PROJETO DE LEI Nº 19-2025
Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de
liberdade assistida e de prestação de serviços à
comunidade no Município de Pedrinópolis e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade
Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
Parágrafo único. Entende-se por Serviços de Proteção Social ao Adolescente o conjunto
ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas em meio aberto no Município de Pedrinópolis, de acordo com a Lei nº
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade tem por
objetivos:
I – atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa
em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos
moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº.
12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas,
bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
II – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
PROJETO DE LEI Nº 19-2025
III – a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais
por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema
de ensino.
Art. 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II da
Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional
e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos
e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio
ambiente, agricultura, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes
atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo serviço de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até
15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo adolescente;
III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV – as atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de
Atendimento – PIA;
VI – as medidas específicas de atenção à saúde.
III – a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais
Art. 5º O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores
do respectivo serviço de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao
Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6º O Atendimento Socioeducativo será organizado por meio de programas e ações
de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, por meio
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser executado em parceria
com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação
de Serviços à Comunidade do Município.
Art. 7º O serviço socioeducativo consistirá em:
I – atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da
Comarca de Perdizes – MG;
II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportiva, recreativa, artística e cultural;
III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho;
IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando
ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar os Serviços Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de
Medida Socioeducativa.
Art. 9º O Serviço de Proteção Social nas modalidades de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação
Art. 5º O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores
Social, Trabalho e Promoção Humana, a quem caberá estabelecer normas e
procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Pedrinópolis-MG, aos 29 de outubro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis
Social, Trabalho e Promoção Humana, a quem caberá estabelecer normas e
RAFAEL
FERREIRA
SILVA:037535
28641
Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=08714927000103, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2025.10.30 13:23:25 -03'00'
Pedrinópolis/MG, 29 de outubro de 2025.
OFÍCIO GAB-PREFEITO 268-2025
Referência: Projeto de Lei nº 18-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e votação
por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 19-2025, que “Institui
o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa
em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade no
Município de Pedrinópolis, dando outras providências”.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
Pedrinópolis/MG, 29 de outubro de 2025.
RAFAEL
FERREIRA
SILVA:037535
28641
Assinado de forma digital por
RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=08714927000103, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2025.10.30 13:23:39 -03'00'
MENSAGEM
Pelo presente, encaminho a esta respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei n. 18-2025
que “Institui o Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à
comunidade no Município de Pedrinópolis, dando outras providências”.
O Referido projeto cria o Sistema da Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
centralizando programas e projetos habitacionais a nível municipal, sendo integrado pelos
órgãos da Política Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social.
A Lei 12.594/2012 instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, delegando aos municípios a competência de formular, instituir,
coordenar e manter o Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, quer seja, Medidas
de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em seu
território.
Assim, o presente Projeto de Lei visa instituir a nível local o SIMASE, quer seja, o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas.
Isto posto, o Poder Executivo elaborou o referido Projeto de Lei, que ora passa às mãos
de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, o qual aguardamos a tramitação, com seu
debate e, ao final, aprovação por esta egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
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Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=08714927000103, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2025.10.30 13:23:58 -03'00'