Pedrinópolis, Minas Gerais, 17 de junho de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 196-2025
Referência: Projeto de Lei nº 11-2025
A Sua Excelência,
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA – ART. 52 DA LEI ORGÂNICA
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 11-2025,
que ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto
do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da
Macrorregião do Triângulo do Sul – Cistrisul.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=08714927000103, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2025.06.17 12:54:32 -03'00'
MENSAGEM
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei que “Ratifica as alterações promovidas no Contrato
de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Cistrisul e dá outras providências”.
O Município de Pedrinópolis-MG atualmente integra o Consórcio Público denominado
Cistrisul, cujo ato de constituição (Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado
por essa Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 887/2014.
Desse modo, o presente Projeto de Lei objetiva adequar o contrato de consórcio público,
bem como o Estatuto do Cistrisul, às disposições e premissas do Ministério da Saúde, para
que o Cistrisul possa instituir o Serviço Regional Móvel de Urgência – SAMU REGIONAL,
com a prescrição das finalidades, objetivos e plano de cargos e salários, indispensáveis para
implementação das atividades. Registramos que, em cumprimento das disposições
estatutárias, referidas alterações foram aprovadas pela assembleia de prefeitos ocorrida em
28 de abril de 2025.
Insta salientar que a presente ratificação se faz necessária em virtude da Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, prever em seu art. 12-A que a alteração de contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei
pela maioria dos entes consorciados, registrando-se, por oportuno, devido ao critério legal
de ratificação, não ser possível a apresentação de emendas.
Pelo exposto, ante o notório interesse público e os benefícios para a sociedade, solicitamos
aos(às) Ilustres Vereadores(as) que aprovem a matéria ora apresentada
Pedrinópolis-MG, 17 de junho de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM
BRANCO), ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2025.06.17 12:55:03 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio
Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do
Triângulo do Sul - Cistrisul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ
SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas pelo Município de Pedrinópolis as modificações realizadas no
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de
Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul - Cistrisul, aprovado por meio
da Lei Municipal nº. 887 de 06 de maio de 2014 que passará a adotar, nos termos da decisão
da Assembleia Geral do Cistrisul realizada em 28 de abril de 2025, a redação constante do
Anexo I.
Parágrafo único. Ficam ainda ratificadas as alterações do Estatuto Social do CISTRISUL, que
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembleia Geral do CISTRISUL realizada em
28 de abril de 2025, a redação constante do Anexo II.
Art. 2º Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 17 de junho de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2025.06.17 12:55:51 -03'00'
ANEXO I
_____________________________________________________________________________
1
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, PARA
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO
DO TRIÂNGULO DO SUL – CISTRISUL.
Os Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibiá, Santa Juliana, Pratinha,
Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido, Veríssimo, Água Comprida,
Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, Limeira
do Oeste, União de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, Campos Alto,
Conquista e Delta e Planura, reconhecendo a importância da adoção de uma política
integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais;
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no artigo 241 da Constituição
Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL – CISTRISUL, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036/09,
MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO:
1. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL –
CISTRISUL, constituído pelos Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibiá,
Santa Juliana, Pratinha, Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido,
Veríssimo, Água Comprida, Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São
Francisco de Sales, Limeira do Oeste, união de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe,
Carneirinho, Campos Alto, Conquista e Delta e Planura, é pessoa jurídica de direito
público interno com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração
indeterminado, com sede e foro em Uberaba-MG, com a finalidade de desenvolver em
conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único
de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e
emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul.
_____________________________________________________________________________
2
1.1 O CISTRISUL tem como finalidades o desenvolvimento, nos entes consorciados, de
ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inseridos no
contexto da regionalização, da Programação Pactuada e Integrada, da otimização dos
recursos, mobilização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas
represadas, bem como a insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de
saúde nos entes consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com
o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional, bem como a estruturação da rede
regional de urgência e emergência dentre eles o Serviço Regional de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU 192. (N.R.)
1.2 Os objetivos do CISTRISUL para os entes consorciados compreendem: (N.R.)
1.2.1 implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência
microrregional e/ou macrorregional;
1.2.2 implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais, ambulatoriais
e hospitalares de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de
credenciamento / habilitação dos mesmos quando pertinente;
1.2.3 gerenciamento de unidades públicas de saúde de municípios consorciados, através
do denominado Contrato de Programa, na forma da lei;
1.2.4 celebrar contratos e convênios com os entes consorciados, com a Associação dos
Municípios da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e com o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convale;
1.2.5 inserir-se no sistema de regulação dos entes consorciados, bem como, no sistema
de regulação das outras Microrregiões que contenham e que possam vir a ter entes
consorciados, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos
preestabelecidos;
1.2.6 implantar/implementar a Central de Regulação, em interface com a Central de
Regulação Microrregional, à(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s)
Central(is) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos
Municipais de Regulação e de Marcação de Consultas e de Exames Especializados;
1.2.7 implantar/implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde constatado sua
necessidade (demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região) e
comprovada sua necessidade epidemiológica e sua viabilidade de operacionalização,
devendo tal ato ser aprovado em Assembleia Geral;
1.2.8 apoiar a estratégia da saúde digital de seus municípios consorciados;
_____________________________________________________________________________
3
1.2.9 implantar e implementar a rede integrada de urgência e emergência, Inclusive o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU Regional;
1.2.10 proceder a implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente
após realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidades
devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala e
de escopo;
1.2.11 proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos
ou eletrônicos; inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes
consorciados;
1.2.12 adquirir bens, estrutura e equipamentos, contratar serviços e executar obra para
uso compartilhado dos entes consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os
bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos,
gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança;
1.2.13 gerenciar a política da assistência farmacêutica dos municípios consorciados,
para os fins de compra centralizada, logística e distribuição;
1.2.14 contratar, por licitação, empresa privada sem fins lucrativos para, em seu nome
proceder a realização de determinados serviços de unidades de saúde dos municípios
consorciados.
