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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade no Município de Pedrinópolis e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T10:02:34.006687-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 19-2025
Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em 
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de 
liberdade assistida e de prestação de serviços à 
comunidade no Município de Pedrinópolis e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade 
Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). 
Parágrafo único. Entende-se por Serviços de Proteção Social ao Adolescente o conjunto 
ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas 
socioeducativas em meio aberto no Município de Pedrinópolis, de acordo com a Lei nº 
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. 
Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade tem por 
objetivos: 
I – atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa 
em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos 
moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº. 
12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, 
bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); 
II – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato 
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 
PROJETO DE LEI Nº 19-2025
III – a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais 
por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA; 
IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema 
de ensino. 
Art. 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II da 
Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional 
e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos 
e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações 
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio 
ambiente, agricultura, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes 
atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 4º O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade 
da equipe técnica do respectivo serviço de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 
15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: 
I – os resultados da avaliação interdisciplinar; 
II – os objetivos declarados pelo adolescente; 
III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 
IV – as atividades de integração e apoio à família; 
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de 
Atendimento – PIA; 
VI – as medidas específicas de atenção à saúde. 
III – a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais 
Art. 5º O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores 
do respectivo serviço de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao 
Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6º O Atendimento Socioeducativo será organizado por meio de programas e ações 
de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, por meio 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser executado em parceria 
com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação 
de Serviços à Comunidade do Município. 
Art. 7º O serviço socioeducativo consistirá em: 
I – atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de 
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da 
Comarca de Perdizes – MG; 
II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
esportiva, recreativa, artística e cultural; 
III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de 
trabalho; 
IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a 
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito 
público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando 
ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de 
que trata esta Lei. 
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas 
interessadas em financiar os Serviços Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa. 
Art. 9º O Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação 
Art. 5º O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores
Social, Trabalho e Promoção Humana, a quem caberá estabelecer normas e 
procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Pedrinópolis-MG, aos 29 de outubro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA 
Prefeito de Pedrinópolis
Social, Trabalho e Promoção Humana, a quem caberá estabelecer normas e 
RAFAEL 
FERREIRA 
SILVA:037535
28641
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.10.30 13:23:25 -03'00'
Pedrinópolis/MG, 29 de outubro de 2025.
OFÍCIO GAB-PREFEITO 268-2025
Referência: Projeto de Lei nº 18-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e votação 
por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 19-2025, que “Institui 
o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa 
em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade no 
Município de Pedrinópolis, dando outras providências”.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
Pedrinópolis/MG, 29 de outubro de 2025.
RAFAEL 
FERREIRA 
SILVA:037535
28641
Assinado de forma digital por 
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.10.30 13:23:39 -03'00'
MENSAGEM
Pelo presente, encaminho a esta respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei n. 18-2025 
que “Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à 
comunidade no Município de Pedrinópolis, dando outras providências”.
O Referido projeto cria o Sistema da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, 
centralizando programas e projetos habitacionais a nível municipal, sendo integrado pelos 
órgãos da Política Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social.
A Lei 12.594/2012 instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento 
Socioeducativo, delegando aos municípios a competência de formular, instituir, 
coordenar e manter o Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, quer seja, Medidas 
de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em seu 
território.
Assim, o presente Projeto de Lei visa instituir a nível local o SIMASE, quer seja, o 
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas 
socioeducativas.
Isto posto, o Poder Executivo elaborou o referido Projeto de Lei, que ora passa às mãos 
de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, o qual aguardamos a tramitação, com seu 
debate e, ao final, aprovação por esta egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB 
e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.10.30 13:23:58 -03'00'

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