolhedora, reduzindo barreiras e 
promovendo a equidade no atendimento.
Dessa forma, a instituição do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação 
para pessoas com deficiências ocultas representa um avanço significativo na inclusão e no 
respeito à diversidade. A proposta não impõe custos excessivos ao poder público e pode ser 
implementada por meio de campanhas de conscientização e adesão voluntária, garantindo que o 
símbolo seja reconhecido e respeitado em diferentes ambientes.
Pelo exposto, apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio 
dos nobres pares para sua aprovação, a fim de promover mais dignidade e acessibilidade às 
pessoas com deficiências ocultas em nosso município.
Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, 05 de fevereiro de 2025
Robson Camilo Bessa
Vereador
Mateus Ferreira Santos
Vereador
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224
 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br
ANEXO ÚNICO

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