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materia nº 10/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-06-08
EmentaREORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) - PEDRIPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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ciWíi1iii'íliiff 1íifiliiif PROTOCOLO GERAL 0000027 
Data: 08/06/2016 Horário: 16:26 
Leglalatlvo - PLO 10/2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. st ~ Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçãc@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Projeto de Lei nº 01 O de 06 de junho de 2016. 
Reorganiza o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Pedrinópolis 
(MG), reestrutura o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRI 
PREV e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
TÍTULO 1 
Do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 2°. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, 
acidente em serviço, idade avançada e morte; e 
li - proteção à maternidade e à família. 
Art. 3°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de caráter contributivo e 
solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através do Poder 
Executivo, do Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuírem 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, 
inativos e pensionistas e reger-se-á pelos seguintes princípios: 
1 - universalidade da cobertura e do atendimento; 
li - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
Ili - vedação da criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem 
a correspondente fonte de custeio total; 
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos cipa s 
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgão d • Poder 
rv 
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Executivo e do Poder Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e 
da contribuição compulsória dos segurados; 
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões 
garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza 
dos benefícios; 
VI - valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não pelos membros de 
qualquer dos Poderes do Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e 
Poder Legislativo, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, de acordo com o 
inciso XI do art 37 da Constituição Federal; 
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição 
adicional. 
Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV será administrado por uma 
unidade gestora única, que será responsável pela administração, o gerenciamento e 
a operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, 
órgãos e entidades referidos no caput do art 3°, e: 
1 - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, 
inativos e dos pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus 
interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e 
fiscalizar sua administração; 
li - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os 
servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com 
periodicidade não superior a cinco anos; e 
Ili - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de 
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do 
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
CAPÍTULO li 
Dos Beneficiários 
Art. 5°. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados 
e seus dependentes definidos nos arts. 6° e 13 das Seções 1 e li deste Capítulo. 
Seção 1 
Dos Segurados 
Art. 6°. São segurados do RPPS: 
1 - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder 
Executivo, do Poder Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, assim 
considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades 
específicas estejam definidos em estatutos ou em normas estatutárias e e tenham 
sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e t tulos ou de 
provas de seleção equivalentes; [O 
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li - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; e 
Ili - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, desde que 
contribuinte do RPPS. 
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, por serem 
segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 2° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em 
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, 
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. 
§ 3° Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o 
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a 
cada um dos cargos ocupados. 
§ 4° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar 
do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua 
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas 
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, 
sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme 
previsto no art. 29 § 1°. 
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, 
com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o 
recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. 
Art. 7°. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao 
RPPS, na qualidade de segurado, nas seguintes situações: 
1 - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; 
li - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 38, para: 
a) tratar de interesses particulares; 
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal, em quaisquer dos entes federativos; 
e) desempenho de mandato classista; 
d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e 
e) qualquer espécie de licença sem remuneração 
Ili durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração. 
Art. 8°. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que 
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo 
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 9°. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo ex rcício das 
atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que ª/ legislação 
local fixar. ~ '4 
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§ 1° Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do 
servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos 
requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo. 
§ 2° Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em 
outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo 
exercício concomitante desse novo cargo. 
Art. 1 O. São fil iados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município 
de Pedrinópolis (MG), o servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que 
não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade 
no serviço público. 
Art. 11. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses 
de morte, exoneração ou demissão. 
Seção li 
Dos Dependentes 
Art. 13. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, na condição de dependentes do segurado: 
1 - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, 
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido; 
li - os pais, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo 
de aposentadoria ou pensão prevista em lei; ou 
Ili - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e 
um) anos ou inválido; 
§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em 
igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a 
sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes; 
§ 2° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é 
presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no § 3° 
do art. 23 desta lei, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o 
reconhecimento judicial como condição. 
§ 3° Considera-se dependente econômico, para os fins desta lei, a pessoa 
que não tem renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas 
integralmente atendidas pelo segurado. 
§ 4°. A dependência econômica pode ser parcial ou total, d vendo, no 
entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário cuja falta 
acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. 0 
6-0 
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Art. 14. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que 
mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na 
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida 
com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável 
a relação entre: 
1 - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil; 
li - os afins em linha reta; 
Ili - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o 
foi do adotante; 
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro 
grau inclusive; 
V - o adotado com o filho do adotante; 
VI - as pessoas casadas; e 
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa 
de homicídio contra o seu consorte. 
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso 
de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente. 
Art. 15. O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado 
inscrito no RPPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em 
comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os 
dependentes preferenciais de que trata o inciso 1 do art. 13 desta lei. 
Parágrafo único. Dependerá de reconhecimento judicial a união entre 
pessoas do mesmo sexo, para os efeitos do caput deste artigo. 
Art. 16. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da 
relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações 
dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos 
termos do § 6° do art. 227 da Constituição Federal. 
Art. 17. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução 
da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância 
do casamento, conforme inciso li do art. 1.597 do Código Civil. 
Art. 18. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este 
tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. 
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a 
certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de 
nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da 
união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado. 
Art. 19. O menor sob guarda judicial, mesmo que comprovada a condição 
de dependente do segurado, não se equipara ao filho para fins prevideq~iár os, não 
podendo integrar o rol de dependentes do regime de que trata esta lei. ( ê) 
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Art. 20. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente 
figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico￾pericial, cumulativamente, que: 
1 - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, 
diagnóstico de invalidez; 
li - a invalidez é anterior à data em que completou vinte e um anos; e 
Ili - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de 
todos os requisitos de elegibilidade ao benefício. 
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a 
dependência econômica do filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos será 
presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição. 
Art. 21. A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do 
Município ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada e 
atestada, nos casos de invalidez temporária, por períodos não superiores a 6 (seis) 
meses no máximo. 
Art. 22. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5° do 
Código Civil Brasileiro: 
1 - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, 
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 
li - pelo casamento; 
Ili - pelo exercício de emprego público efetivo; 
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e 
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de 
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha 
economia própria. 
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e 
antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação. 
Art. 23. A inscrição do dependente será realizada mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
1 - para os dependentes preferenciais: 
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; 
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de 
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos 
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e 
e) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de 
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, 
observado o disposto no art. 18 desta lei; 
li - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de i entidade 
dos mesmos; (º 
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Ili - irmão - certidão de nascimento. 
§ 1° Para os dependentes mencionados na alínea "b" do inciso 1, deverá 
ser comprovado o vínculo pela união estável e, os mencionados nos incisos li e 111 , 
deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que: 
1 - no caso de companheira( o), a dependência econômica é presumida; 
li - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem 
também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração 
firmada perante o RPPS/PEDRIPREV 
§ 2° Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a 
comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 
2000.71.00.009347-0. 
§ 3° Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, 
conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos: 
1 - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
li - certidão de casamento religioso; 
Ili - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o 
interessado como seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - declaração especial feita perante tabelião; 
VI - prova de mesmo domicílio; 
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
IX - conta bancária conjunta; 
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o 
interessado como dependente do segurado; 
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual 
conste o segurado como responsável; 
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de 
dependente; 
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um 
anos; ou 
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 4° Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo 
anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência 
de vínculo do segurado para com o dependente ou da dependência econô ica do 
dependente para com o segurado, na data do evento. ~Ô 
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§ 5° O RPPS/ PEDRIPREV deve exigir quantos documentos forem 
necessários para a formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da 
dependência econômica. 
§ 6° Além dos documentos apresentados, como forma a corroborar o 
convencimento acerca de vínculo ou de dependência econômica, poderá o RPPS/ 
PEDRIPREV, por intermédio do Serviço Social do Município ou de servidor da própria 
Unidade Gestora do RPPS/ PEDRIPREV, realizar diligências no local de trabalho 
e/ou de residência do ex-servidor, reduzindo a termo as informações obtidas, que 
deverão ser anexadas ao procedimento de análise do benefício. 
§ 7° O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente deve ser comunicado ao RPPS/ PEDRIPREV, com as provas cabíveis. 
§ 8° Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for 
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/1990. 
§ 9°. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão 
de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo 
do RPPS/ PEDRIPREV. 
§ 10°. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de 
requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da 
dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, 
para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá 
ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa intenção de 
equiparação. 
Subseção Única 
Da Perda de Qualidade de Dependente 
Art. 24. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
1 - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) pelo falecimento; ou 
e) pela exoneração ou demissão do servidor. 
li - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não 
receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado; 
Ili. para o cônjuge separado de fato, sem a percepção de alimentos ou 
outro auxílio determinado em juízo; 
IV - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável 
com o segurado ou segurada, desde que não recebam pensão alimentícia, quando 
revogada a sua indicação pelo segurado ou quando desaparecidas as condições 
inerentes a essa qualidade; 
V - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 1 (vinte 
e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocor id antes: 
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade; 
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b) da concessão de emancipação, por uma das hipóteses previstas no 
parágrafo único do art. 5° do Código Civil Brasileiro. 
