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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T15:49:12.053270-03:00 Aprovado 7 0 0

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PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.2000 - E-mail: gabinete@pedrinopolis.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 007, DE 15 DE MAIO DE 2025 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado 
de Minas Gerais, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão 
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF nº 
989, de 14 de junho de 2024. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, 
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta 
Lei, constituem-se dos seguintes: 
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01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
 Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
 
 Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências. 
METAS ANUAIS 
 Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os 
dois seguintes. 
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 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 
2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 
 § 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
 § 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF 
nº 989, de 14 de junho de 2024, as METAS ANUAIS DA LDO 2026, passam a conter o 
cálculo do percentual em relação a Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da 
Federação. 
 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
 Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na 
Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR da LDO 2026, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita 
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
 Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio 
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, 
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 
 Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
 Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado 
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados. 
 
 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS 
 Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso 
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e 
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O 
Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, seguindo o 
modelo da Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, estabelece um comparativo 
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
 Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das 
contas públicas. 
 § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, etc. 
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 § 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
 
 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
 Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
 Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão 
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado. 
 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
 
 Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da política econômica nacional. 
 Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN/MF 
nº 989, de 14 de junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos 
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios 
anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL. 
 Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou 
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
 
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 Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade 
pública. 
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará 
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados 
Primário e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o 
modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019. 
 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
 Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. 
 II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
 
 Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 
de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
 § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das 
despesas. 
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 § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
 Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos 
a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
 Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá 
todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
 IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
 Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
 Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os 
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estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). 
 Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
 Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em 
até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF). 
 Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta 
Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
 Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
 
 Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada Entidade para a abertura de 
créditos adicionais suplementares. (art. 5º III, da LRF). 
 § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
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 § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a 
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão 
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
 
 Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 
5º da LRF). 
 Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for 
o caso (art. 8º da LRF). 
 Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
 Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 
2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo 
do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
 Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 
da LRF). 
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal 
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
 Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da 
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
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no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para 
dispensa de licitação, fixado no art. 75 da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados (art. 
16, § 3º da LRF). 
 Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito (art. 45 da LRF). 
 Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
 Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2026 a preços correntes. 
 Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos 
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
 Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação 
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita 
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal). 
 Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 
167, I da Constituição Federal). 
 Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
 Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da 
LRF). 
 Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
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cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
 V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
 Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
 Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
 Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 
§ 1°, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL 
 Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, oferecer plano de 
saúde aos servidores em caráter facultativo, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF 
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
 Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. 
 Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a 
despesa verificada no exercício de 2025, acrescida de 10%, obedecido o limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da 
LRF). 
 Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, 
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quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, 
III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
 Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (art. 19 e 20): 
I - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - eliminação das despesas com horas-extras. 
 Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende￾se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o 
art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
 Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, 
a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
 VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
 Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular 
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da 
LRF). 
 Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3º da LRF). 
 Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
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somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da 
LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2025, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
 § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
 § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção 
da respectiva lei orçamentária anual. 
 Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
 Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
 Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, em 15 de maio de 2025. 
Rafael Ferreira Silva 
Prefeito Municipal 
RAFAEL 
FERREIRA 
SILVA:03753528
641
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=30349983000137, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), 
ou=presencial, cn=RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
Dados: 2025.05.15 10:05:13 -03'00'
15/05/2025
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 300.000,00 Anulação de Dotações de Investimento 300.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 Anulação de Dotações de Investimento 0,00
SubTotal 300.000,00 SubTotal 300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 800.000,00 Limitação de empenho 800.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 Limitação de empenho 0,00
SubTotal SubTotal 800.000,00 800.000,00
Nota Explicativa
Demonstrativo de Riscos fiscais
Total 1.100.000,00 Total 1.100.000,00
 - -
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo15/05/2025 e hora de emissćo15h e 52m RelatorioRiscosFiscais.rpt
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB) x
100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x 100
2026 2027 2028 Especificação % RCL
(a/RCL)
x 100
% RCL
(b/RCL)
x 100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total 54.750.000,00 51.650.943,40 82,960 60.150.000,00 53.281.955,89 89,780 66.300.000,00 55.145.292,88 98,960 355,420 390,480 430,400
