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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaRatifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul - Cistrisul e dá outras providências.
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2025-06-24T13:24:25.933321-03:00 Aprovado 8 0 0

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Pedrinópolis, Minas Gerais, 17 de junho de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 196-2025 
Referência: Projeto de Lei nº 11-2025 
A Sua Excelência,
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, 
APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA – ART. 52 DA LEI ORGÂNICA
Senhora Presidente: 
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e 
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 11-2025, 
que ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público e Estatuto 
do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da 
Macrorregião do Triângulo do Sul – Cistrisul. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal 
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB 
e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.06.17 12:54:32 -03'00'
MENSAGEM
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei que “Ratifica as alterações promovidas no Contrato 
de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Cistrisul e dá outras providências”.
O Município de Pedrinópolis-MG atualmente integra o Consórcio Público denominado 
Cistrisul, cujo ato de constituição (Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado 
por essa Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 887/2014. 
Desse modo, o presente Projeto de Lei objetiva adequar o contrato de consórcio público, 
bem como o Estatuto do Cistrisul, às disposições e premissas do Ministério da Saúde, para 
que o Cistrisul possa instituir o Serviço Regional Móvel de Urgência – SAMU REGIONAL, 
com a prescrição das finalidades, objetivos e plano de cargos e salários, indispensáveis para 
implementação das atividades. Registramos que, em cumprimento das disposições 
estatutárias, referidas alterações foram aprovadas pela assembleia de prefeitos ocorrida em 
28 de abril de 2025.
Insta salientar que a presente ratificação se faz necessária em virtude da Lei Federal nº 11.107, 
de 06 de abril de 2005, prever em seu art. 12-A que a alteração de contrato de consórcio 
público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei 
pela maioria dos entes consorciados, registrando-se, por oportuno, devido ao critério legal 
de ratificação, não ser possível a apresentação de emendas.
Pelo exposto, ante o notório interesse público e os benefícios para a sociedade, solicitamos 
aos(às) Ilustres Vereadores(as) que aprovem a matéria ora apresentada
Pedrinópolis-MG, 17 de junho de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal 
RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM 
BRANCO), ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
Dados: 2025.06.17 12:55:03 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Ratifica as alterações promovidas no Contrato de Consórcio 
Público e Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de 
Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do 
Triângulo do Sul - Cistrisul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ
SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas pelo Município de Pedrinópolis as modificações realizadas no 
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de 
Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul - Cistrisul, aprovado por meio 
da Lei Municipal nº. 887 de 06 de maio de 2014 que passará a adotar, nos termos da decisão 
da Assembleia Geral do Cistrisul realizada em 28 de abril de 2025, a redação constante do 
Anexo I. 
Parágrafo único. Ficam ainda ratificadas as alterações do Estatuto Social do CISTRISUL, que 
passará a adotar, nos termos da decisão da Assembleia Geral do CISTRISUL realizada em 
28 de abril de 2025, a redação constante do Anexo II. 
Art. 2º Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 17 de junho de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, 
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
Dados: 2025.06.17 12:55:51 -03'00'
ANEXO I
_____________________________________________________________________________
1
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
CONVERTIDO EM CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO, PARA 
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO 
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO 
DO TRIÂNGULO DO SUL – CISTRISUL.
Os Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibiá, Santa Juliana, Pratinha, 
Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido, Veríssimo, Água Comprida, 
Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, Limeira 
do Oeste, União de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, Campos Alto, 
Conquista e Delta e Planura, reconhecendo a importância da adoção de uma política 
integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais; 
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; 
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o 
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; 
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no artigo 241 da Constituição 
Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL – CISTRISUL, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, 
MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO:
1. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL –
CISTRISUL, constituído pelos Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibiá, 
Santa Juliana, Pratinha, Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido, 
Veríssimo, Água Comprida, Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São 
Francisco de Sales, Limeira do Oeste, união de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, 
Carneirinho, Campos Alto, Conquista e Delta e Planura, é pessoa jurídica de direito 
público interno com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração 
indeterminado, com sede e foro em Uberaba-MG, com a finalidade de desenvolver em 
conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único 
de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e 
emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul. 
_____________________________________________________________________________
2
1.1 O CISTRISUL tem como finalidades o desenvolvimento, nos entes consorciados, de 
ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inseridos no 
contexto da regionalização, da Programação Pactuada e Integrada, da otimização dos 
recursos, mobilização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo 
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas 
represadas, bem como a insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de 
saúde nos entes consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com 
o perfil sócio demográfico, epidemiológico regional, bem como a estruturação da rede 
regional de urgência e emergência dentre eles o Serviço Regional de Atendimento 
Móvel de Urgência - SAMU 192. (N.R.)
1.2 Os objetivos do CISTRISUL para os entes consorciados compreendem: (N.R.)
1.2.1 implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência 
microrregional e/ou macrorregional;
1.2.2 implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais, ambulatoriais 
e hospitalares de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de 
credenciamento / habilitação dos mesmos quando pertinente;
1.2.3 gerenciamento de unidades públicas de saúde de municípios consorciados, através 
do denominado Contrato de Programa, na forma da lei;
1.2.4 celebrar contratos e convênios com os entes consorciados, com a Associação dos 
Municípios da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e com o Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convale;
1.2.5 inserir-se no sistema de regulação dos entes consorciados, bem como, no sistema 
de regulação das outras Microrregiões que contenham e que possam vir a ter entes 
consorciados, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos 
preestabelecidos;
1.2.6 implantar/implementar a Central de Regulação, em interface com a Central de 
Regulação Microrregional, à(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) 
Central(is) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos 
Municipais de Regulação e de Marcação de Consultas e de Exames Especializados;
1.2.7 implantar/implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde constatado sua 
necessidade (demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região) e 
comprovada sua necessidade epidemiológica e sua viabilidade de operacionalização, 
devendo tal ato ser aprovado em Assembleia Geral;
1.2.8 apoiar a estratégia da saúde digital de seus municípios consorciados;
_____________________________________________________________________________
3
1.2.9 implantar e implementar a rede integrada de urgência e emergência, Inclusive o 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU Regional;
1.2.10 proceder a implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente 
após realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidades 
devidamente parametrizados, em conformidade com princípios de economia de escala e 
de escopo;
1.2.11 proceder a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos 
ou eletrônicos; inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes 
consorciados;
1.2.12 adquirir bens, estrutura e equipamentos, contratar serviços e executar obra para 
uso compartilhado dos entes consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os
bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, 
gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança;
1.2.13 gerenciar a política da assistência farmacêutica dos municípios consorciados, 
para os fins de compra centralizada, logística e distribuição;
1.2.14 contratar, por licitação, empresa privada sem fins lucrativos para, em seu nome 
proceder a realização de determinados serviços de unidades de saúde dos municípios 
consorciados.