1.3 A disponibilização de imóvel para a instalação de base descentralizada é de
responsabilidade do município sede, sendo necessária a aprovação por parte do
CISTRISUL, ficando a cargo dos mesmos o cumprimento de todas as exigências
arquitetônicas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde;
1.4 Para o cumprimento de suas finalidades, o CISTRISUL poderá:
1.4.1 Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
1.4.2 Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
1.4.3 Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e fazem parte dele.
1.4.4 O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO:
_____________________________________________________________________________
4
1. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da
Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências
constitucionais e legais, terá o CISTRISUL poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
CONSÓRCIO:
1. O CISTRISUL terá a seguinte estrutura administrativa:
1.1 Assembleia Geral;
1.2 Conselho Diretor;
1.3 Conselho Fiscal;
1.4 Conselho Técnico-Executivo;
1.5 Diretoria-Executiva.
2. As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não
estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto.
3. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos: (N.R.)
3.1 Diretoria Executiva, com os seguintes entes, a ela subordinados: (N.R.)
3.1.1 Assessoria Administrativa/Financeira; (N.R.)
3.1.2 Assessoria de Projetos, e (N.R.)
3.1.3 Assessoria Jurídica; (N.R.)
3.1.4 Coordenador Administrativo; (N.R.)
3.1.5 Coordenador Contábil e gestão orçamentária; (N.R.)
3.1.6 Coordenador de Compras e Licitação; (N.R.)
3.1.7 Coordenador Médico; (N.R.)
3.1.8 Coordenador de Enfermagem; (N.R.)
_____________________________________________________________________________
5
3.1.9 O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU é composto pelas
seguintes equipes, mediante os seguintes cargos, subordinados ao Coordenador Médico
(N.R.)
3.1.9.1 Equipe da Central de Regulação: (N.R.)
3.1.9.1.1 Médicos reguladores; (N.R.)
3.1.9.1.2 Auxiliar Administrativo. (N.R.)
3.1.9.2 Técnicos Auxiliares de Regulação Médica (TARM); (N.R.)
3.1.9.2.1 Operador de Frota; (N.R.)
3.1.9.3 Equipe das Unidades de Suporte Avançado: (N.R.)
3.1.9.3.1 Médico Intervencionista; (N.R.)
3.1.9.3.2 Enfermeiro; (N.R.)
3.1.9.3.3 Condutor-socorrista. (N.R.)
3.1.9.4 Equipes das Unidades Móveis de Suporte Básico: (N.R.)
3.1.9.4.1 Técnico de Enfermagem; (N.R.)
3.1.9.4.2 Condutor-socorrista; (N.R.)
3.1.9.5 Equipe da Farmácia; (N.R.)
3.1.9.5.1 Farmacêutico; (N.R.)
3.1.9.5.2 Técnico em farmácia. (N.R.)
3.1.9.6 Equipe do Núcleo de Educação Permanente – NEP: (N.R.)
3.1.9.6.1 Médico do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.2 Enfermeiro instrutor do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.3 Técnico de enfermagem do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.4 Condutor do NEP. (N.R.)
3.2 Os empregos e funções, a quantidade de vagas e remuneração serão definidas
conforme o anexo único, sendo devido aos empregados públicos os direitos
_____________________________________________________________________________
6
remuneratórios constantes do Decreto-Lei nº 5.4.52/1943, que aprova a consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso concreto, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a regra supra indicada,
cujos valores atualizados constarão do Regimento Interno. (N.R.)
3.2.1 O organograma e as atribuições dos cargos serão definidos pelo Regimento
Interno aprovado pela assembleia geral. (N.R.)
3.3 Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, a Associação dos
Municípios da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e/ou o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convale, poderão ceder-lhe servidores,
na forma e condições da legislação de cada um. (N.R.)
3.3.1 Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo
concedidos adicionais e/ou gratificações, cujos valores poderão ser de até 50%
(cinquenta por cento) do valor da remuneraçãoo do cargo exercido, sendo que os
reajustes terão os valores definidos pelo Regimento Interno, e/ou por ato da Presidência
ad referendum da assembleia geral. (N.R.)
3.4 Em relação a gestão associada do serviço público serão competências do
CISTRISUL: (N.R.)
3.4.1 Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado,
descentralizado em suas bases, observando o Plano Operativo de atenção às Urgências;
3.4.2 Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências,
utilizando número exclusivo e gratuito; (N.R.)
3.4.3 Realizar a regulação médica, diretamente ou a distância, de todos os atendimentos
pré hospitalares; (N.R.)
3.4.4 Realizar o atendimento pré hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de
traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência
apropriados ao estado de saúde do cidadão, e, quando se fizer necessário transportá-lo
com segurança e com acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório
ou hospital; (N.R.)
3.4.5 Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves
internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.
3.4.6 Compete ainda ao CISTRISUL, as atribuições regulamentadas dentro da
abrangência do Serviço de Urgência e Emergência pela Secretaria de Estado de Saúde e
pelo Ministério da Saúde e outros serviços em sua área de atuação, conforme previsto
na Lei nº 11.107/05 e pelo Decreto nº 6.017/07, desde que devidamente aprovada em
assembleia geral de prefeitos. (N.R.)
CLÁUSULA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL:
_____________________________________________________________________________
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1. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISTRISUL e será
constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.
2. Compete privativamente à Assembleia Geral:
2.1 Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
2.2 Aprovar as contas;
2.3 Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
2.4 Decidir sobre a dissolução do CISTRISUL;
2.5 Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
2.6 Deliberar sobre a mudança da sede do CISTRISUL;
2.7 Autorizar a alienação de bens do CISTRISUL, exceto os bens móveis - conforme
demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis;
2.8 Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados.
3. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos,
1/5 (um quinto) dos associados. Podendo ser realizada de forma presencial ou online.
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
5. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de convite formalizado via email ou correspondência encaminhada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis, observadas as seguintes disposições:
a) Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
aclamação ou escrutínio secreto;
b) Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor,
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do CISTRISUL será
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas
demais a votação se dará por maioria relativa;
c) Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos
representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada
especificamente para esse fim;
_____________________________________________________________________________
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d) Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele
constando a ordem do dia;
e) Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no
seu edital de convocação.
CLÁUSULA QUINTA – DO CONSELHO DIRETOR:
1. O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos
Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo:
1.1 Atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do CISTRISUL;
1.2 Estimular, na área de abrangência do CISTRISUL, a participação dos demais
municípios;
1.3 Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do
CISTRISUL no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;
1.4 Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
1.5 Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
1.6 Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
1.7 Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de
atividades, bem como o programa de investimentos;
1.8 Indicar o Diretor Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua
demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
1.9 Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber.
CLÁUSULA SEXTA – DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
1. O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituídos pelos Secretários
Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele
competindo:
1.1 Promover a execução das atividades do CISTRISUL;
1.2 Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
_____________________________________________________________________________
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1.3 Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao
CISTRISUL;
1.4 Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas
ao Conselho Diretor;
1.5 Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades
no âmbito do CISTRISUL;
1.6 Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
1. Para a execução de suas atividades disporá o CISTRISUL de quadro de pessoal
próprio.
2. A contratação de pessoal se dará por concurso público ou processo seletivo,
excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no contrato de
consórcio público, e os de contratação temporária para atender a situações de
excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT. (N.R.)
3. A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais
constarão do anexo único. (N.R.)
4. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contratação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado uma
única vez por igual período: (N.R.)
4.1 A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
do CISTRISUL;
4.2 A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias
internacionais ou nacionais;
4.3 A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo
CISTRISUL, que tenha pedido demissão, ou para preenchimento de cargo vago em
serviço de natureza essencial; (N.R.)
4.4 A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de
concurso público.
CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
_____________________________________________________________________________
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1. O representante legal do CISTRISUL será eleito em Assembleia Geral, sendo
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de
2 (dois) anos, sendo admitida apenas 1 (uma) reeleição.
2. Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRISUL será de 1
(um) ano.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Fica o CISTRISUL autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência da
Macrorregião do Triângulo do Sul, observadas as normas vigentes.
2. Em razão do que dispõe a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 11.107/05, especialmente no seu
art. 1º, § 3º, não caberá ao CISTRISUL licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa
ou outros preços públicos, observado o disposto no item 1.2.14.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
1. Os entes consorciados celebrarão com o CISTRISUL contratos de programa em cada
exercício financeiro, para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
2. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
2.1 O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
2.2 A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
2.3 O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO
1. São os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o
CISTRISUL para a transferência de recursos financeiros.
1.1 Os índices e valores mensais aplicáveis para definição do valor de rateio para
cada ente consorciado observarão, proporcionalmente, o critério populacional,
estabelecido pelo IBGE. (N.R.)
_____________________________________________________________________________
11
2. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
3. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
4. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
5. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores
em sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês.
6. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA – DA RETIRADA DO ENTE
CONSORCIADO
1. A retirada do ente da Federação do CISTRISUL dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto
de autorização legislativa.
2. Os bens destinados ao CISTRISUL pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante
aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
3. A retirada ou a extinção do CISTRISUL não prejudicará as obrigações já constituídas
pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
1. O presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público
após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela
Assembleia Geral, observado o disposto no art. 12-A Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA - DO ESTATUTO
1. As demais disposições concernentes ao CISTRISUL constarão de Estatuto a ser
elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e
os ditames deste Protocolo de Intenções.
_____________________________________________________________________________
12
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
1. Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e
a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus signatários, o
presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de Consórcio Público,
estando o CISTRISUL apto a iniciar as suas atividades.
2. Os signatários que não ratificarem¹ por lei, no prazo máximo de 100 (cem) dias, o
presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no CISTRISUL após prévia
aprovação da Assembleia Geral.
E, por estarem assim, justos e contratados, Excelentíssimos Senhores Prefeitos,
representantes dos Municípios acima relacionados, a Presidente do consórcio assina
presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 27 (vinte e sete) vias de igual teor e forma, o
qual somente passará a surtir seus legais e regulares efeitos, mediante à apresentação
das leis autorizativas emanadas pelos Poderes Legislativos Municipais competentes,
devidamente sancionadas e publicadas.
