Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de dezembro de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 272-2025
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 05-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
APRECIAÇÃO EM CARATÉR DE URGÊNCIA NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 05-
2025, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis e institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Pedrinópolis e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os
meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei Complementar em anexo, o qual
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis e
institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Pedrinópolis e dá outras providências.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência e demais pares, o atual Estatuto funcional
dos servidores do município de Pedrinópolis está regulamentado pela Lei Municipal nº
509/1990, editada, portanto, em período anterior as últimas emendas à Constituição
Federal de 1988 e suas inúmeras emendas e revisões concernentes ao regime jurídico dos
servidores públicos.
Ademais, a considerável quantidade de leis municipais esparsas tratando de questões
funcionais dos servidores tem trazido insegurança jurídica na interpretação e aplicação
destas normas pelos gestores municipais, contribuindo para a expansão de demandas
administrativas e judiciais, geradas pela existência de consideráveis divergências
interpretativas da referida legislação.
Sendo assim, é de grande relevância para a Administração Municipal a atualização e a
consolidação normativa do regime jurídico dos servidores municipais, contribuindo para
o aperfeiçoamento da gestão do serviço público, além de assegurar aos servidores clareza
quanto aos direitos funcionais e tornar claros seus deveres e responsabilidades na
prestação das atividades administrativas, atendendo aos interesses desta comunidade.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à
disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis e institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Pedrinópolis e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos da Administração
Pública direta e indireta do Município de Pedrinópolis.
Parágrafo único. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo
disposição legal especial.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Servidor público: agente público que possui vínculo funcional com a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional e recebe remuneração paga pelo erário municipal,
admitido em caráter permanente ou transitório.
II- Cargo público: o conjunto de atribuições e funções administrativas exercidas por
servidor público, criado por lei;
III- Classe: o conjunto de cargos da mesma categoria funcional, com identidade de
atribuições, responsabilidade e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na
carreira;
IV- Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria profissional, dispostas
hierarquicamente, com aumento escalonado de responsabilidades e vencimentos;
V- Cargo de provimento efetivo: o cargo ocupado por servidor com vínculo funcional
permanente, condicionado à prévia aprovação em concurso público e demais requisitos
previstos em lei;
VI- Cargo de provimento em comissão: o cargo ocupado por servidor que exerce funções
públicas definidas em lei, em caráter transitório e vínculo de confiança, de livre nomeação
e exoneração pela autoridade competente, destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VII- Função de confiança: é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais
dos cargos públicos, ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos,
designados discricionariamente por ato da autoridade competente;
VIII- Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções, integrantes das estruturas da
administração pública direta e indireta municipal, composto de cargos de provimento
efetivo, em comissão e funções de confiança.
IX- Servidores temporários: pessoas contratadas pelo Município para exercer funções
públicas de caráter temporário e excepcional, sujeitos a regime especial previsto em lei,
não ocupando cargos públicos;
X- Agente político: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 3º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados, assim
como aos estrangeiros, na forma prevista na Constituição da República, têm denominação
específica, atribuições próprias e remuneração paga pelos cofres públicos, podendo ser
providos em caráter efetivo ou em comissão.
§1°. As atribuições dos cargos e funções públicas serão definidas em normativa
específica.
§2º. Os cargos públicos componentes da estrutura orgânica da Administração direta e
indireta do Poder Executivo são criados, transformados e extintos por lei de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal.
§3°. As definições de classes de cargos, especialidade, nível de escolaridade e padrão de
vencimento constarão da normativa que tratar dos cargos e vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art. 4º. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos de 5%, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 5°. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrente dos
artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou
função de confiança, exceto nos casos de cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos de
provimento em comissão, inclusive de agente político.
Parágrafo único. A não observância desta vedação implicará no dever de restituir os
valores indevidamente percebidos, além da imposição de sanções administrativas e civis
cabíveis.
Art. 6°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo em casos previstos em lei.
Parágrafo único. A participação do servidor em comissões ou grupos especiais de trabalho
poderá ser remunerada, na forma de normativa específica.
TÍTULO II
PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO E DA CONVOCAÇÃO
Art. 7°. Concurso público é o processo formal de seleção para ingresso no quadro de
cargos de provimento efetivo.
§1°. Incumbirá a uma comissão servidores efetivos, especialmente designada por ato da
autoridade máxima de cada Poder, a realização ou acompanhamento de cada etapa do
concurso público e a fiscalização do certame.
§2°. O período de validade dos concursos públicos, definido nos editais dos certames,
será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
§3°. Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os
requisitos contidos na Constituição Federal, neste Estatuto e as demais condições
previstas para cada cargo em lei e nos editais dos concursos públicos.
§4º. Deverão ser reservadas às pessoas com deficiência até 5% das vagas oferecidas no
concurso em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas limitações, conforme
critérios regulamentados por lei específica e os critérios a seguir:
I. fração inferior a 0,5 será arredondada para número inteiro anterior.
II. fração igual ou superior a 0,5 será arredondada para o próximo número inteiro.
Art. 8°. O concurso público compreenderá avaliação mediante provas ou provas e títulos,
inclusive prova prática, se for o caso, de acordo com a natureza, complexidade e
especialidade inerente ao cargo de provimento efetivo, compreendendo uma ou mais
etapas, conforme disposto em edital.
Parágrafo único. O concurso público poderá incluir programa de treinamento como etapa
integrante do processo seletivo.
Art. 9º. A divulgação do concurso público far-se-á por meio da publicação do respectivo
edital no Diário Oficial do Município, jornais de circulação local e mídias eletrônicas do
Município.
Art. 10. Lei específica poderá autorizar a Administração pública direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo a isentar candidatos de pagamento da taxa de inscrição
nos concursos públicos, disciplinando os casos e as condições em que a mesma se aplica.
Art. 11. Sempre que entender conveniente, a Administração poderá contratar serviços de
empresas especializadas para realização de concursos públicos, observada a legislação
vigente sobre licitações e contratos públicos.
Art. 12. Durante o prazo improrrogável previsto no edital, o candidato aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir o cargo público.
Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados deverá observar a ordem de
classificação, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
Art. 13. Concluído o concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhará
o processo para a homologação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 14. Provimento é o ato que promove o preenchimento de cargo público vago, com a
designação de seu titular, e far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem
este delegar tal competência, do Presidente da Câmara Municipal ou dos dirigentes de
entidades da Administração Pública indireta.
Parágrafo único. O ato administrativo de provimento deverá conter:
I- O nome do provido e sua qualificação, bem como o cargo público que passa a ser
ocupado, com todos os elementos de identificação;
II- O caráter da investidura e o seu fundamento legal, bem como a indicação do padrão
de vencimento do cargo.
Art. 15. São requisitos para o provimento em cargo público no Município:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, conforme o disposto em lei federal;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse;
III- estar no gozo de seus direitos políticos;
IV- estar regular com as obrigações militares e eleitorais;
V- possuir o nível de escolaridade e habilitação exigida para desempenhar as atribuições
do cargo público;
VI- ter atendido às condições especiais prescritas na normativa de criação dos cargos
públicos municipais;
VII- ter sido habilitado previamente em concurso público, de provas ou de provas e
títulos, nos casos de provimento efetivo;
VIII- não ter sido demitido do serviço público federal, estadual ou municipal em virtude
de sanção determinada em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos,
contados retroativamente da data da posse;
IX- apresentar a declaração de bens.
Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros
requisitos.
Art. 16. Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação;
II- reintegração;
III- reversão;
IV- aproveitamento;
V- readaptação;
VI- promoção;
VII- recondução.
SEÇÃO I
NOMEAÇÃO
Art. 17. A nomeação formaliza o provimento originário do cargo público e será feita:
I- em caráter efetivo, para o preenchimento de cargo de vínculo funcional permanente
com o Município, cujo ingresso se dá por aprovação em concurso público;
II- em comissão, para cargos públicos de direção, chefia e assessoramento, de livre
nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Parágrafo único. A nomeação para cargo efetivo obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos aprovados em concurso público.
Art. 18. O candidato convocado deverá apresentar no órgão gestor de pessoal:
I - documentos pessoais (original e cópia reprográfica):
a) CPF (Cadastro de Pessoa Física);
b) RG (Registro Geral);
c) Certidão de Casamento, se casado;
d) Título de Eleitor e comprovante de regularidade eleitoral;
e) Certidão de Nascimento dos filhos;
f) Certificado de Reservista;
g) Cópia reprográfica autenticada do documento comprobatório de habilitação específica
exigida para o cargo;
h) Outros, a critério da Administração Pública, conforme edital.
II- na ausência do documento mencionado na alínea “g” do inciso anterior, deverá ser
apresentada cópia reprográfica autenticada do certificado e do histórico escolar,
expedidos por instituição de ensino que comprove a habilitação e seu devido
reconhecimento junto ao órgão competente, que terá validade por 1 (um) ano.
III- quando o cargo exigir, inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria
profissional;
IV– atestado de antecedentes criminais da Polícia Civil e certidão negativa criminal da
Justiça estadual e federal, emitidos pelos respectivos órgãos policiais e judiciários dos
locais em que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
V– declaração emitida pelo candidato, sob as penas da lei, que ateste não ter sido demitido
do serviço público federal, estadual ou municipal em virtude de sanção determinada em
processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos, contados retroativamente da
data da posse, caso tenha ocupado cargo público no referido período;
VI- declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
VII- declaração, sob as penas da lei, se exerce ou não outro cargo, função ou emprego
público remunerado em qualquer ente federativo, e se é aposentado por regime próprio
de previdência social em âmbito municipal, estadual ou federal;
VIII– requerimento, se for o caso, do reconhecimento do direito à acumulação legal de
cargos ou de emprego e cargo.
