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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades no âmbito do Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T10:40:52.711571-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 04 DE 01 DE ABRIL DE 2025 
Institui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades 
no âmbito do Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências. 
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos 
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida Cidades no âmbito 
do Município de Pedrinópolis, a fim de desenvolver todas as ações necessárias para 
regulamentação a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades e demais aportes de recursos 
públicos aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais 
novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 
de julho de 2023 e da Portaria do Ministério das Cidades nº 1.295, de 5 de outubro de 2023. 
Art. 2º. São objetivos do Programa: 
I - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da 
população baixa renda; 
II - estimular a modernização do setor habitacional; 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda; 
IV - reduzir o déficit habitacional do município; 
V - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os 
educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais. 
Art. 3º. São diretrizes do Programa: 
I - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda; 
II - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia; 
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 01 DE ABRIL DE 2025
 
III - estímulo à oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e 
quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional; 
IV - fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de interesse Social (SNHIS); 
V - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária dos 
benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos 
valores de subvenção concedidos, dos atores envolvidos, e dos benefícios gerados. 
Art. 4º. A iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades é composta pelas modalidades abaixo 
descritas e caracterizada pelo aporte de recursos financeiros e de doação de terreno, 
cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao 
mutuário, quando for o caso, provenientes: 
 
I - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar - MCMV 
Cidades-Emendas; 
II - de contrapartida financeira de Ente Público subnacional (estados, municípios e Distrito 
Federal), mediante Instrumento celebrado entre esse Ente Público e o Agente Operador dos 
Recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades-Contrapartidas; ou 
III - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades-Terrenos. 
Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao financiamento 
habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas 
operações de financiamento habitacional, ou reduzir as prestações mensais, a partir da 
redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de 
financiamentos habitacionais. 
Art. 5º. O Programa habitacional será desenvolvido pela Secretaria Municipal Ação Social, 
Trabalho e Promoção Humana, sendo que a iniciativa Minha Casa, Minha Vida-Cidades se 
destina, uma única vez por beneficiário, ao atendimento de famílias que preencham os pré￾requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da 
Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho curador do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço, devendo ser observados o art. 9º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, e 
demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS. 
 
§1º. Observados critérios complementares estabelecidos pela normativa federal, conforme 
a linha de atendimento do Programa, poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de ato 
normativo regulamentador, estabelecer outros requisitos e critérios de seleção dos 
beneficiários. 
§2º. O município deverá indicar as famílias a serem potencialmente contempladas, a partir da 
adoção de procedimento passível de auditoria, sem prejuízo da análise de crédito a ser 
realizada pelo agente financeiro, observada a exclusividade de atendimento de famílias com 
renda bruta mensal compatível com o limite de renda vigente para o Faixa 1 e Faixa 2 do 
Programa Minha casa, Minha Vida, nessa ordem. 
Parágrafo único. A indicação de famílias poderá observar: 
a) Ordem cronológica de recebimento das inscrições; 
b) Outros critérios de priorização definidos em ato normativo do poder executivo. 
§3º. As condições acima elencadas, deverão obrigatoriamente contemplar as pessoas 
moradoras no Município há, no mínimo, 3 (três) anos. 
Art. 6º. O Programa atenderá famílias residentes em Pedrinópolis com renda bruta familiar 
mensal de até R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), compatíveis com o limite do Faixa 
2 na data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A atualização dos limites de renda familiar deverá ser realizada anualmente, 
observando a atualização da Legislação Federal Vigente. 
Art. 7º. Fica autorizado o poder executivo a prestar contrapartida com transferência de 
recursos, e receber recursos oriundo de emendas para finalidade de desenvolver todas as 
ações necessárias para efetivação do programa nas modalidades MCMV Cidades￾Contrapartida ou MCMV Cidades-Emendas sendo a importância a ser definida conforme 
faixa de renda informada abaixo: 
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para famílias com renda mensal bruta compatível com o 
limite de renda vigente para as Faixas Urbano 1 e 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, 
de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “a, b, c” da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 
2023. 
§1º. Observados critérios complementares estabelecidos pela normativa federal, conforme 
 