Uberaba-MG, 28 de abril de 2.025
Sra. ELISA GONÇALVES DE ARAÚJO
Prefeita Municipal de Uberaba
Presidente CISTRISUL 2025/2026
_____________________________________________________________________________
13
Anexo Único:
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:
CARGOS PERMANENTES - ASSISTÊNCIA
BASE
DESCENTRALIZADA USB/USA EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO
1 SACRAMENTO USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
2
CONCEIÇÃO
DAS ALAGOAS USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
3
CAMPO
FLORIDO USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
4 UBERABA 2 USA / 3 USB
Médico 14 R$ 10.303,51
Enfermeiro 8 R$ 4.628,78
Técnico de Enfermagem 12 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 20 R$ 1.800,00
5
SÃO
FRANCISCO DE
SALES
USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
6 PIRAJUBA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
7 CARNEIRINHO USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
8 FRONTEIRA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
9 TAPIRA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
10 PRATINHA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
11 PERDIZES USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
12 FRUTAL 1 USA / 1 USB
Médico 7 R$ 10.303,51
Enfermeiro 4 R$ 4.628,78
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 8 R$ 1.800,00
13 ITAPAGIPE USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
14 IBIÁ USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
15 CAMPOS ALTOS USB Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
_____________________________________________________________________________
14
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00
16 ARAXÁ 1 USA / 1 USB
Médico 7 R$ 10.303,51
Enfermeiro 4 R$ 4.628,78
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 8 R$ 1.800,00
17 ITURAMA 1 USA / 1 USB
Médico 7 R$ 10.303,51
Enfermeiro 7 R$ 4.628,78
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 8 R$ 1.800,00
230 R$ 136.576,81
CARGOS PERMANENTES - CETRAL DE REGULAÇÃO E ADMINISTRATIVO
BASE USB/USA EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO
1 NEP NEP
Médico 2 R$ 10.303,51
Enfermeiro 2 R$ 4.628,78
Técnico de Enfermagem 2 R$ 2.720,45
Condutor Socorrista 2 R$ 1.800,00
2 Assistência
Farmácia Auxiliar de Farmácia 1 R$ 2.810,96
Farmácia Farmacêutico 1 R$ 4.628,78
3 Administrativo
Administração
Diretor Executivo 1
R$ 12.500,00
Assessor
Administrativo/Financeiro
1
R$ 8.500,00
Assessoria de Projetos 1
R$ 8.500,00
Assessor Jurídico 1
R$ 8.500,00
Coordenador Administrativo 1
R$ 8.500,00
Coordenador Contábil e gestão
orçamentária
1
R$ 8.500,00
Coordenador Médico 1
R$ 8.500,00
Coordenador de Enfermagem 1
R$ 8.500,00
Coordenador de Compras e
Licitação
1
R$ 8.500,00
Almoxarifado Assistente administrativo 2 R$ 2.810,96
Auxiliar Admnistrativo 2 R$ 2.118,00
Compras Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96
Contabilidade Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96
Coord.
Enfermagem
Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96
RT em enfermagem 2 R$ 4.628,78
Enfermeiro CME 1 R$ 4.628,78
Técnico de Enfermagem 4 R$ 4.628,78
Supervisor de Bases 1 R$ 2.810,96
_____________________________________________________________________________
15
Cood. Medico Medico 2 R$ 10.303,51
RH Assistente administrativo 2 R$ 2.810,96
Psicólogo 1 R$ 4.628,75
Frota Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96
Frota Motorista 4 R$ 1.800,00
TI Técnico em informática 1 R$ 2.810,96
Vigia Vigilante(12x36) 4 R$ 2.029,40
Higienização Serviços Gerais 4 R$ 1.412,00
Gerente
Administrativo Coordenador de Serviços 1 R$ 6.000,00
4
CENTRAL DE
REGULAÇÃO Regulação
Enfermeiro 4 R$ 4.628,78
Médico 24 R$ 1.451,52
TARM 16 R$ 1.462,80
RO 8 R$ 1.500,00
Total 106 R$ 181.101,26
ANEXO II
__________________________________________________________________________________________
1
ESTATUTO
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião
do Triângulo do Sul – CISTRISUL.
Pelo presente instrumento, os Municípios:
MUNICÍPIO DE ÁGUA COMPRIDA, instituição de Direito Público inscrita no
CNPJ sob o número 18.428.953/0001-10, com endereço à Pça. Carolina de Almeida, n° 06 –
Cep: 38.110-000, MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.862/0001-85, com sua sede à Rua Floriano Peixoto,
n° 78 – Cep: 38.130-000, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS /MG,
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.854/0001-39, com
endereço à Rua Floriano Peixoto, n°395 – Cep: 38.120-000; MUNICÍPIO DE
CONQUISTA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°:
18.428.888/0001-23, com sua sede à Pça. Coronel Tancredo França, n° 181- Cep: 38.195-
000, MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.449.173/0001-57, com sua sede à Praça Manoel Bertoldo
da Silva, nº 31 - Cep: 38.250-000, MUNICÍPIO DE DELTA, instituição de Direito Público
inscrita no CNPJ sob o número 01.020.881/0001-75, com endereço à Av. José Agostinho
Filho, n° 423- Cep: 38.108-000, MUNICÍPIO DE PIRAJUBA/MG, instituição de Direito
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.847/0001-37, com endereço à Praça José
Moisés Miziara Sobrinho, nº 10 - Cep: 38.210-000, MUNICÍPIO DE PLANURA /MG,
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.449.157/0001-64, com
endereço à Rua Monte Carmelo, n° 448- Cep: 38.220-000; MUNICÍPIO DE
SACRAMENTO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°:
18.140.764/0001-48, com sua sede à Pça. Getúlio Vargas, n° 181 – Cep: 38.190-000;
MUNICÍPIO DE SANTA JULIANA /MG, instituição de Direito Público inscrita no CNPJ
sob o número 18.140.780/0001-30, com endereço à Rua Professor Orestes, n° 314 – Cep:
38.175-000; MUNICÍPIO DE UBERABA, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.839/0001-90, com sua sede à Rua Dom Luiz Maria Santana,
n° 141 – Cep: 38.050-120; MUNICÍPIO DE VERÍSSIMO /MG, instituição de Direito
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.946/0001-19, com endereço à Pça. Vereador
Fernando Silva Mello, S/N; MUNICÍPIO DE ARAXÁ, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.140.756-0001-00, com sua sede à Rua Presidente
Olegário Maciel, nº. 306 – Araxá-MG; MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, pessoa jurídica
de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.298.190/0001-30, com sua sede à
Rua Tiradentes, nº. 545 – Centro – Campo Altos; MUNICÍPIO DE IBIA, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.584.961/0001-56, com sua sede na Av.