VI - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar 
essa situação, observado a idade limite de 21 (vinte e um) anos, mesmo que 
estudantes universitários; 
§1° É assegurada a qualidade de dependente perante o Regime Próprio de 
Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se 
emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de 
ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de 
serviço militar, obrigatório ou não. 
§ 2° Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e 
menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das seguintes situações: 
a) contrair casamento; 
b) entrar em exercício de cargo ou emprego público; 
c) constituir estabelecimento civil ou comercial ou 1mc1ar relação de 
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha 
economia própria; 
§ 3° A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente filho ou 
irmão, supervenientes ao implemento do limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não 
darão qualquer direito à pensão, uma vez que o fato gerador é posterior a perda da 
condição de dependente. 
§ 4° A qualidade de dependente é intransmissível. 
Seção Ili 
Das Inscrições 
Art. 25. A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Pedrinópolis (MG) dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo 
de que é titular, ocorrendo a inscrição de forma automática quando da investidura no 
cargo. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus 
dados e dos seus dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social 
de que trata esta lei. 
Art. 26. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais 
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1° A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão 
de qualquer benefício e dependerá da qualificação pessoal e comprovação da 
dependência. 
§ 2° A inscrição de dependente inválido requer sempre a cor;nprovação 
desta condição por inspeção médica, mediante a emissão de laudo méd co pericial 
pela Junta Médica Oficial do Município. V 1 
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§ 3°. As informações referentes aos dependentes deverão ser 
comprovadas documentalmente. 
§ 4° A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a 
dependência será do segurado, cabendo à unidade gestora do PEDRI PREV certificar 
e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida. 
§5° O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida 
de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 
§ 6° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento 
da inscrição de seus dependentes. 
Subseção Única 
Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições 
Art. 27. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência 
de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses 
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização 
das respectivas contribuições. 
Art. 28. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em 
gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição 
de servidor público do Município de Pedrinópol is (MG). 
CAPÍTULO Ili 
Da Base de Cálculo das Contribuições 
Art. 29. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor 
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer 
outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, 
percebidas pelo segurado, excluídas: 
1 - as diárias para viagens; 
li - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
Ili - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do 
comissão ou de função comissionada ou gratificada; 
IX - o abono de permanência de que tratam 
Constituição Federal; 
X - o adicional de férias; 
exercício de cargo em 
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XI - adicional noturno; 
XII - o adicional por serviço extraordinário; 
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; 
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; 
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou 
órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de 
entidade da administração pública do qual é servidor; 
XVI - o auxílio-moradia; 
XVII - a Gratificação de Raio X; 
XVIII - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7°, inciso XVII, 
da Constituição Federal; 
XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; 
XX - parcelas de natureza temporária ou transitória; e 
XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 1° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das 
contribuições, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de 
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito 
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição 
Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei) e art. 2° da EC 41/2003 (art.72 desta lei), 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da CF (§ 
1 O do art. 79 desta lei). 
§ 2º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes. 
§ 3° Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro 
salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e 
auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional 
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 4°. Os aposentados e pensionistas contribuirão também sobre a 
gratificação natalina ou abono anual. 
§ 5° A gratificação natalina ( 13° salário) será considerada, para fins 
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em 
que for pago. 
§ 6° Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da 
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria 
devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disp sto neste 
artigo. 
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§ 7° Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão 
de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir 
sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à 
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. 
§ 8° Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a 
base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 
§ 9° A base de cálculo das contribuições no caso de aposentados e de 
pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. 
§ 1 O. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo. 
§ 11 . Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de 
que trata o art. 78 desta lei. 
§ 12. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base 
de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 59 antes de sua divisão em 
cotas. 
§ 13. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será 
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 14. Nos casos em que o adicional pelo exercício de atividades insalubres 
ou perigosas for incorporado na remuneração do cargo efetivo, será considerado na 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 
Art. 30. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e 
aposentado, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base 
de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou 
judicial, observando-se que: 
1 - sendo possível identificar as competências a que se refere o 
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; 
li - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que 
se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for 
efetuado o pagamento; 
Ili - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser 
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das 
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores 
retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 139. 
Art. 31 . Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de 
servidor, de que trata os arts. 33 a 39, o cálculo da contribuição será feit de acordo 
com a remuneração do cargo de que o servidor é titular. 'O 
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§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias 
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as 
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente 
quando não houver expediente bancário no dia quinze. 
§ 2° Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente. 
Art. 32. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, 
não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. 
Seção Única 
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados 
Art. 33. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de 
servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do 
cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção. 
Art. 34. Na cessão de servidores para outro ente federativo, ou no 
afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração 
ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de 
responsabilidade desse órgão ou entidade: 
1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado; 
li - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
§ 1° Caberá ao cessionário ou órgão e exercício do mandato efetuar o 
repasse das contribuições previstas nos incisos 1 e li do caput à unidade gestora do 
RPPS do ente federativo cedente. 
§ 2° Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o 
repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente 
federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao 
cessionário. 
§ 3° O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do 
servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá 
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das 
contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente 
pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 4°. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do 
cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do 
mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito 
ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. 
Art. 35. Na cessão ou afastamento de servidores sem ôn; para o 
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, contin o sob a 
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responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à 
unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo 
servidor e pelo Município. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de 
afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador 
em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o 
servidor seja titular. 
Art. 36. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o 
RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as 
parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do 
cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor 
cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, 
exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do 
ente de origem, na forma prevista em sua legislação. 
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício 
de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida 
em lei conforme art. 29. 
Art. 37. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em 
outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem 
sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo 
efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 
54, 55, 56, 57, 58, e 72, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida 
no§ 10 do art. 79. 
Art. 38. É facultado ao segurado do RPPS, afastado ou licenciado 
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou 
subsídio do Município, requerer ao RPPS/ PEDRI PREV o direito de manter a sua 
contribuição individual e a contribuição do Município, de que tratam os arts. 127 e 128 
às suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de 
contribuição. 
Parágrafo único: As contribuições a que se refere o artigo anterior serão 
recolhidas diretamente pelo servidor ao RPPS/PEDRIPREV, observado o disposto 
nos arts. 29. 
Art. 39. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não 
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, 
tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo 
efetivo na concessão de aposentadoria. 
CAPÍTULO IV 
Da Contagem do Tempo de Contribuição 
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Art. 40. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese 
em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. 
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o 
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha 
gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. 
§ 2° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para 
efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público 
computado para o mesmo fim. 
§ 3° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de 
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na 
atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo 
efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. 
Art. 41 . As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem 
recíproca de tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o 
interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 42. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição 
referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a 
contagem do tempo a que se refere o art. 40, para mais de um benefício. 
Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 44. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de 
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte 
do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente contribuição. 
Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no 
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 46. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público 
previsto no inciso 1 do art. 56, 1 do art. 57, Ili do art. 73, caput do art. 74 e inciso li do 
art. 75 serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego 
público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica e 
fundacional de qualquer dos entes federativos. 
Parágrafo único. O conceito de "serviço público", para efeito de contagem 
de tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser 
entendido de forma ampla, para abranger, também, o tempo de serviço exercido nas 
empresas públicas e sociedade de economia mista. 
Art. 47. Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de 
verificação do direito de opção pelas regras de que trata o caput dos , 74 e 75, 
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prescritas no caput do art. 6° da EC-41/2003 e do art. 3° da EC-47/2005, o conceito 
de "serviço público" deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas o 
período laborado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, excluído 
o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista. 
Art. 48. Será computado, ainda, integralmente, como tempo de 
contribuição para fins de aposentadoria: 
reversão. 
1 - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares; 
li - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; 
Ili - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de 
CAPÍTULO V 
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de 
Contribuição 
Art. 49. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos 
RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 
2008 e demais instruções normativas emitidas pelo MPSS e INSS. 
§ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de 
Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da 
competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria 
na forma do art. 79. 
§ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de 
informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, 
emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 
154/2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime. 
Art. 50 Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de 
contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior 
à publicação da Portaria Nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade 
gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de 
contribuição para o respectivo regime. 
Art. 51 . A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão 
ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao 
servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos 
comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, 
conforme previsto na Portaria Nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios 
ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de 
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e lnfo hiações à 
Previdência Social - GFIP. 
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CAPÍTULO VI 
Do Plano de Benefícios 
Art. 52. O RPPS do Município de Pedrinópolis (MG) compreende os 
seguintes benefícios : 
1 - Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
e) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria voluntária por idade; 
e) aposentadoria especial de professor; 
li - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG), não poderá conceder benefícios distintos dos 
previstos neste artigo, disciplinados em conformidade com os estabelecidos no 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 
24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal. 
§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má￾fé, implicará a devolução ao RPPS/PEDRIPREV do valor total auferido, devidamente 
atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 53. É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do§ 
4° do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais 
disciplinem a matéria. 
Seção 1 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 40, § 1°, 1 da CF 
Art. 54. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de exercer suas 
atividades, bem como de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de 
atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a 
habilitação exigida. 
