| Tipo | Projeto Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis – PEDRIPREV e dá outras providências. (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 01-2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.) |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 01-2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis – PEDRIPREV e dá outras providências. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS - RPPS/PEDRIPREV CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS/PEDRIPREV, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, bem como o art. 88 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal regulamentará a estrutura física e organizacional da unidade gestora, observadas as disposições contidas nesta lei. Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS/PEDRIPREV, de caráter contributivo, solidário e filiação obrigatória, observará, além da exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, as seguintes diretrizes: I - gestão administrativa democrática, transparente e participativa; II - proibição de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio; III - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais, mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições e aportes do Município, transferências para cobertura das insuficiências financeiras do RPPS, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades que possuem segurados e beneficiários do regime, bem como recursos da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas; IV – piso das aposentadorias e pensões ao valor mínimo equivalente aos salário mínimo; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei aos padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, bem como respeitados os critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI - cumprimento das normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os regimes próprios de previdência quanto às aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei; VII - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; VIII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes públicos do Município; IX - escrituração contábil, observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades de Regime Próprio de Previdência Social; X - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XI - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; XII – impedimento para estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O RPPS ofertará cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes os benefícios de aposentadorias e pensão por morte, conforme critérios definidos nesta lei. Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS/PEDRIPREV será administrado por uma unidade gestora única, responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização dos benefícios previdenciários, devendo observar no exercício da sua atividade-fim: I - a participação de representantes dos servidores nos colegiados e instâncias de discussão e deliberação quanto à gestão do RPPS, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; II - o recenseamento previdenciário e a atualização da base de dados periódicos, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime; e III – a atualização e a transparência dos dados relativos à gestão, sustentabilidade e solvência do respectivo regime. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os servidores públicos de provimento efetivo classificados como segurados e os seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Art. 6º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II – afastado para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; III – afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração; IV – afastado para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do mesmo ou de outro ente federativo; V - licenciado sem o recebimento da remuneração, porém mantido o pagamento das contribuições previdenciárias. §1º O segurado investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no Município de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social pelo exercício concomitante do cargo eletivo. § 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não são considerados segurados do RPPS, não havendo, desta forma, contribuições destes, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos do Município de Pedrinópolis. §3º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público não são considerados segurados do RPPS. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 7°. São segurados do RPPS de Pedrinópolis: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II - o servidor público inativo, aposentado pelo Município no cargo efetivo do qual é titular nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações. § 1° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. § 2º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 72, §2º. Art. 8º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria pela prática na atividade, de falta punível com a demissão. Parágrafo único: A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 9º. São dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, decorrente de união estável, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. §1º Os dependentes descritos em um mesmo inciso concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente indicados em um dos incisos deste artigo exclui o direito à pensão dos dependentes descritos nos incisos subsequentes. § 3º Para fins de concessão de benefícios, os pais e os irmãos deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Unidade Gestora. § 4º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, observado o §7º. § 5º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. § 6º Equipara-se aos dependentes indicados no inciso I do caput o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que teve garantida a prestação de alimentos por sentença judicial, sendo devida a mesma cota parte dos dependentes concorrentes. §7º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, mediante apresentação da certidão de nascimento, da certidão de casamento do instituidor do benefício ou prova da união estável com o (a) genitor (a) sobrevivente, para o caso do primeiro vínculo, e termo de tutela ou guarda para os demais, devendo ser comprovada, em todo caso, a responsabilidade pela criação que implique na dependência econômica. Art. 10. Considera-se união estável a definição contida na Lei Civil e na Constituição Federal de 1988, pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado, cujo reconhecimento exige início de prova material contemporânea à época da união, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Art. 11. A invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo do Município e a deficiência por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: a) casamento; b) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou b) pelo falecimento. § 1º O filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que tais condições tenham ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez será estabelecida por meio de exame médico-pericial oficial e para a deficiência intelectual, mental ou grave, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. §3º Será excluído da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, abandono de pessoa vulnerável e maustratos, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. § 1º Cabe ao segurado a inscrição de seus dependentes e a atualização dos dados, podendo ser promovida pela Unidade Gestora caso aquele não o faça. § 2 º A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer benefício e dependerá da prova da qualificação pessoal e da dependência, quando for o caso. § 3° O segurado tem o dever de comunicar qualquer evento que faça cessar a relação de dependência, cabendo à unidade gestora do PEDRI PREV certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida. §4° O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 14. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e provas materiais da união estável, na forma desta lei; III – para equiparado a filho: certidão judicial de tutela ou termo de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de nascimento do dependente, certidão de casamento do segurado ou provas da união estável e documentos de identidade dos mesmos; IV – pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e V – irmão: certidão de nascimento. § 1º Serão aceitas as certidões emitidas em até 90 (noventa) dias da data do seu protocolo para fins de inscrição ou requerimento de pensão por morte. § 2º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Unidade Gestora, com as provas cabíveis. Art. 15. Para comprovação da união estável, da responsabilidade pela criação e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, podendo ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 1º Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o caput, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa. § 2º Os dois documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o dependente ou da dependência econômica do dependente para com o segurado. §3° O RPPS/ PEDRIPREV pode exigir outros documentos para a formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da dependência econômica. § 4° Além dos documentos apresentados, como forma a corroborar o convencimento acerca de vínculo ou de dependência econômica, poderá o RPPS/ PEDRIPREV, por intermédio do Serviço Social do Município ou de servidor da própria Unidade Gestora do RPPS/ PEDRIPREV, realizar diligências no local de trabalho e/ou de residência do requerente, reduzindo a termo as informações obtidas, que deverão ser anexadas ao procedimento de análise do benefício. § 5° O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS/ PEDRIPREV, com as provas cabíveis. § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/1990. