PROJETO DE LEI Nº 04 DE 01 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades
no âmbito do Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida Cidades no âmbito
do Município de Pedrinópolis, a fim de desenvolver todas as ações necessárias para
regulamentação a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades e demais aportes de recursos
públicos aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais
novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13
de julho de 2023 e da Portaria do Ministério das Cidades nº 1.295, de 5 de outubro de 2023.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da
população baixa renda;
II - estimular a modernização do setor habitacional;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
IV - reduzir o déficit habitacional do município;
V - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os
educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais.
Art. 3º. São diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda;
II - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia;
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III - estímulo à oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e
quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional;
IV - fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de interesse Social (SNHIS);
V - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária dos
benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos
valores de subvenção concedidos, dos atores envolvidos, e dos benefícios gerados.
Art. 4º. A iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades é composta pelas modalidades abaixo
descritas e caracterizada pelo aporte de recursos financeiros e de doação de terreno,
cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao
mutuário, quando for o caso, provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar - MCMV
Cidades-Emendas;
II - de contrapartida financeira de Ente Público subnacional (estados, municípios e Distrito
Federal), mediante Instrumento celebrado entre esse Ente Público e o Agente Operador dos
Recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades-Contrapartidas; ou
III - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades-Terrenos.
Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao financiamento
habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas
operações de financiamento habitacional, ou reduzir as prestações mensais, a partir da
redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de
financiamentos habitacionais.
Art. 5º. O Programa habitacional será desenvolvido pela Secretaria Municipal Ação Social,
Trabalho e Promoção Humana, sendo que a iniciativa Minha Casa, Minha Vida-Cidades se
destina, uma única vez por beneficiário, ao atendimento de famílias que preencham os prérequisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da
Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, devendo ser observados o art. 9º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, e
demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS.
§1º. Observados critérios complementares estabelecidos pela normativa federal, conforme
a linha de atendimento do Programa, poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de ato
normativo regulamentador, estabelecer outros requisitos e critérios de seleção dos
beneficiários.
§2º. O município deverá indicar as famílias a serem potencialmente contempladas, a partir da
adoção de procedimento passível de auditoria, sem prejuízo da análise de crédito a ser
realizada pelo agente financeiro, observada a exclusividade de atendimento de famílias com
renda bruta mensal compatível com o limite de renda vigente para o Faixa 1 e Faixa 2 do
Programa Minha casa, Minha Vida, nessa ordem.
Parágrafo único. A indicação de famílias poderá observar:
a) Ordem cronológica de recebimento das inscrições;
b) Outros critérios de priorização definidos em ato normativo do poder executivo.
§3º. As condições acima elencadas, deverão obrigatoriamente contemplar as pessoas
moradoras no Município há, no mínimo, 3 (três) anos.
Art. 6º. O Programa atenderá famílias residentes em Pedrinópolis com renda bruta familiar
mensal de até R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), compatíveis com o limite do Faixa
2 na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A atualização dos limites de renda familiar deverá ser realizada anualmente,
observando a atualização da Legislação Federal Vigente.
Art. 7º. Fica autorizado o poder executivo a prestar contrapartida com transferência de
recursos, e receber recursos oriundo de emendas para finalidade de desenvolver todas as
ações necessárias para efetivação do programa nas modalidades MCMV CidadesContrapartida ou MCMV Cidades-Emendas sendo a importância a ser definida conforme
faixa de renda informada abaixo:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para famílias com renda mensal bruta compatível com o
limite de renda vigente para as Faixas Urbano 1 e 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida,
de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “a, b, c” da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de
2023.
§1º. Observados critérios complementares estabelecidos pela normativa federal, conforme
§1º. O subsídio destinado à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo
proporcionar a aquisição ou a produção da moradia será concedido apenas uma vez para
cada beneficiário e poderá ser cumulativa com outros subsídios dos governos Federal,
Estadual ou Municipal.