§ 1 º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os 
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo o disposto ·o art. 79. 
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§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação 
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade 
total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 88 
desta lei. 
§ 3° O benefício será devido a partir da data do início da incapacidade total 
e definitiva para o trabalho, atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a 
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 
§ 4° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não 
poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma 
estabelecida no art. 79. 
§ 5° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente 
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 6° O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a 
exames médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação. 
§ 7° O não comparecimento do segurado no prazo designado para a 
realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. 
§ 8° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, 
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. 
§ 9° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão 
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 10. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
li - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia d 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior. 
Ili - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e 
serviço: 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão￾de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, 
inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado. 
§ 11 . Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 12. Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo 
exerc1c10 de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva 
relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. 
§ 13. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação 
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia 
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado 
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência 
imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão 
da medicina especializada; e hepatopatia grave. 
§ 14. Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21 , do art. 40, 
da Constituição Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão 
consideradas como doenças incapacitantes. 
§ 15. O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município, que 
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das 
atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da 
lei, que emitirá laudo médico-pericial detalhado, contendo o histórico a doença ou 
afecção, bem como sua classificação no CID. 
o 
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CNPJ: 18.140.335/ 000 1-70 - Insc. Est: Isento. 
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§ 16. O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor 
declarará se a invalidez diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de 
determinada natureza. 
§ 17. Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a 
aposentadoria só será decretada se esgotados todos os meios para readaptação do 
servidor. 
§ 18. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio￾doença, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 19. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em 
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 20. A aposentadoria por invalidez poderá ser revertida por requerimento 
ou "ex-ofício" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou quando 
conveniente ao serviço público. Em ambos os casos, somente ocorrerá a reversão 
quando o servidor tiver condições de readaptar-se ao exercício de sua função ou de 
função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, conforme análise 
da Junta Médica, na forma do estatuto do servidor e na forma do regulamento desta 
Lei. 
1 - O aposentado por invalidez que retornar à atividade tem sua 
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato 
concessório da reversão. 
li - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer 
tempo, novo benefício, na conformidade desta Lei e de seu regulamento. 
§ 21. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 82. 
Seção li 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 40, § 1°, li da CF 
Art. 55. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
calculados na forma estabelecida no art. 79, não podendo ser inferiores ao valor do 
salário mínimo. 
§ 1° A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato da 
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, sendo garantidas ao 
servidor todas as vantagens e direitos adquiridos até esta data, inclusive quanto à 
opção prevista no art. 88 desta lei. 
§ 2° A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a 
data do implemento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, é da Unidade da 
Administração Pública - Poder Executivo ou Poder Legislativo - ondl ~ iver lotado o 
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segurado, bem como também é de sua responsabilidade a comunicação formal ao 
RPPS/PEDRIPREV, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do 
jubilamento, para que este possa compulsoriamente emitir o ato de inativação. 
§ 3° É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 82. 
Seção Ili 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 40, § 1°, Ili "a" da CF 
Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo 
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 79, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - tempo mínimo de 1 O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
li - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria; e 
Ili - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de 
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de 
tempo de contribuição, se mulher. 
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do seu respectivo ato de concessão. 
§ 3° É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82 
Seção IV 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade 
Art. 40, § 1°, Ili "b" da CF 
Art. 57. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 79, 
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no se iço público 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
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li - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria; e 
Ili - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se mulher. 
§ 1°. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do seu respectivo ato de concessão. 
§ 2°. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82. 
Seção V 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 40, § 1°, Ili "a" e§ 5° da CF 
Art. 58. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio, quando da aposentadoria prevista no art. 56, terá os requisitos de idade e de 
tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos. 
§ 1°. Para fins do disposto no caput, consideram-se funções de magistério 
as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, 
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além 
do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas 
normas municipais. 
§ 2°. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do seu respectivo ato de concessão. 
§ 3°. O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 79. 
§ 4°. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82. 
Seção IX 
Da Pensão por Morte 
Art. 40, § 7° da CF 
Art. 59. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
segurado, definidos no art. 13, quando do seu falecimento e consistirá numa renda 
mensal correspondente à: 
1 - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à 
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Reg ·me Geral de 
Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por ce to da parcela 
excedente a esse limite; ou B 
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li - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior 
à do óbito, conforme definido no art. 29, § 2° desta lei, até o valor do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da 
parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda 
estiver em atividade. 
§1º O direito à pensão e a condição legal de dependente, configura-se na 
data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na 
legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do 
limite máximo dos benefícios do RGPS, observado os critérios de comprovação de 
dependência econômica. 
§ 2° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor 
na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras 
parcelas de natureza temporária de que trata o art. 81, ou do abono de permanência 
de que trata o art. 78, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas 
diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de 
concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. 
§ 3° Em caso de falecimento do segurado em exercício de cargos 
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos 
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, 
por cargo ou provento, conforme incisos 1 e li do caput deste artigo. 
§4° A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, 
salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, 
tornar-se incapacitado definitivo para o trabalho no período anterior a sua 
emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 24, inciso V e §1 ° desta 
Lei. 
Art. 60. Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
servidor, nos seguintes casos: 
1 - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
11 - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente 
não caracterizado como em serviço; 
Ili - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em 
missão de segurança. 
§1° A pensão provisona será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o caso, quando declarado o óbito do segurado ausente, ou decorridos 5 
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado, na hipótese de ausência, o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será au bmaticamente f\ cancelado. 
o 
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§2º O beneficiário da pensão provisória, de que trata o presente artigo, 
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando 
obrigado a comunicar imediatamente ao Município e ao RPPS/PEDRIPREV o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo 
ilícito. 
Art. 61. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a 
contar da data: 
1 - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
li - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo do 
inciso anterior; 
Ili - da decisão judicial, no caso de morte presumida; 
Art. 62. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a 
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão cessar. 
§ 2° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de 
sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. 
§ 3° A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente ou redução de pensão só produzirá efeito a contar da data da inscrição 
ou habilitação. 
Art. 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada as 
disposições dos artigos 61 e 89. 
Art. 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) 
pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, 
companheiro ou companheira, hipótese na qual lhe é assegurado o direito de opção 
pela mais vantajosa. 
Parágrafo único: A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá 
ultrapassar o teto remuneratório constitucional do serviço público municipal. 
Art. 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento 
do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente ou de fato. 
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em 
virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, comprovar que recebia pensão de 
alimentos ou ajuda financeira na data do óbito do segurado, concorrendo em 
igualdade de condições com os demais dependentes referidos no incõ o art. 13. 
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Art. 66. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação 
mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado. 
Art. 67. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
1 - pela morte do pensionista; 
li - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao 
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 
Ili - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, 
companheiro ou companheira, nos termos do §1°. 
§1° A percepção pelo cônjuge, companheiro ou companheira, de pensão 
por morte cessará: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas "b" e "c"; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável 
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início 
do casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, se com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, se entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 1 O (dez) anos, se entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
4) 15 (quinze) anos, se entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, se entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
6) vitalícia, se estiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os 
prazos previstos na alínea "c", ambas do § 1°, se o óbito do segurado decorrer de 
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
§ 3° Em virtude de novos parâmetros na expectativa de sobrevida da 
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, por ato normativo federal, novas 
idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso do§ 1°. 
§4°. O termo final do direito ao benefício da pensão é a data em que o 
dependente atinge a maioridade, ainda que comprovado o ingres o em curso 
universitário ou a dependência econômica. ( () l<'4 
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Art. 68. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte 
será encerrada. 
Art. 69. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 70. O valor da Pensão por Morte previsto no art. 59 será reajustado na 
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art. 82. 
CAPÍTULO VII 
Do Abono Anual 
Art. 71 . O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, 
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio￾reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS/PEDRIPREV ou 
pelo Município. 
§ 1° O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo RPPS/ PEDRIPREV, onde cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor 
será o do mês da cessação. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do 
abono anual obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no 
correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias 
superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos). 
§ 3° O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago 
antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que 
autorizada pelo respectivo órgão deliberativo do RPPS/PEDRI PREV. 
CAPÍTULO VIII 
Das Regras de Transição 
Seção 1 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 2° da EC nº 41/2003 
Art. 72. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público 
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de 
acordo com o art. 79 quando o servidor, cumulativamente: 
1 - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 {quarenta e 
oito) anos de idade, se mulher; [o 
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li - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
Ili - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por 
cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo 
constante da alínea "a" deste inciso. 
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos 
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso 111 , 
do art. 56, observado o art. 58, na seguinte proporção: 
1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver 
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro 
de 2005, independente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior 
àquela; ou 
li - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006. 
§ 2° O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o 
§ 1° deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício. 
§ 3° Os percentuais de redução de que tratam os incisos 1 e li do§ 1° deste 
artigo, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das 
contribuições, segundo o art. 79, verificando-se previamente a observância ao limite 
da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no §10 do mesmo artigo. 
§ 4° O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, 
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, 
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, 
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por 
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), 
se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto nos§§ 1°, 2° e 3°. 
