Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
OFÍCIO GAB-PREFEITO 07-2026
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 1-2026
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de Lei
Complementar nº 1-2026, que Reestrutura o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá
outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os
meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=08714927000103, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2026.01.29 12:58:04 -03'00'
MENSAGEM
Venho por meio deste, encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, o qual
Reestrutura o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, Institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.
A defesa do consumidor é uma imposição constitucional, com previsão nos artigos 5º,
inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estipula
que o Estado promova, na forma da lei, a defesa do consumidor. Já o segundo determina
ser a defesa do consumidor um princípio da ordem econômica. Percebe-se, portanto, que
a efetiva defesa do consumidor é um objetivo constitucional, devendo ser perseguido por
todo o Estado brasileiro.
Ademais, o CDC, Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 4º, informa ser um princípio da
Política Nacional das Relações de Consumo a necessidade de ação governamental que
vise a proteger efetivamente o consumidor. Por governamental, entendam-se todos os
entes que formam o Estado brasileiro, ou seja, a União, os Estados e os Municípios. Todos
devem promover a defesa do consumidor e do mercado de consumo. Contando com a
costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à
disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2026.01.29 12:58:37 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1-2026
Reestrutura o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, Institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras
providências
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do
Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts.
82 e 105 da Lei n.º 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Pedrinópolis/MG órgão do município,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor.
SEÇÃO II
COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 4º Fica criado o cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
§1º. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
administração pública e da sociedade civil;
VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos
do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º
2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente
por meio eletrônico;
IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de1990;
X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria
Pública do Estado.
§2º Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao
chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão
específico para tal fim.
§3º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito, para
o exercício do cargo em comissão.
§4º A remuneração do servidor que trata o caput, será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do subsídio de Secretário Municipal.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio e
superior.
Art. 6º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 7º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
– CONDECON
Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar
sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados
e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador;
III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990;
V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Pedrinópolis/MG, objetivando atender ao disposto no
inciso II deste artigo;
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 9º. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria de Educação;
III – um representante da Vigilância Sanitária;
IV – um representante da Secretaria de Finanças;
V – um representante do Poder Executivo municipal;
VI – um representante da Secretaria de Agricultura;
VII – um representante dos fornecedores;
VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art.
82 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§1º. O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§2º. Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
§3º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4º. Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a
voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
§5º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
§6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste
artigo.
§7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 11. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretariaexecutiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR –
FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC,
de que trata o art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art.
8º desta Lei.
Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade
de consumidores no âmbito do Município de Pedrinópolis.
§1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que
promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para
o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos
e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal;
II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição
de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução
de procedimento investigatório;
IV – na modernização administrativa do PROCON;
VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor.
§2º. Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência
e as evidências de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo:
I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no
inciso I do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em
termo de ajustamento de conduta;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição
do CONDECON.
§1º. As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não
superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento
Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões
ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios
de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e
defesa do consumidor, nos termos da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas
ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 22. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno
do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 947/2017.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Dados: 2026.01.29 12:59:02 -03'00'