§1º. Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com
a posse, esta será suspensa até que o servidor público faça a escolha pelo exercício de um
dos cargos, no prazo de 10 (dez) dias.
§2°. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, ou qualquer
outro requisito exigido para o preenchimento do cargo, ou que não fizer a opção no prazo
previsto no parágrafo anterior, terá sua nomeação invalidada.
§3°. A declaração de bens à Receita Federal apresentada deverá ser a mais atual.
Art. 19. Todos os candidatos convocados, com deficiência ou não, deverão fazer exame
admissional que comprove aptidão para assumir o cargo.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 20. Posse é o ato formal pelo qual o candidato é investido no cargo público e aceita
as atribuições, os direitos e os deveres a ele inerentes.
Art. 21. A posse efetiva-se com a assinatura da autoridade competente e do servidor no
termo respectivo, pelo qual este se compromete a observar os deveres e as atribuições do
cargo público, bem como as exigências deste Estatuto e da legislação vigente.
Parágrafo único. A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos
para este fim.
Art. 22. A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
oficial do ato de nomeação, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério da
Administração, mediante solicitação justificada do interessado.
§1º. Caso o candidato convocado para tomar posse esteja, na data de publicação de sua
nomeação, no gozo de licença à gestante, à adotante e à paternidade, licença para
tratamento de saúde, o prazo será contado a partir do término do impedimento, desde que
devidamente comprovado.
§2º. Se o convocado for incorporado às Forças Armadas antes da posse, o prazo previsto
neste artigo será contado a partir da data da sua desincompatibilização do serviço militar.
§3º. Se a posse não se der no prazo previsto neste artigo, o ato de nomeação será tornado
sem efeito.
Art. 23. Após a regular nomeação, posse e efetivo exercício do cargo, o órgão gestor de
recursos humanos promoverá o assentamento individual do servidor.
Art. 24. Para a investidura nos cargos públicos de provimento efetivo, a posse será dada
pelo Prefeito Municipal ou Secretários Municipais, caso haja delegação do ato, pelo
Presidente da Câmara Municipal e pelos dirigentes de entidades da Administração Pública
indireta.
Art. 25. A posse em cargo público está condicionada à prévia inspeção médica oficial, a
qual deverá aferir a aptidão física e psicológica do candidato, conforme as atribuições do
cargo público a ser exercido.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 26. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes
ao cargo público.
§1º. O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão obrigatoriamente
registrados no assentamento individual do servidor.
§2º. O responsável pela gestão da unidade administrativa em que o servidor público tenha
exercício comunicará ao órgão de recursos humanos o início do exercício e as alterações
que nestes venham a ocorrer.
§3º. O exercício do cargo público terá início no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
data da posse.
§4º. Nos casos de reintegração, readaptação, reversão e aproveitamento, o exercício terá
início em 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato administrativo que os
determinar.
Art. 27. O servidor público empossado deverá ter exercício no órgão administrativo em
que for lotado.
Parágrafo único. A lotação inicial do servidor público em determinado órgão não gera
garantia de inamovibilidade, reservada, a critério da Administração, a remoção do
servidor para outro órgão ou unidade de trabalho, na forma disciplinada neste Estatuto,
sempre com a devida motivação do ato de remoção.
Art. 28. O servidor público deverá ter exercício no cargo público para o qual tenha sido
nomeado, sendo vedado conferir-lhe atribuições diferentes das definidas em lei ou
regulamento próprio do cargo.
Art. 29. O servidor público será exonerado do cargo público caso não entre em exercício
dentro do prazo estabelecido neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DOS PROVIMENTOS DERIVADOS
SUBSEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30. A reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo no cargo público
anteriormente ocupado, ou no cargo público resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§1º. Extinto cargo público ou a vaga ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor
efetivo ficará em disponibilidade, na forma do disposto em lei.
§2º. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão
jurídico incumbido da defesa do município representará à autoridade competente para que
seja imediatamente expedido o ato de reintegração.
§3º. A reintegração obedecerá às diretrizes dispostas neste estatuto e na legislação vigente,
para as carreiras e para a gestão de pessoal.
§4º. O servidor reintegrado será submetido à exame de saúde e será readaptado ou
aposentado, se considerado incapaz para o exercício das atribuições do cargo de origem.
Art. 31. Inexistindo cargos vagos, será o servidor público posto em disponibilidade.
SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de servidor público aposentado por invalidez,
quando perícia médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou caso seja
invalidado o ato de concessão de aposentadoria.
§1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§3º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§4º. O Chefe do Executivo Municipal e a Mesa Diretora da Câmara poderão regulamentar
o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 33. O retorno à atividade do servidor público posto em disponibilidade será efetuado
mediante aproveitamento obrigatório em cargo habilitação similar com o anteriormente
ocupado, a juízo discricionário da administração pública.
§1º. O aproveitamento se dará a pedido ou de ofício, respeitada sempre a habilitação
profissional.
§2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§3º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada pelo serviço médico municipal.
§4º. A cassação da disponibilidade importará na instauração de processo administrativo
disciplinar.
§5º. Poderá ascender o servidor para cargo de nível e vencimento superior, desde que o
cargo exija os mesmos requisitos de escolaridade ou conhecimento da matéria ou
especialização ou inscrição em órgão de classe.
§6º. Para fins de aproveitamento de cargo com habilitação similar ao anteriormente
ocupado, poderão ser levados em consideração os requisitos e títulos constantes na
legislação da época de posse do servidor público, a critério da administração ou a pedido
do servidor.
§7º. O servidor efetivo que já tenha terminado o estágio probatório, deverá iniciar novo
estágio probatório para o cargo em aproveitamento.
Art. 34. O órgão público responsável pela gestão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor público posto em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer
nos órgãos da administração pública municipal.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor público que estiver há
mais tempo em disponibilidade, e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço
público municipal e, sendo necessário, aquele que tiver maior número de dependentes e,
finalmente, o mais idoso.
SUBSEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 35. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, conforme apurado em perícia médica,
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais
do cargo público, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade, a equivalência hierárquica, os vencimentos;
na hipótese de inexistência de cargo, o servidor público será colocado em disponibilidade,
conforme o disposto neste Estatuto, até o surgimento da vaga, quando será aproveitado.
Art. 36. O órgão público responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do
servidor público, o qual deverá assumir o cargo no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados da ciência do respectivo ato.
SUBSEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 37. A promoção é a forma de provimento derivado vertical em que o servidor efetivo
ascende de cargo de classe inferior para outro cargo de classe imediatamente superior
dentro da mesma carreira de ingresso, por merecimento ou antiguidade, alternadamente.
§1º. Os critérios de promoção serão estabelecidos em lei que instituir o Plano de Cargos
e Vencimentos dos servidores do Poder Executivo, cabendo à Câmara Municipal, no
exercício de sua autonomia orgânica, disciplinar a mesma matéria no que concerne aos
seus servidores.
§2º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
SUBSEÇÃO VI
RECONDUÇÃO
Art. 38. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I- Inabilitação do servidor em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- Desistência do estágio probatório pelo servidor, a fim de retornar ao cargo de origem;
III- Reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.
§1º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
cargo.
§2º. No caso de inabilitação em estágio probatório ou de desistência do mesmo pelo
servidor antes de se estabilizar, a recondução somente poderá ocorrer se o servidor estiver
em licença não remunerada no cargo de origem para ser investido em outro, mantendo,
neste caso, seu vínculo funcional.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
§1º. No prazo de 04 (quatro) meses que antecede o fim do período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que
dispuser regulamento próprio emitido pelo respectivo órgão, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo
durante o vínculo funcional.
§2º. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado ou, se efetivo,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 38.
§3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, ser cedido, sem interrupção da contagem de interstício aquisitivo da estabilidade.
§4º. Os servidores públicos empossados antes da data de publicação desta Lei, possuem
o direito adquirido do período de estágio probatório previsto no Estatuto anterior,
conforme o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988.
Art. 40. A avaliação do servidor será feita por uma comissão de avaliação de desempenho
formada por pelo menos 02 (dois) servidores efetivos, indicados pelo órgão gestor de
recursos humanos e nomeados pela autoridade máxima do órgão ou entidade da
Administração direta e indireta.
§1º. Caberá ao superior hierárquico do servidor avaliado prestar as informações à
comissão de avaliação de desempenho sobre o preenchimento dos requisitos exigidos em
regulamento para a aquisição da estabilidade a cada semestre.
§2º. Se, a qualquer tempo, o servidor público vier a cometer ato irregular ou infração
disciplinar, devidamente reconhecida em regular procedimento administrativo
disciplinar, e se as circunstâncias assim recomendarem, a documentação deverá ser
encaminhada à comissão de avaliação do estágio probatório, a fim de imediatamente
realizar a respectiva avaliação, garantido o direito à ampla defesa do servidor, na forma
deste Estatuto.
§3º. Após a avaliação pela comissão competente, será exonerado o servidor público que
tiver seu conceito considerado como insatisfatório em qualquer uma das avaliações de
desempenho realizadas no período do estágio probatório.
§4º. No caso do parágrafo anterior, o servidor público será notificado para que tome
ciência e, querendo, apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo,
para tanto, ter acesso à sua avaliação.