§ 5° Os proventos das aposentadorias concedidas confor este artigo 
serão reaj~stados de acordo com o disposto no art. 82. t 
{) 
Seção li 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 6° da EC nº 41/2003 
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Art. 73. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta Lei) 
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° da EC-41/2003 (art. 72 desta Lei), o 
segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública 
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as 
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 56, § 1° e art. 58 desta lei 
(§ 5° do art. 40 da Constituição Federal), vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos 
de idade, se mulher; 
li - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos 
de contribuição, se mulher; 
Ili - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
IV - 10 (dez) anos de carreira, e 
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme 
este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
Seção Ili 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 6° da EC nº 41/2003 
Art. 74. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 1 O (dez) anos de carreira e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e que comprovem, 
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação 
infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, conforme disciplinado no § 1° do 
art. 58 desta lei, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de 
contribuição indicados nos incisos 1 e li do artigo 73. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas 
Seção IV 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 3° da EC nº 47/2005 
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Art. 75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei) 
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2° e 6° da EC-41/2003 (arts. 72, 73 e 74 
desta Lei), o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, 
até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde 
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
1 - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
li - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
Ili - 15 (quinze) anos de carreira; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade 
fixados no art. 56, inciso Ili, desta Lei - 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1 
(um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no 
inciso 1 do caput deste artigo. 
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não 
se aplica a redução prevista no art. 58 relativa ao professor. 
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, 
bem como as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham 
se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o 
disposto no art. 83. 
Seção V 
Do Direito Adquirido 
Art. 3° da EC nº 41 /2003 
Art. 76. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, 
tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base 
nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 
da Constituição Federal. 
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já 
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, 
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram 
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. 
§ 2° No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em 
vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do ervidor no 
cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. {ti) 
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§ 3° Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com 
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de 
dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior 
a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos 
para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. 
§ 4° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
Seção VI 
Da Aposentadoria Por Invalidez 
Art. 6-A da EC nº 41/2003 
(introduzido pela EC-70/2012) 
Art. 77. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 , e que tenha 
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento 
no inciso 1 do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de 
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos 
§§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 1°. A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1° de janeiro de 
2004, bem como das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na 
redação dada ao § 1° do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 
2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012. 
§ 2°. O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no 
caput, bem como as pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que 
tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo 
com o disposto no art. 83. 
CAPÍTULO IX 
Do Abono de Permanência 
Art. 78. O segurado ativo que tenha completado as ex1gencias para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 56, 58, 72 e 76 e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no art. 55. 
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda 
Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos 
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, 
com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art 76 , desde 
que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sem lher, ou 30 
(trinta) anos, se homem. [ 
e) 
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§ 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu 
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 56, 72, 76, 
conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à 
concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os 
requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais 
vantajosa. 
§ 3° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, 
relativamente a cada competência. 
§ 4° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Município - Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e 
fundações públicas ao qual o servidor estiver vinculado, e será devido a partir do 
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput 
e § 1° deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência 
em atividade. 
§ 5° O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da 
protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade. 
§ 6° Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de 
mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o 
órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou 
subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro 
documento de cessão ou afastamento do segurado. 
§ 7° Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de 
cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de 
permanência. 
§ 8° Os servidores públicos de cargo efetivo da administração Municipal, 
são obrigados a comunicar ao RPPS/ PEDRI PREV a superveniência de 
aposentadoria em outro regime previdenciário, na concomitância do recebimento do 
abono de permanência. 
CAPÍTULO X 
Das Regras de Cálculo dos Proventos 
Art. 79. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 
54, 55, 56, 57, 58 e 72, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios 
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a 
que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a o início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
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§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de 
terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios 
previdenciários. 
§ 2° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial 
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada 
mensalmente pelo MPS. 
§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos 
será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que 
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo 
afastamento seja considerado como de efetivo exercício. 
§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua 
remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 
§ 5° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, 
ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS. 
§ 6° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2°, não poderão ser: 
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
li - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 7° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois 
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no§ 6°. 
§ 8° Na determinação do número de competências correspondentes a 
oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a 
parte decimal. 
§ 9° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de 
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de 
que trata este artigo. 
§ 1 O. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com 0 caput, por 
ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneraçãt~espectivo 
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servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão 
de parcelas temporárias conforme previsto no art. 81. 
§ 11 . Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas 
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes. 
Art. 80 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo 
e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com 
proventos integrais, conforme inciso Ili do art. 56, não se aplicando a redução no 
tempo de idade e contribuição de que trata o caput do art. 58, relativa à 
aposentadoria especial de professor. 
§ 1°. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor 
dos proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput 
deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do 
cargo efetivo de que trata o § 1 O do art. 79. 
§ 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
CAPÍTULO XI 
Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos Benefícios 
Art. 81 . É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, 
para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras 
parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o 
art. 78. 
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das 
parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para 
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, 
independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. 
§ 2° Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem 
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com 
proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 79, respeitando-se, em 
qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção 
prevista no § 1° do art. 29. 
§ 3° As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não 
se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar 
explicitadas na lei municipal, como integrantes da remuneração do servido( ~o cargo 
efetivo e da base de cálculo de contribuição. f ur 
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CAPÍTULO XII 
Das Regras de Reajuste dos Benefícios 
Art. 82. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 
54, 55, 56, 57, 58 e 72, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição 
em 31 de dezembro de 2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para 
fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será 
aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. 
Art. 83. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts.73, 74, 75, 76 e 
77, as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos 
que tenham se aposentado em conformidade com o art. 75 e 77, e os benefícios em 
fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da 
lei municipal. 
Parágrafo umco. É vedada a extensão, com utilização dos recursos 
previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios 
abrangidos pelo disposto no art. 82, ainda que a título de antecipação do reajuste 
anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício. 
Art. 84. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que 
resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza 
utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de 
ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso. 
CAPÍTULO XIII 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 85. Ressalvado o disposto nos arts. 54 e 55, a aposentadoria vigorará 
a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 86. A vedação prevista no § 1 O do art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o§ 11 (não serif inciso XI) 
deste mesmo artigo. f ~ 
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Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o 
direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. 
Art. 87. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria por conta do RPPS. 
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público 
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos 
proventos dessa. 
Art. 88. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de 
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os 
requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o 
RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o 
servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra 
mais vantajosa. 
Art. 89. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito 
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício 
pelo RPPS/ PEDRIPREV, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do 
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar 
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/ PEDRI PREV, salvo o direito 
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 90. O direito do RPPS/ PEDRIPREV de anular os atos administrativos 
de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, 
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial 
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de 
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Art. 91. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Junta 
Médica Oficial do Município. 
Art. 92. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente 
ao beneficiário. 
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das . eguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas: 
1 - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição; r 
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li - moléstia contagiosa; ou 
Ili - impossibilidade de locomoção. 
§ 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser 
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 
seis meses, renováveis. 
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 93. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
1 - a contribuição prevista nos §§ 1° e 2° do art. 127; 
li - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações 
ao Tesouro Municipal, em parcelas não excedentes a 10% {dez por cento) do valor 
total dos proventos de aposentadoria ou pensão; 
Ili - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários; e 
VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei. 
Art. 94. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, na 
hipótese do art. 59 nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um 
salário-mínimo. 
Art. 95. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe 
de carência, ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas 
nos arts. 56, 57, 58, 72, 73, 74, 75 e 76, que observarão os prazos mínimos previstos 
naqueles artigos. 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor 
seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
Art. 96. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira 
para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser 
observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao 
servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. 
Art. 97. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Co1tas para 
homologação. f lf.\ 
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Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas 
as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. 
Art. 98. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que 
trata esta lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
Art. 99. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da 
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não 
pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua 
venda ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele de natureza 
administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para o seu recebimento. 
Art. 100. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios 
previstos nos arts. 73, 74 e 75, deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no 
mesmo poder. 
§ 1° Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar 
inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 73 e no inciso Ili 
do art. 75 deverá ser cumprido no último cargo efetivo. 
§ 2° Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em 
emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. 
Art. 101. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de 
carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor 
estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o 
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de 
outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração. 
Art. 102. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos 
na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 103 O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não 
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos 
desta. 
Art. 104 A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, 
ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo. 
Art. 105. O benefício de aposentadoria concedido pelo RPPS/ PEDRI 
PREV em não havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue 
na data do falecimento do segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração 
judicial de ausência ou na data em que a sentença fixar a data_ ovável do 
falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe. ~ 
~ 
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CAPÍTULO XIV 
Da Escrituração Contábil, Financeira e das Aplicações Financeiras 
Seção 1 
Do Registro Contábil e Financeiro 
Art. 106. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas 
fixadas pelo órgão competente da União. 
§ 1°. A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo 
Tesouro Municipal. 
§ 2°. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a 
diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, 
possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. 
§ 3°. O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e 
externo. 