1.3 A disponibilização de imóvel para a instalação de base descentralizada é de 
responsabilidade do município sede, sendo necessária a aprovação por parte do 
CISTRISUL, ficando a cargo dos mesmos o cumprimento de todas as exigências 
arquitetônicas mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde;
1.4 Para o cumprimento de suas finalidades, o CISTRISUL poderá: 
1.4.1 Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos 
governamentais; 
1.4.2 Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação. 
1.4.3 Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à 
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e fazem parte dele. 
1.4.4 O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o 
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO:
_____________________________________________________________________________
4
1. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da 
Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências 
constitucionais e legais, terá o CISTRISUL poderes para representar os entes da 
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de 
qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO 
CONSÓRCIO:
1. O CISTRISUL terá a seguinte estrutura administrativa: 
1.1 Assembleia Geral; 
1.2 Conselho Diretor; 
1.3 Conselho Fiscal; 
1.4 Conselho Técnico-Executivo; 
1.5 Diretoria-Executiva. 
2. As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não 
estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto. 
3. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos: (N.R.)
3.1 Diretoria Executiva, com os seguintes entes, a ela subordinados: (N.R.)
3.1.1 Assessoria Administrativa/Financeira; (N.R.)
3.1.2 Assessoria de Projetos, e (N.R.)
3.1.3 Assessoria Jurídica; (N.R.)
3.1.4 Coordenador Administrativo; (N.R.)
3.1.5 Coordenador Contábil e gestão orçamentária; (N.R.)
3.1.6 Coordenador de Compras e Licitação; (N.R.)
3.1.7 Coordenador Médico; (N.R.)
3.1.8 Coordenador de Enfermagem; (N.R.)
_____________________________________________________________________________
5
3.1.9 O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU é composto pelas 
seguintes equipes, mediante os seguintes cargos, subordinados ao Coordenador Médico 
(N.R.)
3.1.9.1 Equipe da Central de Regulação: (N.R.)
3.1.9.1.1 Médicos reguladores; (N.R.)
3.1.9.1.2 Auxiliar Administrativo. (N.R.)
3.1.9.2 Técnicos Auxiliares de Regulação Médica (TARM); (N.R.)
3.1.9.2.1 Operador de Frota; (N.R.)
3.1.9.3 Equipe das Unidades de Suporte Avançado: (N.R.)
3.1.9.3.1 Médico Intervencionista; (N.R.)
3.1.9.3.2 Enfermeiro; (N.R.)
3.1.9.3.3 Condutor-socorrista. (N.R.)
3.1.9.4 Equipes das Unidades Móveis de Suporte Básico: (N.R.)
3.1.9.4.1 Técnico de Enfermagem; (N.R.)
3.1.9.4.2 Condutor-socorrista; (N.R.)
3.1.9.5 Equipe da Farmácia; (N.R.)
3.1.9.5.1 Farmacêutico; (N.R.)
3.1.9.5.2 Técnico em farmácia. (N.R.)
3.1.9.6 Equipe do Núcleo de Educação Permanente – NEP: (N.R.)
3.1.9.6.1 Médico do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.2 Enfermeiro instrutor do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.3 Técnico de enfermagem do NEP; (N.R.)
3.1.9.6.4 Condutor do NEP. (N.R.)
3.2 Os empregos e funções, a quantidade de vagas e remuneração serão definidas 
conforme o anexo único, sendo devido aos empregados públicos os direitos 
_____________________________________________________________________________
6
remuneratórios constantes do Decreto-Lei nº 5.4.52/1943, que aprova a consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso concreto, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a regra supra indicada, 
cujos valores atualizados constarão do Regimento Interno. (N.R.)
3.2.1 O organograma e as atribuições dos cargos serão definidos pelo Regimento 
Interno aprovado pela assembleia geral. (N.R.)
3.3 Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, a Associação dos 
Municípios da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e/ou o Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convale, poderão ceder-lhe servidores, 
na forma e condições da legislação de cada um. (N.R.)
3.3.1 Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo 
concedidos adicionais e/ou gratificações, cujos valores poderão ser de até 50% 
(cinquenta por cento) do valor da remuneraçãoo do cargo exercido, sendo que os 
reajustes terão os valores definidos pelo Regimento Interno, e/ou por ato da Presidência 
ad referendum da assembleia geral. (N.R.)
3.4 Em relação a gestão associada do serviço público serão competências do
CISTRISUL: (N.R.)
3.4.1 Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, 
descentralizado em suas bases, observando o Plano Operativo de atenção às Urgências;
3.4.2 Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, 
utilizando número exclusivo e gratuito; (N.R.)
3.4.3 Realizar a regulação médica, diretamente ou a distância, de todos os atendimentos 
pré hospitalares; (N.R.)
3.4.4 Realizar o atendimento pré hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de 
traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência 
apropriados ao estado de saúde do cidadão, e, quando se fizer necessário transportá-lo 
com segurança e com acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório 
ou hospital; (N.R.)
3.4.5 Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves 
internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.
3.4.6 Compete ainda ao CISTRISUL, as atribuições regulamentadas dentro da 
abrangência do Serviço de Urgência e Emergência pela Secretaria de Estado de Saúde e 
pelo Ministério da Saúde e outros serviços em sua área de atuação, conforme previsto 
na Lei nº 11.107/05 e pelo Decreto nº 6.017/07, desde que devidamente aprovada em 
assembleia geral de prefeitos. (N.R.)
CLÁUSULA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL:
_____________________________________________________________________________
7
1. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISTRISUL e será 
constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. 
2. Compete privativamente à Assembleia Geral: 
2.1 Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; 
2.2 Aprovar as contas; 
2.3 Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; 
2.4 Decidir sobre a dissolução do CISTRISUL; 
2.5 Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; 
2.6 Deliberar sobre a mudança da sede do CISTRISUL; 
2.7 Autorizar a alienação de bens do CISTRISUL, exceto os bens móveis - conforme 
demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis; 
2.8 Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados.
3. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, 
extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 
1/5 (um quinto) dos associados. Podendo ser realizada de forma presencial ou online.
4. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira 
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em 
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. 
5. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de convite formalizado via e￾mail ou correspondência encaminhada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis, observadas as seguintes disposições: 
a) Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por 
aclamação ou escrutínio secreto; 
b) Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, 
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do CISTRISUL será 
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas 
demais a votação se dará por maioria relativa; 
c) Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos 
representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada 
especificamente para esse fim; 
_____________________________________________________________________________
8
d) Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele 
constando a ordem do dia; 
e) Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no 
seu edital de convocação.
CLÁUSULA QUINTA – DO CONSELHO DIRETOR:
1. O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos 
Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo: 
1.1 Atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando 
apoio às ações do CISTRISUL; 
1.2 Estimular, na área de abrangência do CISTRISUL, a participação dos demais 
municípios; 
1.3 Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do 
CISTRISUL no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; 
1.4 Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; 
1.5 Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; 
1.6 Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
1.7 Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de 
atividades, bem como o programa de investimentos; 
1.8 Indicar o Diretor Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua 
demissão ou a sua substituição, conforme o caso; 
1.9 Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a 
receber. 
CLÁUSULA SEXTA – DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO 
1. O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituídos pelos Secretários 
Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele 
competindo: 
1.1 Promover a execução das atividades do CISTRISUL; 
1.2 Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva 
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; 
_____________________________________________________________________________
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1.3 Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao 
CISTRISUL; 
1.4 Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas 
ao Conselho Diretor; 
1.5 Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades 
no âmbito do CISTRISUL; 
1.6 Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS 
1. Para a execução de suas atividades disporá o CISTRISUL de quadro de pessoal 
próprio. 
2. A contratação de pessoal se dará por concurso público ou processo seletivo, 
excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no contrato de 
consórcio público, e os de contratação temporária para atender a situações de 
excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT. (N.R.)
3. A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais 
constarão do anexo único. (N.R.)
4. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo 
máximo de contratação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado uma 
única vez por igual período: (N.R.)
4.1 A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos 
do CISTRISUL; 
4.2 A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de 
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias 
internacionais ou nacionais; 
4.3 A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo 
CISTRISUL, que tenha pedido demissão, ou para preenchimento de cargo vago em 
serviço de natureza essencial; (N.R.)
4.4 A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços 
relacionados às finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de 
concurso público. 
CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO 
_____________________________________________________________________________
10
1. O representante legal do CISTRISUL será eleito em Assembleia Geral, sendo 
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de 
2 (dois) anos, sendo admitida apenas 1 (uma) reeleição. 
2. Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRISUL será de 1 
(um) ano.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
1. Fica o CISTRISUL autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência da 
Macrorregião do Triângulo do Sul, observadas as normas vigentes. 
2. Em razão do que dispõe a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 11.107/05, especialmente no seu 
art. 1º, § 3º, não caberá ao CISTRISUL licitar ou outorgar concessão, permissão ou 
autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa 
ou outros preços públicos, observado o disposto no item 1.2.14.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
1. Os entes consorciados celebrarão com o CISTRISUL contratos de programa em cada 
exercício financeiro, para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à 
continuidade dos serviços transferidos. 
2. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: 
2.1 O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; 
2.2 A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
2.3 O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou 
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação 
consorciados ou conveniados. 
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO
1. São os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o 
CISTRISUL para a transferência de recursos financeiros.
1.1 Os índices e valores mensais aplicáveis para definição do valor de rateio para 
cada ente consorciado observarão, proporcionalmente, o critério populacional, 
estabelecido pelo IBGE. (N.R.)
_____________________________________________________________________________
11
2. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos contratos 
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual.
3. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
4. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
5. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores 
em sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês.
6. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária 
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. 
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA – DA RETIRADA DO ENTE 
CONSORCIADO 
1. A retirada do ente da Federação do CISTRISUL dependerá de ato formal de seu 
representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto 
de autorização legislativa. 
2. Os bens destinados ao CISTRISUL pelo consorciado que se retira somente serão 
revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante 
aprovação da Assembleia Geral do Consórcio. 
3. A retirada ou a extinção do CISTRISUL não prejudicará as obrigações já constituídas 
pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
1. O presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público 
após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela 
Assembleia Geral, observado o disposto no art. 12-A Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA - DO ESTATUTO 
1. As demais disposições concernentes ao CISTRISUL constarão de Estatuto a ser 
elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e 
os ditames deste Protocolo de Intenções.
_____________________________________________________________________________
12
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO 
1. Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e 
a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus signatários, o 
presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de Consórcio Público, 
estando o CISTRISUL apto a iniciar as suas atividades. 
2. Os signatários que não ratificarem¹ por lei, no prazo máximo de 100 (cem) dias, o 
presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no CISTRISUL após prévia 
aprovação da Assembleia Geral.
E, por estarem assim, justos e contratados, Excelentíssimos Senhores Prefeitos, 
representantes dos Municípios acima relacionados, a Presidente do consórcio assina 
presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 27 (vinte e sete) vias de igual teor e forma, o 
qual somente passará a surtir seus legais e regulares efeitos, mediante à apresentação 
das leis autorizativas emanadas pelos Poderes Legislativos Municipais competentes, 
devidamente sancionadas e publicadas.