§5º. Recebida a defesa, a comissão permanente de avaliação emitirá parecer conclusivo e
remeterá o expediente à autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou
permanência do servidor público, com a aquisição da estabilidade funcional.
§6º. Da decisão prevista no parágrafo anterior caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do servidor.
Art. 41. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos artigos 117, incisos I a VI, VIII, X, e 146, bem como o
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo no Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 42. O servidor empossado no cargo público de provimento efetivo, em virtude de
aprovação em concurso público, adquire estabilidade no serviço público municipal após
3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado em estágio probatório mediante
avaliação de desempenho, de conformidade com o artigo 41, §4º, da Constituição Federal.
§1º. O servidor público que adquiriu estabilidade e foi exonerado a pedido não ficará
dispensado de novo estágio probatório, em virtude de posse em outro cargo público
municipal.
§2º. O servidor público que vier a ser admitido mediante concurso púbico em novo cargo
acumulável com o já ocupado deverá ser submetido ao estágio probatório concernente ao
novo cargo assumido.
§3º. Os servidores públicos empossado antes da data de publicação desta Lei, possuem o
direito adquirido do período de estágio probatório disposto no Estatuto anterior, conforme
o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Art. 43. A perda do cargo do servidor estável - isto é, o rompimento involuntário do seu
vínculo funcional com a administração pública municipal - pode ocorrer somente nestas
hipóteses:
I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme artigo 41, §1º, I, da
Constituição Federal;
II- demissão decretada em processo administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados
ao servidor a ampla defesa e o contraditório, conforme artigo 41, §1º, II, da Constituição
Federal;
III- insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de
lei complementar nacional a ser editada, assegurada ampla defesa, conforme artigo 41,
§1º, III, da Constituição Federal;
IV- exoneração por excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal, conforme o
disposto na lei complementar que estabelece normas gerais de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal nos entes federados, na forma do artigo 169, §§3º
e 4º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício pela Administração
para atender à necessidade do serviço público, no âmbito do mesmo quadro de pessoal,
podendo se dar sob a forma de permuta, conforme ato motivado da autoridade
competente, nos seguintes termos:
I- de um para outro órgão da mesma pessoa jurídica da Administração Pública direta ou
indireta do Município;
II- de uma para outra unidade do mesmo órgão da Administração Pública direta ou
indireta do Município.
III- de uma para outra unidade do órgão da Administração Pública direta ou indireta do
Município para outro órgão, mediante convênio.
§1º. A remoção deverá respeitar a lotação dos servidores em cada órgão da Administração
Pública direta ou indireta.
§2º. A remoção a pedido do servidor será deferida de acordo com critérios de
conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 45. O servidor removido deverá assumir o exercício na unidade de trabalho para o
qual foi designado no primeiro dia útil seguinte à publicação do ato de remoção, salvo
determinação em contrário.
Parágrafo único. No caso de o servidor público se encontrar no gozo de férias ou de
licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as
férias ou a licença.
Art. 46. Poderá ocorrer permuta entre servidores do mesmo órgão ou entidade,
pertencentes à mesma carreira, lotados em unidades de exercício diferentes, mediante
requerimento dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade nas quais a permuta se
fará, observada a conveniência administrativa.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter
manifestação favorável das chefias imediatas envolvidas ou as informações sobre
eventual discordância, para avaliação da conveniência e oportunidade da prática do ato
pela Administração.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 47. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago, no âmbito do quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação da autoridade competente do respectivo órgão ou entidade
administrativa.
§1º. A redistribuição deve observar os seguintes requisitos de validade:
I– interesse da Administração;
II– equivalência de vencimentos;
III– manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV– vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V– mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI– compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
§2º. A redistribuição ocorrerá de ofício, por meio de decreto, para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades do serviço público municipal, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§3º. Na hipótese de extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que não puder ser
redistribuído será posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento, conforme o disposto na Constituição Federal e neste Estatuto.
§4º. Para fins de aferição de redistribuição de cargo com atribuições de requisitos
similares e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, poderão ser levados
em consideração os requisitos e títulos constantes na legislação da época de posse do
servidor público, a critério da administração ou a pedido do servidor.
SEÇÃO III
DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 48. O servidor público municipal poderá ser cedido, ainda que esteja em estágio
probatório, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do
Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como a entidades sindicais e
associações sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II- para atendimento de convênio, que tenha interesse da parte convenente.
§1°. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária e, no caso do inciso II, ônus da remuneração será definido no
respectivo instrumento de cessão.
§2°. A cessão terá eficácia com a publicação do respectivo ato administrativo no órgão
oficial do Município ou outro que circule em âmbito local, como condição da validade do
ato.
§3º. O servidor cedido, quando remunerado pelo Município de Pedrinópolis, conforme
instrumento de convênio, perceberá o vencimento fixado em Lei para seu cargo efetivo,
acrescido das vantagens, pecuniárias de caráter permanente, inclusive os adicionais.
§4º. Findo o período de validade da cessão, e não havendo renovação, o servidor público
deverá apresentar-se ao órgão público responsável pela gestão de pessoal no dia
imediatamente posterior ao seu término, para ser reinserido ao quadro de servidores do
órgão público ao qual esteja vinculado.
§5º. O período em que o servidor permanecer cedido a outros órgãos públicos de qualquer
Poder ou unidade federativa será considerado como período de efetivo exercício de seu
cargo efetivo e fará jus aos mesmos benefícios dos demais servidores.
§6º. Os órgãos da administração direta e indireta municipal poderão ceder, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo ou do dirigente máximo de autarquia ou
fundação municipal, servidores municipais pertencentes a seu quadro de pessoal.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. Haverá substituição no impedimento, afastamento ou licença do ocupante de
cargo de provimento em comissão ou de titular de função gratificada.
§1º. A substituição dependerá de ato discricionário da Administração.
§2º. Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta
poderá ocorrer, provada a necessidade e conveniência da Administração recebendo, neste
caso, o substituto, o vencimento ou subsídio correspondente ao do substituído.
§3º. O substituído poderá optar pelo vencimento ou subsídio do cargo em que for titular
ou os do cargo que exercer a substituição.
§4º. Em caso excepcional, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, para cargo da mesma natureza, somente
percebendo o vencimento correspondente a um dos cargos, conforme sua opção.
§5º. A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição.
§6º. A substituição não gerará direito do substituto em incorporar aos seus vencimentos a
eventual diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
§7º. O disposto neste artigo aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 50. Dar-se-á a vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em
decorrência de:
I– exoneração;
II– demissão;
III– promoção;
IV– readaptação;
V– aposentadoria;
VI– posse em outro cargo inacumulável;
VII– falecimento.
Parágrafo único. Nos casos de exoneração ou demissão, o servidor público municipal
efetivo será obrigatoriamente submetido a exame médico antes de seu desligamento do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, da Câmara e dos órgãos da Administração
Indireta do Município.
Art. 51. Dar-se-á a exoneração:
I- a pedido do servidor;
II- de ofício, pela autoridade competente, quando:
a) se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) não aprovado no estágio probatório;
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
d) for considerado inapto em processo de avaliação de desempenho, na forma da lei;
e) houver a necessidade de redução de pessoal em cumprimento ao limite de despesa
estabelecido em lei complementar federal e na Constituição Federal;
f) Após decisão em processo administrativo.
§1º. A desinvestidura do servidor público em função de confiança dar-se-á à juízo da
autoridade competente ou a pedido do próprio servidor público.
§2º. O ato de exoneração terá efeito a partir de sua publicação.
Art. 52. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade por infração
disciplinar, nos casos e condições previstas nesta lei.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 53. Extinto a vaga ou cargo de provimento efetivo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor público de carreira ficará em disponibilidade, com a manutenção de sua
remuneração, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§1º. A disponibilidade não poderá ser superior ao período de 12 (doze) meses.
§2º. A remuneração da disponibilidade será revista, da mesma forma e sem distinção de
índices, sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, houver modificação da
remuneração dos servidores em atividade.
§3º. O período em que o servidor público estiver em disponibilidade, será contado para
efeito de aposentadoria e demais benefícios para servidor da ativa.
§4º. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento, nos termos desta lei.
§5º. A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão ou função de
confiança, assegurando-se ao nomeado o direito de optar pelos vencimentos da
disponibilidade ou pelo subsídio ou remuneração do cargo comissionado ou da função de
confiança.
TÍTULO III
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
JORNADA DE TRABALHO
Art. 54. O servidor público municipal cumprirá jornada de trabalho a ser fixada por lei
específica em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, admitindo-se,
conforme disposto em ato normativo próprio, ou a critério da autoridade pública, desde
que devidamente justificado, a realização de jornadas especiais reduzidas para
determinados cargos, garantido o direito ao repouso semanal remunerado.
§1º. O intervalo mínimo para descanso e alimentação é de 01 (uma) hora para os
servidores que realizam jornada superior a 06 (seis) horas diárias, e de 30 (trinta) minutos
para os que realizam jornada igual ou inferior.
§2º. Para amamentar o próprio filho, até a idade de dois anos da criança, a servidora que
exerça jornadas iguais ou superiores a seis horas diárias terá direito à redução de uma
hora em sua jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta
minutos.
§3º. A jornada de trabalho do servidor público poderá ocorrer em turnos diurnos e
noturnos, de acordo com as atividades desenvolvidas e a necessidade do serviço.
§4º. Poderá ser estabelecida, por ato do Poder Executivo, para determinados cargos ou
funções, a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso (12x36), observado o intervalo mínimo de (01) uma hora para repouso e
alimentação.