Art. 107. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ 
PEDRI PREV que deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério 
da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a 
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a 
saber: 
1 - balanço orçamentário; 
li - balanço financeiro; 
Ili - balanço patrimonial; e 
IV - demonstração das variações patrimoniais; 
§ 1°. A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à 
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao 
disposto em normas específicas; 
§ 2°. A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta 
ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a 
modificar seu patrimônio; 
§ 3°. O exercício contábil terá a duração de um ano civil; 
§ 4°. Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados 
em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados 
periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS; 
§ 5°. Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, 
deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de 
parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. 
§ 6°. O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de 
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos in e timentos e da 
evolução das reservas; 
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
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§ 7°. As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessanos ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; 
Art. 108. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do 
RPPS/ PEDRI PREV obedecerão às normas legais de controle e administração 
financeira adotadas pelo Município. 
Art. 109. Comporá a prestação de contas do RPPS/ PEDRI PREV 
avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. 
Art. 11 O. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a 
cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita 
e da despesa. 
Subseção 1 
Do Registro Individualizado 
Art. 111 . O Município de Pedrinópolis (MG) manterá registro 
individualizado dos segurados do RPPS de todos os poderes e órgãos que compõem 
o regime, que conterá as seguintes informações: 
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
li - matrícula e outros dados funcionais; 
Ili - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais da contribuição do segurado; 
V - valores mensais da contribuição do Município. 
§ 1°. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente 
identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado. 
§ 2°. O Município encaminhará, mensalmente, ao Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV 
arquivo em meio magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do 
RPPS de que trata o caput deste artigo. 
Subseção li 
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações 
Art. 112. O Município de Pedrinópolis (MG) e o RPPS/PEDRIPREV 
atenderão, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou 
informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou 
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em 
auditoria direta. 
Parágrafo umco. O RPPS/ PEDRI PREV deverá apresentar em meio 
digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de amento dos 
servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado emt a ditoria direta, 
observadas as especificações definidas no ato da solicitação. f) 
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Art. 113. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente 
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Instituto 
previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores 
vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e 
registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, 
inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. 
Art. 114. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do 
Município de Pedrinópolis (MG) deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as 
informações e documentos por ela solicitados, tais como: 
1 - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que 
permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; 
li - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base 
cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos 
benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação 
previdenciária. 
Art. 115. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados 
inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: 
1 - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados 
obrigatórios do RGPS/INSS; 
li - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; 
Ili - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; 
IV - identificadas com os seguintes valores: 
a) da remuneração bruta; 
b) das parcelas integrantes da base de cálculo; 
e) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos 
benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. 
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores 
relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida 
pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS. 
Art. 116. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS 
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: 
1 - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se 
refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, 
contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se 
repassadas em atraso, os acréscimos; e 
li - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo 
da unidade gestora. 
§ 1°. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto 
para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parf ela e a data 
de vencimento. r ~ 
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§ 2°. Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes 
ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em 
documentos distintos. 
Art. 117. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão 
ser apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. 
Subseção Ili 
Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos 
Art. 118. O RPPS- PEDRIPREV encaminhará ao Ministério da Previdência 
Social, na forma e nos prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos: 
1- DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses; 
li - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos 
dos RPPS. 
§ 1°. O RPPS- PEDRIPREV também deverá encaminhar: 
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e 
alterações; 
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; 
c) Demonstrativos Contábeis e 
d) Demonstrativo da Política de Investimentos. 
§ 2° É de responsabilidade do RPPS- PEDRIPREV o envio do DIPR 
referido no inciso 1, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos 
representantes legais da unidade gestora/ RPPS- PEDRIPREV 
§ 3° O envio do DRAA, previsto na alínea "b" do § 1°, é de 
responsabilidade do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV e deverá 
conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário 
responsável pela avaliação atuarial e do representante legal do RPPS, observando-se 
que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a 
base dos dados que as originaram. 
§ 4° O documento previsto no inciso 1 deverá conter as receitas e despesas 
relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente 
de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores. 
Seção li 
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos 
Art. 119. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão 
depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades 
do Município de Pedrinópolis (MG). 
Art. 120. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão 
aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conform e com regras 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
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Art. 121 . Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a 
aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos 
de qualquer natureza, inclusive ao Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo 
e Poder Legislativo, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos 
segurados ou dependentes. 
Art. 122. As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/ PEDRI PREV 
serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, 
credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente 
segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, em operações que 
preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de 
suas obrigações: 
1 - liquidez; 
li - atualização monetária e juros. 
Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações 
dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das 
finalidades previstas nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do 
patrimônio do RPPS/PEDRIPREV. 
Art. 123. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, 
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas 
em lei federal. 
CAPÍTULO XV 
Plano de Custeio 
Seção 1 
Do Custeio do RPPS 
Art. 124. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, reorganizado por esta Lei, 
é custeado mediante recursos provenientes das contribuições do Município de 
Pedrinópolis (MG), compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades 
da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento 
efetivo e das contribuições dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, 
bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções li e Ili 
deste Capítulo. 
§ 1 º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação 
em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. 
§ 2° As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas 
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse Regime. 
Art. 125. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, 
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de sr u equilíbrio 
financeiro e atuarial. '() 1 
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Subseção Única 
Da Vedação de Dação em Pagamento 
Art. 126. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de 
qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos 
com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. 
Seção li 
Da Contribuição do Segurado 
Art. 127. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV, a percepção efetiva ou a aquisição pelo 
segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, 
inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais 
ou das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1° A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos para o 
regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a 
alíquota e as normas definidas em lei específica, tomando-se como base de cálculo 
as parcelas estabelecidas no art. 29. 
§ 2°. A contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e 
pensionistas para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para 
efeito de incidência, a mesma alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se 
como base de cálculo o valor dos proventos e das pensões que superem o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS/INSS de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal, observada a exceção prescrita no§ 3° deste artigo. 
§ 3°. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada 
pela Junta Médica Municipal, na forma do art. 54, § 13, desta lei, a contribuição 
previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de 
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§ 4°. As contribuições, calculadas sobre o benefício de pensão, têm como 
base de cálculo o valor total deste benefício, antes de sua divisão em cotas, a fim de 
que seja observado corretamente o limite previsto no parágrafo anterior. 
§ 5° Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o abono anual 
(gratificação natalina), será observada a mesma alíquota. 
§ 6° No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao 
segurado a obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS/ PEDRI PREV das 
contribuições previdenciárias pessoais devidas pelos segurados ativos e das 
contribuições previdenciárias devidas pelo Municipio, considerando a b1se de cálculo 
prevista no art. 29. (oi 
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Seção Ili 
Da Contribuição do Município 
Art. 128. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG), 
compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração 
Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus 
servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem 
superior ao dobro desta contribuição. 
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste 
artigo será definida em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas 
estabelecidas no art. 29, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do 
RPPS/PEDRIPREV. 
Art. 129. O Município é responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no RPPS/ PEDRIPREV, na forma 
da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 130. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as 
transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS/ 
PEDRI PREV, não serão computadas para efeito da limitação de que trata o art. 128. 
Art. 131. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG) 
para o RPPS/PEDRIPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento 
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO XVI 
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial 
Art. 132. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos 
do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio 
financeiro e atuarial, em conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações 
realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, para a organização e 
revisão do plano de custeio e de benefícios. 
Parágrafo umco. As avaliações e reavaliações atuariais do 
RPPS/PEDRI PREV deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de 
Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS. 
Art. 133. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser 
apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento. 
§ 1° O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 
(trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a 
cobertura do déficit atuarial. 
§ 2° O plano de amortização poderá ser revisto nas reavalia;~ atuariais 
anuais, respeitando sempre o período remanescente para o ~ namente, 
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contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de 
amortização inicial. 
Art. 134. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente 
será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do Município. 
§ 1° O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de 
alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados 
pelo Município de Pedrinópolis (MG), cujos valores sejam preestabelecidos. 
§ 2° A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes 
periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do 
Município de Pedrinópolis (MG) para o cumprimento do plano de amortização. 
Art. 135. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo, 
do Poder Legislativo e dos demais órgãos públicos que compõem o 
RPPS/PEDRIPREV deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico 
atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do 
RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das 
recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de 
contribuição previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio 
do regime próprio. 
CAPÍTULO XVIII 
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 
Art. 136. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições 
previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) pelos segurados, 
pelo Município - Poder Executivo e Poder Legislativo - ou pelo órgão que promover a 
sua retenção, deverão ser efetuados ao RPPS/PEDRIPREV em até 10 (dez) dias 
úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 
Art. 137. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o 
recolhimento das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, 
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG), que deixar de retê-las ou de recolhê-las no prazo 
legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, 
incisos li e Ili, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento dessas 
contribuições e das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá 
ser imputada ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito 
que eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão 
público a que for vinculado, por essas mesmas infrações. 
Art. 138. Na hipótese de inadimplência do Município para com o 
RPPS/PEDRI , por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizadar ;etenção 
no Fundo de Participação do Município - FPE/FPM, e o respect~ asse ao 
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RPPS/PEDRIPREV, do valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus 
devidos acréscimos legais, mediante acordo em que haja autorização expressa. 