Uberaba-MG, 28 de abril de 2.025
Sra. ELISA GONÇALVES DE ARAÚJO
Prefeita Municipal de Uberaba
Presidente CISTRISUL 2025/2026
_____________________________________________________________________________
13
Anexo Único:
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:
CARGOS PERMANENTES - ASSISTÊNCIA
BASE 
DESCENTRALIZADA USB/USA EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO 
1 SACRAMENTO USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
2
CONCEIÇÃO 
DAS ALAGOAS USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
3
CAMPO 
FLORIDO USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
4 UBERABA 2 USA / 3 USB 
Médico 14 R$ 10.303,51 
Enfermeiro 8 R$ 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 12 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 20 R$ 1.800,00 
5
SÃO 
FRANCISCO DE 
SALES
USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
6 PIRAJUBA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
7 CARNEIRINHO USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
8 FRONTEIRA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
9 TAPIRA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
10 PRATINHA USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
11 PERDIZES USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
12 FRUTAL 1 USA / 1 USB
Médico 7 R$ 10.303,51 
Enfermeiro 4 R$ 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 8 R$ 1.800,00 
13 ITAPAGIPE USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
14 IBIÁ USB
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
15 CAMPOS ALTOS USB Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
_____________________________________________________________________________
14
Condutor Socorrista 4 R$ 1.800,00 
16 ARAXÁ 1 USA / 1 USB
Médico 7 R$ 10.303,51 
Enfermeiro 4 R$ 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 8 R$ 1.800,00 
17 ITURAMA 1 USA / 1 USB
Médico 7 R$ 10.303,51 
Enfermeiro 7 R$ 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 4 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 8 R$ 1.800,00 
230 R$ 136.576,81 
CARGOS PERMANENTES - CETRAL DE REGULAÇÃO E ADMINISTRATIVO
BASE USB/USA EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO 
1 NEP NEP
Médico 2 R$ 10.303,51 
Enfermeiro 2 R$ 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 2 R$ 2.720,45 
Condutor Socorrista 2 R$ 1.800,00 
2 Assistência
Farmácia Auxiliar de Farmácia 1 R$ 2.810,96 
Farmácia Farmacêutico 1 R$ 4.628,78 
3 Administrativo
Administração
Diretor Executivo 1
 R$ 12.500,00
Assessor 
Administrativo/Financeiro
1
R$ 8.500,00
Assessoria de Projetos 1
R$ 8.500,00
Assessor Jurídico 1
R$ 8.500,00
Coordenador Administrativo 1
R$ 8.500,00
Coordenador Contábil e gestão 
orçamentária
1
R$ 8.500,00
Coordenador Médico 1
R$ 8.500,00
Coordenador de Enfermagem 1
R$ 8.500,00
Coordenador de Compras e 
Licitação
1
R$ 8.500,00
Almoxarifado Assistente administrativo 2 R$ 2.810,96 
Auxiliar Admnistrativo 2 R$ 2.118,00 
Compras Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96 
Contabilidade Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96 
Coord. 
Enfermagem
Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96 
RT em enfermagem 2 R$ 4.628,78 
Enfermeiro CME 1 R$ 4.628,78 
Técnico de Enfermagem 4 R$ 4.628,78 
Supervisor de Bases 1 R$ 2.810,96
_____________________________________________________________________________
15
Cood. Medico Medico 2 R$ 10.303,51 
RH Assistente administrativo 2 R$ 2.810,96 
Psicólogo 1 R$ 4.628,75 
Frota Assistente administrativo 1 R$ 2.810,96 
Frota Motorista 4 R$ 1.800,00 
TI Técnico em informática 1 R$ 2.810,96 
Vigia Vigilante(12x36) 4 R$ 2.029,40 
Higienização Serviços Gerais 4 R$ 1.412,00 
Gerente 
Administrativo Coordenador de Serviços 1 R$ 6.000,00
4
CENTRAL DE 
REGULAÇÃO Regulação
Enfermeiro 4 R$ 4.628,78 
Médico 24 R$ 1.451,52 
TARM 16 R$ 1.462,80 
RO 8 R$ 1.500,00 
Total 106 R$ 181.101,26
ANEXO II
__________________________________________________________________________________________
1
ESTATUTO
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da 
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião 
do Triângulo do Sul – CISTRISUL.
Pelo presente instrumento, os Municípios: 
MUNICÍPIO DE ÁGUA COMPRIDA, instituição de Direito Público inscrita no 
CNPJ sob o número 18.428.953/0001-10, com endereço à Pça. Carolina de Almeida, n° 06 –
Cep: 38.110-000, MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.862/0001-85, com sua sede à Rua Floriano Peixoto, 
n° 78 – Cep: 38.130-000, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS /MG,
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.854/0001-39, com 
endereço à Rua Floriano Peixoto, n°395 – Cep: 38.120-000; MUNICÍPIO DE
CONQUISTA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 
18.428.888/0001-23, com sua sede à Pça. Coronel Tancredo França, n° 181- Cep: 38.195-
000, MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.449.173/0001-57, com sua sede à Praça Manoel Bertoldo 
da Silva, nº 31 - Cep: 38.250-000, MUNICÍPIO DE DELTA, instituição de Direito Público 
inscrita no CNPJ sob o número 01.020.881/0001-75, com endereço à Av. José Agostinho 
Filho, n° 423- Cep: 38.108-000, MUNICÍPIO DE PIRAJUBA/MG, instituição de Direito 
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.847/0001-37, com endereço à Praça José 
Moisés Miziara Sobrinho, nº 10 - Cep: 38.210-000, MUNICÍPIO DE PLANURA /MG,
instituição de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número 18.449.157/0001-64, com 
endereço à Rua Monte Carmelo, n° 448- Cep: 38.220-000; MUNICÍPIO DE 
SACRAMENTO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 
18.140.764/0001-48, com sua sede à Pça. Getúlio Vargas, n° 181 – Cep: 38.190-000; 
MUNICÍPIO DE SANTA JULIANA /MG, instituição de Direito Público inscrita no CNPJ 
sob o número 18.140.780/0001-30, com endereço à Rua Professor Orestes, n° 314 – Cep: 
38.175-000; MUNICÍPIO DE UBERABA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, 
inscrita no CNPJ sob n°: 18.428.839/0001-90, com sua sede à Rua Dom Luiz Maria Santana, 
n° 141 – Cep: 38.050-120; MUNICÍPIO DE VERÍSSIMO /MG, instituição de Direito 
Público inscrita no CNPJ sob o número 18.428.946/0001-19, com endereço à Pça. Vereador 
Fernando Silva Mello, S/N; MUNICÍPIO DE ARAXÁ, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.140.756-0001-00, com sua sede à Rua Presidente 
Olegário Maciel, nº. 306 – Araxá-MG; MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, pessoa jurídica 
de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.298.190/0001-30, com sua sede à 
Rua Tiradentes, nº. 545 – Centro – Campo Altos; MUNICÍPIO DE IBIA, pessoa jurídica de 
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.584.961/0001-56, com sua sede na Av. 