§5º. A critério da Administração Municipal, o servidor público poderá cumprir a sua
jornada de trabalho em horas semanais ou em horas diárias, observando o fixado por lei
específica.
§6º. O servidor público que não houver jornada definia em lei específica, deve
permanecer à disposição de seu superior hierárquico.
§7º. Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto ou híbrido a prestação de serviços
pelos servidores de trabalhos predominantemente intelectuais e/ou administrativos fora
das dependências da Prefeitura Municipal ou órgão da administração pública direta ou
indireta, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação
e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Art. 55. Os servidores públicos comissionados e agentes políticos do Município não
possuem jornada de trabalho fixa, devendo permanecer à disposição da autoridade
nomeante, bem como de seu superior hierárquico direto.
Art. 56. Em caso de necessidade do serviço ou em situações excepcionais e temporárias,
poderão ser requeridas pelos Secretários Municipais a realização de horas extras pelos
servidores, cabendo ao controle interno ou ao dirigente de entidade da administração
indireta tomar ciência da respectiva autorização, que serão remuneradas na forma do
artigo 105 deste Estatuto.
Parágrafo único. Poderá ser adotado banco de horas para os servidores públicos
municipais que realizem horas extras, na forma do disposto em ato regulamentar próprio.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 57. Controle de frequência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio
manual, mecânico ou eletrônico, entrada e saída do servidor público em serviço.
§1º. Exceto os agentes políticos, os cargos comissionados, os ocupantes de funções de
confiança e cargos que não possuem jornada definida em lei, todos os servidores públicos
municipais estão sujeitos ao controle de frequência, inclusive os contratados
temporariamente.
§2º. O controle e a conferência da frequência dos servidores cabem ao responsável
designado por cada gestor das respectivas unidades administrativas, devendo ser utilizado
o modelo de folha de frequência fornecido pelo órgão gestor de recursos humanos.
SEÇÃO II
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 58. O servidor público não poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstância, possa constituir escusa do não comparecimento.
Art. 59. O servidor público que faltar ao serviço, ficará obrigado a requerer a justificação
da falta ao seu superior hierárquico no primeiro dia em que comparecer à unidade de
exercício, sob pena de desconto proporcional em seus vencimentos dos dias de ausência
ao trabalho, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível, se for o caso.
Parágrafo único. O superior hierárquico imediato do servidor público decidirá sobre a
justificação e abono das faltas, encaminhando a decisão ao órgão gestor de pessoal para
as devidas anotações e desconto pelos dias não trabalhados em seu vencimento, se for o
caso.
Art. 60. Em caso de falta por motivo de doença, o servidor deverá juntar o atestado médico
para registro em seu assentamento funcional no órgão de recursos humanos.
§1º. Fica dispensado de se submeter a exame por médico do trabalho o servidor que faltar
ao serviço por até 15 (quinze) dia por motivo de doença, desde que comprovada por
atestado médico.
§2º. Caso o servidor faltoso apresente atestado com prazo superior a 15 (quinze) dia,
deverá ser examinado por médico do município ou de clínica credenciada.
Art. 61. Para a justificação da falta poderá ser juntado documento comprovando o motivo
alegado pelo servidor público.
Art. 62. As faltas não abonadas pela autoridade competente serão lançadas no
assentamento individual do servidor e deverão ser descontadas nos vencimentos
referentes ao mês de apuração das faltas na folha de frequência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63. A remuneração dos servidores municipais será fixada em normativa própria, de
iniciativa exclusiva do representante do respectivo poder.
Art. 64. Para os fins desta lei:
I- Vencimento: é a retribuição pecuniária padronizada pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei;
II- Subsídio: retribuição pecuniária devida aos agentes políticos, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória;
III- Vantagens pecuniárias: são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em
decorrência da consumação de determinada situação fática na vida funcional do servidor,
conforme previamente estabelecido em lei;
IV- Remuneração: corresponde à somatória das retribuições pecuniárias pagas a cada
servidor, composta do vencimento-base fixado em lei para determinado cargo e das
parcelas de caráter permanente ou temporário, que variam de um servidor para o outro
em função de condições pessoais ou especiais da prestação do serviço, nunca inferior ao
salário-mínimo.
Art. 65. O subsídio e o vencimento dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Art. 66. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos
previstos em lei ou em atos administrativos.
Art. 67. Nenhum servidor municipal poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito
Municipal, incluídas no teto remuneratório as vantagens pessoais do titular do cargo.
Parágrafo único. O servidor público municipal não poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância inferior ao salário-mínimo vigente.
Art. 68. O cargo de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, salvo o pagamento de férias e respectivo
acréscimo de 1/3 (um terço), do décimo terceiro vencimento e das vantagens de caráter
indenizatório.
Parágrafo único. Os servidores de carreira ocupantes dos cargos mencionados no caput,
poderão optar pela gratificação disposta no artigo 87.
Art. 69. No caso de acumulação autorizada de cargos públicos, conforme art. 37, XVI, da
Constituição Federal, devem ser considerados individualmente cada um dos vínculos
formalizados com o Município para cálculo do teto remuneratório, não sendo somados os
vencimentos do servidor em cada cargo público acumulável para se aferir o teto.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens remuneratórias
previstas nos incisos III a VII do art. 86 desta lei e os pagamentos de natureza
indenizatória.
Art. 70. A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em
comissão será paga na forma de lei específica, podendo ser composta de vencimento-base
do cargo efetivo acrescido de gratificação por função ou cargo em comissão.
Art. 71. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível, com exceção dos descontos legais ou determinados por decisão judicial.
§1º. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração
a favor de qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos de regulamentação em lei e
decreto municipal.
§2º. O desconto na remuneração do servidor a favor de qualquer pessoa jurídica fica
condicionado à prévia celebração de convênio entre as entidades consignatárias e o
Município, observando-se, de qualquer modo, os limites estabelecidos na legislação
federal e municipal para as consignações em folha.
§3º. A base de incidência para as consignações será a contraprestação pecuniária
invariável percebida pelo servidor efetivo ou comissionado, a qual é composta pelo
vencimento básico do cargo público ou do subsídio dos agentes políticos, acrescido do
adicional por tempo de serviço público previsto na legislação municipal, se for o caso,
excluídas as vantagens pecuniárias de caráter transitório e condicionado, tais como
gratificações, adicionais e indenizações de qualquer natureza.
§4º. A margem consignável da remuneração do servidor público ou do subsídio do agente
político será o valor líquido apurado após a dedução dos descontos obrigatórios indicados
caput deste artigo.
Art. 72. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço ou a
remuneração proporcional aos atrasos ou antecipações de saída sem motivo justificado.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 73. Caso seja constatado possível recebimento de quantias indevidas pelo servidor,
será instaurado processo disciplinar pela autoridade competente para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais.
§1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo.
Art. 75. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 78. Constituem indenizações ao servidor:
I– diárias e transporte;
II- auxílio natalidade;
III- salário-família.
SUBSEÇÃO I
DIÁRIAS E TRANSPORTE
Art. 79. O servidor que se afastar do Município em viagem a serviço Administração, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual ou nacional, fará
jus a passagens e diárias para cobrir as despesas com hospedagem e alimentação, bem
como reembolso de despesas com locomoção, conforme o disposto em ato regulamentar
expedido pela autoridade competente.
Art. 80. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias, sob pena de
responsabilização administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em
igual prazo.
Art. 81. O servidor público poderá ser indenizado ao reembolso de alimentação e
hospedagem, por força de deslocamento, por atribuições próprias do cargo, a critério do
superior imediato, desde que não tenha recebido diária.
Art. 82. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos.
Art. 83. Os critérios e valores das indenizações serão fixados em ato normativo próprio
expedido pelo chefe do respectivo Poder Executivo ou Legislativo.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 84. O auxílio natalidade será devido ao servidor de carreira pelo nascimento ou
adoção de cada filho, em quantia paga de uma só vez no valor de 01 (um) salário-mínimo
vigente.
§1º. Caso os pais sejam servidores de carreira do município, o benefício será pago apenas
a um dos servidores, não sendo cumulativo para ambos.
§2º. O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento em até 60
(sessenta) dias após o nascimento ou adoção.
SUBSEÇÃO III
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 85. O salário-família será devido ao servidor público municipal ocupante de cargo
de carreira, em atividade, que possua filho ou dependente legal com até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação legal.
§1º. O benefício será pago por dependente, nos termos da legislação vigente, e será
atualizado anualmente por ato do Poder Executivo Municipal, com base nos critérios
definidos em regulamentação específica.
§2º. O direito ao salário-família estará condicionado à remuneração mensal bruta do
servidor não exceder o limite fixado anualmente em ato normativo do Poder Executivo
Municipal, observado como referência o teto e os parâmetros nacional definido em
portaria interministerial vigente à época.
§3º. O servidor deverá apresentar anualmente, até o mês de maio, a certidão de
nascimento ou documento que comprove a dependência legal, bem como comprovação
de vacinação obrigatória e de frequência escolar regular dos dependentes, conforme
estabelecido em regulamentação específica.
§4º. O benefício será suspenso no caso de:
I – superação do limite de renda mensal estabelecido;
II – ausência de comprovação da documentação exigida;
III – falecimento ou perda da condição de dependente.
§5º. O salário-família não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e
tem natureza indenizatória.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II- décimo terceiro vencimento;
III- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V- adicional noturno;
VII- adicional de férias;
VIII- adicional por tempo de serviço;
IX- outros que forem criados por lei, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 87. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, fará jus ao vencimento do
cargo em comissão, podendo optar pelo vencimento de seu cargo de origem, acrescido de
gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo comissionado ocupado ou do
subsídio.
