PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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PROJETO DE LEI Nº 008 DE 08 DE JUNHO 2016
"Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 89412014, autoriza o Município de
Pedrinópolis a alienar mediante venda e adquirir mediante dispensa, os imóveis
que especifica e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º· Fica revogada a Lei Municipal nº 894, de 03 de junho de 2014, que dispõe
sobre a autorização para doação de imóvel urbano com encargos e dá outras providências.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, o lote urbano
abaixo especificado, nos termos da prévia avaliação mínima presente no anexo, através da realização
de processo licitatório na modalidade concorrência pública:
"Uma parte de terras de culturas e campos, no perímetro urbano, situada na fazenda
creoulos, lugar denominado, fazenda modelo, no Município de Pedrinpópolis desta
":omarca de Perdizes, com área de 10.000 m2
, com as seguintes e confrontações: "Partindo
de um canto de cerca, onde está o marco OI, onde dá início à divisa com Carmelina
Rodrigues Resende. Deste ponto seguindo sentido Oeste, com uma extensão de I OOm, até o
marco nº 02, fazendo uma deflexão à esquerda de 90º e seguindo rumo Sul, numa extensão
de IOOm, até o marco nº 03, fazendo outra deflexão à esquerda de 90° seguindo rumo Este,
numa extensão de I OOm até o encontro com a cerca da Rodovia de Acesso á Pedrinópolis,
onde está o marco nº 04. Deste ponto seguindo sentido Norte, numa extensão de IOOm até o
encontro com o marco nº OI ponto este de início desta descrição". Matrícula nº. 8716, Ficha
001 , Livro nº. 02, do CRI Perdizes-MO. Avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais).
Parágrafo Primeiro - Fica desafetado o imóvel acima descrito, para os fins a que se
destina a presente Lei.
Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes de escrituração e registro do imóvel,
objeto da presente alienação, quando da sua lavratura, correrão a conta do adquirente.
Art. 3°. A receita oriunda da venda do lote previsto no art. 2° desta Lei será destinada
à aquisição de outro imóvel pelo Município, destinado ao Projeto de Ampliação do Cemitério
Municipal.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mediante dispensa, parte do
imóvel abaixo especificado, nos termos da avaliação mínima presente no anexo:
Parte da área total de 49,19,83 há, na quantia de 6.500 m2( seis mil e quinhentos metros
quadrados), situada na fazenda Creoulos, lugares denominados Vertentes e Vargem de São
Sebastião, no Município de Pedrinópolis, desta Comarca de Perdizes". Matrícula nº. 14.380,
Ficha 001, Livro nº. 02, do CRI Perdizes-MO. Avaliado f R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais). i
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Parágrafo Primeiro: O imóvel adquirido será destinado ao Projeto de Ampliação do
Cemitério Municipal.
Parágrafo Segundo: Correrão por conta do Município adquirente as despesas
relativas à escrituração do imóvel.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedrinópoli /MG, 08 de junho de 2016.
/
'
Lyndon fro~nso Campos
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 008/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o Presente Projeto de Lei nº 008/2016, de tamanha
importância ao Município de Pedrinópolis, que "Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº
89412014, autoriza o município de Pedrinópolis a alienar mediante venda, e adquirir mediante
dispensa, os imóveis que especifica e dá outras providências. "
Como é de conhecimento destes n. Edis, foi aprovado no ano de 2014 a Lei
Municipal nº 894/2014, autorizando a doação do imóvel constante da Matrícula n ° 8726 do CRI de
Perdizes ao Sr. Rodrigo Mendes Coelho de Oliveira (CPF/MF nº 067.073.396-21), Renato Mendes
Coelho de Oliveira (CPF/MF sob o nº 041.632.116-08), Janaina Mendes Coelho Uejo (CPF/MF sob o
nº 054.415.046-50) e Santiago Luiz Schmitt (CPF/MF sob o nº 083.656.766-80), integrantes da
sociedade em comum de produtor rural, inscrição estadual nº 001669030.00-80 ou à pessoa jurídica
legalmente constituída entre os mesmos, a qual tinha por objetivo incentivar a atividade empresarial no
Município que diretamente beneficiaria a geração de emprego, renda, vínculo social com o Município,
bem como auxiliaria no incremento da arrecadação de impostos.
Destarte, referido imóvel seria destinado à instalação da sede própria da donatária,
para realização de suas atividades de beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas, tais
quais cenoura, alho, cebola, batata, beterraba e outros afins, conforme CNAE - Classificação Nacional
de Atividades Econômicas dos donatários, não podendo ser mudada a sua destinação. Ainda, referida
lei previu diversos encargos, fixando-se prazo máximo de 06 (seis) meses para que fosse dado início à
edificação da sede da empresa.
Porém, passado mais de um ano da publicação da referida Lei, o Município não foi
procurado pelos donatários para a concretização da escritura pública, demonstrando-se o desinteresse
que concretizar o projeto apresentado, que possuía evidente interesse público. Em razão disso,
encaminha-se o presente Projeto de Lei, revogando-se no art. 1 a autorização de doação outrora
concedida.
Por outro lado, também é de conhecimento destes n. Edis que o Cemitério Municipal
está com espaço insuficiente para realização de sepultamentos futuros, sendo necessário um projeto de
ampliação, de modo que a solução seria a aquisição de uma área contígua à do Cemitério Municipal e
com as características próprias e peculiares, nos termos do que dispõe o art. 24, X, da Lei 8.666/93,
possibilitando-se o andamento do Projeto de Ampliação, que deverá ser precedido, dentre outras
etapas, do pedido de licenciamento ambiental.
Não obstante, referida demanda esteve paralisada em virtude da escassez de recursos
para aqms1çao da área para a ampliação, sendo certo que o Município dispõe da área de sua
propriedade em outro local que poderá ser alienada, disponibilizados os recursoy auferidos para a
aquisição daquela, razão pela qual se encaminha o presente Projeto de Lei. f
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Assim, evidencia-se que o presente Projeto de Lei é de flagrante interesse público, de
modo que contamos com a colaboração dos n. Edis para que o mesmo seja apreciado com a necessária
urgência urgentíssima, de forma especial, conforme a necessidade.
Sendo o que nos reserva o momento, esperamos seja aprovada a presente Lei,
ocasião em que renovamos protestos de estima e distinta consideração por V. Exa, extensivos aos seus
dignos pares.
Atenciosamente,
Pedrinópolis/MG, 08 de junho de 2016.
LYNDONJ NCAMPOS