Tancredo Neves, nº. 663 – Ibiá-MG; MUNICÍPIO DE PEDRINOPOLIS, pessoa jurídica de 
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.140.335/0001-70, com sua sede na 
Praça São Sebastião, nº. 112 – Pedrinópolis-MG; MUNICÍPIO DE PERDIZES, pessoa 
jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.140.772/0001-94, com sua 
sede na Rua Romeu Paulo de Castro, nº. 200 – Perdizes-MG; MUNICÍPIO DE 
PRATINHA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 
18.585.570/0001-56, com sua sede na Av. Francisco Machado Borges, nº. 209 – Centro –
__________________________________________________________________________________________
2
Pratinha-MG; MUNICÍPIO DE TAPIRA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº. 18.140.806/0001-40, com sua sede na Rua Cristino Ribeiro de 
Resende, nº. 32 – Tapira-MG; MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO, pessoa jurídica de 
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 26.042.515/0001-48, com sede na Av. 
Ambraulino Leandro Barbosa, nº. 284 – Centro – Carneirinho-MG; MUNICÍPIO DE 
FRONTEIRA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 
18.404.954/0001-25, com sede na Praça das Nações, nº. 114 – Centro – Fronteira-MG; 
MUNICÍPIO DE FRUTAL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº. 18.449.132/0001-60, com sede na Praça Doutor França, nº. 100 Centro – Frutal￾MG; MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº. 21.226.840/0001-47, com sede na Rua Oito, nº. 1000 – Centro – Itapagipe￾MG; MUNICÍPIO DE ITURAMA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº. 18.457.242/0001-74, com sede na Av. Alexandrita, nº. 1314 – Bairro: Jardim 
Eldorado – Iturama-MG; MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, pessoa jurídica de 
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 26.042.556/0001-34, com sede na Rua 
Pernambuco, nº. 780 – Centro –Limeira do Oeste-MG; MUNICÍPIO DE SÃO 
FRANCISCO DE SALES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob 
o nº. 18.457.283/0001-60, com sede na Rua Cinco, nº. 184 – São Francisco de Sales-MG; 
MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito 
no CNPJ sob o nº. 01.051.819/0001-40, com sede na Av. Sete, nº. 1157 – União de Minas￾MG; representados pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, infra-assinados, devidamente 
autorizados pelas leis municipais que indicam seus nomes, constituem, nos termos do Art. 241 
da Constituição Federal, do Art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei 
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto 6.017/2007 e das respectivas Leis 
Orgânicas Municipais, o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e 
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul – CISTRISUL.
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e 
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul, doravante denominado e identificado pela 
sigla CISTRISUL, constitui-se pela forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica 
de direito público, reger-se-á pelas normas de Direito Público, pela Lei Federal nº 11.107, de 
06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, pelo Código Civil Brasileiro, 
naquilo que lhe for afeto, pelo Contrato de Constituição do Consórcio, pelo presente Estatuto 
e demais preceitos de legislação aplicável, assim como, pela regulamentação a ser adotada 
pelos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa.
Art. 2º Somente será considerado consorciado o ente municipal subscritor do 
Protocolo de Intenções, que foi ratificado através da Lei Municipal autorizativa, e do Contrato 
de Consórcio, observado que:
I - será automaticamente admitido no CISTRISUL o ente municipal que efetuar 
ratificação em até 2 (dois) anos;
__________________________________________________________________________________________
3
II - a ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após 
homologação da Assembleia Geral do CISTRISUL;
III - somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente municipal que o tenha 
subscrito;
IV - a lei municipal autorizativa poderá prever reservas para afastar ou condicionar a 
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta 
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes 
municipais subscritores do presente Estatuto;
V – O CISTRISUL vigorará por prazo indeterminado.
Art. 3º A área de atuação do CISTRISUL será formada pela totalidade das superfícies 
dos Municípios partícipes, constituindo uma só unidade territorial, inexistindo limites 
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 4º O CISTRISUL terá a sua sede e foro no Município de Uberaba, podendo, 
contudo, manter representação nos demais Municípios partícipes – Rua Antônio Moreira de 
Carvalho, nº. 135 – Boa Vista – Uberaba-MG.
Parágrafo Único. Caberá ao Município de Uberaba, que sedia o Consórcio, com o 
apoio dos demais entes consorciados, dotá-lo da infraestrutura necessária ao desempenho das 
suas atividades.
 
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
 Art. 5º São finalidades do CISTRISUL:
I – representar o conjunto dos Municípios que o integram, nos assuntos de interesse 
comum e em especial, naqueles de caráter urbano, gerencial, social, econômico e ambiental, 
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, 
sejam de que esfera forem;
II – planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e 
acelerar o desenvolvimento urbano, gerencial, social, econômico e ambiental da região 
compreendida pelos territórios dos municípios consorciados;
III – promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos 
órgãos não governamentais, órgãos governamentais e empresas privadas consorciadas ou não, 
destinadas ao desenvolvimento socioeconômico ou à recuperação e preservação ambiental da 
região compreendida no território dos municípios que compõem o Consórcio;
__________________________________________________________________________________________
4
IV – planejar e apoiar o desenvolvimento urbano e rural da região abrangida pelo 
CISTRISUL e suas atividades econômicas;
V – promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios 
integrantes do CISTRISUL;
VI – fazer gestões, junto aos órgãos públicos, instituições financeiras e à iniciativa 
privada, por, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento sustentado da 
região.
VII – instituir, fomentar, gerir e administrar o serviço de atendimento móvel de 
urgência no âmbito regional, nas modalidades regular e aeromédico. (N.R.)
Parágrafo único. As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para 
serem implantados, deverão ser aprovados pela Assembleia Geral e gerenciados pelo Diretor 
Executivo e Diretoria de Convênios.
 Art. 6º Para cumprimento de suas finalidades o CISTRISUL poderá:
I – adquirir bens, que integrarão seu patrimônio;
II – firmar convênios, contratos, acordos e receber auxílios, contribuições e subvenções 
de outras entidades, nacionais e internacionais, e órgãos de Governo ou da iniciativa privada, 
desde que autorizado pela Assembleia Geral;
III – prestar serviços aos seus associados, necessários ao cumprimento de suas 
finalidades, fornecendo inclusive recursos materiais e humanos;
IV – receber doações e legados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SUA COMPOSIÇÃO
 Art. 7º O CISTRISUL terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Técnico-Executivo;
V – Diretoria Executiva.