Art. 139. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à 
atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de 
juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois 
por cento) sobre o valor nominal, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da 
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação 
aplicável. 
CAPÍTULO XIX 
Do Parcelamento dos Débitos 
Art. 140. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias 
legalmente instituídas, devidas pelo Município de Pedrinópolis (MG) ao RPPS e não 
repassadas ao RPPS/PEDRIPREV no prazo previsto nesta lei, depois de apuradas e 
confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda 
corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. 
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento 
referido no caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas, salvo autorização específica do MPS. 
Art. 141. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula 
autorizando a vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, para garantir o adimplemento dos débitos parcelados nas datas 
aprazadas. 
Art. 142. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da 
celebração do acordo pelas cominações previstas no art. 139 desta lei, e as parcelas 
vincendas atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % a.m (cinco décimos por cento). 
TÍTULO li 
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV 
CAPÍTULO 1 
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro 
Art. 143. Fica criado nos termos desta Lei, Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, 
autarquia sob o regime especial, integrante da administração indiretc; icipio. 
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Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput, caracteriza￾se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos 
humanos, autonomia nas suas decisões e independência hierárquica. 
Art. 144. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV tem sede e foro na cidade de 
Pedrinópolis (MG). 
Art. 145. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, sob orientação do Conselho 
Deliberativo, tem por finalidade administrar, como unidade gestora única, o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis 
(MG) - RPPS/PEDRIPREV, que compreende os segurados ativos, aposentados e 
pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da 
Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento 
efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente: 
1 - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis 
(MG); 
li - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados 
pelo regime; 
Ili - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao 
custeio do regime; 
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e 
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados 
ativos e respectivos dependentes, dos aposentados e dos pensionistas. 
§ 1° - Na consecução de suas finalidades o RPPS/PEDRIPREV atuará 
com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do 
interesse público sobre o particular. 
§ 2° - O ato de concessão dos benefícios previdenciários de todos os 
segurados e dependentes do RPPS/PEDRIPREV, de todos os poderes e órgãos 
descritos no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva do Diretor-Presidente 
do RPPS/ PEDRIPREV. 
§ 3° - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras 
constitucionais, permanentes ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e a 
forma de reajuste. 
Art. 146. O prazo de sua duração é indeterminado. 
Art. 147. O exercício financeiro coincidirá com 
término, será levantado balanço do RPPS/PEDRIPREV. 
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CAPÍTULO li 
Da Estrutura Administrativa 
Seção 1 
Dos Órgãos de Administração 
Art. 148. A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV compõe-se dos seguintes órgãos: 
1 - Conselho Deliberativo; 
a) Comitê de Investimentos 
li - Diretoria Executiva; e 
Ili - Conselho Fiscal. 
§ 1° Os membros integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho 
Fiscal deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de 
provimento efetivo, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço 
público no Município de Pedrinópolis (MG), ou aposentados/segurados do 
RPPS/PEDRIPREV, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e 
conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, com formação de nível 
superior, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, 
atuária, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, observado os demais 
requisitos previstos nos§§ seguintes. 
§ 2° Todos os membros integrantes da Diretoria Executiva deverão ter, 
obrigatoriamente, formação de no mínimo nível médio, escolhidos dentre pessoas de 
reconhecida capacidade, conhecimentos de administração pública e reputação 
ilibada, sendo que pelo menos 01 (um) membro deverá ser segurado do 
RPPS/PEDRIPREV, observado os demais requisitos previstos nos§§ seguintes. 
§ 3° Não poderão ser designados como membros do Conselho 
Deliberativo, a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV as 
pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime 
contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham sofrido 
penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive 
previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por 
ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena. 
§ 4° Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e 
o Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV, ao mesmo tempo, representantes que 
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco consanguíneo T afim até o 
terceiro grau. ti 
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§ 5° Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos 
membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da 
composição ocorra de forma intercalada e não integral. 
Seção li 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 149. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e 
orientação superior do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, competindo-lhe fixar as 
políticas, as normas e as diretrizes gerais de administração. 
Art. 150. O Conselho Deliberativo será composto de 04 (quatro) membros 
titulares e respectivos suplentes, observado o disposto nos §§ 1°,3° e 4° do art. 148 e 
o § 1° deste artigo, da seguinte forma: 
1 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelo Chefe do 
Poder Executivo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; 
li - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do 
Poder Legislativo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; 
Ili - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores 
ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores 
titulares de cargo efetivo; 
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos 
servidores aposentados e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo. 
§ 1° Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho 
Deliberativo, os servidores ativos do RPPS/PEDRIPREV. 
§ 2° Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: 
1 - os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão 
indicados pelo Chefe de cada Poder; 
11 - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão escolhidos em processo de votação 
organizado pelo Poder Executivo, com participação das entidades de classe, devendo 
o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; 
Ili - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidaÇef será indicado 
pelo Chefe do Poder Executivo. ~ ~ 
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§ 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos 
eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas 
entidades que representam. 
§ 4° Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será indicado o 
sucessor pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 5° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo 
do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente. 
§ 6° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho 
Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, 
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao 
representante do servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar o novo membro 
suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 7°. Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar 
de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
§ 8° Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, referidos nos incisos Ili e IV 
do presente artigo, eleitos por seus pares e com mandato legítimo, não poderão ser 
destituídos ad nutum, podendo ser afastados das suas funções somente depois de 
julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível 
com demissão, ou em caso de vacância, na forma do parágrafo anterior. 
§ 9°. As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão 
exercidas por assessores da Diretoria Executiva, designados pelo Diretor Presidente 
para esse fim. 
§ 1 O. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho 
Deliberativo, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Município. 
§ 11 . Os membros do Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV serão 
obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou 
extraordinárias do Conselho ou quando forem convocados para atividades oficiais do 
RPPS, sem qualquer prejuízo às suas carreiras. 
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo, cuja função constitui múnus 
público, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de 
remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função. 
§ 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua 
organização, normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, 
será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo do Município. 
Art. 151 . O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada bimestre civil, em 
sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pez;~Presidente , 
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ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do 
Conselho Fiscal. 
§ 1° O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 2 (dois) 
membros. 
§ 2°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 
2 (dois) votos favoráveis. 
§ 3°. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV terá assento nas 
reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto. 
Subseção 1 
Da Competência do Conselho Deliberativo 
Art. 152. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo: 
1 - aprovar e alterar o seu próprio regimento; 
li - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes 
legalmente habilitadas; 
Ili - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/ 
PEDRI PREV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Monetário Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta 
Lei, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de 
modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG); 
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira 
dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos 
programas executados pelo RPPS/PEDRIPREV; 
V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do 
RPPS/PEDRIPREV; 
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica 
e financeira dos recursos; 
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e 
legados, quando onerados por encargos; 
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias; 
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele 
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciárits do RPPS/ 
PEDRIPREV; ~OIAN/ 
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X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do 
Município; 
XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/PEDRIPREV; 
XII - autorizar a contratação de auditores independentes; 
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do 
RPPS/PEDRIPREV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria￾Geral do Município ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para 
aprofundamento dos exames; 
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do RPPS/PEDRIPREV; 
XV - fixar, em casos especiais, os valores maxrmos para pagamento a 
segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas 
de reestruturação de cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos 
quais será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município; 
XVI autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos 
previdenciários devidos ao RPPS/PEDRIPREV, inclusive quando decorrentes de 
inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, em 
conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social. 
XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a 
realização de estudos atuariais; 
XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e 
financeira para assessoramento na gestão do RPPS/PEDRIPREV, bem como a 
celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou 
indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do RPPS/PEDRIPREV; 
XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou 
imóveis integrantes do patrimônio do RPPS/PEDRIPREV; 
XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva; 
XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria 
Executiva; 
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares 
relativas ao RPPS/PEDRIPREV, nas matérias de sua competência; 
XXlll - exercer outras atividades correlatas. 
§ 1° Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI este artigo, 
o Conselho Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a ralação de 
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peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, 
inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em 
vigor. 
§ 2° As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos 
incisos 1 a XVI deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres 
técnicos aprovados pela Diretoria Executiva. 
Subseção li 
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo 
Art. 153. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: 
1 - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
li - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; 
Ili - designar o seu substituto eventual; 
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do 
RPPS/PEDRIPREV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos 
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o 
caso; 
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao 
RPPS/ PEDRI PREV; 
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua 
competência. 
Subseção Ili 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 154. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de 
assessoramento do Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na 
execução e no acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do 
Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG)- RPPS/ PEDRI PREV. 
Art. 155. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter 
vínculo com o RPPS ou com o Município de Pedrinópolis (MG), na qualidade de 
servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração. 