§1º. Caso o servidor nomeado para o cargo em comissão seja titular de dois cargos
efetivos, poderá optar pelo maior vencimento de um de seus cargos efetivos, acrescidos
de gratificação de função no percentual previsto no caput.
§2º. O servidor efetivo somente poderá ser designado para uma função gratificada, exceto
quando exercer funções extras e de responsabilidade se designados para compor
comissões de avaliação de móveis e imóveis, de sindicância, de processo administrativo,
de auditoria de controle interno, permanentes e outras atividades congêneres, a critério do
Chefe do Executivo.
Art. 88. As gratificação pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às
gratificações de função, não serão incorporadas aos vencimentos do servidor, sem
prejuízo do cômputo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a mesma para
cálculo do valor dos proventos do servidor aposentado, se for o caso, na forma da
legislação que regula o Regime Próprio de Previdência Social, observadas as normas da
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 89. O décimo terceiro corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 90. O décimo terceiro será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano, podendo ser parcelado ou antecipado a critério do Prefeito ou do Presidente da
Câmara de Vereadores.
Art. 91. O servidor efetivo ou comissionado que se aposentar ou for exonerado da função
gratificada ou cargo em comissão perceberá o décimo terceiro proporcional ao número de
meses de exercício no ano, com base na média simples dos últimos 12 (doze) meses em
que ocorrer a exoneração, a aposentadoria e a destituição da função gratificada ou do
cargo comissionado.
Art. 92. O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função gratificada,
terá assegurado o pagamento do décimo terceiro correspondente ao tempo de efetivo
exercício no cargo em comissão ou função gratificada, calculado sobre as respectivas
remunerações.
Art. 93. O décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO III
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO
Art. 94. A cada 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor de carreira que exercer cargo de provimento efetivo um adicional
por tempo de serviço, correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre seu
vencimento mensal.
§1º. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
de tempo de serviço calculado sobre o vencimento-base apenas de um deles, podendo
optar pelo maior vencimento-base.
§2º. Será suspensa a contagem do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço,
retomando-se a contagem com o retorno do servidor ao efetivo exercício do cargo, sem
prejuízo do tempo de serviço já transcorrido para fins de aquisição do direito, caso o
servidor:
I- licencie-se do cargo para tratamento da própria saúde por prazo superior a 120 (cento
e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo, exceto se o motivo da
licença for acidente ou doença do trabalho;
II- licencie-se do cargo para tratamento de doença em pessoa da família por prazo superior
a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;
III- afaste-se do cargo para exercício de mandato eletivo, ressalvado o disposto no art.
143, III, alínea “a" deste Estatuto.
IV- afaste-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
V- licencie-se do cargo para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma deste
Estatuto.
§3º. Será interrompida a contagem do período aquisitivo do adicional por tempo de
serviço, iniciando-se nova contagem do período aquisitivo trienal, caso o servidor:
I- sofra penalidade de suspensão em processo disciplinar;
II- conte com mais de 30 (trinta) faltas não justificadas durante o período aquisitivo,
consecutivas ou não”.
Art. 95. O interstício para a obtenção do adicional previsto no artigo 94, inicia-se na data
de início do exercício de cargo público.
Art. 96. O servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço, independentemente
de requerimento, a partir do mês subsequente àquele em que completar o triênio de efetivo
exercício no serviço público municipal, passando, a partir de então, a compor a
remuneração do servidor.
Art. 97. O servidor efetivo que esteja ativo com o vigor da presente Lei Complementar,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, poderá optar pelo
quinquênio previsto no Estatuto anterior, ou o triênio disposto no art. 94.
Parágrafo único. Os quinquênios já acumulados serão convertidos em triênios, sem
prejuízos na continuidade da contagem do período aquisitivo que esteja em andamento.
Art. 98. O adicional de tempo de serviço será incluído na base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 99. O adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores municipais que
exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham
permanentemente a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, em nível
acima dos limites de tolerância fixados pela legislação federal que regula a saúde e
segurança no ambiente de trabalho, em razão da intensidade do agente nocivo e do tempo
de exposição aos seus efeitos, fazendo jus os servidores a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 100. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 101. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação
própria.
Art. 102. Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, e visando eliminar
ou atenuar os riscos, serão indicadas por engenheiro do trabalho do município ou
profissional de empresa contratada para esse fim, conforme o caso, as seguintes
providências:
I- adoção de medidas de segurança necessárias no local de trabalho;
II- utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco;
III- redução da jornada de trabalho na atividade;
IV- exame ocupacional periódico nos termos desta lei.
Parágrafo único. Caso o equipamento de proteção individual não seja fornecido ao
servidor, o adicional de insalubridade ou periculosidade continuará sendo pago até que
seja eliminado do risco à saúde ou à integridade física, conforme o apurado em laudo
pericial.
Art. 103. Caso não seja eliminado do risco à saúde ou à integridade física dos servidores
pela adoção das providências previstas no artigo anterior, conforme apurado em laudo
pericial, será devido o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§1º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade será suspenso quando
houver o afastamento das atividades que ensejaram a percepção do adicional por período
superior a 30 (trinta) dias, salvo se o afastamento de der em razão de doença ou acidente
do trabalho.
§2º. O exercício eventual de atividades consideradas insalubres ou perigosas não gera
direito à percepção dos respectivos adicionais, conforme apurar perícia técnica.
§3º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam ao vencimento
básico do servidor.
§4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará:
I- com a mudança de local de trabalho do servidor para ambiente não insalubre ou
perigoso;
II- se for detectado, por inspeção na respectiva unidade administrativa, que o servidor não
realiza ou deixou de realizar atividades que justificam a percepção do adicional;
III- com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos
níveis de tolerância preconizados em normas regulamentadores expedidas por órgãos
competentes, desde que constatado por avaliação técnica realizada no local.
Art. 104. É vedada percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em
condições insalubres com o adicional pelo exercício de trabalho em condições perigosas,
fazendo jus o servidor perceber o de maior valor.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 105. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 106. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo
ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir, conforme dispuser ato
fundamentado do gestor do órgão público municipal.
§1º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização do
Prefeito ou do dirigente de entidade da administração indireta municipal, a qual deverá
ser anexada à folha de frequência do servidor.
§2º. Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 107 será acrescido o
percentual relativo ao serviço noturno, na proporção de cada hora extra realizada.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 107. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como tendo cinquenta e dois minutos
e trinta segundos.
§1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 105.
§2º. A jornada noturna integral ou parcial deverá ser anotada na folha de frequência do
servidor.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 108. Será pago aos servidores municipais um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração no período de gozo das férias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo
em comissão, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do mês
anterior.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 109. O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, sem prejuízo
da remuneração.
§1º. As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a
escala em que for organizada pelo superior hierárquico, não se permitindo a liberação.
§2º. Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão
ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe
imediato do servidor, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§3º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício terá o servidor completado o
primeiro período aquisitivo de férias.
§4º. Excepcionalmente, o chefe imediato do servidor poderá conceder proporcionalmente
os dias de férias ao período aquisitivo de férias, calculando-se 10 (dez) dias, a cada quatro
meses de efetivo exercício do cargo.
§5º. É permitida a todos os servidores municipais a conversão de 1/3 (um terço) das férias
em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado até 30 (trinta) dias antes do
início efetivo do gozo deste direito.
§6º. As férias poderão ser usufruídas em até 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez)
dias cada, desde que requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração,
sendo que, neste caso, o servidor receberá integralmente o valor da remuneração de suas
férias e o respectivo adicional de 1/3 (um terço) no primeiro período de férias gozadas.
§7º. Os agentes políticos, remunerados por subsídio, poderão requerer a conversão de 1/3
(um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento apresentado ao Chefe do
respectivo Poder, apresentado até 30 (trinta) dias antes do início do gozo deste direito.
§8º. No caso de parcelamento de férias, o servidor deverá, efetivamente, gozar suas férias
em cada período parcelado.
§9º. O parcelamento é ato discricionário da administração, conforme avaliação de
oportunidade e conveniência para o serviço.
§10. É proibido à Administração levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho pelo
servidor.
§11. Os servidores técnicos de Raio X gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, sendo vedada em qual quer
hipótese a acumulação, ou conversão de abono pecuniário.
Art. 110. O servidor adquirirá o direito a férias após o decurso do primeiro ano de
exercício, sendo exigido para os períodos aquisitivos seguintes 01 (um) ano de exercício
para fruição.
Art. 111. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens pecuniárias percebidas em razão do exercício das funções do cargo.
Art. 112. O servidor efetivo designado para cargo em comissão ou função gratificada
perceberá, a título de férias, o valor da última remuneração recebida.
Art. 113. Por ocasião das férias será pago ao servidor um terço a mais de sua remuneração.
Parágrafo único. No caso do servidor que exerce função gratificada ou ocupa cargo em
comissão, o adicional de 1/3 será considerado sobre a última remuneração apurada.
Art. 114. O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade
pública, estado de emergência, convocação para Tribunal do Júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por outro motivo de relevante interesse público.
Art. 115. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo ou em comissão perceberá
indenização integral relativa ao período das férias a que tiver direito e proporcional ao
período incompleto, na proporção de um 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias, sendo a indenização calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 116. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor que
já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo
anteriormente ocupado fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo
efetivo.