__________________________________________________________________________________________
5
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
 Art. 8º A Assembleia Geral, instância máxima do CISTRISUL é o Órgão Colegiado 
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes Consorciados.
 Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, 
extraordinariamente, sempre que convocada.
 Parágrafo Primeiro. A convocação dos Chefes dos Poderes Executivos dos 
Municípios Consorciados far-se-á, tanto para as Sessões Ordinárias, quanto para as 
Extraordinárias, por quaisquer meios idôneos de que se possa legalmente comprovar, neles 
incluídos os meios eletrônicos disponíveis pela informática.
Art. 10. Na Assembleia Geral, cada ente Consorciado terá direito a um voto.
I – não se admite o voto por procuração;
II – o voto será público e nominal.
Art. 11. O número de presenças necessárias para a instalação e funcionamento da 
Assembleia Geral será o da maioria absoluta. Caso a Assembleia Geral não se realize em 
primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se 
realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
 Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no CISTRISUL de ente municipal que tenha ratificado o 
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do ente Consorciado;
III – deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente estatuto;
IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio para mandato de 2 (dois) 
anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente ou destituí-los dos referidos 
cargos;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros das Diretorias;
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, 
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
__________________________________________________________________________________________
6
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos; 
f) a alienação e a oneração de bens do CISTRISUL ou daqueles que, nos termos de 
contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração.
VII – homologar as decisões das Diretorias;
VIII – aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser 
submetidos a sua apreciação, obrigatoriamente em reunião ordinária subsequente ou em 
reunião extraordinária convocada previamente para esta finalidade pelo presidente ou por 
iniciativa de 1/3 (um terço) dos entes consorciados; 
IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do CISTRISUL com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas.
c) Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o CISTRISUL mediante 
decisão da Assembleia Geral.
X – As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam 
reconhecidas pela Assembleia Geral.
a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Agência Intermunicipal de 
Desenvolvimento, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 13. Os Presidentes e os Vice-Presidentes do CISTRISUL serão eleitos em 
Assembleia Geral especialmente convocada para tal ato, podendo ser apresentadas 
candidaturas até trinta minutos antes do horário previsto para o início do escrutínio, devendo 
ser observado que: 
I – o Presidente será eleito mediante voto público e nominal;
II – será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não podendo 
ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes 
municipais consorciados.
§1º Só podem ser candidatos a Presidente e Vice-Presidente do CISTRISUL, os 
Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. 
§2º No ano das eleições municipais, poderá participar o prefeito eleito, a critério 
do atual gestor do município consorciado, podendo ser votado para a composição da 
diretoria e conselho fiscal. (N.R.)
__________________________________________________________________________________________
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Art. 14. Proclamado eleito o presidente do CISTRISUL a ele caberá nomear o 
Diretor-Geral e o Diretor de Relações Institucionais e Convênios.
Art. 15. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes Consorciados representados na 
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, a indicação 
expressa e nominal de como cada representante nele votou, bem como a proclamação de 
resultados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 16. O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos 
Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo: 
I – Atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, 
buscando apoio às ações do CISTRISUL; 
II – Estimular, na área de abrangência do CISTRISUL, a participação dos demais 
municípios;
III – Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do 
CISTRISUL no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; 
IV – Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; 
V – Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; 
VI – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
VII – Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de 
atividades, bem como o programa de investimentos; 
VIII – Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua 
demissão ou a sua substituição, conforme o caso; 
IX – Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a 
receber. 
__________________________________________________________________________________________
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
 Art. 17. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do Consórcio composto por 
Conselheiros indicados pela Assembleia Geral do CISTRISUL em número igual aos dos 
entes Consorciados.
§1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, renováveis por 
igual período e coincidentes com o mandato do presidente do CISTRISUL.
§2º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito para cumprir 
mandato de 2 (dois) anos, após a apreciação de contas do mandato anterior.
§ 3º - Na mesma ocasião e condições do caput deste artigo serão escolhidos o Vice￾Presidente e o Secretário do Conselho.
 Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio, obedecendo aos princípios fundamentais da 
contabilidade e as Normas Brasileira da Contabilidade, emitindo pareceres, mediante voto de 
cada conselheiro;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer 
operações econômicas ou financeiras da entidade;
III – exercer o controle de gerenciamento e de finalidade do Consórcio; 
IV – emitir parecer sobre plano de atividades, proposta orçamentária, balancetes, 
balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Colégio Deliberativo de 
Municípios pelo Coordenador Geral;
V – emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto e do Regimento 
Interno;
 VI – determinar a realização de auditoria externa, quando entender necessário, às custas 
do Consórcio; 
 VII – eleger seu Presidente, Vice- Presidente e Secretário;
 VIII – convocar, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, 
o Colégio Deliberativo de Municípios, para as devidas providências, quando se verificarem 
eventuais irregularidades nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando 
ocorrer inobservância de normas legais, estatuárias ou regimentais;
 IX – dar publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da 
entidade, incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à 
disposição para exame dos interessados;
__________________________________________________________________________________________
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X - observar as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
XI – exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - O disposto no caput deste parágrafo, não prejudica o controle externo a cargo do 
Poder Legislativo de cada ente Consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles 
efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 2º - as decisões do Conselho Fiscal, serão submetidas à homologação da AssemblEia 
Geral.
§ 3º – os membros do Conselho Fiscal ou seus auxiliares, não serão remunerados pelo 
CISTRISUL salvo no caso de dedicação exclusiva.
 Art. 19. O exercício social e financeiro do Consórcio é coincidente com o ano civil.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO EXECUTIVO
Art. 20. O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos 
Secretários Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele 
competindo: 
I – Promover a execução das atividades do CISTRISUL; 
II – Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva 
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; 
III – Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao 
CISTRISUL; 
IV – Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem 
submetidas ao Conselho Diretor; 
V – Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades 
no âmbito do CISTRISUL; 
VI – Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
 Art. 21. O Diretor Executivo é indicado pelo Presidente do Consórcio.