Art. 156. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, 
sendo: 
1 - 1 (um) membro originário do Conselho Deliberativo, eleitos entre seus 
pares; 
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li - 1 (um) servidor do Município de Pedrinópolis (MG), titular de cargo efetivo 
ou de livre nomeação e exoneração, que detenha reconhecida capacidade e 
conhecimentos na área de economia, finanças e investimentos; 
Ili - O Diretor-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ 
PEDRI PREV. 
§ 1° Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as 
informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos 
recursos do RPPS. 
§ 2° Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão 
registradas em atas. 
§ 3° É exigido que a maioria dos membros integrantes do Comitê de 
Investimentos comprove a aprovação em exame de certificação em investimentos, 
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no 
mercado brasileiro de capitais, de acordo com o conteúdo mínimo definido pelo 
Ministério da Previdência Social - MPS. 
§ 4° O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor-Presidente do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, e, nas suas ausências legais, pelo Diretor-Financeiro e 
administrativo. 
§ 5° O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar-se-á com o 
término do mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram. 
Art. 157. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus 
membros, pelo Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV ou pelo Presidente do 
Conselho Deliberativo. A reunião deverá ocorrer com a presença de, pelo menos, 2/3 
(dois terços) dos seus membros. 
Art. 158. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos 
serão definidas por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, 
observando-se o disposto na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 
3.922/201 O, na Portaria MPS nº 519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a 
substituí-las ou editadas. 
Seção Ili 
Da Diretoria Executiva 
Art. 159. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que 
competem ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV. 
Art. 160. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, 
um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo do Município, observados os requisitos previ os nos§§ 2°, 
3° e 4° do ar!. 148. t 
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Art. 161 . A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. 
Art. 162. A indicação do Diretor-Presidente é prerrogativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nos §§ 2°, 
3° e 4° do art. 148. 
Art. 163. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV deve pertencer ao 
quadro de servidores efetivos do município e ocupará o cargo em comissão, com 
remuneração equivalente ao de Secretário Municipal. 
Art. 164. O Diretor-Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe 
do Poder Executivo, podendo ser reconduzido ao cargo. 
§ 1° O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos 
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de 
Previdência, sem prejuízo das atribuições de seus cargos. 
§ 2° O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições 
do respectivo cargo. 
§ 3° O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das 
atribuições do respectivo cargo. 
Art. 165. Compete à Diretoria Executiva: 
1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a 
legislação da Previdência Municipal; 
li - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de 
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/PEDRIPREV; 
Ili - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios 
do RPPS/PEDRIPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo; 
IV - submeter as contas anuais do RPPS/PEDRIPREV para deliberação do 
Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuária 
e da Auditoria Independente, quando for o caso; 
V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria 
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em 
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e 
demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos pre stos ou dos 
segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei e ubmeter para o 
Conselho Deliberativo para julgamento; t 
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VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas 
do RPPS/ PEDRI PREV; 
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em 
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, 
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 166. Ao Diretor-Presidente compete: 
1 - assumir a administração geral do RPPS/PEDRIPREV; 
li - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios 
previdenciários previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
Ili - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de 
previdência; 
IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do 
diretor de previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que 
devam substituí-los; 
V - Representar o RPPS/PEDRIPREV, em juízo ou fora dele; 
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS/PEDRIPREV; 
VII - Constituir comissões; 
VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a 
abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos 
efetuados com os recursos do RPPS/PEDRIPREV; 
X Elaborar e propor alterações no regimento interno do 
RPPS/PEDRIPREV, submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - Submeter as contas anuais do RPPS/PEDRIPREV para deliberação 
do Conselho Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, 
quando for o caso; 
XV - Encaminhar ao Ministério 
Legislativo do Município de Pedrinópolis: 
da Previdência ~ e ao Poder 
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a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo 
das receitas e despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de 
recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime 
Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da 
Previdência Social.; e 
e) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do 
exercício anterior no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência 
Social. 
XVI - Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes 
de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - Decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os 
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política 
e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; 
XVIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria 
independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de 
investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer 
outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das 
respectivas funções; e 
XIX - Praticar atos de gestão do RPPS/PEDRIPREV. 
Art. 167. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: 
1 - Planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade 
da autarquia, nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial; 
li - Mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos 
administrativos que envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da 
guarda e movimentação de valores; 
Ili - Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram 
essa Providência; 
IV - Obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e 
financeiro, objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada mês, observando-se: 
a) o valor da contribuição do Município; 
b) o valor da contribuição dos servidores ativos; 
e) o valor da contribuição dos serviços aposentados; 
d) o valor da despesa com os aposentados e pens~ istas; 
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V - Determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente 
instruído, acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época 
oportuna, ao Conselho Deliberativo; 
VI - Mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância 
das instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo; 
VII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da 
Autarquia; 
VIII - Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza 
contábil, não especificadas nos itens anteriores; 
IX - Propor ao Diretor Presidente estudo sobre quadros e tabelas de 
pessoal do RPPS/PEDRIPREV, extinção de cargos e funções, bem como vantagens 
aos servidores do RPPS/PEDRIPREV; 
X - Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; 
XI - Aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao 
pessoal; 
XII - Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está 
sujeito o pessoal; 
XIII - Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização 
do livro ponto; 
XIV - Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do 
material, publicação do boletim de serviço; 
XV - Determinar a elaboração da escala anual de férias; 
XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, a abertura de 
contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados 
com recursos do RPPS/ PEDRI PREV; 
XVII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos legais. 
Art. 168. Ao Diretor de Previdência compete: 
1 - Exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, 
coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, 
cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários; 
li - Proceder à análise dos processos de concessão, alterações e 
atualizações de benefícios previdenciários, realizando a revisão s cálculos 
apresentados bem como o controle de pagamento de tais fícios ~ 
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Ili - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao 
desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
IV - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o RPPS/ PEDRI PREV 
com informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que 
venham a ocorrer, pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo RPPS/ 
PEDRI PREV, atestando a veracidade das informações ali contidas. 
VI - Analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim 
como assessorar os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - Coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da 
previdência; 
IX - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a 
legislação previdenciária vigente; 
X - Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e 
impedimentos legais. 
Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 169. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscal ização da gestão e do 
controle interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV. 
Art. 170. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros 
efetivos e respectivos suplentes, observado o disposto nos§§ 1°, 3° e 4° do art. 148 e 
o § 1° deste artigo, escolhidos da seguinte forma: 
1 - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis "ad nutum"; 
li - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos 
servidores ativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus 
servidores titulares de cargo efetivo; 
Ili - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos 
servidores aposentados e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, 
segurados do RPPS/PEDRIPREV; 
§ 1° Não poderão concorrer às eleições para membro do Çonselho Fiscal 
os servidores ativos do RPPS/PEDRIPREV. k ~ 
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§ 2° Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: 
1 - os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do 
respectivo Poder; 
li - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos 
em processo de votação organizado pela entidade sindical representativa dos 
servidores ou outras entidades de classe, devendo o processo de votação ser 
regulamentado por Decreto Municipal; 
Ili - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado 
pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre um dos membros 
representantes dos servidores. 
§ 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos 
eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas 
entidades que representam. 
§ 4° No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do 
Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. 
§ 5° Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos 
conselheiros em exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo 
até a conclusão do mandato. 
§ 6° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo 
do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. 
§ 7° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, 
o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao 
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do 
servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar novo membro suplente para 
cumprir o restante do mandato. 
§ 8° Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar 
de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
§ 9. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, 
no mínimo, 4 (quatro) conselheiros. 
§ 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é 
de 4 (quatro) membros. 
§ 11 . As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 
(quatro) votos favoráveis. 
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal, cuja função constitui múnus 
público, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de 
remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função. 
§ 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao 
'.~~~~~.amento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no res~~ regimento 
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Art. 171 . Compete ao Conselho Fiscal: 
1 - eleger o seu presidente; 
li - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; 
Ili - examinar os balancetes e balanços do RPPS/PEDRIPREV, bem como 
as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; 
IV - examinar livros e documentos; 
V examinar quaisquer operações ou atos de gestão do 
RPPS/PEDRI PREV; 
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/PEDRIPREV; 
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de 
assessoria técnica; 
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados 
dos exames procedidos; 
X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do 
RPPS/PEDRIPREV, bem como dos balancetes; 
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos 
de fiscalização; 
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. 
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e 
presidir as reuniões do Conselho. 
CAPÍTULO Ili 
Das Penalidades 
Seção 1 
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho 
Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal 
Art. 172. Os administradores do RPPS/PEDRIPREV, os procuradores com 
poderes de gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e 
do Conselho Fiscal responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos 
~~~causarem , por ação ou omissão, ao RPPS/PEDRIPREV, com ~~ a presente 
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Art. 173. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus 
regimentos internos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, 
sujeita a pessoa física responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às 
seguintes penalidades administrativas, observado o disposto no art. 172, além do 
previsto em legislação específica: 
1 - advertência; 
li - multa pecuniária; 
Ili - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de 
membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; 
§ 1°. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou 
para ela concorrer; 
§ 2°. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer 
modo, concorrer para a prática da infração; 
§ 3°. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria 
de Previdência Social. 