Receitas Primárias (I) 54.750.000,00 51.650.943,40 82,960 60.150.000,00 53.281.955,89 89,780 66.300.000,00 55.145.292,88 98,960 355,420 390,480 430,400
 Receitas Primárias Correntes 54.750.000,00 51.650.943,40 82,960 60.150.000,00 53.281.955,89 89,780 66.300.000,00 55.145.292,88 98,960 355,420 390,480 430,400
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.860.000,00 2.698.113,21 4,330 3.200.000,00 2.834.617,77 4,780 3.480.000,00 2.894.504,06 5,190 18,570 20,770 22,590
 Contribuições 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
 Transferências Correntes 48.560.000,00 45.811.320,75 73,580 52.575.000,00 46.571.884,13 78,470 58.150.000,00 48.366.497,45 86,790 315,240 341,300 377,500
 Demais Receitas Primárias Correntes 3.330.000,00 3.141.509,43 5,050 4.375.000,00 3.875.453,98 6,530 4.670.000,00 3.884.291,37 6,970 21,620 28,400 30,320
 Receitas Primárias de Capital 55.245.000,00 52.117.924,53 83,710 60.730.000,00 53.795.730,36 90,640 66.950.000,00 55.685.933,00 99,930 358,640 394,240 434,620
Despesa Total 55.245.000,00 52.117.924,53 83,710 60.730.000,00 53.795.730,36 90,640 66.950.000,00 55.685.933,00 99,930 358,640 394,240 434,620
Despesas Primárias (II) 29.150.000,00 27.500.000,00 44,170 32.065.000,00 28.403.755,87 47,860 35.270.000,00 29.335.965,00 52,640 189,230 208,160 228,960
 Despesas Primárias Correntes 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
 Pessoal e Encargos Sociais 29.150.000,00 27.500.000,00 44,170 32.065.000,00 28.403.755,87 47,860 35.270.000,00 29.335.965,00 52,640 189,230 208,160 228,960
 Outras Despesas Correntes 24.335.000,00 22.957.547,17 36,870 26.725.000,00 23.673.487,47 39,890 29.530.000,00 24.561.696,81 44,080 157,980 173,490 191,700
 Despesas Primárias de Capital 1.760.000,00 1.660.377,36 2,670 1.940.000,00 1.718.487,02 2,900 2.150.000,00 1.788.271,19 3,210 11,430 12,590 13,960
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias ) (495.000,00 ) (466.981,13 ) (0,750 ) (580.000,00 ) (513.774,47 ) (0,870 ) (650.000,00 ) (540.640,13 ) (0,970 ) (3,210 ) (3,770 ) (4,220
Resultado Primário (III) = (I – II) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Dívida Pública Consolidada 1.960.000,00 1.849.056,60 2,970 1.670.000,00 1.479.316,15 2,490 800.000,00 665.403,23 1,190 12,720 10,840 5,190
Dívida Consolidada Líquida 160.000,00 150.943,40 0,240 200.000,00 177.163,61 0,300 ) (130.000,00 ) (108.128,03 ) (0,190 1,040 1,300 ) (0,840
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 15/05/2025 e hora de emissćo17h e 53m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
Descrição Flg Apuração 2028 2027 2026 Fonte Medida Indicador
4 Inflação Média (% anual) projetada com base em
í di fi i l d i fl
INF IBGE 6,00 6,50 6,50 31/12/2011 1
Memorial 
Calculo do % do PIB exercício 2026: = 66000000
exercício 2027: = 67000000 exercício 2028: = 67000000
Calculo do valor corrente: Inflação Média (% anual)
projetada com base em índice oficial de inflação
NOTA
 - -
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 15/05/2025 e hora de emissćo17h e 53m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,0
ANEXO DE METAS FISCAIS
% PIB % PIB
Metas
Previstas em
2024
(a)
Metas
Realizadas em
2024
(b)
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c / a) x 100
Especificação
% RCL % RCL
Receita Total 20.173.308,88 0,030 21.021.515,84 0,030 848.207,00 4,20 50,570 52,700
Receitas Primárias (I) 17.542.400,00 0,030 16.266.384,16 0,030 ) (1.276.016,00 ) (7,27 43,980 40,780
Despesa Total 20.556.231,09 0,030 25.993.530,81 0,040 5.437.300,00 26,45 51,530 65,160
Despesas Primárias (II) 18.077.000,00 0,030 14.193.333,98 0,020 ) (3.883.666,00 ) (21,48 45,320 35,580
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) =
()
) (534.600,00 0,000 2.073.050,18 0,000 2.607.650,00 ) (487,78 ) (1,340 5,200
Dívida Pública Consolidada 2.994.955,36 0,010 2.765.693,73 0,000 ) (229.262,00 ) (7,65 7,510 6,930
Dívida Consolidada Líquida ) (342.298,52 0,000 1.362.247,76 0,000 1.704.546,00 ) (497,97 ) (0,860 3,420
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 431.320,64 0,000 ) (1.704.546,28 0,000 ) (2.135.867,00 ) (495,19 1,080 ) (4,270
Descrição Flg Apuração 2028 2027 2026 Fonte Medida Indicador
8 Dem.II - Previsão do PIB Estadual (Ano - 2) PIB IBGE 62.145.000.000,00 62.145.000.000,00 62.145.000.000,00 31/12/2011 2
9 Dem.II - Valor efetivo (realizado) do PIB
E d l (A 2)
PIB IBGE 64.916.000.000,00 64.916.000.000,00 64.916.000.000,00 31/12/2011 2
Memorial 
NOTA
 - -
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 15/05/2025 e hora de emissćo17h e 54m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,0
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026 Especificação 2023 2024 2025 % % % 2027 % 2028 % 
Valores a Preços Correntes
Receita Total 21.595.000,00 20.173.308,88 ) (6,58 51.200.000,00 153,80 54.750.000,00 6,93 60.150.000,00 9,86 66.300.000,00 10,22
Receitas Primárias (I) 21.595.000,00 17.542.400,00 ) (18,77 49.656.000,00 183,06 54.750.000,00 10,26 60.150.000,00 9,86 66.300.000,00 10,22
Despesa Total 27.854.000,00 20.556.231,09 ) (26,20 51.200.000,00 149,07 55.245.000,00 7,90 60.730.000,00 9,93 66.950.000,00 10,24
Despesas Primárias (II) 27.854.000,00 18.077.000,00 ) (35,10 50.730.000,00 180,63 29.150.000,00 ) (42,54 32.065.000,00 10,00 35.270.000,00 10,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) ) (6.259.000,00 ) (534.600,00 ) (91,46 ) (1.074.000,00 100,90 25.600.000,00 ) (2.483,61 28.085.000,00 9,71 31.030.000,00 10,49