Tancredo Neves, nº. 663 – Ibiá-MG; MUNICÍPIO DE PEDRINOPOLIS, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.140.335/0001-70, com sua sede na
Praça São Sebastião, nº. 112 – Pedrinópolis-MG; MUNICÍPIO DE PERDIZES, pessoa
jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.140.772/0001-94, com sua
sede na Rua Romeu Paulo de Castro, nº. 200 – Perdizes-MG; MUNICÍPIO DE
PRATINHA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.585.570/0001-56, com sua sede na Av. Francisco Machado Borges, nº. 209 – Centro –
__________________________________________________________________________________________
2
Pratinha-MG; MUNICÍPIO DE TAPIRA, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrito no CNPJ sob o nº. 18.140.806/0001-40, com sua sede na Rua Cristino Ribeiro de
Resende, nº. 32 – Tapira-MG; MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 26.042.515/0001-48, com sede na Av.
Ambraulino Leandro Barbosa, nº. 284 – Centro – Carneirinho-MG; MUNICÍPIO DE
FRONTEIRA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº.
18.404.954/0001-25, com sede na Praça das Nações, nº. 114 – Centro – Fronteira-MG;
MUNICÍPIO DE FRUTAL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ
sob o nº. 18.449.132/0001-60, com sede na Praça Doutor França, nº. 100 Centro – FrutalMG; MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no
CNPJ sob o nº. 21.226.840/0001-47, com sede na Rua Oito, nº. 1000 – Centro – ItapagipeMG; MUNICÍPIO DE ITURAMA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no
CNPJ sob o nº. 18.457.242/0001-74, com sede na Av. Alexandrita, nº. 1314 – Bairro: Jardim
Eldorado – Iturama-MG; MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 26.042.556/0001-34, com sede na Rua
Pernambuco, nº. 780 – Centro –Limeira do Oeste-MG; MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DE SALES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob
o nº. 18.457.283/0001-60, com sede na Rua Cinco, nº. 184 – São Francisco de Sales-MG;
MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito
no CNPJ sob o nº. 01.051.819/0001-40, com sede na Av. Sete, nº. 1157 – União de MinasMG; representados pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, infra-assinados, devidamente
autorizados pelas leis municipais que indicam seus nomes, constituem, nos termos do Art. 241
da Constituição Federal, do Art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto 6.017/2007 e das respectivas Leis
Orgânicas Municipais, o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul – CISTRISUL.
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul, doravante denominado e identificado pela
sigla CISTRISUL, constitui-se pela forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica
de direito público, reger-se-á pelas normas de Direito Público, pela Lei Federal nº 11.107, de
06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, pelo Código Civil Brasileiro,
naquilo que lhe for afeto, pelo Contrato de Constituição do Consórcio, pelo presente Estatuto
e demais preceitos de legislação aplicável, assim como, pela regulamentação a ser adotada
pelos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa.
Art. 2º Somente será considerado consorciado o ente municipal subscritor do
Protocolo de Intenções, que foi ratificado através da Lei Municipal autorizativa, e do Contrato
de Consórcio, observado que:
I - será automaticamente admitido no CISTRISUL o ente municipal que efetuar
ratificação em até 2 (dois) anos;
__________________________________________________________________________________________
3
II - a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após
homologação da Assembleia Geral do CISTRISUL;
III - somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente municipal que o tenha
subscrito;
IV - a lei municipal autorizativa poderá prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes
municipais subscritores do presente Estatuto;
V – O CISTRISUL vigorará por prazo indeterminado.
Art. 3º A área de atuação do CISTRISUL será formada pela totalidade das superfícies
dos Municípios partícipes, constituindo uma só unidade territorial, inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 4º O CISTRISUL terá a sua sede e foro no Município de Uberaba, podendo,
contudo, manter representação nos demais Municípios partícipes – Rua Antônio Moreira de
Carvalho, nº. 135 – Boa Vista – Uberaba-MG.
Parágrafo Único. Caberá ao Município de Uberaba, que sedia o Consórcio, com o
apoio dos demais entes consorciados, dotá-lo da infraestrutura necessária ao desempenho das
suas atividades.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 5º São finalidades do CISTRISUL:
I – representar o conjunto dos Municípios que o integram, nos assuntos de interesse
comum e em especial, naqueles de caráter urbano, gerencial, social, econômico e ambiental,
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional,
sejam de que esfera forem;
II – planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e
acelerar o desenvolvimento urbano, gerencial, social, econômico e ambiental da região
compreendida pelos territórios dos municípios consorciados;
III – promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos
órgãos não governamentais, órgãos governamentais e empresas privadas consorciadas ou não,
destinadas ao desenvolvimento socioeconômico ou à recuperação e preservação ambiental da
região compreendida no território dos municípios que compõem o Consórcio;
__________________________________________________________________________________________
4
IV – planejar e apoiar o desenvolvimento urbano e rural da região abrangida pelo
CISTRISUL e suas atividades econômicas;
V – promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios
integrantes do CISTRISUL;
VI – fazer gestões, junto aos órgãos públicos, instituições financeiras e à iniciativa
privada, por, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento sustentado da
região.
VII – instituir, fomentar, gerir e administrar o serviço de atendimento móvel de
urgência no âmbito regional, nas modalidades regular e aeromédico. (N.R.)
Parágrafo único. As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para
serem implantados, deverão ser aprovados pela Assembleia Geral e gerenciados pelo Diretor
Executivo e Diretoria de Convênios.
Art. 6º Para cumprimento de suas finalidades o CISTRISUL poderá:
I – adquirir bens, que integrarão seu patrimônio;
II – firmar convênios, contratos, acordos e receber auxílios, contribuições e subvenções
de outras entidades, nacionais e internacionais, e órgãos de Governo ou da iniciativa privada,
desde que autorizado pela Assembleia Geral;
III – prestar serviços aos seus associados, necessários ao cumprimento de suas
finalidades, fornecendo inclusive recursos materiais e humanos;
IV – receber doações e legados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CISTRISUL terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Técnico-Executivo;
V – Diretoria Executiva.