Art. 17 4. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo 
que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos 
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em 
conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as 
respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e 
outros atos processuais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do 
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem 
servidores públicos, cedidos ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações 
Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal de Pedrinópolis (MG), 
também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas 
atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de cessão, quando 
for o caso. 
Seção li 
Da responsabilidade dos Servidores do RPPS/PEDRIPREV 
Art. 175. Os servidores do RPPS/PEDRIPREV responderão civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a 
processo administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto Jurídico 
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG). 
Art. 176. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o ' erviço público. 
~ CAPÍTULO IV 
Do Patrimônio e das Receitas 
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Art. 177. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV é autônomo, livre e 
desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos 
arrecadados na forma do art. 124 e direcionado para pagamento de benefícios 
previdenciários mencionados no art. 52, ressalvadas as despesas administrativas 
estabelecidas no art. 184. 
Parágrafo único. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV será formado de: 
1 - bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
li - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e 
transferidos; 
Ili - que vierem a ser constituídos na forma legal. 
Art. 178. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas 
modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/PEDRIPREV. 
Seção Única 
Origens dos Recursos 
Art. 179. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV originam-se das seguintes 
fontes de custeio: 
1 - contribuições previdenciárias do Município de Pedrinópolis (MG), por 
meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração 
Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; 
li - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas, vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I; 
Ili - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos 
realizados com as receitas previstas neste artigo; 
IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas 
provenientes do investimento de reservas; 
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; 
VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS/ 
PEDRI PREV nas instituições financeiras; 
VII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/PEDRIPREV; 
VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; 
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for trr nsferida pelo 
Município ou por terceiros; f ~ 
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X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de 
prestação de serviços ao Município ou a outrem; 
XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os 
benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do 
§ 9° do art. 201 da Constituição Federal; 
XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos 
em seu favor pelo Governo Municipal; 
XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento 
do Município; 
XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas 
extraordinárias ou eventuais; 
XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 
§ 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as 
contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e 
sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de 
Pedrinópolis (MG), em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2° As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/ 
PEDRI PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, 
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao 
RPPS/PEDRIPREV. 
Art. 180. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das 
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o 
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais 
visando assegurar ao RPPS/PEDRIPREV alocação de recursos orçamentários 
destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo cálculo 
atuarial. 
Art. 181. Sem preju1zo de deliberação do Conselho Deliberativo do 
RPPS/PEDRIPREV, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 
e alterações subsequentes, o RPPS/PEDRIPREV poderá aceitar bens imóveis e 
outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo 
de empresa especializada e legalmente habilitada. 
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no 
laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV terá prazo de 
sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. 
Art. 182. Os bens e direitos do RPPS/PEDRIPREV serão utilizados 
exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, 
aprovados pelo Conselho Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo 
dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativo atuariais do 
plano de custeio e segurança dos investimentos. l lfl 
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Art. 183. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação 
de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/ 
PEDRI PREV deverá ser precedida de autorização legislativa específica. 
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% 
(quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. 
CAPÍTULO V 
Da Taxa de Administração 
Art. 184. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) será 
de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos 
segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício 
financeiro anterior. 
1 - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, 
inclusive para a conservação do seu patrimônio; 
li - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não 
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser 
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; 
Ili - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a 
taxa de administração; 
§ 1° A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos 
destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da 
unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso 
por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros 
fins não previstos no inciso 1. 
§ 2° Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências 
diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio 
proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas 
contas contábeis correspondentes. 
§ 3° Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens 
imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à 
Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, 
mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. 
§ 4° O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de 
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos revi enciários e 
exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. 
iJ 
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§ 5° Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que 
trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e 
os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de 
suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses 
de recursos previdenciários. 
§ 6°. O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser 
calculado e apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo 
Previdenciário, de acordo com a base de cálculo da massa de segurados integrantes 
de cada plano e o montante contabilizado em conta corrente específica aberta para 
custear as despesas necessárias para gestão do RPPS/PEDRIPREV. 
CAPÍTULO VI 
Da Utilização dos Recursos Previdenciários 
Art. 185. São considerados recursos previdenciários as contribuições e 
quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo 
de previdência de que trata o art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 
1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime 
de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9. 796, de 5 de 
maio de 1999. 
Art. 186. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, 
somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG), relacionados no art. 54, e para o custeio da taxa de administração 
destinada à manutenção do regime, conforme critérios estabelecidos no art. 200, 
respeitado o disposto no art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Art. 187. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV não poderão ser aplicados 
em operações ativas que envolvam interesses do Município de Pedrinópolis (MG), 
bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários 
do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista. 
Art. 188. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear 
ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda 
que por acidente em serviço. 
Art. 189. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira 
de que trata a Lei Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/PEDRIPREV e 
destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese 
em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo 
Tesouro Municipal de Pedrinópolis (MG), hipótese em que serão a ele alocados, para 
essa mesma finalidade. 
CAPÍTULO VII 
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social 
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Art. 190. Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Pedrinópolis (MG), quando o Município deixar de assegurar 
em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores 
titulares de cargos efetivos, por ter: 
1 - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo 
efetivo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS; 
li - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão 
dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de 
cargo efetivo; e 
Ili - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da 
Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CL T 
como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 
1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em 
lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em 
extinção e de pensão a seus dependentes. 
§ 1° O Município Pedrinópolis (MG), como ente detentor de RPPS em 
extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras 
para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos 
segurados que possuíam direitos adquiridos na datada lei que alterou o regime 
previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. 
§ 2° A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de 
sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Estadual. 
§ 3° A simples extinção da unidade gestora RPPS/PEDRIPREV não afeta 
a existência do RPPS. 
Art. 191 . É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em 
relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o 
custeio dos seguintes benefícios: 
1 - os já concedidos pelo RPPS; 
li - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à 
sua concessão; 
Ili - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos 1 e li; e 
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o 
segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para 
concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da 
inativação. 
Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos inciso n~ a IV do 
caput, o RPPS em extinção, na hipótese do ar!. 190, inciso Ili, será f sável pela 
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concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos 
remanescentes e aos seus dependentes. 
Art. 192. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à 
concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do 
regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo￾lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que 
cumpridas as condições nele estabelecidas. 
Art. 193. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), o Tesouro Municipal 
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios 
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos 
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse 
regime. 
Art. 194. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente 
poderão ser utilizados para: 
1 - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, 
conforme art. 193; 
li - quitação dos débitos com o RGPS; 
Ili - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6° 
da Lei n.
0 9.717, de 1998; e 
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que 
trata a Lei Nº 9.796, de 1999. 
TÍTULO Ili 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 195. O Município de Pedrinópolis (MG) por meio do Poder Executivo, 
do Poder Legislativo e dos órgãos que compõem o RPPS/PEDRIPREV encaminharão 
mensalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da contribuição e 
valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor. 
Art. 196. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários aos 
segurados do RPPS de que trata esta Lei, são da competência exclusiva do RPPS/ 
PEDRI PREV, na qualidade de unidade gestora única do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Pedrinópolis (MG), em atendimento ao comando 
constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal. 
Art. 197. É da competência do RPPS/PEDRIPREV qualquer averbação de 
tempo de contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição 
de certidão de tempo de contribuição de ex-segurado para fins de \averbação do 
tempo em outros regimes de previdência. ['° ~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
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Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istraçãc@pedrinopolis.rog.gov.br 
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Art. 198. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das 
pensões será apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
(MG)- TCE (MG), nos termos da Constituição Estadual. 
Art. 199. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, 
pelo RPPS/PEDRIPREV, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação 
vigente. 
Art. 200. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores 
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) por intermédio do Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), é 
responsável pelo pagamento de todos os benefícios de aposentadoria e pensão 
concedidos e a conceder, previstos nesta lei. 
Art. 201. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a 
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. 
Art. 202. Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na 
remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de 
carreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária 
compatibilização das modificações com o plano de custeio do RPPS/PEDRI PREV. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da 
remuneração dos servidores decorrente da política salarial do Município. 
Art. 203. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores 
públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo 
regime para o Município de Pedrinópolis (MG). 
Art. 204. O Município de Pedrinópolis (MG) poderá, por lei específica de 
iniciativa de o respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência 
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o 
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de 
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá 
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida. 
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município 
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 
201 da Constituição Federal. 
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste 
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público 
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do corresp_91dente regime de 
previdência complementar. b d\ 
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Art. 205. Até que o RPPS/PEDRIPREV tenha seu quadro de servidores 
próprios, o Município de Pedrinópolis (MG) cederá o pessoal necessário para 
operacionalização e gestão do RPPS. 
Art. 206. Além do disposto nesta lei e nas prescnçoes do art. 40 da 
Constituição Federal e das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis 
(MG) observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS/INSS. 
Art. 207. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e Revoga-se 
a Lei Municipal de nº 772/07 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipar e Pedrinópolis/MG, 27 de janeiro de 2016. 
Lyndo SJ~n Campos 
Pr eito Municipal 

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