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.960.000,00 2.994.955,36 52,80 2.200.000,00 ) (26,54 1.960.000,00 ) (10,91 1.670.000,00 ) (14,80 800.000,00 ) (52,10
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 1.410.000,00 ) (342.298,52 ) (124,28 350.000,00 ) (202,25 160.000,00 ) (54,29 200.000,00 25,00 ) (130.000,00 ) (165,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.110.000,00 431.320,64 ) (61,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 Especificação 2023 2024 2025 % % % 2027 % 2028 % 
Valores a Preços Constantes
Receita Total 24.493.049,00 21.484.574,00 ) (12,28 51.200.000,00 138,31 51.650.943,40 0,88 53.281.955,89 3,16 55.145.292,88 3,50
Receitas Primárias (I) 24.493.049,00 18.682.656,00 ) (23,72 49.656.000,00 165,79 51.650.943,40 4,02 53.281.955,89 3,16 55.145.292,88 3,50
Despesa Total 31.592.007,00 21.892.386,00 ) (30,70 51.200.000,00 133,87 52.117.924,53 1,79 53.795.730,36 3,22 55.685.933,00 3,51
Despesas Primárias (II) 31.592.007,00 19.252.005,00 ) (39,06 50.730.000,00 163,51 27.500.000,00 ) (45,79 28.403.755,87 3,29 29.335.965,00 3,28
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) ) (7.098.958,00 ) (569.349,00 ) (91,98 ) (1.074.000,00 88,64 24.150.943,00 ) (2.348,69 24.878.200,00 3,01 25.809.328,00 3,74
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.223.032,00 3.189.627,00 43,48 2.200.000,00 ) (31,03 1.849.056,60 ) (15,95 1.479.316,15 ) (20,00 665.403,23 ) (55,02
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 1.599.222,00 ) (364.548,00 ) (122,80 350.000,00 ) (196,01 150.943,40 ) (56,87 177.163,61 17,37 ) (108.128,03 ) (161,03
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.258.962,00 459.356,00 ) (63,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA
.
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 15/05/2025 e hora de emissćo17h e 55m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,
ANEXO DE METAS FISCAIS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 38.031.619,23 0 32.307.198,35 0 23.731.262,13 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL 38.031.619,23 0 32.307.198,35 0 23.731.262,13 0
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL 0,00 0 0,00 0 0,00 0
NOTA
Evolução do Patrimônio Liquido
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 15/05/2025 e hora de emissćo17h e 59m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 18.525,83 700.955,09 515.720,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 656.350,00 500.920,00
 Alienação de Bens Imóveis 7.890,00 10.448,00 14.800,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 10.635,83 34.157,09 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 345.277,49 816.376,30 54.925,06
 DESPESAS DE CAPITAL 345.277,49 816.376,30 54.925,06
 Investimentos 345.277,49 816.376,30 54.925,06
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
VALOR (III) 18.622,07 345.373,73 460.794,94
NOTA
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obitidos com a Alienação de Ativos
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 15/05/2025 e hora de emissćo18h e 13m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 3.993.136,06 4.620.720,68 3.573.866,92
 RECEITAS CORRENTES (I) 3.993.136,06 4.620.720,68 3.573.866,92
 Receita de Contribuições dos Segurados 554.876,02 539.762,35 651.007,16
 Ativo 554.876,02 539.762,35 651.007,16
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 657.798,03 530.003,23 651.608,84
 Ativo 657.798,03 530.003,23 651.608,84
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 1.247.428,61 2.016.097,98 687.491,90
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 1.247.428,61 2.016.097,98 687.491,90
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 1.533.033,40 1.534.857,12 1.583.759,02
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 134.444,61
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 906.669,55 851.040,29 952.673,56
 Demais Receitas Correntes 626.363,85 683.816,83 496.640,85
 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 3.086.466,51 3.769.680,39 2.621.193,36
DESPESAS 2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2.350.130,28 3.274.877,50 3.535.516,15
 Benefícios 2.187.214,02 3.024.467,20 3.351.254,73
 Aposentadorias 1.814.336,50 2.545.833,67 2.815.682,75
 Pensões por Morte 372.877,52 478.633,53 535.571,98
 Outras Despesas Previdenciárias 162.916,26 250.410,30 184.261,42
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 162.916,26 250.410,30 184.261,42
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 2.350.130,28 3.274.877,50 3.535.516,15
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 736.336,23 494.802,89 -914.322,79
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00
 VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
 VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2022 2023 2024
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 906.669,55 851.040,29 952.673,56
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Pré-Definidos 906.669,55 851.040,29 952.673,56
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 14.726.458,45 16.072.336,47 16.110.696,84
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 14.726.458,45 16.072.336,47 16.110.696,84
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 1/05/2025 e hora de emissćo09h e 17m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
APORTES PARA RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 1/05/2025 e hora de emissćo09h e 17m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