§1º - Ao Diretor Executivo cabe coordenar as funções administrativas do 
CISTRISUL apresentando propostas à Assembleia Geral, e tomando todas as decisões que 
não sejam de competência desta;
__________________________________________________________________________________________
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§2º - O mandato do Diretor-Executivo será de dois anos, podendo ser prorrogado a 
critério da Presidência;
§3º - Nos anos que coincidirem a renovação dos mandatos dos prefeitos municipais, 
para evitar a descontinuidade dos trabalhos do CISTRISUL o mandato das Diretorias se 
estenderá até o sexto mês do mandato subsequente;
§4º - Compete ao Diretor Executivo julgar recursos relativos à:
I - homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
II - impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, 
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
III - aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.
§5º - Compete ao Diretor Executivo sugerir que o CISTRISUL ingresse em Juízo, 
reservando ao Presidente a incumbência de adotar as medidas que reputar urgentes;
§6º - Compete ao Diretor Executivo autorizar a dispensa ou exoneração de 
empregados e de servidores temporários.
§7º - A remuneração dos Diretores, de qualquer nível, é fixada pela Assembleia Geral.
 Art. 22. Compete também ao Diretor-Executivo do CISTRISUL:
 I – responder pela execução das atividades do Consórcio; 
 II – propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a 
respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
 III – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar 
todos os atos relativos ao pessoal;
 IV – solicitar ao Presidente do CISTRISUL a cessão de servidores municipais para 
prestarem serviço no Consórcio;
V – fornecer a Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe 
sejam solicitadas;
VI – elaborar planos de atividades, programas de trabalho e as propostas 
orçamentárias a serem submetidas a Assembleia Geral;
VII – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem encaminhados ao 
Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
VIII – elaborar os balancetes para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
__________________________________________________________________________________________
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IX – elaborar a prestação de contas dos auxílios de subvenções concedidos ao 
Consórcio, a ser encaminhada a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal; 
X – publicar, anualmente, nos Jornais Oficiais dos municípios consorciados, ou no 
jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio;
XI – movimentar, em conjunto com o Presidente do CISTRISUL, ou com quem por 
este indicado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
XII – autorizar compras, dentro dos limites orçamentários e planos de atividade 
aprovados;
XIII – autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio; 
XIV – efetuar a contratação de serviços de terceiros;
XV – nomear o titular da Assessoria Administrativa/Financeira, Assessoria de Projetos 
e Assessoria Jurídica e demais cargos que façam parte da diretoria executiva. 
Art. 23. A Diretoria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:
(N.R.)
I – Diretoria Executiva, com os seguintes entes, a ela subordinados: (N.R.)
a) Assessoria Administrativa/Financeira; (N.R.)
b) Assessoria de Projetos, e (N.R.)
c) Assessoria Jurídica; (N.R.)
d) Coordenador Administrativo; (N.R.)
e) Coordenador Contábil e gestão orçamentária; (N.R.)
f) Coordenador de Compras e Licitação; (N.R.)
g) Coordenador Médico; (N.R.)
h) Coordenador de Enfermagem; (N.R.)
Seção I
Da Assessoria Administrativa/Financeira
Art. 24. À Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de 
Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I – Responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras e administrativas do 
CONSÓRCIO;
__________________________________________________________________________________________
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II – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou 
recebidos pelo CONSÓRCIO;
III – Responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO;
IV – Providenciar a publicação do balanço anual do CONSÓRCIO na imprensa 
oficial;
V – Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo e/ou 
Presidente, mediante delegação;
VI – Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do 
orçamento aprovado pelo Assembleia Geral;
VII – Autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO;
VIII – Elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
IX – Programar e efetuar a execução do orçamento anual;
X – Ordenar despesas;
XI – Controlar o fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos;
XII – Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres.
§1º. Para a execução de suas atividades disporá o CISTRISUL de quadro de pessoal 
próprio. 
§2º. A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de 
funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para 
atender a situações de excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
§3º. A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos 
profissionais obedecem o previsto no contrato de consórcio público e Regimento, naquilo que 
couber. (N.R.)
§4º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo 
máximo de contratação será de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis uma única vez, por igual 
período: 
a) A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos 
do CISTRISUL; 
b) A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de 
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias 
internacionais ou nacionais;
__________________________________________________________________________________________
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c) A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo 
CISTRISUL ou que tenha pedido demissão;
d) A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços 
relacionados às finalidades do CISTRISUL, desde que já determinada a abertura de concurso 
público. 
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 25. À Assessoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e 
nos dispositivos deste Estatuto, compete: 
I – Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, 
inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face 
da instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais e perante o Tribunal de Contas da União;
II – Exarar parecer jurídico em geral;
III – Elaborar contratos e procedimentos pertinentes;
IV – Dar parecer em edital de licitação e outros assuntos afins.
Seção III
Da Assessoria de Projetos
Art. 26. À Assessoria de Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público 
e nos dispositivos deste Estatuto, compete: 
I – Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos 
impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
II – Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
III – Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias 
superiores;
IV – Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para a análise e 
execução dos projetos em execução;
V – Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
__________________________________________________________________________________________
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Seção IV
Prescrições Diversas
Art. 26-A. As demais assessorias e/ou coordenadorias terão suas atribuições
definidas no Regimento Interno, mediante ato da Presidência ad referendum da 
assembleia geral. (N.R.)
Art. 26-B. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU é composto 
pelas seguintes equipes, mediante os seguintes cargos: (N.R.)
I - Equipe da Central de Regulação: (N.R.)
a) Médicos reguladores; (N.R.)
b) Auxiliar Administrativo. (N.R.)
II -Técnicos Auxiliares de Regulação Médica (TARM); (N.R.)
a) Operador de Frota; (N.R.)
III - Equipe das Unidades de Suporte Avançado: (N.R.)
a) Médico Intervencionista; (N.R.)
b) Enfermeiro; (N.R.)
c) Condutor-socorrista. (N.R.)
IV - Equipes das Unidades Móveis de Suporte Básico: (N.R.)
a) Técnico de Enfermagem; (N.R.)
b) Condutor-socorrista; (N.R.)
V - Equipe da Farmácia; (N.R.)
a) Farmacêutico; (N.R.)
b) Técnico em farmácia. (N.R.)
VI - Equipe do Núcleo de Educação Permanente – NEP: (N.R.)
a) Médico do NEP; (N.R.)
b) Enfermeiro instrutor do NEP; (N.R.)
c) Técnico de enfermagem do NEP; (N.R.)
__________________________________________________________________________________________
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d) Condutor do NEP. (N.R.)