§2º. A renda familiar dos potenciais beneficiários da iniciativa Minha Casa, Minha Vida
Cidades, será apurada pelo agente financeiro, de acordo com as regras da instituição
financeira.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar os lotes pertencentes ao patrimônio
público municipal, referente ao Loteamento denominado “Residencial do Valle”, localizado
dentro do perímetro urbano do Município de Pedrinópolis-MG afim de atender as diretrizes
do Programa MCMV Cidades- Terrenos, pelo qual a título de avaliação fixou a importância
de R$30.000,00 (trinta mil reais) como sendo o valor de cada lote do referido
empreendimento, já considerando a realização de toda infraestrutura do loteamento a ser
realizado pelo Município.
Parágrafo único. Deverá ser realizado processo de seleção de empresa de construção civil
para execução das obras conforme exigências do Programa, podendo à Construtora
vencedora do processo assinar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso para
Edificação do Projeto Habitacional e Posterior Destinação aos Mutuários Aprovados pela
Caixa Econômica Federal.
Art. 9º. Deverá ser dada ampla publicidade aos critérios estabelecidos, por meio de
publicação no Diário Oficial Local com afixação em meio físico ou virtual do órgão local,
nos termos da Portaria MCid 1.295, de 05 de outubro de 2023 e demais leis que versam sobre
a publicidade dos atos da Administração Pública.
Art. 10. O Programa será constituído pelos seguintes recursos a serem aplicados com
observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e
disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas Leis do Município:
I - Orçamento Geral da União;
II - Emendas Parlamentares;
III - Lei Orçamentária Anual da Prefeitura de Pedrinópolis;
IV - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
§1º. O subsídio destinado à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo
V - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
VI - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
VII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab);
IX - Operações de crédito de iniciativa do Município firmadas com organismos multilaterais
de crédito e destinadas à implementação do Programa;
X - Convênios na área habitacional;
XII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
XIII - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União ou do Estado,
observada legislação pertinente;
XIV - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes
nacionais e estaduais.
Art. 11. Fica o Município autorizado a conceder isenções tributárias previstas na Lei Federal
nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que estabelece diretrizes para o Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV.
Art. 12. Os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, enquadrados nos
requisitos previstos na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, terão direito às seguintes
isenções tributárias no âmbito do Município de Pedrinópolis:
I - imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos (ITBI),
específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária integrantes do
programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;
II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), durante a fase de
construção dos imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV;
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS, incidente sobre a construção dos
empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 13. Para fazer jus às isenções mencionadas no art. 12, os interessados deverão atender
às condições de elegibilidade estabelecidas pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 14. Esta lei deverá ser regulamentada por meio de ato normativo do poder executivo.
Art. 15. Fica autorizada a abertura de crédito especial para a manutenção no programa, bem
como, a inserção na PPA, LDO e LOA.
Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS, incidente sobre a construção dos
RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2025.04.03 14:29:22 -03'00'
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 112-2025
Referência: Projeto de Lei nº 04-2025
Exmo. Sr.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e votação
por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 04-2025, que Institui
o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades no âmbito do Município de
Pedrinópolis-MG e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2025
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2025.04.03 14:30:02 -03'00'
MENSAGEM
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas
atribuições legais, submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de
lei, que " Institui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades no âmbito do
Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências”
O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como principal fundamento o
princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo a melhor qualidade de vida para a
população, ao oportunizar as famílias, a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas
delas.
Com o projeto de lei ora apresentado, fica definido as diretrizes visando o fomento da política
habitacional, tendo em vista que o programa Minha Casa Minha Vida, buscará reduzir a
desigualdade social, proporcionando o acesso a moradia para as famílias residentes no
Município.
Em face do exposto e reconhecendo a relevância do projeto para o bom andamento das
atividades do Município, solicito, respeitosamente, que seja apreciado, conforme previsão do
artigo 52 da Lei Orgânica de Pedrinópolis-MG.
Na certeza de que este pedido será devidamente acolhido, aproveito o ensejo para renovar
meus protestos de elevada estima e consideração.
Pedrinópolis-MG, 03 de abril de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
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Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
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RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2025.04.03 14:30:49 -03'00'