__________________________________________________________________________________________
5
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8º A Assembleia Geral, instância máxima do CISTRISUL é o Órgão Colegiado
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes Consorciados.
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo Primeiro. A convocação dos Chefes dos Poderes Executivos dos
Municípios Consorciados far-se-á, tanto para as Sessões Ordinárias, quanto para as
Extraordinárias, por quaisquer meios idôneos de que se possa legalmente comprovar, neles
incluídos os meios eletrônicos disponíveis pela informática.
Art. 10. Na Assembleia Geral, cada ente Consorciado terá direito a um voto.
I – não se admite o voto por procuração;
II – o voto será público e nominal.
Art. 11. O número de presenças necessárias para a instalação e funcionamento da
Assembleia Geral será o da maioria absoluta. Caso a Assembleia Geral não se realize em
primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se
realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no CISTRISUL de ente municipal que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do ente Consorciado;
III – deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente estatuto;
IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente ou destituí-los dos referidos
cargos;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros das Diretorias;
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
__________________________________________________________________________________________
6
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
f) a alienação e a oneração de bens do CISTRISUL ou daqueles que, nos termos de
contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração.
VII – homologar as decisões das Diretorias;
VIII – aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser
submetidos a sua apreciação, obrigatoriamente em reunião ordinária subsequente ou em
reunião extraordinária convocada previamente para esta finalidade pelo presidente ou por
iniciativa de 1/3 (um terço) dos entes consorciados;
IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do CISTRISUL com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
c) Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o CISTRISUL mediante
decisão da Assembleia Geral.
X – As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pela Assembleia Geral.
a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Agência Intermunicipal de
Desenvolvimento, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 13. Os Presidentes e os Vice-Presidentes do CISTRISUL serão eleitos em
Assembleia Geral especialmente convocada para tal ato, podendo ser apresentadas
candidaturas até trinta minutos antes do horário previsto para o início do escrutínio, devendo
ser observado que:
I – o Presidente será eleito mediante voto público e nominal;
II – será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não podendo
ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes
municipais consorciados.
§1º Só podem ser candidatos a Presidente e Vice-Presidente do CISTRISUL, os
Chefes do Poder Executivo de entes consorciados.
§2º No ano das eleições municipais, poderá participar o prefeito eleito, a critério
do atual gestor do município consorciado, podendo ser votado para a composição da
diretoria e conselho fiscal. (N.R.)
__________________________________________________________________________________________
7
Art. 14. Proclamado eleito o presidente do CISTRISUL a ele caberá nomear o
Diretor-Geral e o Diretor de Relações Institucionais e Convênios.
Art. 15. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes Consorciados representados na
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, a indicação
expressa e nominal de como cada representante nele votou, bem como a proclamação de
resultados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 16. O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos
Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo:
I – Atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis,
buscando apoio às ações do CISTRISUL;
II – Estimular, na área de abrangência do CISTRISUL, a participação dos demais
municípios;
III – Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do
CISTRISUL no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;
IV – Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
V – Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
VI – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
VII – Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de
atividades, bem como o programa de investimentos;
VIII – Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua
demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
IX – Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber.
__________________________________________________________________________________________
8
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do Consórcio composto por
Conselheiros indicados pela Assembleia Geral do CISTRISUL em número igual aos dos
entes Consorciados.
§1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, renováveis por
igual período e coincidentes com o mandato do presidente do CISTRISUL.
§2º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito para cumprir
mandato de 2 (dois) anos, após a apreciação de contas do mandato anterior.
§ 3º - Na mesma ocasião e condições do caput deste artigo serão escolhidos o VicePresidente e o Secretário do Conselho.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio, obedecendo aos princípios fundamentais da
contabilidade e as Normas Brasileira da Contabilidade, emitindo pareceres, mediante voto de
cada conselheiro;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer
operações econômicas ou financeiras da entidade;
III – exercer o controle de gerenciamento e de finalidade do Consórcio;
IV – emitir parecer sobre plano de atividades, proposta orçamentária, balancetes,
balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Colégio Deliberativo de
Municípios pelo Coordenador Geral;
V – emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto e do Regimento
Interno;
VI – determinar a realização de auditoria externa, quando entender necessário, às custas
do Consórcio;
VII – eleger seu Presidente, Vice- Presidente e Secretário;
VIII – convocar, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes,
o Colégio Deliberativo de Municípios, para as devidas providências, quando se verificarem
eventuais irregularidades nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando
ocorrer inobservância de normas legais, estatuárias ou regimentais;
IX – dar publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da
entidade, incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame dos interessados;
__________________________________________________________________________________________
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X - observar as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
XI – exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - O disposto no caput deste parágrafo, não prejudica o controle externo a cargo do
Poder Legislativo de cada ente Consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles
efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 2º - as decisões do Conselho Fiscal, serão submetidas à homologação da AssemblEia
Geral.
§ 3º – os membros do Conselho Fiscal ou seus auxiliares, não serão remunerados pelo
CISTRISUL salvo no caso de dedicação exclusiva.
Art. 19. O exercício social e financeiro do Consórcio é coincidente com o ano civil.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO EXECUTIVO
Art. 20. O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos
Secretários Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele
competindo:
I – Promover a execução das atividades do CISTRISUL;
II – Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
III – Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao
CISTRISUL;
IV – Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem
submetidas ao Conselho Diretor;
V – Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades
no âmbito do CISTRISUL;
VI – Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. O Diretor Executivo é indicado pelo Presidente do Consórcio.