PLANO FINANCEIRO
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 1/05/2025 e hora de emissćo09h e 17m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Receita Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciárias Saldo Financeiro do Exercíci
2025 3.035.170,14 2.542.956,61 492.213,53 492.213,5
2026 3.467.328,70 2.826.046,69 641.282,01 1.133.495,5
2027 4.271.860,35 2.989.957,39 1.281.902,96 2.415.398,5
2028 4.381.950,24 3.163.374,92 1.218.575,32 3.633.973,8
2029 4.496.975,99 3.346.850,66 1.150.125,33 4.784.099,1
2030 4.609.722,69 3.540.968,00 1.068.754,69 5.852.853,8
2031 4.719.565,41 3.746.344,15 973.221,26 6.826.075,1
2032 4.818.363,12 3.963.632,10 854.731,02 7.680.806,1
2033 4.919.881,63 4.193.522,77 726.358,86 8.407.164,9
2034 5.016.209,71 4.436.747,09 579.462,62 8.986.627,6
2035 5.106.442,49 4.694.078,43 412.364,06 9.398.991,6
2036 5.189.591,13 4.966.334,97 223.256,16 9.622.247,8
2037 5.093.095,31 5.254.382,40 -161.287,09 9.460.960,7
2038 5.142.151,61 5.603.303,74 -461.152,13 8.999.808,6
2039 5.177.457,57 5.928.295,36 -750.837,79 8.248.970,8
2040 5.207.570,33 6.272.136,49 -1.064.566,16 7.184.404,6
2041 5.215.296,18 6.317.517,52 -1.102.221,34 6.082.183,3
2042 5.214.456,02 6.683.933,53 -1.469.477,51 4.612.705,8
2043 5.188.349,79 7.071.601,68 -1.883.251,89 2.729.453,9
2044 5.134.556,23 7.481.754,58 -2.347.198,35 382.255,5
2045 5.058.764,82 7.915.696,35 -2.856.931,53 -2.474.675,9
2046 4.942.072,08 8.374.806,73 -3.432.734,65 -5.907.410,6
2047 4.772.646,25 8.860.545,52 -4.087.899,27 -9.995.309,8
2048 4.588.283,88 7.531.463,69 -2.943.179,81 -12.938.489,7
2049 4.463.052,10 6.401.744,14 -1.938.692,04 -14.877.181,7
2050 4.381.461,94 5.441.482,52 -1.060.020,58 -15.937.202,3
2051 4.345.642,94 4.625.260,14 -279.617,20 -16.216.819,5
2052 4.393.366,82 3.931.471,12 461.895,70 -15.754.923,8
2053 4.463.142,14 3.341.750,45 1.121.391,69 -14.633.532,1
2054 4.550.730,81 2.840.487,88 1.710.242,93 -12.923.289,2
2055 4.695.604,86 2.414.414,71 2.281.190,15 -10.642.099,0
2056 4.888.474,48 2.080.643,26 2.807.831,22 -7.834.267,8
2057 484.449,55 1.768.546,78 -1.284.097,23 -9.118.365,0
2058 422.706,41 1.360.124,03 -937.417,62 -10.055.782,6
2059 366.250,99 1.156.105,42 -789.854,43 -10.845.637,1
2060 288.007,91 982.689,61 -694.681,70 -11.540.318,8
2061 222.222,04 835.286,17 -613.064,13 -12.153.382,9
2062 168.370,77 709.993,24 -541.622,47 -12.695.005,4
2063 143.662,19 603.494,25 -459.832,06 -13.154.837,4
2064 112.472,04 512.970,11 -400.498,07 -13.555.335,5
2065 100.978,60 436.024,60 -335.046,00 -13.890.381,5
2066 73.446,49 370.620,91 -297.174,42 -14.187.555,9
2067 56.222,43 315.027,78 -258.805,35 -14.446.361,3
2068 49.141,83 267.773,60 -218.631,77 -14.664.993,0
2069 34.179,07 227.607,57 -193.428,50 -14.858.421,5
2070 0,00 193.466,43 -193.466,43 -15.051.888,0
2071 0,00 164.446,47 -164.446,47 -15.216.334,4
2072 0,00 139.779,49 -139.779,49 -15.356.113,9
2073 0,00 118.812,58 -118.812,58 -15.474.926,5
2074 0,00 100.990,69 -100.990,69 -15.575.917,2
2075 0,00 85.842,09 -85.842,09 -15.661.759,3
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 1/05/2025 e hora de emissćo09h e 17m
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
2076 0,00 72.965,77 -72.965,77 -15.734.725,1
2077 0,00 62.020,90 -62.020,90 -15.796.746,0
2078 0,00 52.717,77 -52.717,77 -15.849.463,7
2079 0,00 44.810,10 -44.810,10 -15.894.273,8
2080 0,00 38.088,59 -38.088,59 -15.932.362,4
2081 0,00 32.375,30 -32.375,30 -15.964.737,7
2082 0,00 27.519,01 -27.519,01 -15.992.256,7
2083 0,00 23.391,16 -23.391,16 -16.015.647,9
2084 0,00 19.882,48 -19.882,48 -16.035.530,4
2085 0,00 16.900,11 -16.900,11 -16.052.430,5
2086 0,00 12.675,08 -12.675,08 -16.065.105,6
2087 0,00 9.506,32 -9.506,32 -16.074.611,9
2088 0,00 7.129,73 -7.129,73 -16.081.741,6
2089 0,00 5.347,30 -5.347,30 -16.087.088,9
2090 0,00 4.010,48 -4.010,48 -16.091.099,4
2091 0,00 3.007,85 -3.007,85 -16.094.107,2
2092 0,00 2.255,89 -2.255,89 -16.096.363,1
2093 0,00 1.691,92 -1.691,92 -16.098.055,0
2094 0,00 1.268,94 -1.268,94 -16.099.324,0
2095 0,00 951,71 -951,71 -16.100.275,7
2096 0,00 713,78 -713,78 -16.100.989,5
2097 0,00 535,33 -535,33 -16.101.524,8
2098 0,00 267,67 -267,67 -16.101.792,5
2099 0,00 0,00 0,00 -16.101.792,5
.
NOTA
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 1/05/2025 e hora de emissćo09h e 17m
16/05/2025
1/1 MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
TRIBUTO MODALIDADE SETORES RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Total
Nota Explicativa
-
RelatorioRenunciaReceita.rpt FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo1/mai/2025 e hora de emissćo09h e 52m
/ÍPIÍQSFWJTÍPEFSFOÞODJBEF3FDFJUBT
MUNICÍPIO PEDRINÓPOLIS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
Eventos Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 850.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 170.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 680.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 170.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 850.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 80.000,00
 Novas DOCC 150.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 770.000,00
Nota:
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despess Obrigatórias de Caráter Continuado
FONTE: Sistema Publice, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 1/05/2025 e hora de emissćo09h e 55m

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