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Art. 16. O RPPS do Município de Pedrinópolis compreende os seguintes benefícios previdenciários: I – quanto aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição; c) aposentadoria compulsória. II – quanto aos dependentes: a) pensão por morte. § 1º Os benefícios de aposentadoria de que trata este Capítulo terão início a partir da data da publicação do respectivo ato. § 2º A pensão por morte terá início a partir da data do óbito, se o requerimento for efetuado em até 30 (trinta) dias e, feito após este decurso de tempo, terá início a partir da data do requerimento administrativo. § 3º Para as aposentadorias previstas no inciso I do caput será assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao servidor que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. § 4° O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Pedrinópolis, não poderá conceder benefícios distintos dos previstos neste artigo, disciplinados em conformidade com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal. § 5º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a devolução ao RPPS/PEDRIPREV do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. § 6º Os proventos de aposentadoria e pensão não serão inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Art. 17. O servidor abrangido por este RPPS será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. § 1º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, mediante perícia realizada por serviço médico próprio do Município. § 2º O servidor aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento, a critério da Administração, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria. § 3º Sendo comprovada por serviço médico próprio do Município a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por incapacidade permanente, será suspenso o pagamento do benefício, devendo o servidor se apresentar imediatamente ao órgão de lotação referente ao cargo do qual é titular SEÇÃO II DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 18. O servidor público será aposentado: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 67 (sessenta e sete) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; § 1º O servidor público titular do cargo de professor poderá se aposentar aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 2º O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 3º O servidor público com deficiência poderá se aposentar, observados, em todo caso, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, bem como as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 4º As aposentadorias a que se referem os §§ 2º e 3º observarão, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis a este RPPS. Art. 19. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025 poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. § 4º O servidor titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observados os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. § 5º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do § 4º será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem. § 6º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso III do § 4º será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Art. 20. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025 poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Art. 21 O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 04/2025, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se voluntariamente quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 22. O servidor público será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal. § 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, sendo garantidas ao servidor todas as vantagens e direitos adquiridos até esta data, inclusive quanto à opção por outra regra de aposentadoria, quando mais vantajosa. § 2º O órgão de pessoal do qual o segurado é vinculado, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, é responsável pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data limite de permanência no cargo e a consequente aposentadoria compulsória, bem como pela comunicação formal ao RPPS/PEDRIPREV sobre a data-limite, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a fim de permitir o adequado trâmite do ato administrativo de aposentadoria. SEÇÃO IV DA PENSÃO POR MORTE Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. §5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 24. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. §1º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, quando declarado o óbito do segurado ausente, ou decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado, na hipótese de ausência, o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. §2º O beneficiário da pensão provisória, de que trata o presente artigo, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município e ao RPPS/PEDRIPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 25. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista ou declaração de ausência, emitida pela autoridade judiciária competente; II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §1º. §1º A percepção pelo cônjuge, companheiro ou companheira, de pensão por morte cessará: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, se com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, se entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, se entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, se entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, se entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; 6) vitalícia, se estiver com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Em virtude de novos parâmetros na expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, por ato normativo federal, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso do § 1º. §4º O termo final do direito ao benefício da pensão é a data em que o dependente atinge a maioridade, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a dependência econômica. Art. 26. O direito à pensão e a condição legal de dependente, configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito SEÇÃO V DO ABONO ANUAL Art. 27. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício previdenciário será concedido o Abono Anual, no mês de dezembro de cada ano. Art. 28. O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao valor recebido a título de benefício no mês de dezembro. § 1º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 2º O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizado pelo respectivo órgão deliberativo do RPPS/PEDRIPREV. Art. 29. Será devida a contribuição previdenciária ao RPPS/PEDRIPREV, incidente sobre o valor correspondente ao abono anual, de conformidade com as disposições fixadas nesta lei para a contribuição previdenciária de inativos. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E REAJUSTES Art. 30. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 17, 18, 19, 20, 21 e 22, observadas as exceções contidas nos artigos, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. § 2° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo adotada como base para contribuições, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo órgão federal competente. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição; § 5° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo, não podendo ser considerado com tempo de contribuição. Art. 31. O valor das aposentadorias referidas no caput do art. 30 corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, observadas as exceções contidas nos §§ 1º e 2º. § 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida no caput do art. 30, nas seguintes hipóteses: I – no caso de proventos de aposentadoria do servidor com deficiência; II - no caso dos proventos de aposentadoria concedidos nos termos do inciso II do art. 34. III – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou doença grave assim definida nos termos da lei ou de ato normativo Poder Executivo Federal. § 2º O valor final da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, dos arts. 30 e 31, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. Art. 32 Os proventos da aposentadoria concedida nos termos do disposto no artigo 19 corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que serviu de base de cálculo das contribuições previdenciárias na forma da lei, para aquele que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - ao valor apurado na forma dos arts. 30 e 31, para o servidor público não contemplado no inciso I. Art. 33 Os proventos da aposentadoria concedida nos termos do disposto no artigo 20 corresponderão: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que serviu de base de cálculo das contribuições previdenciárias na forma da lei; e II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma dos arts. 30 e 31, para o servidor público não contemplado no inciso I. Art. 34. O benefício calculado nos termos do disposto neste artigo e as pensões serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as exceções contidas no parágrafo único. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria concedidos nos termos dos arts. 32 e 33 serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do art. 32 e inciso I, do art. 33. II - nos termos estabelecidos no caput, para os demais casos não contemplados pelo inciso I. Art. 35. O segurado que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo na Administração Pública até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, terá seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, os quais serão integrais e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores municipais em atividade, se cumpridas as regras das aposentadorias anteriores a esta lei ou as regras também previstas no inciso I, do art. 32 e inciso I, do art. 33. SEÇÃO ÚNICA DO DIREITO ADQUIRIDO Art. 36. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS/PEDRIPREV e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. CAPÍTULO V DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 37. O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias nas regras estabelecidas por esta lei, bem como o servidor que implementou os requisitos para aposentadoria nas regras vigentes até a entrada em vigor desta lei (direito adquirido), e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. §1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção de uma das aposentadorias voluntárias não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. §2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente à competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o servidor estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e § 1 º deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência em atividade. § 4º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo servidor, do requerimento com a declaração de permanência no cargo público. § 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. § 6º A concessão do afastamento preliminar à aposentadoria ou a publicação do ato de aposentadoria, cessa o pagamento do abono de permanência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 38. Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria compulsória e pensão por morte, todos os demais benefícios terão início a partir da data de publicação do respectivo ato. Parágrafo único. A aposentadoria por incapacidade permanente terá início a partir da data de afastamento definida no laudo/boletim médico pericial. Art. 39. A vedação prevista no §10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso XI do caput deste mesmo artigo. Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art. 40. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. § 1º O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. § 2º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. § 3º Será admitida, nos termos do § 4º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 4º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 3º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 5º A aplicação do disposto no § 4º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 6º As restrições devem observar o direito adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 41. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, o RPPS deverá facultar ao servidor, ou seu representante legal, antes da concessão da aposentadoria de ofício, que opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa, observando inclusive o cumprimento de alguma das regras de aposentadoria voluntária. Art. 42. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras de aposentadoria previstas, o segurado poderá requerer a alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, desde que atendidos os seguintes pressupostos cumulativos: I - que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; e II - que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e III - observância do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso o ato de aposentadoria não tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. § 1º Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria passam a fluir a partir da publicação ato normativo de alteração do fundamento, aplicando-se a prescrição quinquenal. § 2º É vedada: I - a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária; e II - a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade permanente. Art. 43. O ato de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, fluindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 44. O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a exame médico periódico, a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, para fins de confirmação das condições que lhe deram origem. Art. 45. Os benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário. § 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição; II - moléstia contagiosa; III - impossibilidade de locomoção. § 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído com poderes específicos para recebimento do benefício previdenciário, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado, devendo observar subsidiariamente o disposto no Código Civil quanto à constituição de procuradores. § 3º O procurador do beneficiário deverá firmar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar à Unidade Gestora qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. § 4º O dependente que perder o direito à pensão por morte por estar comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, na forma da lei, não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei. § 6º O benefício de aposentadoria concedido ou mantido pelo PEDRIPREV, em não havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência ou na data em que a sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 46. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - as contribuições previdenciárias previstas em lei; II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações ao Tesouro Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) do valor total dos proventos de aposentadoria ou pensão; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei. Art. 47. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 48. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. § 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo. § 2º São considerados como tempo de serviço no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de aposentadoria, nos termos do regime jurídico dos servidores do Município de Pedrinópolis, as ausências, os afastamentos e as licenças consideradas como de efetivo exercício, na forma da lei. § 3º Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos. § 4º O conceito de serviço público, para efeito de contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público deve ser entendido de forma ampla, para abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista. § 5º O conceito de data de ingresso no serviço público deve ser tomado de forma restrita, para alcançar os servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, cuja data de início será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos. § 6º O ingresso em emprego público ou nas carreiras militares e nas forças auxiliares não será contado para fins de definição da data de ingresso no serviço público para definição das regras de aposentadoria. Art. 49. O tempo de carreira exigido para concessão de aposentadoria voluntária deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. Art. 50. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo. Art. 51. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art. 52. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO VII DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 53. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 54. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem recíproca de tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 55. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente. Art. 56. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 57. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente contribuição. Art. 58. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos da lei. Art. 59. Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria: I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares; II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; III - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão. CAPÍTULO VIII DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO TEMPO E DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 60. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Previdência Social e pela Lei que disciplina a matéria no âmbito do RGPS. §1° A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética. § 2° A Certidão de Tempo de Serviço Militar será fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal. §3° Em havendo concomitância de tempo da CTC a ser averbado com o tempo contributivo do RPPS de Pedrinópolis, a Unidade Gestora deverá restituir a CTC ao servidor para que solicite ao regime emissor a sua substituição sem a concomitância constatada. CAPÍTULO IX PLANO DE CUSTEIO SEÇÃO I DO CUSTEIO DO RPPS Art. 61. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS/PEDRIPREV é custeado mediante recursos provenientes das contribuições do Município de Pedrinópolis, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções II e III deste Capítulo. § 1° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. § 2° As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. Art. 62. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. SUBSEÇÃO ÚNICA DA VEDAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 63. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. SEÇÃO II DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Art. 64. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS/ PEDRIPREV, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas. § 1 º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota, a base de cálculo e as normas definidas em lei. § 2° A contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e pensionistas obedecerá, para efeito de incidência, a mesma alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se como base de cálculo o valor dos proventos e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS/INSS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3º deste artigo. § 3° Quando o aposentado ou o pensionista for portador de doença incapacitante, atestada pela Perícia Médica Municipal, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 4° As contribuições calculadas sobre o benefício de pensão por morte têm como base de cálculo o valor total deste benefício, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja observado corretamente o limite previsto no parágrafo anterior. § 5° Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono anual será observada a mesma alíquota que incidirá sobre o valor bruto dessas verbas sem compensação dos adiantamentos pagos. Art. 65. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observandose que: I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III- em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais pelo inadimplemento. SUBSEÇÃO I CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS Art. 66. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular. Art. 67. Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem; II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS. Parágrafo único: Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, o PEDRIPREV comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes. Art. 68. Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, ao RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado e pelo ente federativo. Parágrafo único: O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político. Art. 69. Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei. Art. 70. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo e do Município, incidindo sobre a mesma base de cálculo se o segurado estivesse em exercício. § 1º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. § 2º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, exceto na hipótese de direito adquirido. Art. 71. O segurado afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, deverá realizar a contribuição ao RPPS sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento, bem como de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 72. Integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o vencimento do cargo efetivo, o subsídio, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, quaisquer outras vantagens e as seguintes rubricas: I - no que se refere ao servidor efetivo: o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade e sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa; II - no que se refere ao aposentado ou pensionista: a gratificação natalina ou abono anual. § 1º São excluídas da base de contribuição: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal; X- o adicional de férias; XI - adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação de Raio X; XVIII - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal; XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; XX - parcelas de natureza temporária ou transitória; e XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das contribuições, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício pela média aritmética. § 3º Na hipótese de contribuição mediante a opção prevista no §2º deverão ser observados os limites máximos estabelecidos na CR/88 para servidores públicos efetivos. § 4° As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei municipal, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição. § 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 6° Havendo redução de carga horária, com redução da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo. §7º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. Art. 73. Para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. SEÇÃO III DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 74. A contribuição previdenciária normal do Município de Pedrinópolis, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS/PEDRIPREV. Art. 75. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no RPPS/ PEDRIPREV, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 76. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS/ PEDRIPREV, não serão computadas para efeito da limitação de que trata o art. 74. Art. 77. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis para o RPPS/PEDRIPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO X DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL Art. 78. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS/PEDRIPREV deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS. Art. 79. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento. § 1° O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. § 2° O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. Art. 80. O plano de amortização indicado no estudo de resultados atuariais somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do Município. § 1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar, em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município, cujos valores sejam preestabelecidos, ou em outros métodos estabelecidos em lei e atos normativos federais. § 2° A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município para o cumprimento do plano de amortização. Art. 81. É obrigatória a realização periódica de avaliação atuarial para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios e cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, inclusive em casos de extinção de RPPS e existência de massa de beneficiários do RPPS sob responsabilidade financeira direta do tesouro municipal, cujo estudo deverá subsidiar as decisões dos órgãos colegiados RPPS/PEDRIPREV e do Poder Executivo para a garantia da solvência e liquidez do plano de benefícios. Parágrafo único. Estimativas de impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS poderão ser realizadas nas hipóteses de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do Município que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio. CAPÍTULO XI DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 82. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder Legislativo - ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao RPPS/PEDRIPREV em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. Art. 83. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, que deixar de retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas mesmas infrações. Art. 84. Na hipótese de inadimplência do Município para com o RPPS/PEDRIPREV, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada a retenção no Fundo de Participação do Município - FPM, e o respectivo repasse ao RPPS/PEDRIPREV, do valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediante acordo em que haja autorização expressa. Art. 85. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1 % (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO XII DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 86. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo Município de Pedrinópolis ao RPPS e não repassadas ao RPPS/PEDRIPREV no prazo previsto nesta lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, salvo autorização específica do MPS. Art. 87. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para garantir o adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas. Art. 88. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas cominações previstas no art. 138 desta lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % a.m (cinco décimos por cento ao mês). TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89. O RPPS/PEDRIPREV, autarquia sob o regime especial, integrante da administração indireta do Município, que tem por finalidade administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, terá a seguinte estrutura: I – Conselho Deliberativo. II – Conselho Fiscal. III – Diretoria Executiva IV – Comitê de Investimentos. § 1º Os membros dos órgãos colegiados serão destituídos da investidura nas seguintes hipóteses: I – renúncia; II – em razão de processo administrativo disciplinar, com decisão definitiva pela aplicação de penalidade disciplinar; II - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; III - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente; IV - por decisão, por no mínimo dois terços dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta, tomada em processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, nas seguintes hipóteses: a) prática de ato lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência; b) desídia no cumprimento do mandato; ou c) infração ao disposto nesta lei. IV – faltas injustificadas a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas no período de um ano, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório. § 2º As atividades dos membros titulares do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão ser desempenhadas em horário compatível com o expediente normal de trabalho. § 3º Todas as reuniões dos órgãos colegiados serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e todos os assuntos discutidos e votados, mesmo aqueles não constantes da pauta, serão obrigatoriamente transcritos em ata. Art. 90. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários a ele vinculados. Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência do Chefe de cada Poder, dos responsáveis legais das autarquias e das fundações, ou Secretário Municipal ou servidores em cargos de direção com delegação expressa, pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios. SEÇÃO I DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PELOS COMPONENTES DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SUBSEÇÃO I DO REQUISITO QUANTO AO VÍNCULO Art. 91. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público no Município de Pedrinópolis, ou aposentados/segurados do RPPS/PEDRIPREV, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, observando-se, ainda, os requisitos estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas funções. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e ao servidor designado para a função de Gestor dos Recursos do RPPS, cujos mandatos estiverem em curso, é assegurada sua conclusão, devendo ser observadas as regras vigentes até a entrada em vigor desta Lei bem como a regulamentação pertinente. SUBSEÇÃO II DOS REQUISITOS QUANTO AOS ANTECEDENTES Art. 92. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do RPPS deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente. § 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. SUBSEÇÃO III DOS REQUISITOS QUANTO ÀS CERTIFICAÇÕES Art. 93. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do RPPS deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função, nos termos da legislação federal, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A certificação será obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente. SUBSEÇÃO IV DO REQUISITO QUANTO À EXPERIÊNCIA Art. 94. O Gestor dos Recursos do RPPS e o Diretor Presidente, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Deliberativo. SUBSEÇÃO V DO REQUISITO QUANTO À ESCOLARIDADE Art. 95. O Gestor dos Recursos do RPPS e o Diretor Presidente, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior. SEÇÃO II DOS IMPEDIMENTOS PARA COMPOR AS ESTRUTURAS DO RPPS Art. 96. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do RPPS: I - pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do RPPS, por condenação em devido processo administrativo; II - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; III - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental; IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração; V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios; VI - servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno do Município; e VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de: a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência; e b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão. Parágrafo único: No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento. SEÇÃO III DO MANDATO Art. 97. Terá duração de 4 (quatro) anos o mandato para compor as seguintes estruturas do Regime Próprio de Previdência: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; III – Diretoria Executiva; IV - Comitê de Investimentos. Parágrafo único. É permitida nova escolha ou recondução pelo Prefeito Municipal, conforme o caso, hipótese que deverá observar os mesmos critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 98. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrarem as estruturas do Regime Próprio de Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei, em regulamento específico e na regulamentação federal pertinente. SEÇÃO V DA HABILITAÇÃO Art. 99. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos Recursos do RPPS deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício. Art. 100. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos do RPPS. § 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida. § 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Deliberativo. § 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo a habilitação dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Gestor dos Recursos do RPPS. SEÇÃO VI DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 101. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência, constituído por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados com observação do que segue: I - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado o pelo Chefe do Poder Executivo do Município; II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal; III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou pelos aposentados e pensionistas, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo. § 1º Deverão ser indicados suplentes para os membros titulares, observada sua representatividade, nos termos dos incisos do caput. § 2º Não havendo servidores efetivos ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso I do caput caberá ao Prefeito indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. § 3º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. Art. 102. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. § 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Art. 103. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma do seu Regimento Interno, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado, por seu Presidente, pela maioria dos membros do Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus membros. Art. 104. O Conselho Deliberativo elegerá dentre seus membros o seu presidente, vice e secretário em sua primeira reunião ordinária. Art. 105. O Conselho Deliberativo estabelecerá no seu Regimento Interno as regras para o processo de indicação dos Conselheiros, o horário das reuniões ordinárias, convocações, lavratura e publicização das atas, procedimentos de licenças e hipóteses de perda do mandato. Art. 106. Ao Conselho Deliberativo compete: I - deliberar sobre a política de investimentos; II - deliberar sobre Regimento Interno; III - deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação; IV - deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio; V - deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria; VI - deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente; VII - deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao RPPS; VIII - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; IX - deliberar sobre a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações; X - deliberar sobre a contratação das instituições financeiras privadas ou públicas responsáveis pela administração das carteiras de investimentos, por proposta da Diretoria Executiva; XI - deliberar sobre a contratação de consultoria externa técnica especializada ou convênios, por indicação da Diretoria Executiva; XII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva nas questões por ela suscitadas; XIII - baixar atos e instruções normativas; e XIV – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; XV - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios; XVI – aprovar o Código de Ética; XVII – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; XVIII – ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XIX – atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do PEDRIPREV; XX - elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho Deliberativo a apresentar seu relatório de prestação de contas; XXI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei. Art. 107. O membro titular do Conselho Deliberativo ou o suplente que tenha atuado em substituição ao titular fará jus: I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. II - sendo aposentado, a um jeton mensal, de natureza indenizatória, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. § 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II do caput, que o membro titular do Conselho Deliberativo, ou o suplente que tenha atuado em sua substituição, possua certificação para o exercício da função. § 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II do caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal ordinária. § 3º O membro suplente somente fará jus à gratificação ou ao jeton se sua participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com direito a voto, na ausência do titular. SEÇÃO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 108. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência, será constituído de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente para cada um, a saber: I - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indica o pelo Chefe do Poder Executivo do Município; II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal; III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou pelos aposentados e pensionistas, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo. § 1º Deverão ser indicados suplentes para os membros titulares, observada sua representatividade, nos termos dos incisos do caput. § 2º Não havendo servidores efetivos ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso I do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. § 3º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. Art. 109. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. § 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Art. 110. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma do seu Regimento Interno, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado, por seu Presidente, pela maioria dos membros do Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus membros. Art. 111. O Conselho Fiscal elegerá dentre seus membros o seu presidente, vice e secretário em sua primeira reunião ordinária. Art. 112. O Conselho Fiscal estabelecerá no seu Regimento Interno as regras para o processo de indicação dos Conselheiros, o horário das reuniões ordinárias, convocações, lavratura e publicização das atas, procedimentos de licenças e hipóteses de perda do mandato. Art. 113. Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; II – acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III – examinar as prestações efetivadas pelo PEDRIPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Deliberativo; V – indicar, para contratação, através de procedimento licitatório, perito de sua escolha para exame de livros e documentos; VI – encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII – requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; VIII – propor à Presidência da Diretoria Executiva as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; IX – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; X – proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades constatadas e exigir as regularizações; XI – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios, por solicitação da Diretoria Executiva; XII – pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis; XIII – acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; XIV – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; XV – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; XVI – zelar pela gestão econômico-financeira; XVII – elaborar, publicar e controlar a efetivação do plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma das reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos; XVIII – elaborar parecer do relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas. Art. 114. O membro titular do Conselho Fiscal ou o suplente que tenha atuado em substituição ao titular fará jus: I - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. II - sendo aposentado, a um jeton mensal, de natureza indenizatória, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. § 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II do caput, que o membro titular do Conselho Fiscal, ou o suplente que tenha atuado em sua substituição, possua certificação para o exercício da função. § 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos I e II do caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal ordinária. § 3º O membro suplente somente fará jus à gratificação ou ao jeton se sua participação na reunião, seja ordinária ou extraordinária, se deu com direito a voto, na ausência do titular. SEÇÃO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 115. A Diretoria Executiva do PEDRIPREV será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência com as seguintes competências: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal; II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/PEDRIPREV; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/PEDRIPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; IV - submeter as contas anuais do RPPS/PEDRIPREV para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para julgamento; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do RPPS/ PEDRIPREV; VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. § 1º A Diretoria será indicada pelo Prefeito Municipal e serão nomeados, preferencialmente, servidores municipais titulares de cargo efetivo, com qualificação necessária para desempenho das atividades inerentes aos mesmos. § 2º A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis/ PEDRIPREV. § 3º Não poderão ser nomeados para as funções de Diretorias, profissionais que tenham parentesco, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal. § 4º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Art. 116. Compete ao Diretor Presidente: I – representar o PEDRIPREV em juízo ou fora dele; II – superintender e exercer a administração geral do PEDRIPREV; III – autorizar, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Finanças, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos; IV – celebrar, em nome do PEDRIPREV em conjunto com outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; V – praticar, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; VI – elaborar em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças, a proposta orçamentária anual do PEDRIPREV, bem como as suas alterações; VII – organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado e administrar a área de Recursos Humanos do PEDRIPREV; VIII – propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante concurso público; IX – expedir instruções e ordens de serviços; X – organizar, em conjunto com o Diretor do Departamento de Benefícios, os serviços de prestação previdenciária do PEDRIPREV; XI – assinar e assumir, em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças os documentos e valores do PEDRIPREV e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do PEDRIPREV; XII – assinar, em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças, documentos do PEDRIPREV, movimentando os fundos existentes; XIII – encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; XIV – propor, em conjunto com o Diretor do Departamento de Finanças, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do PEDRIPREV dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; XV – submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XVI – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XVII – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; XVIII – indicar servidor para a substituição do Diretor Presidente, Diretor do Departamento de Benefícios e Diretor do Departamento de Finanças durante impedimentos eventuais de seus titulares; XIX – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. XX – supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do PEDRIPREV; Parágrafo único: O Diretor Presidente da PEDRIPREV deve pertencer ao quadro de servidores efetivos ativos ou inativos do município e ocupará o cargo em comissão, com remuneração equivalente ao de Secretário Municipal. Art. 117. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I – manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro; II – elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações; III – assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contratação, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços do PEDRIPREV, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras; IV – cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; V – manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do PEDRIPREV; VI – promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PEDRIPREV, e dar publicidade da movimentação financeira; VII – elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução; VIII – apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; IX – providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; X – efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria; XI – organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; XII – supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do PEDRIPREV, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente; XIII – manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; XIV – promover as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao PEDRIPREV, zelando por sua integridade; XV – manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do PEDRIPREV; XVI – proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do PEDRIPREV, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; XVII – prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do PEDRIPREV; XVIII – propor a contratação dos administradores de ativos e passivos financeiros do PEDRIPREV e promover o acompanhamento dos contratos; XIX – integrar o colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do PEDRIPREV; XX – substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais. Art. 