§1º - Ao Diretor Executivo cabe coordenar as funções administrativas do
CISTRISUL apresentando propostas à Assembleia Geral, e tomando todas as decisões que
não sejam de competência desta;
__________________________________________________________________________________________
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§2º - O mandato do Diretor-Executivo será de dois anos, podendo ser prorrogado a
critério da Presidência;
§3º - Nos anos que coincidirem a renovação dos mandatos dos prefeitos municipais,
para evitar a descontinuidade dos trabalhos do CISTRISUL o mandato das Diretorias se
estenderá até o sexto mês do mandato subsequente;
§4º - Compete ao Diretor Executivo julgar recursos relativos à:
I - homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
II - impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
III - aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.
§5º - Compete ao Diretor Executivo sugerir que o CISTRISUL ingresse em Juízo,
reservando ao Presidente a incumbência de adotar as medidas que reputar urgentes;
§6º - Compete ao Diretor Executivo autorizar a dispensa ou exoneração de
empregados e de servidores temporários.
§7º - A remuneração dos Diretores, de qualquer nível, é fixada pela Assembleia Geral.
Art. 22. Compete também ao Diretor-Executivo do CISTRISUL:
I – responder pela execução das atividades do Consórcio;
II – propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a
respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
III – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar
todos os atos relativos ao pessoal;
IV – solicitar ao Presidente do CISTRISUL a cessão de servidores municipais para
prestarem serviço no Consórcio;
V – fornecer a Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe
sejam solicitadas;
VI – elaborar planos de atividades, programas de trabalho e as propostas
orçamentárias a serem submetidas a Assembleia Geral;
VII – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem encaminhados ao
Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
VIII – elaborar os balancetes para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
__________________________________________________________________________________________
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IX – elaborar a prestação de contas dos auxílios de subvenções concedidos ao
Consórcio, a ser encaminhada a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;
X – publicar, anualmente, nos Jornais Oficiais dos municípios consorciados, ou no
jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio;
XI – movimentar, em conjunto com o Presidente do CISTRISUL, ou com quem por
este indicado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
XII – autorizar compras, dentro dos limites orçamentários e planos de atividade
aprovados;
XIII – autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio;
XIV – efetuar a contratação de serviços de terceiros;
XV – nomear o titular da Assessoria Administrativa/Financeira, Assessoria de Projetos
e Assessoria Jurídica e demais cargos que façam parte da diretoria executiva.
Art. 23. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:
(N.R.)
I – Diretoria Executiva, com os seguintes entes, a ela subordinados: (N.R.)
a) Assessoria Administrativa/Financeira; (N.R.)
b) Assessoria de Projetos, e (N.R.)
c) Assessoria Jurídica; (N.R.)
d) Coordenador Administrativo; (N.R.)
e) Coordenador Contábil e gestão orçamentária; (N.R.)
f) Coordenador de Compras e Licitação; (N.R.)
g) Coordenador Médico; (N.R.)
h) Coordenador de Enfermagem; (N.R.)
Seção I
Da Assessoria Administrativa/Financeira
Art. 24. À Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de
Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I – Responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras e administrativas do
CONSÓRCIO;
__________________________________________________________________________________________
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II – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou
recebidos pelo CONSÓRCIO;
III – Responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO;
IV – Providenciar a publicação do balanço anual do CONSÓRCIO na imprensa
oficial;
V – Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo e/ou
Presidente, mediante delegação;
VI – Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovado pelo Assembleia Geral;
VII – Autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO;
VIII – Elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
IX – Programar e efetuar a execução do orçamento anual;
X – Ordenar despesas;
XI – Controlar o fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos;
XII – Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres.
§1º. Para a execução de suas atividades disporá o CISTRISUL de quadro de pessoal
próprio.
§2º. A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para
atender a situações de excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§3º. A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos
profissionais obedecem o previsto no contrato de consórcio público e Regimento, naquilo que
couber. (N.R.)
§4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contratação será de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis uma única vez, por igual
período:
a) A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
do CISTRISUL;
b) A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias
internacionais ou nacionais;
__________________________________________________________________________________________
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c) A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo
CISTRISUL ou que tenha pedido demissão;
d) A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de concurso
público.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 25. À Assessoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e
nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I – Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO,
inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face
da instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e perante o Tribunal de Contas da União;
II – Exarar parecer jurídico em geral;
III – Elaborar contratos e procedimentos pertinentes;
IV – Dar parecer em edital de licitação e outros assuntos afins.
Seção III
Da Assessoria de Projetos
Art. 26. À Assessoria de Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público
e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I – Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos
impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
II – Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
III – Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias
superiores;
IV – Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para a análise e
execução dos projetos em execução;
V – Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
__________________________________________________________________________________________
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Seção IV
Prescrições Diversas
Art. 26-A. As demais assessorias e/ou coordenadorias terão suas atribuições
definidas no Regimento Interno, mediante ato da Presidência ad referendum da
assembleia geral. (N.R.)
Art. 26-B. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU é composto
pelas seguintes equipes, mediante os seguintes cargos: (N.R.)
I - Equipe da Central de Regulação: (N.R.)
a) Médicos reguladores; (N.R.)
b) Auxiliar Administrativo. (N.R.)
II -Técnicos Auxiliares de Regulação Médica (TARM); (N.R.)
a) Operador de Frota; (N.R.)
III - Equipe das Unidades de Suporte Avançado: (N.R.)
a) Médico Intervencionista; (N.R.)
b) Enfermeiro; (N.R.)
c) Condutor-socorrista. (N.R.)
IV - Equipes das Unidades Móveis de Suporte Básico: (N.R.)
a) Técnico de Enfermagem; (N.R.)
b) Condutor-socorrista; (N.R.)
V - Equipe da Farmácia; (N.R.)
a) Farmacêutico; (N.R.)
b) Técnico em farmácia. (N.R.)
VI - Equipe do Núcleo de Educação Permanente – NEP: (N.R.)
a) Médico do NEP; (N.R.)
b) Enfermeiro instrutor do NEP; (N.R.)
c) Técnico de enfermagem do NEP; (N.R.)