Parágrafo único. O servidor que não houver completado o período aquisitivo de 12 (doze)
meses no cargo anteriormente ocupado fará jus às férias proporcionais, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, a serem gozadas ou indenizadas no
novo cargo.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Podem ser concedidas ao servidor municipal as seguintes licenças:
I- para tratamento de saúde;
II- à gestante, à adotante e à paternidade;
III- por acidente em serviço ou doença ocupacional;
IV- por motivo de doença em pessoa da família;
V- para o serviço militar;
VI- para concorrer a cargo eletivo;
VII- para tratar de interesses particulares;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX- prêmio por assiduidade;
X- da licença para capacitação profissional.
§1º. À licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação do parentesco, considerando-se como família do servidor o cônjuge ou
companheiro (a) em comprovada união estável, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente até segundo grau de parentesco, enteado, tutelado ou dependente/curatelado
que viva às suas expensas, desde que conste de seu assentamento funcional.
§2º. O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
quarenta e oito meses nos casos dos incisos V, VIII e X, deste artigo.
§3º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista
nos incisos I a IV deste artigo.
§4º. O ocupante de cargo de provimento em comissão e os admitidos em caráter
temporário somente terão direito às licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste
artigo, na forma da legislação do regime geral de previdência social.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 118. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, ficando
o pagamento do respectivo auxílio a cargo do Município.
Parágrafo único. No curso de licença, o servidor deverá se abster de qualquer atividade
remunerada, sob pena de cancelamento imediato da licença, com perda total da
remuneração percebida em seu curso.
Art. 119. A licença dependerá de perícia, a cargo do médico indicado pelo órgão gestor
de pessoal da Administração.
Art. 120. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 121. Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 122. O laudo médico deverá indicar apenas o CID (Código Internacional de
Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença
profissional.
Art. 123. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a perícia médica.
Art. 124. O servidor não poderá se recusar a submeter-se à perícia médica, sob pena de
suspensão de pagamento proporcional ou integral da remuneração por ausência ao
serviço, até que se realize a inspeção.
Art. 125. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue
em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria por incapacidade
funcional.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art. 126. À servidora pública gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta)
dias, com remuneração garantida pelo salário-maternidade, sendo que o período
complementar ficará a cargo do Município.
§1º. As regras e os mecanismos de concessão desta licença são os constantes deste
Estatuto e da lei previdenciária vigente.
§2°. Se necessário, mediante atestado médico, o prazo estabelecido no caput deste artigo
deverá considerar como termo inicial da licença-maternidade e a sua respectiva
remuneração a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, considerando-se o que
ocorrer por último.
§3º. No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade terá início a partir do parto,
e será concedida por 180 (cento e oitenta) dias.
§4º. No caso de natimorto, aborto involuntário ou aborto voluntário autorizado pela
legislação brasileira, a servidora ficará afastada do serviço por até 30 (trinta) dias a partir
da data do fato, sem prejuízo de sua remuneração integral, devendo a servidora ser
submetida a exame médico no último dia da licença, e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§5º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de licença remunerada.
Art. 127. À servidora que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir dos
efeitos da respectiva decisão judicial, desde que a criança adotada tenha até 12 (doze)
anos, devendo comprovar a condição de adotante por certidão judicial.
Art. 128. O servidor público terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias
consecutivos, contados a partir da data do nascimento da criança, sem prejuízo de sua
remuneração.
§1º. Em caso de adoção de filho de até 12 (doze) anos de idade, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir dos efeitos da
respectiva decisão judicial, devendo comprovar a condição de adotante por certidão
judicial, sem prejuízo de sua remuneração.
§2º. Em caso de natimorto, aborto involuntário ou aborto legalmente autorizado, será
concedida licença-paternidade remunerada de 08 (oito) dias consecutivos.
§3º. A concessão da licença é imediata, bastando para tal a apresentação da certidão de
nascimento, termo de adoção ou atestado de óbito, se for o caso.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 129. O servidor público acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença ocupacional terá direito à licença remunerada, conforme as seguintes
regras:
I- Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se ocorra no exercício das
atribuições do cargo, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que
determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade física
ou mental para o trabalho, conforme constatação em laudo médico oficial.
II- Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente ocorrido no local e no horário de
trabalho em consequência de agressão não provocada, sofrida pelo servidor público no
desempenho do cargo ou em razão dele.
§1º. O servidor público que sofrer acidente de trabalho deverá comunicá-lo à unidade
responsável pela gestão de pessoal, a fim de que seja iniciado o processo de concessão do
benefício previdenciário, conforme normatização própria.
§2º. Entende-se por doença ocupacional aquela que tiver como relação de causa e efeito
as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a caracterização.
§3º. O servidor público de licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço atualizado.
§4º. Os procedimentos para concessão da licença, além dos previstos nesta lei, serão
aqueles previstos na lei do regime previdenciário a que estiver vinculado o servidor
público.
§5º. Finda a licença, o servidor público reassumirá imediatamente o exercício, caso não
tenha obtido em tempo sua prorrogação.
§6º. A licença que depender de exame médico, será concedida pelo prazo fixado pela
perícia médica oficial.
§7º. Findo o prazo estabelecido haverá nova inspeção médica e expedição de laudo que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou ainda, pela aposentadoria.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 130. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença em
pessoa da família, considerando-se como tal seu cônjuge ou companheiro (a) em
comprovada união estável, ascendente, descendente e colateral até segundo grau de
parentesco, padrasto ou madrasta, enteado, tutelado ou dependente/curatelado que viva
às suas expensas, desde que conste de seu assentamento funcional.
§1º. Para fruição da licença, exige-se comprovação da doença alegada por perícia médica
a cargo do Município, e a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o
que deverá ser apurado por acompanhamento de assistente social e de médico.
§2º. Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do
município, permitir-se-á Atestado médico por profissional pertencente aos quadros de
servidores federais, estaduais ou municipais da localidade e ainda, excepcionalmente, por
médico particular, desde que o atestado seja aceito pela Administração.
Art. 131. A licença de que trata artigo anterior será concedida sem vencimento ou
remuneração integral do servidor por até 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não,
e com metade do vencimento ou remuneração pelo que exceder esse prazo, podendo se
estender até 18 (dezoito) meses.
§1º. No prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o fim da licença remunerada, caso haja
requerimento de extensão da licença até 18 (dezoito) meses, o servidor deverá instruir o
pedido com laudo médico.
§2º. A licença de que trata o caput, incluídas as eventuais prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de 18 (dezoito) meses.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 132. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
§1º. Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver optado pelas vantagens do serviço militar.
§2º. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a trinta dias para
reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 133. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com
remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos
militares.
Art. 134. No caso de estágio remunerado será assegurado o direito de opção de
remuneração.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 135. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada do cargo
público, mediante comunicação escrita do afastamento ao órgão gestor de pessoal, a qual
deverá estar acompanhada de certidão eleitoral que comprove o registro da candidatura.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 136. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor efetivo ou
estável, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos
particulares pelo prazo de até 06 (seis) meses consecutivos, sem remuneração,
prorrogável por mais 06 (seis) meses.
§1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão
por abandono de cargo.
§2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço, conforme ato discricionário da autoridade competente.
§3º. Cessada a licença, em razão de um dos motivos elencados no parágrafo antecedente,
o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício de seu cargo,
contados da data da decisão proferida em processo administrativo, sob pena de sua
ausência ser computada como falta ao trabalho.
§4º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 12 (doze) meses do término da
anterior, exceto a prorrogação prevista no caput.
Art. 137. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, e que não seja servidor efetivo,
não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 138. É garantida a liberação do servidor público municipal para o exercício de
mandato eletivo ou de membro de comissão ou de cargo de direção, os quais não sejam
remunerados, em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
estadual e municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, Ordem dos Advogados do Brasil, associação sem fins lucrativos que preste
relevantes serviços sociais reconhecida como utilidade pública, garantida a remuneração
integral do cargo efetivo, sem prejuízos as gratificações e adicionais.
§1º. A licença terá duração igual à do mandato eletivo ou do exercício do cargo de direção
ou do mandato de membro de comissão, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§2º. O servidor efetivo deverá apresentar a comprovação de sua eleição ou nomeação
juntamente com o requerimento de licença para o desempenho de mandato classista junto
ao órgão de recursos humanos do município, o qual caberá apenas as anotações de praxe
no banco de dados do servidor.
§3º. Se for esta a opção do servidor, a licença para os fins previstos neste artigo tem efeito
automático, desde a posse no respectivo mandato ou cargo de direção.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 139. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal local, o servidor efetivo fará jus a 01 (um) mês, de licença-prêmio remunerada.
§1º. A remuneração do servidor no gozo da licença prêmio, será idêntica à remuneração
do mês anterior, à data de sua concessão, mesmo que tal benefício, seja gozado.
§2º. A licença prêmio não gozada poderá ser utilizada na contagem de tempo para
aposentadoria, mas não poderá ser convertida em valor pecuniário ou indenizada.
Art. 140. Será interrompida a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio por
assiduidade, iniciando- se nova contagem do período aquisitivo quinquenal, caso o
servidor:
I- sofra penalidade de suspensão em processo disciplinar;
II- conte com mais de 30 (trinta) faltas não justificadas durante o período aquisitivo,
consecutivas ou não.
Art. 141. Será suspensa a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio por
assiduidade, retomando-se a contagem com o retorno do servidor ao efetivo exercício do
cargo, sem prejuízo do tempo de serviço já transcorrido para fins de aquisição do direito,
caso o servidor:
I- licencie-se do cargo para tratamento da própria saúde por prazo superior a 120 (cento
e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo, exceto se o motivo da
licença for acidente ou doença do trabalho;
II- licencie-se do cargo para tratamento de doença em pessoa da família por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;
III- afaste-se do cargo para exercício de mandato eletivo, ressalvado o disposto no art.