Art. 26-C. Para todos os cargos e funções, a quantidade de vagas, cargos, 
atribuições e remuneração serão definidas pelo Regimento Interno, e/ou por ato da 
Presidência, sempre ad referendum da assembleia geral, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, observada a regra supra indicada. 
(N.R.)
Art. 26-D. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, a 
Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Rio Grande - Amvale e/ou o 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - Convale, poderão ceder-lhe 
servidores, na forma e condições da legislação de cada um. (N.R.)
Parágrafo Único. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, 
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores definidos 
pelo protocolo de intenções e/ou Regimento Interno, ad referendum da assembleia geral.
(N.R.)
TÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA E DO FUNDO INTERMUNICIPAL
 Art. 27. A Agência e o Fundo Intermunicipal de Desenvolvimento terão atribuições e 
competências próprias definidos em seus respectivos estatutos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. O Patrimônio do CISTRISUL será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares, 
nacionais ou internacionais.
Art. 29. Constituem recursos financeiros do CISTRISUL:
I – a cota de contribuição das instituições consorciadas, fixadas e aprovadas pelo 
Conselho de Administração e pela Secretaria Executiva;
II – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
III – as doações e legados;
IV – produto da administração de seus bens;
__________________________________________________________________________________________
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V – taxa de administração dos contratos de programa/rateio oriundos de convênios 
com os entes consorciados;
VI – a geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VII – os saldos do exercício.
CAPÍTULO III
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 30. Respeitadas as respectivas legislações municipais e estatutos vigentes, cada 
Município poderá colocar à disposição do Consórcio os bens de seu patrimônio e serviços de 
sua própria administração para o uso comum, de acordo com a regulamentação que foi 
estabelecida com os usuários.
Art. 31. Terão acesso ao uso de bens e serviços do Consórcio todos os Municípios 
consorciados que tenham contribuído para sua aquisição, sendo o acesso daqueles que não 
tenham contribuído dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 32. Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de 
proposta submetida à Assembleia Geral para deliberação.
§1º. Antes da deliberação da Assembleia Geral, a proposta de alteração do Estatuto 
deverá submetida ao Grupo Técnico Jurídico para análise quanto a legalidade e juridicidade 
da mesma.
§2º. O quórum para deliberação de alteração deste Estatuto pela Assembleia Geral, será 
da maioria absoluta dos consorciados.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DISSOLUÇÃO
 Art. 33. A retirada de membro do CISTRISUL dependerá de ato formal de seu 
representante na Assembleia Geral.
§ 1º O desligamento não prejudicará as obrigações já constituídas pelos Consorciados 
que se retirarem do Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao CISTRISUL pelo Consorciado que se retirar não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – decisão de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, manifestada em Assembleia 
Geral;
__________________________________________________________________________________________
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II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei da ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
 Art. 34. São hipóteses de exclusão de ente Consorciado:
I – a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato 
de rateio;
II – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro CISTRISUL
com finalidades assemelhadas ou incompatíveis a juízo da maioria Assembleia Geral;
III – a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela 
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único. A exclusão prevista no inciso I desta Cláusula somente ocorrerá 
após prévia suspensão por 30 (trinta) dias, período em que o ente Consorciado poderá se 
reabilitar;
 Art. 35. A extinção do CISTRISUL dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados, nos seguintes 
termos:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares 
dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito 
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
III - com a extinção, o pessoal cedido ao CISTRISUL retornará aos seus órgãos de 
origem;
CAPÍTULO VI
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO 
Art. 36. O representante legal do CISTRISUL será eleito em Assembleia Geral, sendo 
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 37. Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRISUL 
será de 1 (um) ano.
__________________________________________________________________________________________
18
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 38. Fica o CISTRISUL autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência 
da Macrorregião do Triângulo do Sul, municípios que fazem parte deste estatuto, observadas 
as normas vigentes. 
Art. 39. Em razão do que dispõe a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 11.107/05, especialmente 
no seu art. 1º, § 3º, não caberá ao CISTRISUL licitar ou outorgar concessão, permissão ou 
autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou 
outros preços públicos. 
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 40. Os entes consorciados celebrarão com o CISTRISUL contratos de programa 
para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos. 
Art. 41. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente 
observados: 
I – O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; 
II – A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
Art. 42. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público 
ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação 
consorciados ou conveniados. 
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 43. São os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o 
CISTRISUL para a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. Os índices e valores mensais aplicáveis para definição do valor 
de rateio para cada ente consorciado observarão, proporcionalmente, o critério 
populacional, estabelecido pelo IBGE. (N.R.)
Art. 44. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual.
__________________________________________________________________________________________
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Art. 45. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 46. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRISUL, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
Art. 47. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em 
sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 48. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação 
orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 49. Os servidores do CISTRISUL serão admitidos por concurso público de 
provas e títulos ou processos seletivos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
 Parágrafo único. A estrutura administrativa do Consórcio será definida através de 
Resolução, obedecido o disposto na Lei Federal no
11.107, de 06 de abril de 2005, 
especialmente no tocante a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação 
de seus empregados.
 Art. 50. O CISTRISUL, através do Contrato de Consórcio, está autorizado a 
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a 
fim de receber e/ou aplicar recursos.
 Art. 51. O CISTRISUL será regido pela legislação pertinente, especialmente o 
disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio 
originado pela ratificação do presente Estatuto e pelas Leis de Ratificações, as quais se 
aplicam somente aos Municípios que as emanaram.
 Art. 52. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte 
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
Art. 53. Pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes municipais que tenham ratificado o 
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio, deliberarão sobre a aprovação deste 
Estatuto, observadas as seguintes condições:
I – da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, 
bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o 
Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio;
II – o Estatuto do CISTRISUL e suas alterações entrarão em vigor após publicação na 
imprensa oficial dos Municípios consorciados.
__________________________________________________________________________________________
20
Art. 54. Os casos omissos no presente Estatuto serão objeto de deliberação pela 
Assembleia Geral.
Estatuto Social aprovado em Assembleia realizada em 28 de abril de 2.025.
ELISA GONÇALVES DE ARAUJO
PRESIDENTE CISTRISUL
PREFEITA DE UBERABA
ANEXO III























































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