CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Alcedina Ferreira nº 300 – Centro – Fone: (34)3355-1224
Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara@pedrinopolis.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 002/2025
INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO
AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO DA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS- MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-Minas Gerais APROVA
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de
girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta, aquela que
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja
imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na
sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados
os direitos a atenção especial e humanizada.
§ 1º O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos
assegurados à pessoa com deficiência.
§ 2º Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados
devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§ 3º Fica os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Pedrinópolis,
obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, junto às
secretarias competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, 05 de fevereiro de 2025.
Robson Camilo Bessa
Vereador
Mateus Ferreira Santos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o uso do Colar de Girassol como
instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiências ocultas. A medida
visa garantir mais acessibilidade e inclusão para cidadãos que possuem deficiências não
visíveis, como autismo, deficiência auditiva, epilepsia, doença de Crohn, entre outras condições
que impactam a vida cotidiana, mas que não são imediatamente perceptíveis pelos demais.
O Colar de Girassol surgiu no Reino Unido, em 2016, como uma forma discreta e eficaz
de indicar que uma pessoa pode precisar de suporte adicional em espaços públicos e privados.
Desde então, diversos países adotaram essa prática, que tem se mostrado um recurso acessível
e eficiente na promoção da inclusão. No Brasil, o Colar de Girassol já foi implementado em
aeroportos, órgãos públicos e instituições privadas, facilitando o atendimento prioritário e
garantindo maior respeito e compreensão às necessidades dessas pessoas.
A principal justificativa para a adoção do Colar de Girassol é que muitas deficiências
não são evidentes à primeira vista, o que pode gerar dificuldades no acesso a direitos e serviços.
Com a adoção desse símbolo, funcionários de estabelecimentos públicos e privados, bem como
a população em geral, poderão identificar de forma sutil e respeitosa aqueles que podem
necessitar de suporte diferenciado, sem a necessidade de uma explicação verbal constante por
parte da pessoa com deficiência oculta.
Além disso, a iniciativa reforça o compromisso com a acessibilidade e a inclusão social,
alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, da qual o Brasil é signatário, bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Brasileira de Inclusão – Lei n.º 13.146/2015). Essa política pública contribui para o
desenvolvimento de uma sociedade mais empática e acolhedora, reduzindo barreiras e
promovendo a equidade no atendimento.
Dessa forma, a instituição do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação
para pessoas com deficiências ocultas representa um avanço significativo na inclusão e no
respeito à diversidade. A proposta não impõe custos excessivos ao poder público e pode ser
implementada por meio de campanhas de conscientização e adesão voluntária, garantindo que o
símbolo seja reconhecido e respeitado em diferentes ambientes.
Pelo exposto, apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação, a fim de promover mais dignidade e acessibilidade às
pessoas com deficiências ocultas em nosso município.
Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, 05 de fevereiro de 2025
Robson Camilo Bessa
Vereador
Mateus Ferreira Santos
Vereador
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ANEXO ÚNICO