§1º. O subsídio destinado à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo 
proporcionar a aquisição ou a produção da moradia será concedido apenas uma vez para 
cada beneficiário e poderá ser cumulativa com outros subsídios dos governos Federal, 
Estadual ou Municipal. 
§2º. A renda familiar dos potenciais beneficiários da iniciativa Minha Casa, Minha Vida 
Cidades, será apurada pelo agente financeiro, de acordo com as regras da instituição 
financeira. 
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar os lotes pertencentes ao patrimônio 
público municipal, referente ao Loteamento denominado “Residencial do Valle”, localizado 
dentro do perímetro urbano do Município de Pedrinópolis-MG afim de atender as diretrizes 
do Programa MCMV Cidades- Terrenos, pelo qual a título de avaliação fixou a importância 
de R$30.000,00 (trinta mil reais) como sendo o valor de cada lote do referido 
empreendimento, já considerando a realização de toda infraestrutura do loteamento a ser 
realizado pelo Município. 
Parágrafo único. Deverá ser realizado processo de seleção de empresa de construção civil 
para execução das obras conforme exigências do Programa, podendo à Construtora 
vencedora do processo assinar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso para 
Edificação do Projeto Habitacional e Posterior Destinação aos Mutuários Aprovados pela 
Caixa Econômica Federal. 
Art. 9º. Deverá ser dada ampla publicidade aos critérios estabelecidos, por meio de 
publicação no Diário Oficial Local com afixação em meio físico ou virtual do órgão local, 
nos termos da Portaria MCid 1.295, de 05 de outubro de 2023 e demais leis que versam sobre 
a publicidade dos atos da Administração Pública. 
Art. 10. O Programa será constituído pelos seguintes recursos a serem aplicados com 
observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e 
disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas Leis do Município:
I - Orçamento Geral da União; 
II - Emendas Parlamentares; 
III - Lei Orçamentária Anual da Prefeitura de Pedrinópolis;
IV - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); 
§1º. O subsídio destinado à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo
 
V - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); 
VI - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); 
VII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 
VIII - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); 
IX - Operações de crédito de iniciativa do Município firmadas com organismos multilaterais 
de crédito e destinadas à implementação do Programa; 
X - Convênios na área habitacional; 
XII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; 
XIII - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União ou do Estado, 
observada legislação pertinente; 
XIV - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes 
nacionais e estaduais. 
Art. 11. Fica o Município autorizado a conceder isenções tributárias previstas na Lei Federal 
nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que estabelece diretrizes para o Programa Minha Casa 
Minha Vida - PMCMV. 
Art. 12. Os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, enquadrados nos 
requisitos previstos na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, terão direito às seguintes 
isenções tributárias no âmbito do Município de Pedrinópolis: 
I - imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos (ITBI), 
específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária integrantes do 
programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; 
II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), durante a fase de 
construção dos imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; 
 
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS, incidente sobre a construção dos 
empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 
Art. 13. Para fazer jus às isenções mencionadas no art. 12, os interessados deverão atender 
às condições de elegibilidade estabelecidas pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023. 
Art. 14. Esta lei deverá ser regulamentada por meio de ato normativo do poder executivo. 
Art. 15. Fica autorizada a abertura de crédito especial para a manutenção no programa, bem 
como, a inserção na PPA, LDO e LOA. 
Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2025 
RAFAEL FERREIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
 
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS, incidente sobre a construção dos 
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, 
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
Dados: 2025.04.03 14:29:22 -03'00'
 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2025 
OFÍCIO GAB-PREFEITO 112-2025 
Referência: Projeto de Lei nº 04-2025 
Exmo. Sr. 
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, 
 
Senhora Presidente: 
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e votação 
por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 04-2025, que Institui 
o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades no âmbito do Município de 
Pedrinópolis-MG e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
RAFAEL FERREIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de abril de 2025
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, 
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - 
RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
Dados: 2025.04.03 14:30:02 -03'00'
 
MENSAGEM 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas 
atribuições legais, submete à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de 
lei, que " Institui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Cidades no âmbito do 
Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências”
O assunto disciplinado no presente projeto de lei tem como principal fundamento o 
princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo a melhor qualidade de vida para a 
população, ao oportunizar as famílias, a aquisição da casa própria, que é o sonho de muitas 
delas. 
Com o projeto de lei ora apresentado, fica definido as diretrizes visando o fomento da política 
habitacional, tendo em vista que o programa Minha Casa Minha Vida, buscará reduzir a 
desigualdade social, proporcionando o acesso a moradia para as famílias residentes no 
Município. 
Em face do exposto e reconhecendo a relevância do projeto para o bom andamento das 
atividades do Município, solicito, respeitosamente, que seja apreciado, conforme previsão do 
artigo 52 da Lei Orgânica de Pedrinópolis-MG. 
Na certeza de que este pedido será devidamente acolhido, aproveito o ensejo para renovar 
meus protestos de elevada estima e consideração. 
Pedrinópolis-MG, 03 de abril de 2025 
RAFAEL FERREIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, 
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - 
RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
Dados: 2025.04.03 14:30:49 -03'00'

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