143, III, alínea “a" deste Estatuto.
IV- afaste-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular.
§1º. O pedido de concessão de licença-prêmio deverá ser instruído com a certidão de
contagem de tempo fornecida pelo órgão gestor de recursos humanos, apontando todos
os seus afastamentos, licenças e faltas ao serviço.
§2º. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a um terço da lotação, da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§3º. O direito de requerer a licença-prêmio não prescreve nem está sujeito a caducidade.
§4º. A concessão da licença-prêmio é atribuição da autoridade competente para decidir
sobre os processos administrativos sobre recursos humanos, nos termos de normativa
própria, podendo, a critério da Administração, ser parcelado o período de fruição da
licença, desde que haja requerimento do servidor neste sentido.
Art. 142. Em se tratando de acumulação permitida de cargo público, o servidor terá direito
à licença-prêmio nos dois cargos, desde que os requisitos dos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 143. Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo serão aplicadas as
seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário para o exercício de suas funções como servidor de
carreira, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo do subsídio pelo exercício
do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
c) exercendo mandato na mesa diretora da Câmara Municipal, o servidor público de
carreira será afastado do cargo efetivo, sem prejuízos a remuneração de seu cargo de
carreira, acumulado ao subsídio de exercício do cargo eletivo, enquanto durar o mandato
na mesa diretora.
§1º. Na hipótese do mandato exercido ser o de Vice-Prefeito, o servidor somente se
afastará do cargo efetivo em caso de substituição do Prefeito, podendo, nesta hipótese,
optar pelos vencimentos deste.
§2º. Se for esta a opção do servidor, a licença para os fins previstos neste artigo tem efeito
automático, desde a posse no respectivo mandato.
§3º. No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo contribuirá, às suas custas, para
o Regime de Previdência, como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 144. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 145. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano contendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§1º. Salvo disposição especial em sentido contrário, serão considerados como de efetivo
exercício os afastamentos do servidor em virtude de:
I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou função pública em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de
pós-graduação stricto sensu no País, desde que autorizado pela autoridade competente ou
promovido pelo Município;
IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para
promoção por merecimento, adicional por tempo de serviço – triênio e licença
assiduidade;
V- convocação como membro do Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licença:
a) à gestante, à adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para desempenho de mandato classista, ou participação de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, desde que usufruída no
período remunerado;
f) prêmio por assiduidade;
g) por convocação para o serviço militar.
VIII- aposentadoria, no caso de reversão, excetuado o cômputo do período para fim de
promoção;
IX- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme o disposto em lei
específica;
X- afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a
punição se limitar à pena de advertência;
XI- prisão, se, ao final do processo, for reconhecida sua ilegalidade, ou a improcedência
da imputação que a ocasionou.
§2º. O servidor efetivo que, após aprovação em concurso público, vier a ser empossado
em novo cargo na administração municipal, não perderá a contagem de tempo já
adquirido anteriormente, por ter ocupado cargo efetivo, devendo os benefícios serem
calculados sobre a remuneração do novo cargo.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 146. Sem qualquer prejuízo na contagem do tempo de serviço público municipal,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III- por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
IV- por 02 (dois) dias, falecimento de cônjuge ou companheiro/a, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, netos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
V- pelo tempo que se fizer necessário, a fim de cumprir intimações judiciais, notificações
ou intimações em processos administrativos instaurados no âmbito da Administração
Pública.
VI- por até 01 (uma) hora, a fim de exercer o direito ao voto em associação ou sindicato,
representativos dos servidores públicos municipais, ao qual esteja filiado o servidor.
VII- pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis)
consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
VIII- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica.
IX- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de
exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. As aposentadorias e pensões dos servidores efetivos são regidas pela legislação
do Regime Próprio de Previdência do Servidores Municipais.
Art. 148. As regras dos benefícios são as estabelecidas na legislação municipal em vigor.
Art. 149. Os servidores municipais contratados temporariamente e os ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão, não integrantes do quadro efetivo, se submetem,
para todos os fins, ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as normas da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de requerer o que julgar de seu interesse
perante os Poderes Públicos do Município.
Art. 151. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 152. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias corridos.
Art. 153. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração, salvo se indeferido pela autoridade
máxima da Administração direta ou indireta;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 154. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 155. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 156. O direito de requerer decai:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
funcionais;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de decadência administrativa será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 157. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 158. A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 159. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 160. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 161. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo
de força maior.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 162. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às entidades públicas a que servir;
III- observar as normas legais e atos regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
legalmente por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública Municipal, com preferência
sobre qualquer outro serviço.
VI- levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento
de outra autoridade competente para apuração;
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre informação relacionada ao serviço que possa colocar em risco
o atendimento ao interesse público, salvo se houver determinação em sentido contrário
em processo administrativo ou judicial;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado pelo
Município.
XII- tratar com urbanidade as pessoas;
XIII- manter sempre atualizados seus dados cadastrais, especialmente os endereços
residencial, domiciliar e eletrônico, contato telefônico e relação de dependentes.
XIV- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder por autoridade
administrativa municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 163. É proibida ao servidor público toda ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficácia do serviço ou causar dano à Administração Pública ou ao administrado,
constituindo infrações disciplinares as condutas a seguir:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- coagir subordinados para filiarem-se a qualquer tipo de associação, sindicato, partido
político ou grupo religioso, bem como praticar qualquer forma aliciamento que viole a
liberdade de consciência do servidor;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de requerimentos e processos ou execução
de serviço;
V- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI- promover manifestação de apreço ou desapreço a colega ou superior hierárquico no
recinto da repartição;
VII- cometer a pessoa estranha à Administração, salvo nos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
IX- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
X- Dedicar-se à atividade remunerada quando em gozo das licenças relacionadas no art.
117, incisos I a VI.
XI- comparecer ao serviço sob efeito de substância psicoativa proibida por lei ou
alcoolizado;
XII- induzir, dolosamente, a Administração em erro;
XIII- comparecer ao serviço munido de arma de qualquer natureza, explosivo, inflamável
ou qualquer objeto que possa causar danos aos colegas e usuários do serviço, salvo
expressa autorização legal em razão das atribuições do cargo.
XIV- desobedecer à ordem de superior hierárquico, exceto quando manifestamente ilegal;
XV- abandonar o cargo, faltando ao trabalho, sem justo motivo, por mais de trinta dias
consecutivos;
XVI- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública e da moralidade e lealdade institucional;
XVII- participar de diretoria, gerência, administração ou conselho técnico ou
administrativo de empresa individual ou sociedade empresarial fornecedora de
equipamentos, material ou mão-de-obra terceirizada para o Município de Pedrinópolis;
XVIII- atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgão da Administração Pública
municipal, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro;
XIX- praticar ato de improbidade, solicitar ou receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie por influência do cargo;
XX- valer-se das atribuições do cargo em transação particular com fornecedor,
empreiteiro, concessionário de serviço público ou contratante de obra pública;
XXI- exercer quaisquer atividades que sejam absolutamente incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XXII- proceder de forma desidiosa com impontualidade no trabalho, faltas reiteradas ao
serviço, falta de empenho nas atribuições do cargo ou se ocupar, durante o expediente, de
atividades alheias ao serviço;
XXIII- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XVII do caput deste artigo não se aplica
no caso de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou
em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 164. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de
horários.
Art. 165. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas do órgão ou
entidade envolvida.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo de cargos em comissão, ou de cargo em comissão
com função gratificada, salvo temporariamente em substituição do titular, na forma deste
Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 166. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 167. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista neste Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 168. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 169. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 170. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 171. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 172. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência de conduta infracional à autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade administrativa
de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou
função pública.
§1º. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajustamento de conduta quando a
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, sem prejuízos a eventual reparação
ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública, desde que
inexista dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator, seu histórico funcional abone a
conduta e a infração não seja passível de demissão.
§2º. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento
disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no §1º deste artigo,
e pode ser recomendado pela comissão processante após a conclusão da fase instrutória.
§3º. Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a identidade
do compromissário e deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer averbação
que configure penalidade disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
VI- destituição de função gratificada.
Art. 174. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a motivação da sanção disciplinar.
Art. 175. A advertência será aplicada, por escrito, no caso de conduta que configure
qualquer infração disciplinar elencada no art. 163, incisos I a VI, e de inobservância de
dever funcional constante do art. 162 desta lei ou em ato regulamentar, a qual não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 176. A suspensão será aplicada no caso de conduta que configure qualquer infração
disciplinar elencada no art. 163, incisos VII a XV, ou em caso de reincidência das
infrações punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 177. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 178. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- conduta que configure crime contra a Administração Pública;
II- abandono de cargo público;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII- aplicação indevida de recursos públicos;
IX- emitir declaração ou certidão, declaração ou atestado falso;
X- revelação de informação sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância em
curso, a fim de não interferir na apuração e preservar o interesse público e o direito à
ampla defesa do investigado;
XI- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII- corrupção ativa ou passiva;
XIII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV- qualquer conduta que configure transgressão aos incisos XVI a XXIV do art. 163;
XV- acumulação de advertências e suspensões.