118. Compete ao Diretor de Previdência: I – manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Administração Direta e/ou Indireta quanto do Poder Legislativo; II – providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo PEDRIPREV aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; III – responder pela exatidão das condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios previdenciários; IV – proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o PEDRIPREV; V – proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; VI – propor a contratação de atuário para proceder às revisões atuariais do RPPS; VII – integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais; VIII – proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do PEDRIPREV. Art. 119. O gestor de recursos é o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a legislação e a regulamentação federal pertinentes. § 1º O Gestor dos Recursos do RPPS será escolhido pelo Prefeito e deverá ser membro da Diretoria Executiva, possuir certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que desempenham atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de carteiras de títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de investimento. Art. 120. Compete ao Gestor dos Recursos do RPPS: I - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência; II - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate – APR, condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; III - elaborar, com participação do Comitê de Investimentos, a política de investimentos anual; IV - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência; V - providenciar e acompanhar o preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos, que digam respeito à sua atividade, exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos regimes próprios de previdência social; VI - elaborar e apresentar a prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal; VII - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos; VIII - esclarecer dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, nas matérias de sua competência; e IX - desempenhar outras atividades correlatas às suas competências. SEÇÃO IX DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 121. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência do Município e assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados a ele vinculados, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente. Art. 122. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros: I - Diretor Presidente do PEDRIPREV; II - 1 (um) servidor efetivo indicado pelo Chefe do Poder Executivo; III - 1 (um) membro titular escolhido pelo Conselho Deliberativo. § 1º No caso de ausência de membro do Comitê de Investimentos, compete ao Conselho Deliberativo ou ao Prefeito, observada a representatividade do ausente, indicar: I - substituto temporário, em caso de afastamento legal ou falta; ou II - substituto de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 2º Todos os membros do Comitê de Investimentos deverão comprovar formação superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas e certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado de capitais, observada, também, a regulamentação federal competente. § 3º As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em data, hora e local segundo calendário aprovado pelos membros e as convocações extraordinárias serão feitas por escrito, por meio de endereço eletrônico do membro do Comitê. § 4º Em razão da atividade no Comitê de Investimentos somente o servidor efetivo, escolhido na forma do inciso II do art. 122, fará jus a uma gratificação mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. § 5º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que trata o § 4º que o membro possua certificação para o exercício da função, tenha participado em ao menos uma reunião mensal ordinária ou extraordinária, com direito a voto. § 6º Compete ao Comitê de Investimentos: I – discutir e propor mudanças na Política Anual de Investimentos por meio de estudos e análises do cenário econômico-financeiro, respeitando os parâmetros e limites legais, para deliberação final do Conselho Deliberativo; II – acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo e tendo em vista os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos e o cenário macroeconômico; III – debater as propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico; IV – formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras observando a legislação pertinente; V – assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional; VI – emitir parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras, observando a legislação vigente, para auxiliar na análise da Diretoria Executiva; VII – realizar visitas técnicas, se necessário, às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento; VIII – propor, com base na previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais, a reavaliação das estratégias de investimentos; IX – sugerir à Diretoria Executiva a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extraordinariamente se a urgência assim o exigir; X – acompanhar a execução da Política de Investimentos e a evolução da execução dos orçamentos do RPPS. Art. 123. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos: I - cenário macroeconômico; II - evolução da execução orçamentária do Regime Próprio de Previdência; III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; e IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico. CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO REGISTRO CONTÁBIL E FINANCEIRO Art. 124. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. § 1º A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. § 2º Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. § 3° O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 125. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - RPPS/ PEDRI PREV que deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e IV - demonstração das variações patrimoniais. § 1º A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas. § 2° A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. § 3° O exercício contábil terá a duração de um ano civil. § 4º Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS. § 5º Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. § 6° O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas. § 7º As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS. Art. 126. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS/ PEDRIPREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município. Art. 127. Comporá a prestação de contas do RPPS/ PEDRIPREV avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. Art. 128. O Poder Executivo Municipal adotará meios para dar transparência aos resultados do RPPS. SEÇÃO I DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO Art. 129. Os poderes, órgãos e entidades do Município de Pedrinópolis manterão registros individualizados dos segurados do RPPS que compõem o regime, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do Município. § 1° Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 2º. Os poderes, órgãos e entidades do Município disponibilizarão ao RPPS/ PEDRIPREV a base cadastral dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo, via meio digital e/ou acesso a sistemas que contenham as informações. SEÇÃO II DA ELABORAÇÃO, GUARDA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 130. O Município de Pedrinópolis e o RPPS/PEDRIPREV atenderão, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta. Parágrafo único. O RPPS/PEDRIPREV deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação. Art. 131. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Instituto previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. Art. 132. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de Pedrinópolis deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. Art. 133. As folhas de pagamento dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS/INSS; II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os seguintes valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de cálculo; c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS. Art. 134. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de beneficias pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 135. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. SEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS Art. 136. O RPPS/PEDRIPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos: I - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses; II - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS. III - legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; V - Demonstrativos Contábeis; VI - Demonstrativo da Política de Investimentos. § 1° É de responsabilidade do RPPS- PEDRIPREV o envio do DIPR referido no inciso I, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais do RPPS - PEDRIPREV. § 2º O envio do DRAA, previsto no inciso III, é de responsabilidade do Município de Pedrinópolis - RPPS/PEDRIPREV e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. § 3° O documento previsto no inciso 1 deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores. SEÇÃO IV DO DEPÓSITO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 137. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Pedrinópolis. Art. 138. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 139. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Pedrinópolis - Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art. 140. As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/PEDRIPREV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, em operações que preencham os requisitos de liquidez, atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações. Parágrafo único: As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do RPPS/PEDRIPREV. Art. 141. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO, DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL Art. 142. Os administradores do RPPS/PEDRIPREV, os procuradores com poderes de gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao RPPS/PEDRIPREV, com infração a presente Lei. Art. 143. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o previsto em legislação específica: I - advertência; II - multa pecuniária; III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. § 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer. § 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Art. 144. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal de Pedrinópolis, também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de cessão, quando for o caso. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES DO RPPS/PEDRIPREV Art. 145. Os servidores do RPPS/PEDRIPREV responderão civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis. Art. 146. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 147. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do plano de custeio previsto em lei, direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 154 Parágrafo único. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV será formado de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; III - que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 148. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/PEDRIPREV. SEÇÃO ÚNICA ORIGENS DOS RECURSOS Art. 149. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV originam-se das seguintes fontes de custeio: I - contribuições previdenciárias do Município de Pedrinópolis, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I; III -rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas; V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS/ PEDRIPREV nas instituições financeiras; VII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/PEDRIPREV; VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor pelo Governo Municipal; XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/PEDRIPREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/PEDRIPREV. Art. 150. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPS/PEDRIPREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo estudo atuarial. Art. 151. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes, o RPPS/PEDRIPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 152. Os bens e direitos do RPPS/PEDRIPREV serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. Art. 153. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, bem como a legislação municipal, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/PEDRIPREV deverá ser precedida de autorização legislativa específica. Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. CAPÍTULO V DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 154. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, observados os parâmetros definidos na legislação federal, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior. Parágrafo único: O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com a base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do RPPS/PEDRIPREV. Art. 155. A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio. Art. 156. As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações. Art. 157. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. Art. 158. A aquisição, construção, reformas ou melhorias de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira, vedada a utilização desses bens para uso por outro órgão público ou particular ou em atividades assistenciais. Art. 159. O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. Art. 160. Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 161. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. Art. 162. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 163. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Município de Pedrinópolis, bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 164. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Art. 165. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/PEDRIPREV e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Pedrinópolis, hipótese em que serão a ele alocados para essa mesma finalidade. CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 166. Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis quando o Município deixar de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargos efetivos, por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS; II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. § 1° O Município Pedrinópolis, como ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. § 2° A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. § 3º A simples extinção da unidade gestora RPPS/PEDRIPREV não afeta a existência do RPPS. § 4º A extinção do RPPS observará, no que couber, a legislação federal e os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. Art. 167. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios: I - os já concedidos pelo RPPS; II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão; III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art. 166, inciso III, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. Art. 168. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. Art. 169. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. Art. 170. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para: I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder; II - quitação dos débitos com o RGPS; III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6° da Lei nº 9.717, de 1998; e IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata o art. 201, § 9º-A, da Constituição Federal. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 171. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE /MG, nos termos da Constituição Estadual. Art. 172. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecida a Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da legislação vigente. Art. 173. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis por intermédio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta lei. Art. 174. O Município de Pedrinópolis, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Art. 175. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de Pedrinópolis. Art. 176. O Município de Pedrinópolis poderá, por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, permitir que o plano de benefícios do regime de previdência complementar dos servidores públicos municipais seja gerido por entidade aberta de previdência complementar, observada a legislação federal pertinente. Art. 177. Até que o RPPS/PEDRIPREV tenha seu quadro de servidores próprios, o Município de Pedrinópolis cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do RPPS. Art. 178. Além do disposto nesta lei, nas prescrições do art. 40 da Constituição Federal e emendas constitucionais, bem como atos normativos federais, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS. Art. 179. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal de nº 926, de 29 de junho de 2016, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedrinópolis/MG, 11 de dezembro de 2025. RAFAEL FERREIRA SILVA Prefeito Municipal RAFAEL FERREIRA SILVA:0375352864 1 Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA SILVA:03753528641 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA SILVA:03753528641 Dados: 2025.12.11 14:31:18 -03'00' EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04-2025, QUE REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS - PEDRIPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exma. Sra. Vereadora Izabel Cristina Cardoso Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG, Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, O presente Projeto de Lei Complementar substitutivo tem como objetivo, suprir do projeto original, erro material, aperfeiçoando-o para a melhor compreensão da preposição de Lei. Igual sentido, promove a adequada renumeração e ordenação dos artigos, incisos, alíneas e parágrafos, de modo a garantir a coerência, clareza e sistematização do texto legal. São os motivos que nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa em caráter de urgência, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado. Atenciosamente, Pedrinópolis, Minas Gerais, 11 de dezembro de 2025. RAFAEL FERREIRA SILVA Prefeito Municipal RAFAEL FERREIRA SILVA:037535286 41 Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA SILVA:03753528641 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA SILVA:03753528641 Dados: 2025.12.11 14:31:33 -03'00'