__________________________________________________________________________________________
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d) Condutor do NEP. (N.R.)
Art. 26-C. Para todos os cargos e funções, a quantidade de vagas, cargos,
atribuições e remuneração serão definidas pelo Regimento Interno, e/ou por ato da
Presidência, sempre ad referendum da assembleia geral, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a regra supra indicada.
(N.R.)
Art. 26-D. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, a
Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e/ou o
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convale, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um. (N.R.)
Parágrafo Único. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário,
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores definidos
pelo protocolo de intenções e/ou Regimento Interno, ad referendum da assembleia geral.
(N.R.)
TÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA E DO FUNDO INTERMUNICIPAL
Art. 27. A Agência e o Fundo Intermunicipal de Desenvolvimento terão atribuições e
competências próprias definidos em seus respectivos estatutos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. O Patrimônio do CISTRISUL será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares,
nacionais ou internacionais.
Art. 29. Constituem recursos financeiros do CISTRISUL:
I – a cota de contribuição das instituições consorciadas, fixadas e aprovadas pelo
Conselho de Administração e pela Secretaria Executiva;
II – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
III – as doações e legados;
IV – produto da administração de seus bens;
__________________________________________________________________________________________
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V – taxa de administração dos contratos de programa/rateio oriundos de convênios
com os entes consorciados;
VI – a geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VII – os saldos do exercício.
CAPÍTULO III
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 30. Respeitadas as respectivas legislações municipais e estatutos vigentes, cada
Município poderá colocar à disposição do Consórcio os bens de seu patrimônio e serviços de
sua própria administração para o uso comum, de acordo com a regulamentação que foi
estabelecida com os usuários.
Art. 31. Terão acesso ao uso de bens e serviços do Consórcio todos os Municípios
consorciados que tenham contribuído para sua aquisição, sendo o acesso daqueles que não
tenham contribuído dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 32. Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de
proposta submetida à Assembleia Geral para deliberação.
§1º. Antes da deliberação da Assembleia Geral, a proposta de alteração do Estatuto
deverá submetida ao Grupo Técnico Jurídico para análise quanto a legalidade e juridicidade
da mesma.
§2º. O quórum para deliberação de alteração deste Estatuto pela Assembleia Geral, será
da maioria absoluta dos consorciados.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 33. A retirada de membro do CISTRISUL dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral.
§ 1º O desligamento não prejudicará as obrigações já constituídas pelos Consorciados
que se retirarem do Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao CISTRISUL pelo Consorciado que se retirar não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – decisão de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, manifestada em Assembleia
Geral;
__________________________________________________________________________________________
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II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei da ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 34. São hipóteses de exclusão de ente Consorciado:
I – a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio;
II – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro CISTRISUL
com finalidades assemelhadas ou incompatíveis a juízo da maioria Assembleia Geral;
III – a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único. A exclusão prevista no inciso I desta Cláusula somente ocorrerá
após prévia suspensão por 30 (trinta) dias, período em que o ente Consorciado poderá se
reabilitar;
Art. 35. A extinção do CISTRISUL dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados, nos seguintes
termos:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
III - com a extinção, o pessoal cedido ao CISTRISUL retornará aos seus órgãos de
origem;
CAPÍTULO VI
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Art. 36. O representante legal do CISTRISUL será eleito em Assembleia Geral, sendo
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 37. Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRISUL
será de 1 (um) ano.
__________________________________________________________________________________________
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CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 38. Fica o CISTRISUL autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência
da Macrorregião do Triângulo do Sul, municípios que fazem parte deste estatuto, observadas
as normas vigentes.
Art. 39. Em razão do que dispõe a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 11.107/05, especialmente
no seu art. 1º, § 3º, não caberá ao CISTRISUL licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou
outros preços públicos.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 40. Os entes consorciados celebrarão com o CISTRISUL contratos de programa
para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
Art. 41. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
I – O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
II – A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Art. 42. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público
ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 43. São os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o
CISTRISUL para a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. Os índices e valores mensais aplicáveis para definição do valor
de rateio para cada ente consorciado observarão, proporcionalmente, o critério
populacional, estabelecido pelo IBGE. (N.R.)
Art. 44. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
__________________________________________________________________________________________
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Art. 45. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 46. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 47. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em
sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 48. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os servidores do CISTRISUL serão admitidos por concurso público de
provas e títulos ou processos seletivos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
Parágrafo único. A estrutura administrativa do Consórcio será definida através de
Resolução, obedecido o disposto na Lei Federal no
11.107, de 06 de abril de 2005,
especialmente no tocante a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação
de seus empregados.
Art. 50. O CISTRISUL, através do Contrato de Consórcio, está autorizado a
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a
fim de receber e/ou aplicar recursos.
Art. 51. O CISTRISUL será regido pela legislação pertinente, especialmente o
disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio
originado pela ratificação do presente Estatuto e pelas Leis de Ratificações, as quais se
aplicam somente aos Municípios que as emanaram.
Art. 52. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
Art. 53. Pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes municipais que tenham ratificado o
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio, deliberarão sobre a aprovação deste
Estatuto, observadas as seguintes condições:
I – da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior,
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio;
II – o Estatuto do CISTRISUL e suas alterações entrarão em vigor após publicação na
imprensa oficial dos Municípios consorciados.
__________________________________________________________________________________________
20
Art. 54. Os casos omissos no presente Estatuto serão objeto de deliberação pela
Assembleia Geral.
Estatuto Social aprovado em Assembleia realizada em 28 de abril de 2.025.
ELISA GONÇALVES DE ARAUJO
PRESIDENTE CISTRISUL
PREFEITA DE UBERABA
ANEXO III