Parágrafo único. A pena de demissão do serviço público poderá ser aplicada no caso de
reincidência às transgressões disciplinares punidas com advertência ou suspensão não
elencadas neste artigo, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso e
a vida funcional pregressa do servidor, observada a razoabilidade e a proporcionalidade
da imposição da sanção no caso concreto.
SEÇÃO II
DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 179. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigente superior de entidade da
Administração Indireta quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade da
administração indireta;
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de aplicação das penalidade de
advertência ou suspensão;
III- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão em razão de aplicação de penalidade em processo disciplinar.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 180. A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela Administração Municipal.
§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição até a data da decisão final proferida por autoridade competente.
§4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a
dar ciência à autoridade, e esta a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
§1º. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos
e serão tomadas na Secretaria onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em
relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§2º. A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida pelo
Secretário da área a servidor ou comissão formada por três servidores estáveis.
Art. 182. Para aplicação de qualquer penalidade a servidor deverá ser instaurado processo
administrativo disciplinar, sendo assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 183. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 184. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 185. A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo
disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria, e sua instauração será mediante portaria expedida pelas
autoridades de que trata o inciso I do art. 179, admitindo-se a delegação do ato pelo
Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia ou fundação pública.
§1º. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e a proposta
objetiva ante o que se apurou.
§2º. É dispensada a instauração de sindicância quando os elementos probatórios da
conduta concernente à infração imputada ao servidor justifiquem a imediata instauração
de processo administrativo disciplinar, especialmente se caracterizar infração disciplinar
passível de pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
§3º. Quando recomendar a instauração de processo administrativo, o relatório deverá
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 186. Na sindicância, não será obrigatório o exercício do contraditório para apuração
dos fatos e o seu caráter é sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos
fatos, bem como requisitados em qualquer órgão municipal os documentos essenciais à
sua elucidação.
Art. 187. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa dias), que só
poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada da comissão ou da autoridade
que determinou sua instauração.
Art. 188. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo por falta de objeto e interesse de agir;
II- instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 189. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 190. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão Processante;
II- instrução, que compreende, interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios;
III- julgamento.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar compete às autoridades de que
trata o inciso I do art. 179, admitindo-se a delegação do ato pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação
pública.
Art. 191. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, permanente
ou especial, composta de pelo menos 02 (dois) servidores efetivos, dentre os quais um
com formação jurídica ou em caso de ausência acompanhado pelo órgão jurídico,
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§1º. A Comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros.
§2º. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente
do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu
amigo íntimo ou inimigo.
Art. 192. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo
interesse público, com ampla garantia no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor que, por
qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Comissão, incorrer em
atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar persuadi-los em
sua decisão.
SUBSEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 193. O processo disciplinar será iniciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento dos autos da sindicância pela Comissão, ou de requerimento expedido por
autoridades administrativas municipais, e concluído no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados de sua instauração na data da publicação do ato que constituir a Comissão
Processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem, e mediante justificação fundamentada da comissão.
§1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 194. O processo disciplinar observará o contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos pelo ordenamento jurídico, sendo
que o servidor processado deverá ser comunicado da instauração antes do início da
instrução processual para fins de acompanhamento.
Art. 195. Os autos da sindicância, quando existente, integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Art. 196. No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos, aplicando-se, no que couber, subsidiariamente o Código de Processo
Civil.
Art. 197. É assegurado ao servidor processado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer defesa prévia, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir e impugnar provas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§1º. O prazo para apresentar defesa prévia é de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da notificação da Comissão Processante.
§2º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos.
§3º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
§4º. Poderá o servidor processado requerer ao município, nomeação de defensor dativo,
para representá-lo nos atos do processo administrativo.
Art. 198. Poderão ser arroladas no máximo 03 (três) testemunhas pelo servidor.
§1º. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento da notificação da Comissão Processante, sob pena de preclusão.
§2º. Se a testemunha for servidor público, a notificação será formalizada por ofício
dirigido ao dirigente do órgão de lotação do servidor, com indicação do dia e da hora
marcados para a inquirição.
§3º. As testemunhas arroladas pelos membros da Comissão Processantes serão
notificadas por via postal ou ofício pelo Presidente da Comissão, devendo a comprovação
de ciência do ato ser anexada aos autos.
§4º. As testemunhas arroladas pelo servidor processado serão por ele intimadas por meio
de carta com aviso de recebimento, indicando dia, hora e local da oitiva designada,
devendo o comprovante do aviso de recebimento ser juntado aos autos de processo
administrativo no prazo de pelo menos 3 (três) dias de antecedência da audiência.
§5º. O servidor processado poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência
independentemente da intimação de que trata o § 4º acima, presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, a desistência de sua inquirição.
Art. 199. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou gravado por meio
de vídeo, com cópias juntadas aos autos, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º. Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, poder-se-á proceder a
acareação entre os depoentes.
Art. 200. A comissão inquirirá as testemunhas arroladas, e, em seguida, promoverá o
interrogatório do acusado, na mesma data, se possível, observados os procedimentos
previstos nos artigos 198 e 199.
§1º. Caso haja mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre
que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, poderá ser
promovida acareação entre eles.
§2º. O acusado e seu advogado, caso tenha constituído, poderão assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, sendo-lhe facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 201. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico indicado pelo
município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial, podendo ser aplicado
subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 202. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º. O indiciado será notificado por meio postal ou eletrônico, pelo presidente da
comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da ciência, assegurado seu direito de vistas do processo.
§2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis, mediante deferimento da autoridade competente ou comissão.
§4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez
a notificação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 203. O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 204. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital,
publicado por 03 (três) vezes, no órgão oficial do Município ou em jornal de grande
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
Art. 205. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
dos procuradores municipais titulares de cargo efetivo ou servidor efetivo com formação
jurídica como defensor dativo.
Art. 206. Apreciada a defesa, a comissão elaborará parecer conclusivo, no qual resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a
penalidade aplicável.
Art. 207. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que o instaurou, para que profira o julgamento.
SUBSEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 208. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, observando-se o disposto no art. 180.
§1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º. Havendo mais de um indiciado e sendo diversas as sanções recomendadas pela
comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
penalidade mais grave.
§3º. Da decisão cabe pedido de reconsideração, caso a decisão seja proferida pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara ou por dirigente de entidade da Administração
Indireta, ou recurso, caso a decisão seja proferida pelas autoridades de hierarquia
imediatamente inferior.
Art. 209. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando este for
contrário às provas dos autos, a juízo da autoridade julgadora.
§1º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
§2º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 210. Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma
desta lei.
Art. 211. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 212. Quando a infração disciplinar também caracterizar ilícito penal, a autoridade
julgadora determinará a remessa de ofício contendo cópia dos autos do processo
disciplinar à autoridade competente, para instauração de inquérito policial ou
oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme o caso.
Art. 213. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade acaso aplicada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 214. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III- julgamento.
§1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a notificação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurada ao
indiciado vista do processo na repartição.
§3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§5º. A opção por um dos cargos pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
§6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, com aplicação
subsidiária de outros dispositivos desta lei.
Art. 215. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 216. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, apuradas no período de
12 (doze) meses.
Art. 217. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 218. Na apuração de abandono de cargo público ou inassiduidade habitual também
será adotado o procedimento sumário previsto no art. 214, observando-se especialmente
que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
injustificada do servidor ao serviço superior a trinta dias consecutivos, conforme
documento emitido pelo órgão gestor de recursos humanos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o
período de doze meses;
II- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 219. Concluída a instrução e apresentado o relatório conclusivo, os autos serão
remetidos à autoridade competente para julgar, de conformidade com os arts. 208 a 213.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 220. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 221. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 222. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 223. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao órgão jurídico do
município ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição
de comissão processante, constituída na forma do processo disciplinar.
Art. 224. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição de revisão o requerente pedirá designação de dia e hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 225. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 226. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 227. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
175.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 228. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 229. Por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica, política ou opção
sexual, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 230. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
I- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
III- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 231. A órgão jurídico do município, nas respectivas áreas de atuação, ficam
autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes do
Município, agentes políticos, cargos de natureza especial, em comissão, de direção e
assessoramento e daqueles efetivos, temporários, inclusive promovendo ação penal
privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto
a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar
habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este
artigo.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos,
desde que não haja conflito de interesse com o município.
§2º. O órgão jurídico do município, em ato próprio, poderá disciplinar a representação
autorizada por este artigo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público
municipal, sendo fixada a última sexta-feira daquele mês para sua comemoração (ponto
facultativo).
Art. 233. O Poder Executivo editará, por decreto, os regulamentos necessários à execução
da presente Lei.
Art. 234. A presente Lei será aplicada aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Plano de Cargos e Salários
dos Servidores do Poder Legislativo, exercer todos os atos de gestão de pessoal e de
administração pública, em analogia às atribuições relativas ao do Chefe do Poder
Executivo, respeitado e preservado o princípio da independência dos Poderes.
Art. 235. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da
Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 236. A Secretária de Administração tomará, no âmbito de suas atribuições, as
medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 237. Lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 238. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua
iniciativa estabelecendo o Plano de Cargos e Salário para os servidores da Administração
direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 239. Fica revogada a seguinte legislação municipal a Lei nº 509, de 18 de julho de
1990 e demais disposições legais em sentido contrário ao disposto nesta lei, garantidos,
em qualquer caso, os efeitos dos atos e fatos consumados sob a vigência da legislação
revogada, inclusive eventuais direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio dos
servidores, ainda que não tenham sido exercidos ou gozados até a data da entrada em
vigor desta lei, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Art. 240. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de dezembro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis